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TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010351-58.2025.5.03.0095 AUTOR: JOSE GEDEON VIEIRA RÉU: CAFE TRES CORACOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76b7c05 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º0010351-58.2025.5.03.0095 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por JOSE GEDEON VIEIRA em face de CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 278.582,00. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita impugnando as pretensões iniciais. Juntou documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Impugnada a defesa e documentos (ID.a5fbb7a). Laudos das perícias ambiental e contábil anexados aos autos. Instruído o feito e recusada a conciliação, foi proferida a sentença de ID 65a2376. Embargos de declaração de ID.17c6b52. O autor interpôs recurso ordinário, sendo os autos remetidos à instância superior. Foi proferido o acórdão de IDee6ceb2, o qual declarou a nulidade da sentença por cerceamento cerceamento de defesa, e determinou o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual, a fim de que a reclamada seja intimada para que proceda à juntada integral dos relatórios de rastreamento do(s) veículo(s) conduzido(s) pelo empregado. Audiência de encerramento (ID.92c75db) Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO O acórdão do TRT decidiu (ID ee6ceb2): “O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinário e adesivo e acolheu parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e intimação da reclamada para que proceda à juntada integral dos relatórios de rastreamento do(s) veículo(s) conduzido(s) pelo empregado - de forma contínua, sem cortes, com registros minuto a minuto e respectivos macros -, sob as penas do artigo 400 do CPC, com posterior concessão de vista ao autor e prolação de nova sentença, como se entender de direito. Prejudicada a análise das demais matérias tratadas nos apelos, que deverão ser renovadas oportunamente, se for o caso, sob pena de preclusão.” FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Cumpre esclarecer, no que diz respeito à aplicação da Lei nº 13.467/17, que as normas processuais têm aplicabilidade imediata. Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os dispositivos da referida norma. O contrato em questão é integralmente contemplado pela nova lei, sendo analisado cada pedido, oportunamente, conforme pertinência. QUESTÃO DE ORDEM Rejeita-se, de plano, o pedido do reclamante de nulidade da perícia contábil, mantendo-se o laudo pericial realizado, vez que a perita nomeada é profissional habilitada na área contábil, fato que, no entender do Juízo, a qualifica para o esclarecimento das questões objeto da prova técnica. Ademais, a perícia foi realizada de forma técnica, com base na documentação disponível nos autos, tendo o perito respondido de forma objetiva e satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, não havendo, portanto, qualquer razão que justifique a realização de nova perícia. A discordância da parte quanto às conclusões do laudo pericial não é motivo suficiente para sua desconsideração ou para determinação de nova perícia, mormente quando não apontado qualquer vício de forma ou erro material que comprometa o trabalho técnico realizado. LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da referida benesse. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, ou seja, para estes trabalhadores não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790 da CLT, devendo a parte que pretender o benefício comprovar tal condição. Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que, atualmente, corresponde a R$ 3.262,96) ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso vertente, não há qualquer comprovante de que a parte autora, atualmente, auferiria salário superior a R$ 3.262,96 (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Desse modo, competia à parte ré produzir provas que desconstituíssem a presunção legal acima referida. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, rejeita-se a impugnação e, por corolário, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. PROVA EMPRESTADA Consoante ensinamentos de Fredie Didier Jr, “prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”. Nesse sentido, contrariamente ao sugerido pelo autor, julgados e decisões sobre situações análogas não se encaixam no conceito acima referido. Por outro lado, a admissão de prova emprestada no processo é ato judicial, dependendo de pronunciamento do Juízo neste sentido, observado o contraditório, conforme artigo 372 do CPC, sendo irrelevante a existência de consentimento das partes para sua utilização. Nos termos dos artigos 139, II, e 370, ambos do CPC, compete ao juiz, dentre outras atribuições que lhe são legalmente atribuídas, a direção do processo, velando pela rápida solução do litígio, determinando as provas necessárias à instrução do processo e indeferindo aquelas que entender inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, considerando que os fatos discutidos nestes autos são idênticos aos apurados em processo anterior que tramitou perante este mesmo Juízo, envolvendo a mesma reclamada e situação fática análoga, defere-se a utilização da prova emprestada requerida pelo autor, juntada nos ID's 3170a69,ea9831f e b039c39. Insta ressaltar que a força probatória da prova emprestada admitida será livremente apreciada pelo Juízo, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O autor postula a aplicação das penalidades previstas no art. 400 do Código de Processo Civil em razão da alegada não apresentação, pela Reclamada, de documentos específicos. Sustenta que a empresa deveria ter juntado aos autos relatórios de rastreamento veicular com código macros minuto a minuto de todo o pacto laboral, bem como documentação pormenorizada dos critérios de apuração da remuneração variável, incluindo notas fiscais, conhecimentos de transporte eletrônico (CTEs), comprovantes de abastecimento, demonstrativos de indicadores e habilitadores, metas estabelecidas por filial e prestação de contas de resultados. Afirma que tal omissão ensejaria presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Sopesando devidamente a questão, não merece prosperar o pleito de aplicação das sanções do art. 400 do CPC. O ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), não cabendo imputar à reclamada a obrigação de juntar extensa documentação para realizar contraprova, o que reverteria a lógica da distribuição do ônus processual. A legislação trabalhista não exige a guarda de relatórios de rastreamento pormenorizados, sendo a prova da jornada realizada através dos controles de ponto, documentos que foram devidamente apresentados. Igualmente, não há imposição legal de apresentação de notas fiscais, CTEs e demais documentos operacionais para comprovação de critérios de remuneração variável. Ademais, os documentos requeridos pelo autor, ainda que eventualmente juntados, constituiriam prova unilateral produzida pela reclamada, passível de impugnação pela ausência de chancela ou anuência do trabalhador, circunstância que se observa reiteradamente nas alegações autorais em relação aos demais documentos já apresentados nos autos. Nesses termos, rejeita-se o pedido de aplicação das penalidades do art. 400 do CPC. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMPO DE ESPERA O reclamante postula a declaração da inconstitucionalidade e consequente inaplicabilidade do artigo 235-C, e demais parágrafos, dentre os quais § 8º, § 9º, § 11º e § 12º, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.103/15, ao fundamento de que estes se encontram em total confronto com o estabelecido na CR/88, mediante sistema de controle difuso de constitucionalidade. Sobre o tema, o Excelso STF, em sessão realizada no Plenário Virtual da Corte e concluída em 05/07/2023, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) nos autos da ADI 5.322, de relatoria do Eminente Ministro Alexandre de Moraes, nos seguintes termos: "CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT – LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. " Necessário salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito erga omnes. Quanto à modulação dos efeitos, a Corte Suprema, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida na ADI 5.322, entendeu que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos a partir de 12/07/2023 (data da publicação da ata de julgamento), sem retroagir para situações já consolidadas. Assim, o tempo de espera (período em que o motorista permanece aguardando carga ou descarga, ou em filas de fiscalização) deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, computado como efetivo trabalho, apenas a partir de 12/07/2023. Por fim, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.322, não há que se falar em controle difuso de constitucionalidade, conforme pretendido pelo autor, uma vez que a matéria já foi apreciada em controle concentrado de constitucionalidade. