Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010351-88.2026.5.03.0009 RECORRENTE: WENDEL ANTONIO SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA E OUTROS (1) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante e pela parte reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalos intra/interjornadas, adicional noturno, adicional de periculosidade e honorários advocatícios. A parte reclamante busca a reforma quanto à jornada de trabalho e majoração de honorários; a parte reclamada insurge-se contra a condenação ao adicional de periculosidade e a ausência de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limita a condenação; (ii) estabelecer se a atividade de abastecimento de veículo de forma habitual e intermitente enseja o pagamento de adicional de periculosidade; (iii) determinar se houve invalidade dos controles de jornada e o consequente direito às horas extras e intervalos; (iv) fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, possuem caráter meramente estimativo, não limitando a condenação em liquidação de sentença. O abastecimento de veículo pelo próprio motorista, de forma habitual, ainda que por tempo reduzido, caracteriza exposição a risco acentuado e enseja o pagamento de adicional de periculosidade, conforme Súmula nº 364, I, do TST. A prova documental (cartões de ponto) com registros variáveis e acompanhada de fichas financeiras goza de presunção de veracidade, cabendo ao autor o ônus de demonstrar a existência de diferenças não quitadas, o que não ocorreu no caso. A prestação habitual de horas extras não invalida, por si só, o regime de banco de horas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ante o teor do art. 59-B da CLT. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte reclamante parcialmente provido; recurso da parte reclamada não provido. Tese de julgamento: Os valores indicados nos pedidos da petição inicial não limitam o valor da condenação na fase de liquidação. A exposição intermitente ao risco por abastecimento de veículo pelo próprio trabalhador garante o adicional de periculosidade, sendo inaplicável a tese de eventualidade diante da habitualidade. A ausência de demonstração analítica de diferenças de horas extras e intervalos, após a apresentação de controles de jornada fidedignos pela empresa, implica a improcedência do pedido. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da condenação apurado sem a dedução de encargos fiscais e previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 74, § 2º, 193, 195, 840, § 1º, e 791-A; CPC, arts. 141, 479 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 364, I; TST, OJ nº 348 da SBDI-1; TRT3, TJP nº 16." DECISÃO:"ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, em dar parcial provimento ao apelo da parte reclamante apenas para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré sejam calculados sobre o valor líquido da condenação apurado em fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do C. TST, e, ao apelo da parte reclamada, em negar-lhe provimento, com ressalva de entendimento quanto à não limitação da condenação aos valores pedidos na petição inicial pelo Exmo. Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos. Mantido o valor da condenação, eis que ainda compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Des. Milton Vasques Thibau de Almeida e Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica). Presidente: Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha." Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARILDA DE CASTRO REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010351-88.2026.5.03.0009 RECORRENTE: WENDEL ANTONIO SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA E OUTROS (1) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante e pela parte reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalos intra/interjornadas, adicional noturno, adicional de periculosidade e honorários advocatícios. A parte reclamante busca a reforma quanto à jornada de trabalho e majoração de honorários; a parte reclamada insurge-se contra a condenação ao adicional de periculosidade e a ausência de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limita a condenação; (ii) estabelecer se a atividade de abastecimento de veículo de forma habitual e intermitente enseja o pagamento de adicional de periculosidade; (iii) determinar se houve invalidade dos controles de jornada e o consequente direito às horas extras e intervalos; (iv) fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, possuem caráter meramente estimativo, não limitando a condenação em liquidação de sentença. O abastecimento de veículo pelo próprio motorista, de forma habitual, ainda que por tempo reduzido, caracteriza exposição a risco acentuado e enseja o pagamento de adicional de periculosidade, conforme Súmula nº 364, I, do TST. A prova documental (cartões de ponto) com registros variáveis e acompanhada de fichas financeiras goza de presunção de veracidade, cabendo ao autor o ônus de demonstrar a existência de diferenças não quitadas, o que não ocorreu no caso. A prestação habitual de horas extras não invalida, por si só, o regime de banco de horas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ante o teor do art. 59-B da CLT. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte reclamante parcialmente provido; recurso da parte reclamada não provido. Tese de julgamento: Os valores indicados nos pedidos da petição inicial não limitam o valor da condenação na fase de liquidação. A exposição intermitente ao risco por abastecimento de veículo pelo próprio trabalhador garante o adicional de periculosidade, sendo inaplicável a tese de eventualidade diante da habitualidade. A ausência de demonstração analítica de diferenças de horas extras e intervalos, após a apresentação de controles de jornada fidedignos pela empresa, implica a improcedência do pedido. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da condenação apurado sem a dedução de encargos fiscais e previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 74, § 2º, 193, 195, 840, § 1º, e 791-A; CPC, arts. 141, 479 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 364, I; TST, OJ nº 348 da SBDI-1; TRT3, TJP nº 16." DECISÃO:"ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, em dar parcial provimento ao apelo da parte reclamante apenas para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré sejam calculados sobre o valor líquido da condenação apurado em fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do C. TST, e, ao apelo da parte reclamada, em negar-lhe provimento, com ressalva de entendimento quanto à não limitação da condenação aos valores pedidos na petição inicial pelo Exmo. Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos. Mantido o valor da condenação, eis que ainda compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Des. Milton Vasques Thibau de Almeida e Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica). Presidente: Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha." Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARILDA DE CASTRO REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDEL ANTONIO SANTOS DE JESUS