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TRT15 · EXE4 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - JUNDIAÍ ATOrd 0010351-87.2023.5.15.0097 AUTOR: MARCIA DIAS RÉU: ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98a1d5d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Em relação aos créditos extraconcursais, este Juízo havia determinado a expedição de certidão de crédito para instruir o ajuizamento de ação de execução perante o Juízo Comum, por entender que a Justiça do Trabalho não detinha competência para autorizar constrições patrimoniais em face de empresas em recuperação judicial, independentemente da natureza do crédito. Não obstante, o Tema 1051 do STJ (Recurso Repetitivo) estabeleceu a tese de que a submissão de um crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data do fato gerador da obrigação, e não pela data do vencimento da dívida ou do ajuizamento da ação, sendo extraconcursais os créditos gerados após o pedido de recuperação. Nesses termos, os créditos extraconcursais não se submetem ao concurso de credores, ou seja, não entram na ordem geral de pagamento da recuperação judicial, admitindo-se o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Com efeito, em entendimento recente firmado pelo STJ no julgamento do Conflito de Competência 191533 MT, em 18 de abril de 2024, decidiu-se que “5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista." - (STJ - CC: 191533 MT 2022/0286489-7, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 – Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 26/04/2024). Assim, revendo entendimento anterior, alinho-me à atual jurisprudência do STJ no sentido de que a competência para executar os créditos trabalhistas extraconcursais é da Justiça do Trabalho. Por conseguinte, considerando a instauração de Regime Especial de Execução Forçada - REEF contra a(s) executada(s), que tramita na Divisão de Execução de Jundiaí por meio do processo piloto n. 0010570-42.2019.5.15.0097, determino a inclusão do crédito extraconcursal exequendo, conforme planilha de Id. e5e489b, devidamente atualizado, nos autos daquele processo piloto, a fim de que todos os atos executórios sejam lá concentrados e praticados. Servirá o presente despacho como ofício a ser encaminhado à Divisão de Execução de Jundiaí, acompanhado da planilha de atualização de cálculos, a fim de formalizar a reunião da execução. Após o cumprimento da ordem supra, determino o sobrestamento do feito, devendo o(a)(s) exequente(s) acompanhar(em) a tramitação do processo piloto. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta FMMM Intimado(s) / Citado(s) - ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT15 · EXE4 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - JUNDIAÍ ATOrd 0010351-87.2023.5.15.0097 AUTOR: MARCIA DIAS RÉU: ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98a1d5d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Em relação aos créditos extraconcursais, este Juízo havia determinado a expedição de certidão de crédito para instruir o ajuizamento de ação de execução perante o Juízo Comum, por entender que a Justiça do Trabalho não detinha competência para autorizar constrições patrimoniais em face de empresas em recuperação judicial, independentemente da natureza do crédito. Não obstante, o Tema 1051 do STJ (Recurso Repetitivo) estabeleceu a tese de que a submissão de um crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data do fato gerador da obrigação, e não pela data do vencimento da dívida ou do ajuizamento da ação, sendo extraconcursais os créditos gerados após o pedido de recuperação. Nesses termos, os créditos extraconcursais não se submetem ao concurso de credores, ou seja, não entram na ordem geral de pagamento da recuperação judicial, admitindo-se o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Com efeito, em entendimento recente firmado pelo STJ no julgamento do Conflito de Competência 191533 MT, em 18 de abril de 2024, decidiu-se que “5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista." - (STJ - CC: 191533 MT 2022/0286489-7, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 – Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 26/04/2024). Assim, revendo entendimento anterior, alinho-me à atual jurisprudência do STJ no sentido de que a competência para executar os créditos trabalhistas extraconcursais é da Justiça do Trabalho. Por conseguinte, considerando a instauração de Regime Especial de Execução Forçada - REEF contra a(s) executada(s), que tramita na Divisão de Execução de Jundiaí por meio do processo piloto n. 0010570-42.2019.5.15.0097, determino a inclusão do crédito extraconcursal exequendo, conforme planilha de Id. e5e489b, devidamente atualizado, nos autos daquele processo piloto, a fim de que todos os atos executórios sejam lá concentrados e praticados. Servirá o presente despacho como ofício a ser encaminhado à Divisão de Execução de Jundiaí, acompanhado da planilha de atualização de cálculos, a fim de formalizar a reunião da execução. Após o cumprimento da ordem supra, determino o sobrestamento do feito, devendo o(a)(s) exequente(s) acompanhar(em) a tramitação do processo piloto. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta FMMM Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DIAS
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