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. PLANO DE SAÚDE. PROGRAMA DE PARTICIAÇÃO NOS RESULTADOS. MULTA CONVENCIONAL O enquadramento sindical dos empregados e empregadores no Brasil é definido pelo art. 511 da CLT, o qual estabelece diferenciação entre categoria profissional (empregados) e categoria econômica (empregadores). É o instrumento que ordena as categorias econômicas e profissionais, servindo de base para a constituição dos sindicatos, sendo, portanto, essencial para o desenvolvimento das relações entre empregador e empregado, que só podem ser representados pelos organismos das categorias em que se encaixam. Em princípio, o que define a categoria sindical dos empregados e empregadores é a atividade econômica preponderante desenvolvida pela empresa, agrupada pela identidade, semelhança ou conexão de seus fins sociais (art. 511, § 2º da CLT). Com efeito, tem-se que a organização sindical dos trabalhadores fica submetida ao enquadramento da entidade patronal, salvo em se tratando de empregado integrante de categoria profissional diferenciada, que exerça profissão ou função diferenciada por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Noutros termos, os empregados de uma empresa deverão se enquadrar, como regra, com base na atividade-fim exercida pelos seus empregadores, e não, necessariamente, em uma categoria referente à atividade exercida por eles no local de trabalho. No caso vertente, pelo cotejo do estatuto acostado no ID 66d7b21 verifica-se que a reclamada possui como objeto social principal a industrialização, exportação, importação, o comércio de café em grão cru, café torrado e moído, café solúvel, achocolatados, cappuccino e similares, o comércio de filtros de papal, açúcar, adoçantes, balas, bolos, sucos de frutas, refrescos, de gêneros alimentícios em geral, xícaras, canecas, colheres, garrafas térmicas e artigos para presente. Desse modo, a regra geral autoriza concluir que a reclamada não se enquadra na categoria patronal representada pelo Sindicato das Empresa de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais - SETCEMG. Para além do acima aventado, ainda que se considere que o reclamante pertença a uma categoria diferenciada, não há qualquer comprovação nos autos de que a reclamada tenha participado ou sido representada nas negociações que deram origem à norma coletiva trazida à colação com a inicial, requisito essencial para a sua aplicabilidade, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 374 do TST. Demais disso, não há como se dar aplicabilidade às CCTs carreadas aos autos pelo reclamante, haja vista a existência, no particular, de ACT, norma específica que, no entender do Juízo, possui preponderância, consoante dicção do art. 620 da CLT. Portanto, no caso específico dos autos, deverão ser observadas as disposições convencionais estabelecidas nos ACTs 2019/2020, 2021/2022, 2022, 2023/2024 e 2024/2025 (ID’s b25484f, 01c55a9, 477c37f,7e07f0a,be152d6,ec6f0a7), celebrado pela ré com o SINDICATO DOS TRAB. NAS INDS DE ALIMENTAÇÃO DE SANTA LUZIA. Em decorrência, julgam-se improcedentes os pleitos de pagamento de indenização por não fornecimento de lanche, plano de saúde, indenização substitutiva do seguro de vida, programa de participação nos resultados e multa convencional, porquanto postulados com fincas em instrumento normativo não aplicável à espécie. ADICIONAL DE LOCALIDADE O reclamante alega que, quando da contratação, foi informado que receberia R$ 150,00 por mês sob a rubrica de adicional de localidade pelo desempenho de labor em viagens a serviço da empresa. Sustenta que a reclamada não pagou a totalidade do valor combinado, requerendo a condenação ao pagamento das diferenças por todo o contrato de trabalho, com os reflexos legais. A reclamada alega que o adicional de localidade é pago aos motoristas que realizam viagens pelo interior do estado, portanto distantes da sede empresarial, não sendo pago àqueles que realizam viagens pela capital. Afirma que o reclamante somente auferiu a parcela nos meses em que realizou viagens pelo interior de Minas Gerais, não lhe sendo devido o adicional nos períodos em que atuou na capital. Sustenta que nos meses em que o autor recebeu valores inferiores a R$ 150,00, tal fato decorreu de ele não laborar integralmente ao longo do mês realizando viagens que justificassem o pagamento. Por ser fato constitutivo do direito vindicado, incumbia ao reclamante demonstrar que realizou viagens ao interior que não foram devidamente remuneradas ou que foram pagas a menor do que o devido, encargo do qual não se desincumbiu. Dessa forma, a ausência de comprovação específica dessas viagens e considerando que os próprios recibos de pagamento (ID.d7504ef) evidenciam que quando havia deslocamentos ao interior o adicional era pago, não restou demonstrada a existência das diferenças alegadas pelo autor. Assim, julga-se improcedente o pedido de pagamento das diferenças de adicional de localidade. ADICIONAL DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi combinado o pagamento de complemento salarial com o título adicional de função no valor de R$ 1091,51 por mês. Sustenta que a Reclamada não pagou a totalidade do valor combinado, requerendo a condenação ao pagamento das diferenças por todo o contrato de trabalho, com os reflexos legais. A reclamada nega veementemente que tenha sido prometido ao Reclamante o valor informado na petição inicial. Esclarece que, antes de abril de 2022, existia para os motoristas o pagamento da referida rubrica, que variava de acordo com o porte do veículo conduzido, jamais alcançando o valor de R$ 1091,51 alegado. Afirma que a partir de abril de 2022 a referida rubrica foi incorporada ao salário-base dos funcionários admitidos em período anterior, deixando de existir. O laudo pericial esclareceu que o adicional de função foi pago até o mês de março de 2022 e que, antes de abril de 2022, o adicional era pago para motoristas e variava de acordo com o porte do veículo conduzido. Concluiu, contudo, que considerando a documentação apresentada, não foi possível à perícia afirmar se os valores foram corretamente pagos ao autor (ID f015f41, p.1978). Pois bem. As fichas financeiras anexadas (ID.d7504ef) aos autos indicam o pagamento do adicional de função no valor de R$ 238,27 (p.436), posteriormente ajustado para R$615,24 (p.458). Verifica-se que, nesse período, o Reclamante tinha salário base de R$ 1.889,86 e, após a cessação do pagamento do adicional em abril de 2022, o salário base foi elevado para 2.505,10 (p.463), o que demonstra que a rubrica foi efetivamente incorporada ao salário, conforme alegado pela reclamada. A análise dos documentos permite concluir que houve a incorporação do adicional de função ao salário-base do reclamante, não restando diferenças a pagar. Nesses termos, julga-se improcedente o pedido de diferenças de adicional de função. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O reclamante sustenta que não recebia auxílio alimentação nos termos previstos no acordo coletivo de trabalho, requerendo a condenação ao pagamento das diferenças por todo o pacto laboral, com reflexos legais. A reclamada esclarece que o tíquete alimentação ou auxílio alimentação fornecido não tem previsão legal, contratual ou convencional, sendo benesse fornecida pelo empregador. Afirma que não existe obrigatoriedade quanto à sua concessão em modelos rígidos ou que o auxílio custeie integralmente o valor da refeição. O laudo pericial (ID.f015f41 p.1975) em resposta ao quesito sobre os valores pagos de auxílio alimentação, esclareceu que houve pagamento do auxílio alimentação nos meses em que o autor trabalhou, conforme previsão contratual e que não foram apuradas diferenças. Nesses termos, julga-se improcedente o pedido de diferenças de auxílio alimentação. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O reclamante alega que foi contratado para receber remuneração variável. Sustenta que, durante o pacto laboral, cumpriu os requisitos impostos para receber a parcela em questão, porém a reclamada não pagava a integralidade da verba, pois pagava de acordo com sua própria conveniência sem apresentar os critérios utilizados para cálculo. Afirma que, em inúmeras vezes, a reclamada deixou de pagar a integralidade do valor devido, estimando diferenças mensais DE R$500,00.Requer a condenação ao pagamento das diferenças por todo o contrato laboral, com os reflexos legais. Examina-se. A solução da controvérsia foi submetida ao crivo da prova pericial contábil, tendo a perita oficial apresentado laudo detalhado. A perícia afirmou que a remuneração variável está associada a metas previamente definidas, conforme documentos e política interna da empresa (ID. f015f41 p.1975). Contudo, esclareceu a i.perita que a documentação colacionada aos autos e assinada pelo autor não fixa os critérios objetivos para o pagamento da remuneração variável. Em que pese o resultado da perícia, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito que alega, conforme impõem os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A narrativa autoral mostra-se genérica, limitando-se a estimativas de diferenças a R$ 500,00 sem qualquer elemento concreto que permitisse aferir se houve ou não o correto pagamento da remuneração variável ou quais seriam os critérios que deveriam ter sido aplicados. Ora, s.m.j., não é razoável exigir a juntada de extensa documentação para realizar contraprova quando a narrativa exordial é genérica e sem qualquer prova das alegações. O reclamante simplesmente afirma que havia diferenças e pretende que o ônus probatório recaia integralmente sobre a empresa, o que inverteria indevidamente a lógica da distribuição do encargo probatório processual. Cabia ao reclamante trazer elementos mínimos que permitissem aferir a existência das alegadas diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de diferenças de remuneração variável. Nada obstante, tratando-se a remuneração variável de parcela salarial paga em função da produtividade do trabalhador (inteligência do art. 457, § 1º, da CLT), e havendo pedido expresso de reflexos na inicial, deferem-se os respectivos reflexos em RSR (inclusive feriados), aviso prévio,13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + 40%. Com relação aos reflexos em contribuições previdenciárias, tal matéria será analisada em tópico próprio. SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante afirma que recebia semanalmente o valor de R$ 600,00 em dinheiro na sede da reclamada a título de complemento salarial, quando fazia viagens, valores esses que não eram computados no contracheque. Requer, ao final, a incorporação dessa verba na remuneração e o pagamento dos reflexos decorrentes da integração do salário não contabilizado. A ré, por sua vez, nega que tenha efetuado o pagamento de qualquer valor extrafolha ao autor. Em se tratando de suposto pagamento de verbas não consignadas nos contracheques, incumbia ao empregado provar seu efetivo recebimento, por ser fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não trouxe nenhuma testemunha ao juízo, a fim de comprovar suas alegações. Ademais, os depoimentos juntados aos autos como prova emprestada, demonstram que a importância recebida pelo autor, de forma antecipada, se tratava, na realidade, de um adiantamento para despesas com a viagem e que o motorista, posteriormente, deveria prestar contas desses gastos. Com efeito, julgam-se improcedentes os pedidos decorrentes do alegado salário extrafolha. