PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Mateus Leme, 1142 - 12º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP
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: 80.530-010 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010351-86.2014.8.16.0174 Processo: 0010351-86.2014.8.16.0174 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$10.078,97 Requerente(s): Lourdes da Silva representado(a) por FAUZI BAKRI, FÁBIO AMARAL NOGUEIRA Requerido(s): CELIA LOURES (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) MASSA FALIDA CABANA S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASAS PRÉFABRICADAS) MASSA FALIDA CABANA S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASAS PRÉFABRICADAS 1. Considerando as determinações proferidas nos autos principais da falência n.º 0000202-32.1994.8.16.0174 (movs. 2616 e 2673), verifica-se que a apuração do passivo e a autorização dos pagamentos devem ocorrer de forma centralizada no processo falimentar. 2. No caso, as custas processuais destes autos já foram expressamente incluídas no Quadro Geral de Credores atualizado, apresentado ao mov. 2655 dos autos principais, no valor de R$ 232,38, correspondente à parcela de responsabilidade da massa falida. 3. Assim, inexistindo providências pendentes neste incidente, determino seu arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento para eventual pagamento, mediante autorização nos autos principais, conforme determinado no mov. 2616. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 01
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