Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010351-71.2026.5.03.0144 RECORRENTE: ALVINO GERALDO CASAGRANDE E OUTROS (1) RECORRIDO: POLIANA DE PAULA DIAS REZENDE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010351-71.2026.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto por ALVINO GERALDO CASAGRANDE e MARINA GOMES CASAGRANDE, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; sem divergência, rejeitou a exceção de incompetência, e, no mérito, negou-lhe provimento. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os Reclamados arguem exceção de incompetência absoluta desta Justiça Especializada, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, alegando se tratar de uma relação jurídica eminentemente civil. A controvérsia gira em torno do pedido de vínculo de emprego o que atrai a competência da justiça do trabalho. A competência da Justiça do Trabalho está definida no art. 114 da Constituição da República, cabendo-lhe o julgamento de dissídios oriundos das relações de trabalho. E, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho teve a sua competência ampliada para alcançar os conflitos de interesse decorrentes da relação de trabalho, o que abrange as lides envolvendo contratos em que há prestação de serviço por pessoas naturais, e nas quais se discute a inobservância das normas previstas na CLT. Sendo assim, derivando os pedidos e correspondentes causas de pedir de relação de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho, nos moldes previstos no art. 114 da CF. Competência esta que somente é afastada se o vínculo for julgado improcedente. Também, no mesmo sentido, já decidiu esta Turma em caso análogo ao dos autos: TRT da 3.ª Região; PJe: 0010523-27.2022.5.03.0023 (ROPS); Disponibilização: 14/12/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson José Alves Lage. Rejeito. JUÍZO DE MÉRITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1389 STF. Os Reclamados requerem o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1389 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando que a controvérsia dos autos envolve a discussão acerca da licitude da contratação de trabalhador autônomo, matéria abrangida pela suspensão nacional determinada pelo STF. Pois bem, esclareço que a suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1389 da Repercussão Geral do STF alcança apenas processos cuja controvérsia esteja diretamente relacionada à licitude constitucional da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica em tese. No caso dos autos, discute-se o reconhecimento de vínculo empregatício a partir da análise concreta dos elementos fático-probatórios relativos à prestação de serviços, matéria que não se confunde com o objeto do referido tema de repercussão geral. Assim, inexistindo identidade estrita entre a controvérsia dos autos e o Tema 1389, não há falar em suspensão do processo, devendo o feito prosseguir regularmente. Desprovejo. VÍNCULO DE EMPREGO. MODALIDADE RESCISÓRIA. MULTA ART. 477 DA CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.Quanto aos tópicos em epígrafe,adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINA GOMES CASAGRANDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010351-71.2026.5.03.0144 RECORRENTE: ALVINO GERALDO CASAGRANDE E OUTROS (1) RECORRIDO: POLIANA DE PAULA DIAS REZENDE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010351-71.2026.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto por ALVINO GERALDO CASAGRANDE e MARINA GOMES CASAGRANDE, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; sem divergência, rejeitou a exceção de incompetência, e, no mérito, negou-lhe provimento. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os Reclamados arguem exceção de incompetência absoluta desta Justiça Especializada, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, alegando se tratar de uma relação jurídica eminentemente civil. A controvérsia gira em torno do pedido de vínculo de emprego o que atrai a competência da justiça do trabalho. A competência da Justiça do Trabalho está definida no art. 114 da Constituição da República, cabendo-lhe o julgamento de dissídios oriundos das relações de trabalho. E, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho teve a sua competência ampliada para alcançar os conflitos de interesse decorrentes da relação de trabalho, o que abrange as lides envolvendo contratos em que há prestação de serviço por pessoas naturais, e nas quais se discute a inobservância das normas previstas na CLT. Sendo assim, derivando os pedidos e correspondentes causas de pedir de relação de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho, nos moldes previstos no art. 114 da CF. Competência esta que somente é afastada se o vínculo for julgado improcedente. Também, no mesmo sentido, já decidiu esta Turma em caso análogo ao dos autos: TRT da 3.ª Região; PJe: 0010523-27.2022.5.03.0023 (ROPS); Disponibilização: 14/12/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson José Alves Lage. Rejeito. JUÍZO DE MÉRITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1389 STF. Os Reclamados requerem o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1389 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando que a controvérsia dos autos envolve a discussão acerca da licitude da contratação de trabalhador autônomo, matéria abrangida pela suspensão nacional determinada pelo STF. Pois bem, esclareço que a suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1389 da Repercussão Geral do STF alcança apenas processos cuja controvérsia esteja diretamente relacionada à licitude constitucional da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica em tese. No caso dos autos, discute-se o reconhecimento de vínculo empregatício a partir da análise concreta dos elementos fático-probatórios relativos à prestação de serviços, matéria que não se confunde com o objeto do referido tema de repercussão geral. Assim, inexistindo identidade estrita entre a controvérsia dos autos e o Tema 1389, não há falar em suspensão do processo, devendo o feito prosseguir regularmente. Desprovejo. VÍNCULO DE EMPREGO. MODALIDADE RESCISÓRIA. MULTA ART. 477 DA CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.Quanto aos tópicos em epígrafe,adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- POLIANA DE PAULA DIAS REZENDE