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.PPP O reclamante requer o pagamento do adicional de periculosidade, durante todo o contrato, argumentando que, no exercício de sua atividade, era exposto a condições de perigo. A reclamada, por seu turno, rebate tais alegações, asseverando que o autor não laborou exposto a condições perigosas, notadamente porque todos os veículos da empresa foram devidamente regularizados, bem como que obedeceu toda a regulamentação legal aplicável à matéria. A caracterização do risco ocupacional capaz de ensejar o direito aos adicionais de insalubridade ou periculosidade depende de inspeção ambiental a cargo de profissional em segurança do trabalho (inteligência do art. 195 da CLT). A decisão final cabe evidentemente ao juiz, mas o julgamento precisa apoiar-se fundamentalmente no laudo pericial, embora o magistrado não esteja limitado ou adstrito às conclusões periciais. Dessa forma, estabelecida a controvérsia e sendo imprescindível a produção de prova técnica, determinou-se a realização de perícia sobre as condições do ambiente de trabalho do reclamante. Feitas as inspeções, o perito oficial, em laudo de ID 949e4ef após descrever minuciosamente as atribuições desenvolvidas pelo reclamante e o seu ambiente de trabalho, concluiu que: "No que tange aos agentes periculosos, conforme descrito na seção e V, NÃO se identificou transporte de risco em condição de periculosidade ou risco, não oferecendo subsidio ao enquadramento das atividades como periculosas nos moldes expressos pelo regramento normativo. Logo NÃO CARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, em todo período avaliado" (p.2066). O reclamante se insurgiu em face desse resultado (ID.214460e). Todavia, apesar da discordância, não produziu quaisquer provas que pudessem infirmar a conclusão do perito judicial, tampouco apresentou argumentos convincentes que levassem este Julgador a decidir em sentido contrário ao laudo técnico, nos moldes do art. 479 do CPC. Aliás, especificamente sobre a alegação de que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros, cumpre pontuar que houve acréscimo na referida norma regulamentadora, operada pela Portaria da SEPRT N. 1.357, DE 09 de dezembro de 2019 (publicada em 10/12/2019), que incluiu o item 16.6.1.1, in verbis: “Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”. Diante disto, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nas demais provas produzidas, a teor da dicção do art. 479 do CPC, reputa-se que, na hipótese sob exame, não há nos autos elementos hábeis a infirmar a expertise, a qual deve prevalecer. Assim, diante do resultado da prova técnica, não infirmado por outros elementos de prova constantes dos autos, julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, bem como dos reflexos correspondentes e entrega do PPP. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO.TEMPO DE ESPERA. Aduz o reclamante que no exercício de suas funções exercia exorbitante jornada de trabalho, laborando uma média de 18 horas diárias, geralmente iniciando às 05h00 até às 23h00, de segunda a segunda-feira, com duas folgas mensais e não usufruindo regularmente do intervalo intrajornada (usufruindo em média 30 minutos), laborando ainda em todos os feriados. Sustenta que era obrigado a assinar o controle de jornada mesmo não correspondendo à efetiva jornada realizada, requerendo a nulidade da folha de ponto por todo o pacto laboral. Postula, ao final, o pagamento das horas extras pelo labor extraordinário, supressão dos intervalos intra e interjornada, pagamento em dobro pelo trabalho em domingos e feriados, além do adicional noturno. A reclamada, por sua vez, argumenta que a jornada declinada na exordial é inverossímil e impossível de ser presumida verdadeira, invertendo-se o encargo probatório. Sustenta que os cartões de ponto são a prova por excelência da jornada praticada pelo empregado, parecendo sobre eles presunção juris tantum de veracidade. Alega que quando da aquisição do sistema Ponto Certificado, ele foi submetido a diversas análises técnicas por perito especializado, que atestaram a segurança do sistema e a impossibilidade de manipulação dos dados. Afirma que o reclamante usufruía da devida compensação em seu banco de horas, sendo tal alegação formulada com o exclusivo objetivo de obter o pagamento de sobrelabor já compensado à época própria. Pois bem. O processo do trabalho regula-se por preceitos singulares e distintos, em muitos aspectos, das normas do processo comum. Em matéria do ônus da prova, a regra geral vigente no processo comum - que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito - muitas vezes deve ceder diante do princípio da aptidão para a prova, que sujeita o empregador a exibir ele mesmo, ainda que contra seus interesses, a prova das condições contratuais que a empresa tem o dever de documentar de forma pormenorizada. É o caso da duração do trabalho, que obrigatoriamente deve constar de registros diários, sempre que a empresa possuir mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT). No caso vertente, a reclamada trouxe à colação com a defesa, no ID a15ad21 os controles de jornada do autor, os quais foram impugnados pelo reclamante, ao argumento de que não registram com fidedignidade da jornada laboral. Logo, exibidos os cartões de ponto com horários de entrada e saída não uniformes, contendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada, competia ao reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade dos seus registros, por ser fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Entretanto, o trabalhador não produziu uma única prova sequer que desacreditasse os seus controles de frequência. Além disso, a testemunha ouvida a rogo da reclamada nos autos do processo 0010957-23.2024.5.03.0095 cujo depoimento foi juntado aos autos como prova emprestada pelo reclamante noticiou que ponto era biométrico e havia o fornecimento do canhoto para conferência do empregado (07min01s do depoimento videogravado). Esclareceu também que, quando o autor estava em viagem, o registro era corretamente realizado pelo RH, mediante conferência e assinatura do empregado, a teor do que se depreende de 06min03s do depoimento videogravado. Nesse contexto, aliás, perfeitamente aplicável a máxima segundo a qual o ordinário se presume e o extraordinário deve ser comprovado. Ora, mostra-se insólito e, pois, contrário ao que ordinariamente acontece, inclusive do ponto de vista da capacidade biológica do organismo humano, o labor por 18 horas diárias. A título de exemplo, mesmo se assim fosse, considerando o tempo de deslocamento para casa e a realização de tarefas até finalmente conseguir dormir, o trabalhador teria em torno de 04 horas de sono por dia, o que não é razoável e, data venia, não se afigura, nesses patamares, crível. Não obstante ter sido intimada para efetuar a juntada integral dos relatórios de rastreamento do(s) veículo(s) conduzido(s) pelo reclamante, a reclamada não o fez e justificou que o que é monitorado pelo sistema de rastreamento é o veículo, não o motorista. Acrescentou que : "os relatórios oriundos do sistema de rastreamento veicular não são armazenados pela reclamada por período superior a seis meses (com pontuais variações, para mais ou para menos), dado o volumosíssimo número de registros gerados diariamente por cada veículo da frota". Esclareceu que na data da intimação para apresentação dos relatórios, já havia transcorrido prazo superior àquele em que a reclamada efetivamente mantém armazenados, em seus sistemas. Nessa caso particular, entende-se a parte reclamada referiu que os relatórios de rastreamento ostentam a movimentação dos veículos e não do motorista, de modo que a partir do cotejo deles com os registros de horário seria inviável concluir pela fidedignidade dos controles de horário porque os registros contemplam movimentações do veículo estranhas àquelas realizadas pelo obreiro. Dessa forma, avalia-se que a justificativa da parte reclamada se mostra plausível para não apresentação - cabendo destacar que não houve qualquer prova nestes autos capaz de afastar a conclusão de que efetivamente os relatórios solicitados tenham sido descartados após o período indicado, ônus processual que cabia ao reclamante. Logo, não há que se falar na aplicação do art. 400 do CPC/15 pela não apresentação dos documentos. Desse modo, reputa-se a validade dos horários assinalados nos cartões de ponto do autor e, por conseguinte, rejeita-se o pedido de pagamento das horas extraordinárias excedentes da jornada de trabalho efetivamente registrada, inclusive e seus reflexos. Ressalte-se, igualmente, que, por exercer atividade externa, fato incontroverso nos autos, há presunção no sentido de que o reclamante possuía liberdade para fazer a pausa mínima de 01 hora para alimentação e descanso, controlando seu tempo. Ademais, verifica-se que houve a pré-assinalação do intervalo intrajornada (inteligência do § 2º do art. 74 da CLT). Com efeito, considerando que os controles de jornada anexados aos autos comprovam a existência de períodos de descanso durante a jornada, nos moldes do art. 71 da CLT, julga-se improcedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias pela alegada supressão do intervalo intrajornada. Indefere-se, ainda, o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, porquanto não foram apuadas diferenças em favor do autor. Não foi constatada a realização de trabalho noturno sem o devido pagamento no período em que houve a apresentação dos controles de jornada. Não foi ainda verificado ainda o direito do obreiro à percepção de diferenças de horas extras, bem como violação ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas, a teor do que se depreende do laudo pericial juntado no ID.f015f41. Além disso, cumpre esclarecer que, no julgamento da ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 13.103/15, incluindo aqueles relacionados ao tempo de espera. Conforme já fundamentado, o STF reconheceu que o período em que o motorista permanece aguardando carga ou descarga, ou em filas de fiscalização, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, computado como efetivo trabalho. Quanto à modulação dos efeitos, a Corte Suprema entendeu que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos a partir de 12/07/2023 (data da publicação da decisão), sem retroagir para situações já consolidadas. Consequentemente, a partir de 12/07/2023 (data da publicação da decisão), todo o tempo de espera registrado nos controles de jornada deverá ser remunerado como hora normal de trabalho e computado integralmente para fins de apuração da jornada diária, inclusive para cálculo de horas extras quando ultrapassados os limites legais. Sobre o tema, restou constado no laudo pericial (p.1976) que o tempo de espera foi registrado até 07/2023 e as quantidades registradas foram devidamente pagas, dessa forma não restaram diferenças apuradas. Para fins de se evitar enriquecimento sem causa do autor, autoriza-se a dedução das horas extras cujo pagamento se encontra registrado nos demonstrativos salariais constantes dos autos (inclusive aquelas relativas ao saldo de banco de horas quitado na rescisão contratual, conforme TRCT ID e8f5f97), observado o disposto na OJ 415/SBDI-1/TST. Por economia e celeridade processuais, deverá a perita, oportunamente, ser intimada para proceder às retificações necessárias para que os cálculos apresentados se adaptem ao julgado, observando-se, inclusive, que, a partir de 12/07/2023, o “tempo de espera” deverá ser computado na jornada de trabalho do motorista profissional, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no julgamento da ADI nº 5322. Por fim, registre-se, ainda, que, quanto ao período em que a i.perita apontou que não houve a juntada de cartões de ponto (p.1966),não há evidências de ocorrência de alguma situação apta a gerar a modificação do tempo de trabalho normalmente despendido pelo trabalhador na forma evidenciada naqueles períodos acobertados pelos registros de jornada, razão pela qual se presume que a jornada e realidade laboral a que estava submetido o autor permaneceram sem alteração nos referidos períodos desprovidos de controle de ponto. Nessa linha de raciocínio, considerando-se que as condições de trabalho do reclamante sempre foram as mesmas, presume-se que as marcações de ponto se mantiveram idôneas no curto período não abarcado pelos espelhos de ponto. Nada a deferir. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT O reclamante alega que a reclamada realizou descontos indevidos em seu TRCT no valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais),a título de "DESC VALE REFEIÇÃO RESCISÃO." A reclamada, por sua vez, sustenta que a concessão do vale alimentação pressupõe a efetiva prestação de serviços por parte do empregado, conforme preconiza a norma coletiva aplicável. Esclarece que o contrato de trabalho encerrou em 02/08/2024, oportunidade em que já havia ocorrido o depósito antecipado dos valores. Assim, no momento da rescisão, considerando a data do encerramento contratual, foram abatidos os valores referentes aos dias não trabalhados no mês, em total conformidade com os valores de recarga antecipada realizada pela reclamada, observando, inclusive, o limite legal do art. 477, § 5º da CLT. Pois bem. A rigor, a legislação trabalhista veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar da lei, de adiantamentos ou de negociação coletiva, inteligência do art. 462 da CLT. Disciplina, ainda, o § 1º do mesmo diploma legal que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. Por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, na forma dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, cabia à empregadora apresentar justificativa válida para a realização dos mencionados descontos. No aspecto, o extrato anexado no ID 5943e89 demonstra que, de fato, houve disponibilização de créditos no cartão alimentação do autor em 01/01/2025 (p.1707), sendo que o contrato se encerrou em 17/01/2025, restando dias não trabalhados no mês de janeiro. Logo, mostra-se lícito o desconto proporcional aos dias não trabalhados no mês, razão pela qual se indefere o pedido de restituição do valor de R$286,00 descontado a título de vale-refeição. Relativamente à multa do art. 477 da CLT, o comprovante de transferência colacionado no ID d3086dd comprova que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no dia 0a55d51, antes, pois, do décimo dia contado da extinção contratual – efetivada em 17/01/2025 (ID 24cb65a). Assim, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º da CLT. Igualmente, não tem aplicação a penalidade do art. 467 da CLT, diante da inexistência de verbas incontroversas que ensejariam a aplicação da penalidade. DANO EXISTENCIAL O autor persegue, ainda, indenização por suposto dano existencial experimentado em decorrência da jornada absurda, extenuante e desumana de trabalho a que estava submetido. Ressalte-se, de plano, que o dano existencial está inserido na classificação de danos extrapatrimoniais juntamente como dano moral, embora com essa não se confunda. O primeiro é um conceito jurídico que pretende uma forma de proteção à pessoa que transcende os limites classicamente colocados para a noção de dano moral. Os danos, nesse caso, se refletem não apenas no âmbito moral e físico, mas comprometem também suas relações com terceiros. Na doutrina trabalhista, o conceito tem sido aplicado às relações de trabalho no caso de violações de direitos e limites inerentes ao contrato de trabalho que implicam, além de danos materiais ou morais, danos ao seu projeto de vida ou à chamada "vida de relações". Noutros termos, o dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. No caso vertente, cabia ao reclamante a prova das suas alegações, porquanto fato constitutivo do direito (inteligência dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Contudo, desse ônus não se desincumbiu, uma vez que não cuidou de produzir uma única prova sequer de suas alegações. Logo, à míngua de prova de sua existência, rejeita-se o pedido de pagamento de indenização por danos existenciais formulado pelo reclamante. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configurados os pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé previstos nos incisos do art. 80 do CPC, rejeita-se o pedido de aplicação das penalidades cominadas pelo art. 81 do mesmo diploma legal. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Indefere-se a compensação porque a reclamada não se apresenta como credora da reclamante. Defere-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada, no importe de 5% dos valores atribuídos aos pedidos que sucumbiu integralmente. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Condena-se a reclamada no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores do reclamante, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. HONORÁRIOS PERICIAIS Condena-se a reclamada no pagamento dos honorários devidos à perita ANA PAULA MARTINS TRISTAO, porque sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia contábil, cujo valor arbitra-se em R$2.000,00, tendo em vista a complexidade da matéria envolvida e o trabalho despendido. Condena-se o reclamante no pagamento dos honorários devidos ao perito IVAN PEREIRA DE SOUZA, porque sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia de engenharia de segurança do trabalho, cujo valor arbitra-se em R$ 1.000,00, considerando a complexidade da matéria envolvida e o exame das questões fáticas da lide. Isenta-se, contudo, o reclamante, consoante art. 790-B da CLT. Desse modo, o pagamento dos honorários relativos à perícia ambiental dar-se-á na forma das Resoluções 35/2007 e 66/2010 do CSJT, devendo ser expedida a competente requisição. A correção monetária dos honorários devidos pelas partes será apurada na forma da OJ n° 198 da SDI-1 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. A correção monetária observará o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024 , os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. Incide imposto de renda sobre todas as parcelas, exceto FGTS, indenização por dano moral e multa do art. 477 da CLT (artigo 43 do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Conjugados os artigos 195, §6º, e 150, inciso III, alínea "a", ambos da CR/88, tem-se que a partir de 04/03/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação laboral no decorrer do contrato de trabalho, mas tão somente quando o labor (fato gerador) ocorrer posteriormente à referida data (art. 105 do CTN). Para o período anterior a essa data, não são aplicáveis juros e multa previdenciários, mas apenas a incidência dos índices previdenciários sobre o crédito trabalhista, já atualizado por correção monetária e juros. Os juros e multa previdenciários incidem somente após a ordem judicial de pagamento do crédito previdenciário, no caso de inadimplemento ocorrido após o dia 2 seguinte. Para o período posterior a data em epígrafe, a apuração deve seguir esta metodologia: sobre os valores brutos trabalhistas já apurados em favor do autor, deve ser deduzida a contribuição previdenciária obreira e posteriormente incidir correção monetária e juros trabalhistas. Sobre o crédito previdenciário é devida a incidência de juros (SELIC) e multa. Cabe ao empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e sua cota-parte de contribuição previdenciária. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as preliminares e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar reclamada CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A., a pagar ao autor JOSE GEDEON VIEIRA conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: reflexos da remuneração variável em RSR (inclusive feriados), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio e FGTS + 40%; Concedem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Ficam determinados os descontos tributários e previdenciários cabíveis, comprovando a reclamada, nos autos, os respectivos recolhimentos, sob as penas da lei. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, após regular liquidação de sentença, desde que observados os requisitos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GEDEON VIEIRA
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010351-58.2025.5.03.0095 AUTOR: JOSE GEDEON VIEIRA RÉU: CAFE TRES CORACOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76b7c05 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º0010351-58.2025.5.03.0095 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por JOSE GEDEON VIEIRA em face de CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 278.582,00. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita impugnando as pretensões iniciais. Juntou documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Impugnada a defesa e documentos (ID.a5fbb7a). Laudos das perícias ambiental e contábil anexados aos autos. Instruído o feito e recusada a conciliação, foi proferida a sentença de ID 65a2376. Embargos de declaração de ID.17c6b52. O autor interpôs recurso ordinário, sendo os autos remetidos à instância superior. Foi proferido o acórdão de IDee6ceb2, o qual declarou a nulidade da sentença por cerceamento cerceamento de defesa, e determinou o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual, a fim de que a reclamada seja intimada para que proceda à juntada integral dos relatórios de rastreamento do(s) veículo(s) conduzido(s) pelo empregado. Audiência de encerramento (ID.92c75db) Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO O acórdão do TRT decidiu (ID ee6ceb2): “O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinário e adesivo e acolheu parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e intimação da reclamada para que proceda à juntada integral dos relatórios de rastreamento do(s) veículo(s) conduzido(s) pelo empregado - de forma contínua, sem cortes, com registros minuto a minuto e respectivos macros -, sob as penas do artigo 400 do CPC, com posterior concessão de vista ao autor e prolação de nova sentença, como se entender de direito. Prejudicada a análise das demais matérias tratadas nos apelos, que deverão ser renovadas oportunamente, se for o caso, sob pena de preclusão.” FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Cumpre esclarecer, no que diz respeito à aplicação da Lei nº 13.467/17, que as normas processuais têm aplicabilidade imediata. Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os dispositivos da referida norma. O contrato em questão é integralmente contemplado pela nova lei, sendo analisado cada pedido, oportunamente, conforme pertinência. QUESTÃO DE ORDEM Rejeita-se, de plano, o pedido do reclamante de nulidade da perícia contábil, mantendo-se o laudo pericial realizado, vez que a perita nomeada é profissional habilitada na área contábil, fato que, no entender do Juízo, a qualifica para o esclarecimento das questões objeto da prova técnica. Ademais, a perícia foi realizada de forma técnica, com base na documentação disponível nos autos, tendo o perito respondido de forma objetiva e satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, não havendo, portanto, qualquer razão que justifique a realização de nova perícia. A discordância da parte quanto às conclusões do laudo pericial não é motivo suficiente para sua desconsideração ou para determinação de nova perícia, mormente quando não apontado qualquer vício de forma ou erro material que comprometa o trabalho técnico realizado. LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da referida benesse. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, ou seja, para estes trabalhadores não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790 da CLT, devendo a parte que pretender o benefício comprovar tal condição. Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que, atualmente, corresponde a R$ 3.262,96) ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso vertente, não há qualquer comprovante de que a parte autora, atualmente, auferiria salário superior a R$ 3.262,96 (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Desse modo, competia à parte ré produzir provas que desconstituíssem a presunção legal acima referida. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, rejeita-se a impugnação e, por corolário, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. PROVA EMPRESTADA Consoante ensinamentos de Fredie Didier Jr, “prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”. Nesse sentido, contrariamente ao sugerido pelo autor, julgados e decisões sobre situações análogas não se encaixam no conceito acima referido. Por outro lado, a admissão de prova emprestada no processo é ato judicial, dependendo de pronunciamento do Juízo neste sentido, observado o contraditório, conforme artigo 372 do CPC, sendo irrelevante a existência de consentimento das partes para sua utilização. Nos termos dos artigos 139, II, e 370, ambos do CPC, compete ao juiz, dentre outras atribuições que lhe são legalmente atribuídas, a direção do processo, velando pela rápida solução do litígio, determinando as provas necessárias à instrução do processo e indeferindo aquelas que entender inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, considerando que os fatos discutidos nestes autos são idênticos aos apurados em processo anterior que tramitou perante este mesmo Juízo, envolvendo a mesma reclamada e situação fática análoga, defere-se a utilização da prova emprestada requerida pelo autor, juntada nos ID's 3170a69,ea9831f e b039c39. Insta ressaltar que a força probatória da prova emprestada admitida será livremente apreciada pelo Juízo, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O autor postula a aplicação das penalidades previstas no art. 400 do Código de Processo Civil em razão da alegada não apresentação, pela Reclamada, de documentos específicos. Sustenta que a empresa deveria ter juntado aos autos relatórios de rastreamento veicular com código macros minuto a minuto de todo o pacto laboral, bem como documentação pormenorizada dos critérios de apuração da remuneração variável, incluindo notas fiscais, conhecimentos de transporte eletrônico (CTEs), comprovantes de abastecimento, demonstrativos de indicadores e habilitadores, metas estabelecidas por filial e prestação de contas de resultados. Afirma que tal omissão ensejaria presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Sopesando devidamente a questão, não merece prosperar o pleito de aplicação das sanções do art. 400 do CPC. O ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), não cabendo imputar à reclamada a obrigação de juntar extensa documentação para realizar contraprova, o que reverteria a lógica da distribuição do ônus processual. A legislação trabalhista não exige a guarda de relatórios de rastreamento pormenorizados, sendo a prova da jornada realizada através dos controles de ponto, documentos que foram devidamente apresentados. Igualmente, não há imposição legal de apresentação de notas fiscais, CTEs e demais documentos operacionais para comprovação de critérios de remuneração variável. Ademais, os documentos requeridos pelo autor, ainda que eventualmente juntados, constituiriam prova unilateral produzida pela reclamada, passível de impugnação pela ausência de chancela ou anuência do trabalhador, circunstância que se observa reiteradamente nas alegações autorais em relação aos demais documentos já apresentados nos autos. Nesses termos, rejeita-se o pedido de aplicação das penalidades do art. 400 do CPC. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMPO DE ESPERA O reclamante postula a declaração da inconstitucionalidade e consequente inaplicabilidade do artigo 235-C, e demais parágrafos, dentre os quais § 8º, § 9º, § 11º e § 12º, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.103/15, ao fundamento de que estes se encontram em total confronto com o estabelecido na CR/88, mediante sistema de controle difuso de constitucionalidade. Sobre o tema, o Excelso STF, em sessão realizada no Plenário Virtual da Corte e concluída em 05/07/2023, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) nos autos da ADI 5.322, de relatoria do Eminente Ministro Alexandre de Moraes, nos seguintes termos: "CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT – LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. " Necessário salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito erga omnes. Quanto à modulação dos efeitos, a Corte Suprema, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida na ADI 5.322, entendeu que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos a partir de 12/07/2023 (data da publicação da ata de julgamento), sem retroagir para situações já consolidadas. Assim, o tempo de espera (período em que o motorista permanece aguardando carga ou descarga, ou em filas de fiscalização) deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, computado como efetivo trabalho, apenas a partir de 12/07/2023. Por fim, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.322, não há que se falar em controle difuso de constitucionalidade, conforme pretendido pelo autor, uma vez que a matéria já foi apreciada em controle concentrado de constitucionalidade. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. PLANO DE SAÚDE. PROGRAMA DE PARTICIAÇÃO NOS RESULTADOS. MULTA CONVENCIONAL O enquadramento sindical dos empregados e empregadores no Brasil é definido pelo art. 511 da CLT, o qual estabelece diferenciação entre categoria profissional (empregados) e categoria econômica (empregadores). É o instrumento que ordena as categorias econômicas e profissionais, servindo de base para a constituição dos sindicatos, sendo, portanto, essencial para o desenvolvimento das relações entre empregador e empregado, que só podem ser representados pelos organismos das categorias em que se encaixam. Em princípio, o que define a categoria sindical dos empregados e empregadores é a atividade econômica preponderante desenvolvida pela empresa, agrupada pela identidade, semelhança ou conexão de seus fins sociais (art. 511, § 2º da CLT). Com efeito, tem-se que a organização sindical dos trabalhadores fica submetida ao enquadramento da entidade patronal, salvo em se tratando de empregado integrante de categoria profissional diferenciada, que exerça profissão ou função diferenciada por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Noutros termos, os empregados de uma empresa deverão se enquadrar, como regra, com base na atividade-fim exercida pelos seus empregadores, e não, necessariamente, em uma categoria referente à atividade exercida por eles no local de trabalho. No caso vertente, pelo cotejo do estatuto acostado no ID 66d7b21 verifica-se que a reclamada possui como objeto social principal a industrialização, exportação, importação, o comércio de café em grão cru, café torrado e moído, café solúvel, achocolatados, cappuccino e similares, o comércio de filtros de papal, açúcar, adoçantes, balas, bolos, sucos de frutas, refrescos, de gêneros alimentícios em geral, xícaras, canecas, colheres, garrafas térmicas e artigos para presente. Desse modo, a regra geral autoriza concluir que a reclamada não se enquadra na categoria patronal representada pelo Sindicato das Empresa de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais - SETCEMG. Para além do acima aventado, ainda que se considere que o reclamante pertença a uma categoria diferenciada, não há qualquer comprovação nos autos de que a reclamada tenha participado ou sido representada nas negociações que deram origem à norma coletiva trazida à colação com a inicial, requisito essencial para a sua aplicabilidade, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 374 do TST. Demais disso, não há como se dar aplicabilidade às CCTs carreadas aos autos pelo reclamante, haja vista a existência, no particular, de ACT, norma específica que, no entender do Juízo, possui preponderância, consoante dicção do art. 620 da CLT. Portanto, no caso específico dos autos, deverão ser observadas as disposições convencionais estabelecidas nos ACTs 2019/2020, 2021/2022, 2022, 2023/2024 e 2024/2025 (ID’s b25484f, 01c55a9, 477c37f,7e07f0a,be152d6,ec6f0a7), celebrado pela ré com o SINDICATO DOS TRAB. NAS INDS DE ALIMENTAÇÃO DE SANTA LUZIA. Em decorrência, julgam-se improcedentes os pleitos de pagamento de indenização por não fornecimento de lanche, plano de saúde, indenização substitutiva do seguro de vida, programa de participação nos resultados e multa convencional, porquanto postulados com fincas em instrumento normativo não aplicável à espécie. ADICIONAL DE LOCALIDADE O reclamante alega que, quando da contratação, foi informado que receberia R$ 150,00 por mês sob a rubrica de adicional de localidade pelo desempenho de labor em viagens a serviço da empresa. Sustenta que a reclamada não pagou a totalidade do valor combinado, requerendo a condenação ao pagamento das diferenças por todo o contrato de trabalho, com os reflexos legais. A reclamada alega que o adicional de localidade é pago aos motoristas que realizam viagens pelo interior do estado, portanto distantes da sede empresarial, não sendo pago àqueles que realizam viagens pela capital. Afirma que o reclamante somente auferiu a parcela nos meses em que realizou viagens pelo interior de Minas Gerais, não lhe sendo devido o adicional nos períodos em que atuou na capital. Sustenta que nos meses em que o autor recebeu valores inferiores a R$ 150,00, tal fato decorreu de ele não laborar integralmente ao longo do mês realizando viagens que justificassem o pagamento. Por ser fato constitutivo do direito vindicado, incumbia ao reclamante demonstrar que realizou viagens ao interior que não foram devidamente remuneradas ou que foram pagas a menor do que o devido, encargo do qual não se desincumbiu. Dessa forma, a ausência de comprovação específica dessas viagens e considerando que os próprios recibos de pagamento (ID.d7504ef) evidenciam que quando havia deslocamentos ao interior o adicional era pago, não restou demonstrada a existência das diferenças alegadas pelo autor. Assim, julga-se improcedente o pedido de pagamento das diferenças de adicional de localidade. ADICIONAL DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi combinado o pagamento de complemento salarial com o título adicional de função no valor de R$ 1091,51 por mês. Sustenta que a Reclamada não pagou a totalidade do valor combinado, requerendo a condenação ao pagamento das diferenças por todo o contrato de trabalho, com os reflexos legais. A reclamada nega veementemente que tenha sido prometido ao Reclamante o valor informado na petição inicial. Esclarece que, antes de abril de 2022, existia para os motoristas o pagamento da referida rubrica, que variava de acordo com o porte do veículo conduzido, jamais alcançando o valor de R$ 1091,51 alegado. Afirma que a partir de abril de 2022 a referida rubrica foi incorporada ao salário-base dos funcionários admitidos em período anterior, deixando de existir. O laudo pericial esclareceu que o adicional de função foi pago até o mês de março de 2022 e que, antes de abril de 2022, o adicional era pago para motoristas e variava de acordo com o porte do veículo conduzido. Concluiu, contudo, que considerando a documentação apresentada, não foi possível à perícia afirmar se os valores foram corretamente pagos ao autor (ID f015f41, p.1978). Pois bem. As fichas financeiras anexadas (ID.d7504ef) aos autos indicam o pagamento do adicional de função no valor de R$ 238,27 (p.436), posteriormente ajustado para R$615,24 (p.458). Verifica-se que, nesse período, o Reclamante tinha salário base de R$ 1.889,86 e, após a cessação do pagamento do adicional em abril de 2022, o salário base foi elevado para 2.505,10 (p.463), o que demonstra que a rubrica foi efetivamente incorporada ao salário, conforme alegado pela reclamada. A análise dos documentos permite concluir que houve a incorporação do adicional de função ao salário-base do reclamante, não restando diferenças a pagar. Nesses termos, julga-se improcedente o pedido de diferenças de adicional de função. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O reclamante sustenta que não recebia auxílio alimentação nos termos previstos no acordo coletivo de trabalho, requerendo a condenação ao pagamento das diferenças por todo o pacto laboral, com reflexos legais. A reclamada esclarece que o tíquete alimentação ou auxílio alimentação fornecido não tem previsão legal, contratual ou convencional, sendo benesse fornecida pelo empregador. Afirma que não existe obrigatoriedade quanto à sua concessão em modelos rígidos ou que o auxílio custeie integralmente o valor da refeição. O laudo pericial (ID.f015f41 p.1975) em resposta ao quesito sobre os valores pagos de auxílio alimentação, esclareceu que houve pagamento do auxílio alimentação nos meses em que o autor trabalhou, conforme previsão contratual e que não foram apuradas diferenças. Nesses termos, julga-se improcedente o pedido de diferenças de auxílio alimentação. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O reclamante alega que foi contratado para receber remuneração variável. Sustenta que, durante o pacto laboral, cumpriu os requisitos impostos para receber a parcela em questão, porém a reclamada não pagava a integralidade da verba, pois pagava de acordo com sua própria conveniência sem apresentar os critérios utilizados para cálculo. Afirma que, em inúmeras vezes, a reclamada deixou de pagar a integralidade do valor devido, estimando diferenças mensais DE R$500,00.Requer a condenação ao pagamento das diferenças por todo o contrato laboral, com os reflexos legais. Examina-se. A solução da controvérsia foi submetida ao crivo da prova pericial contábil, tendo a perita oficial apresentado laudo detalhado. A perícia afirmou que a remuneração variável está associada a metas previamente definidas, conforme documentos e política interna da empresa (ID. f015f41 p.1975). Contudo, esclareceu a i.perita que a documentação colacionada aos autos e assinada pelo autor não fixa os critérios objetivos para o pagamento da remuneração variável. Em que pese o resultado da perícia, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito que alega, conforme impõem os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A narrativa autoral mostra-se genérica, limitando-se a estimativas de diferenças a R$ 500,00 sem qualquer elemento concreto que permitisse aferir se houve ou não o correto pagamento da remuneração variável ou quais seriam os critérios que deveriam ter sido aplicados. Ora, s.m.j., não é razoável exigir a juntada de extensa documentação para realizar contraprova quando a narrativa exordial é genérica e sem qualquer prova das alegações. O reclamante simplesmente afirma que havia diferenças e pretende que o ônus probatório recaia integralmente sobre a empresa, o que inverteria indevidamente a lógica da distribuição do encargo probatório processual. Cabia ao reclamante trazer elementos mínimos que permitissem aferir a existência das alegadas diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de diferenças de remuneração variável. Nada obstante, tratando-se a remuneração variável de parcela salarial paga em função da produtividade do trabalhador (inteligência do art. 457, § 1º, da CLT), e havendo pedido expresso de reflexos na inicial, deferem-se os respectivos reflexos em RSR (inclusive feriados), aviso prévio,13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + 40%. Com relação aos reflexos em contribuições previdenciárias, tal matéria será analisada em tópico próprio. SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante afirma que recebia semanalmente o valor de R$ 600,00 em dinheiro na sede da reclamada a título de complemento salarial, quando fazia viagens, valores esses que não eram computados no contracheque. Requer, ao final, a incorporação dessa verba na remuneração e o pagamento dos reflexos decorrentes da integração do salário não contabilizado. A ré, por sua vez, nega que tenha efetuado o pagamento de qualquer valor extrafolha ao autor. Em se tratando de suposto pagamento de verbas não consignadas nos contracheques, incumbia ao empregado provar seu efetivo recebimento, por ser fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não trouxe nenhuma testemunha ao juízo, a fim de comprovar suas alegações. Ademais, os depoimentos juntados aos autos como prova emprestada, demonstram que a importância recebida pelo autor, de forma antecipada, se tratava, na realidade, de um adiantamento para despesas com a viagem e que o motorista, posteriormente, deveria prestar contas desses gastos. Com efeito, julgam-se improcedentes os pedidos decorrentes do alegado salário extrafolha. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.PPP O reclamante requer o pagamento do adicional de periculosidade, durante todo o contrato, argumentando que, no exercício de sua atividade, era exposto a condições de perigo. A reclamada, por seu turno, rebate tais alegações, asseverando que o autor não laborou exposto a condições perigosas, notadamente porque todos os veículos da empresa foram devidamente regularizados, bem como que obedeceu toda a regulamentação legal aplicável à matéria. A caracterização do risco ocupacional capaz de ensejar o direito aos adicionais de insalubridade ou periculosidade depende de inspeção ambiental a cargo de profissional em segurança do trabalho (inteligência do art. 195 da CLT). A decisão final cabe evidentemente ao juiz, mas o julgamento precisa apoiar-se fundamentalmente no laudo pericial, embora o magistrado não esteja limitado ou adstrito às conclusões periciais. Dessa forma, estabelecida a controvérsia e sendo imprescindível a produção de prova técnica, determinou-se a realização de perícia sobre as condições do ambiente de trabalho do reclamante. Feitas as inspeções, o perito oficial, em laudo de ID 949e4ef após descrever minuciosamente as atribuições desenvolvidas pelo reclamante e o seu ambiente de trabalho, concluiu que: "No que tange aos agentes periculosos, conforme descrito na seção e V, NÃO se identificou transporte de risco em condição de periculosidade ou risco, não oferecendo subsidio ao enquadramento das atividades como periculosas nos moldes expressos pelo regramento normativo. Logo NÃO CARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, em todo período avaliado" (p.2066). O reclamante se insurgiu em face desse resultado (ID.214460e). Todavia, apesar da discordância, não produziu quaisquer provas que pudessem infirmar a conclusão do perito judicial, tampouco apresentou argumentos convincentes que levassem este Julgador a decidir em sentido contrário ao laudo técnico, nos moldes do art. 479 do CPC. Aliás, especificamente sobre a alegação de que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros, cumpre pontuar que houve acréscimo na referida norma regulamentadora, operada pela Portaria da SEPRT N. 1.357, DE 09 de dezembro de 2019 (publicada em 10/12/2019), que incluiu o item 16.6.1.1, in verbis: “Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”. Diante disto, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nas demais provas produzidas, a teor da dicção do art. 479 do CPC, reputa-se que, na hipótese sob exame, não há nos autos elementos hábeis a infirmar a expertise, a qual deve prevalecer. Assim, diante do resultado da prova técnica, não infirmado por outros elementos de prova constantes dos autos, julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, bem como dos reflexos correspondentes e entrega do PPP. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO.TEMPO DE ESPERA. Aduz o reclamante que no exercício de suas funções exercia exorbitante jornada de trabalho, laborando uma média de 18 horas diárias, geralmente iniciando às 05h00 até às 23h00, de segunda a segunda-feira, com duas folgas mensais e não usufruindo regularmente do intervalo intrajornada (usufruindo em média 30 minutos), laborando ainda em todos os feriados. Sustenta que era obrigado a assinar o controle de jornada mesmo não correspondendo à efetiva jornada realizada, requerendo a nulidade da folha de ponto por todo o pacto laboral. Postula, ao final, o pagamento das horas extras pelo labor extraordinário, supressão dos intervalos intra e interjornada, pagamento em dobro pelo trabalho em domingos e feriados, além do adicional noturno. A reclamada, por sua vez, argumenta que a jornada declinada na exordial é inverossímil e impossível de ser presumida verdadeira, invertendo-se o encargo probatório. Sustenta que os cartões de ponto são a prova por excelência da jornada praticada pelo empregado, parecendo sobre eles presunção juris tantum de veracidade. Alega que quando da aquisição do sistema Ponto Certificado, ele foi submetido a diversas análises técnicas por perito especializado, que atestaram a segurança do sistema e a impossibilidade de manipulação dos dados. Afirma que o reclamante usufruía da devida compensação em seu banco de horas, sendo tal alegação formulada com o exclusivo objetivo de obter o pagamento de sobrelabor já compensado à época própria. Pois bem. O processo do trabalho regula-se por preceitos singulares e distintos, em muitos aspectos, das normas do processo comum. Em matéria do ônus da prova, a regra geral vigente no processo comum - que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito - muitas vezes deve ceder diante do princípio da aptidão para a prova, que sujeita o empregador a exibir ele mesmo, ainda que contra seus interesses, a prova das condições contratuais que a empresa tem o dever de documentar de forma pormenorizada. É o caso da duração do trabalho, que obrigatoriamente deve constar de registros diários, sempre que a empresa possuir mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT). No caso vertente, a reclamada trouxe à colação com a defesa, no ID a15ad21 os controles de jornada do autor, os quais foram impugnados pelo reclamante, ao argumento de que não registram com fidedignidade da jornada laboral. Logo, exibidos os cartões de ponto com horários de entrada e saída não uniformes, contendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada, competia ao reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade dos seus registros, por ser fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Entretanto, o trabalhador não produziu uma única prova sequer que desacreditasse os seus controles de frequência. Além disso, a testemunha ouvida a rogo da reclamada nos autos do processo 0010957-23.2024.5.03.0095 cujo depoimento foi juntado aos autos como prova emprestada pelo reclamante noticiou que ponto era biométrico e havia o fornecimento do canhoto para conferência do empregado (07min01s do depoimento videogravado). Esclareceu também que, quando o autor estava em viagem, o registro era corretamente realizado pelo RH, mediante conferência e assinatura do empregado, a teor do que se depreende de 06min03s do depoimento videogravado. Nesse contexto, aliás, perfeitamente aplicável a máxima segundo a qual o ordinário se presume e o extraordinário deve ser comprovado. Ora, mostra-se insólito e, pois, contrário ao que ordinariamente acontece, inclusive do ponto de vista da capacidade biológica do organismo humano, o labor por 18 horas diárias. A título de exemplo, mesmo se assim fosse, considerando o tempo de deslocamento para casa e a realização de tarefas até finalmente conseguir dormir, o trabalhador teria em torno de 04 horas de sono por dia, o que não é razoável e, data venia, não se afigura, nesses patamares, crível. Não obstante ter sido intimada para efetuar a juntada integral dos relatórios de rastreamento do(s) veículo(s) conduzido(s) pelo reclamante, a reclamada não o fez e justificou que o que é monitorado pelo sistema de rastreamento é o veículo, não o motorista. Acrescentou que : "os relatórios oriundos do sistema de rastreamento veicular não são armazenados pela reclamada por período superior a seis meses (com pontuais variações, para mais ou para menos), dado o volumosíssimo número de registros gerados diariamente por cada veículo da frota". Esclareceu que na data da intimação para apresentação dos relatórios, já havia transcorrido prazo superior àquele em que a reclamada efetivamente mantém armazenados, em seus sistemas. Nessa caso particular, entende-se a parte reclamada referiu que os relatórios de rastreamento ostentam a movimentação dos veículos e não do motorista, de modo que a partir do cotejo deles com os registros de horário seria inviável concluir pela fidedignidade dos controles de horário porque os registros contemplam movimentações do veículo estranhas àquelas realizadas pelo obreiro. Dessa forma, avalia-se que a justificativa da parte reclamada se mostra plausível para não apresentação - cabendo destacar que não houve qualquer prova nestes autos capaz de afastar a conclusão de que efetivamente os relatórios solicitados tenham sido descartados após o período indicado, ônus processual que cabia ao reclamante. Logo, não há que se falar na aplicação do art. 400 do CPC/15 pela não apresentação dos documentos. Desse modo, reputa-se a validade dos horários assinalados nos cartões de ponto do autor e, por conseguinte, rejeita-se o pedido de pagamento das horas extraordinárias excedentes da jornada de trabalho efetivamente registrada, inclusive e seus reflexos. Ressalte-se, igualmente, que, por exercer atividade externa, fato incontroverso nos autos, há presunção no sentido de que o reclamante possuía liberdade para fazer a pausa mínima de 01 hora para alimentação e descanso, controlando seu tempo. Ademais, verifica-se que houve a pré-assinalação do intervalo intrajornada (inteligência do § 2º do art. 74 da CLT). Com efeito, considerando que os controles de jornada anexados aos autos comprovam a existência de períodos de descanso durante a jornada, nos moldes do art. 71 da CLT, julga-se improcedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias pela alegada supressão do intervalo intrajornada. Indefere-se, ainda, o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, porquanto não foram apuadas diferenças em favor do autor. Não foi constatada a realização de trabalho noturno sem o devido pagamento no período em que houve a apresentação dos controles de jornada. Não foi ainda verificado ainda o direito do obreiro à percepção de diferenças de horas extras, bem como violação ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas, a teor do que se depreende do laudo pericial juntado no ID.f015f41. Além disso, cumpre esclarecer que, no julgamento da ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 13.103/15, incluindo aqueles relacionados ao tempo de espera. Conforme já fundamentado, o STF reconheceu que o período em que o motorista permanece aguardando carga ou descarga, ou em filas de fiscalização, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, computado como efetivo trabalho. Quanto à modulação dos efeitos, a Corte Suprema entendeu que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos a partir de 12/07/2023 (data da publicação da decisão), sem retroagir para situações já consolidadas. Consequentemente, a partir de 12/07/2023 (data da publicação da decisão), todo o tempo de espera registrado nos controles de jornada deverá ser remunerado como hora normal de trabalho e computado integralmente para fins de apuração da jornada diária, inclusive para cálculo de horas extras quando ultrapassados os limites legais. Sobre o tema, restou constado no laudo pericial (p.1976) que o tempo de espera foi registrado até 07/2023 e as quantidades registradas foram devidamente pagas, dessa forma não restaram diferenças apuradas. Para fins de se evitar enriquecimento sem causa do autor, autoriza-se a dedução das horas extras cujo pagamento se encontra registrado nos demonstrativos salariais constantes dos autos (inclusive aquelas relativas ao saldo de banco de horas quitado na rescisão contratual, conforme TRCT ID e8f5f97), observado o disposto na OJ 415/SBDI-1/TST. Por economia e celeridade processuais, deverá a perita, oportunamente, ser intimada para proceder às retificações necessárias para que os cálculos apresentados se adaptem ao julgado, observando-se, inclusive, que, a partir de 12/07/2023, o “tempo de espera” deverá ser computado na jornada de trabalho do motorista profissional, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no julgamento da ADI nº 5322. Por fim, registre-se, ainda, que, quanto ao período em que a i.perita apontou que não houve a juntada de cartões de ponto (p.1966),não há evidências de ocorrência de alguma situação apta a gerar a modificação do tempo de trabalho normalmente despendido pelo trabalhador na forma evidenciada naqueles períodos acobertados pelos registros de jornada, razão pela qual se presume que a jornada e realidade laboral a que estava submetido o autor permaneceram sem alteração nos referidos períodos desprovidos de controle de ponto. Nessa linha de raciocínio, considerando-se que as condições de trabalho do reclamante sempre foram as mesmas, presume-se que as marcações de ponto se mantiveram idôneas no curto período não abarcado pelos espelhos de ponto. Nada a deferir. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT O reclamante alega que a reclamada realizou descontos indevidos em seu TRCT no valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais),a título de "DESC VALE REFEIÇÃO RESCISÃO." A reclamada, por sua vez, sustenta que a concessão do vale alimentação pressupõe a efetiva prestação de serviços por parte do empregado, conforme preconiza a norma coletiva aplicável. Esclarece que o contrato de trabalho encerrou em 02/08/2024, oportunidade em que já havia ocorrido o depósito antecipado dos valores. Assim, no momento da rescisão, considerando a data do encerramento contratual, foram abatidos os valores referentes aos dias não trabalhados no mês, em total conformidade com os valores de recarga antecipada realizada pela reclamada, observando, inclusive, o limite legal do art. 477, § 5º da CLT. Pois bem. A rigor, a legislação trabalhista veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar da lei, de adiantamentos ou de negociação coletiva, inteligência do art. 462 da CLT. Disciplina, ainda, o § 1º do mesmo diploma legal que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. Por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, na forma dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, cabia à empregadora apresentar justificativa válida para a realização dos mencionados descontos. No aspecto, o extrato anexado no ID 5943e89 demonstra que, de fato, houve disponibilização de créditos no cartão alimentação do autor em 01/01/2025 (p.1707), sendo que o contrato se encerrou em 17/01/2025, restando dias não trabalhados no mês de janeiro. Logo, mostra-se lícito o desconto proporcional aos dias não trabalhados no mês, razão pela qual se indefere o pedido de restituição do valor de R$286,00 descontado a título de vale-refeição. Relativamente à multa do art. 477 da CLT, o comprovante de transferência colacionado no ID d3086dd comprova que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no dia 0a55d51, antes, pois, do décimo dia contado da extinção contratual – efetivada em 17/01/2025 (ID 24cb65a). Assim, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º da CLT. Igualmente, não tem aplicação a penalidade do art. 467 da CLT, diante da inexistência de verbas incontroversas que ensejariam a aplicação da penalidade. DANO EXISTENCIAL O autor persegue, ainda, indenização por suposto dano existencial experimentado em decorrência da jornada absurda, extenuante e desumana de trabalho a que estava submetido. Ressalte-se, de plano, que o dano existencial está inserido na classificação de danos extrapatrimoniais juntamente como dano moral, embora com essa não se confunda. O primeiro é um conceito jurídico que pretende uma forma de proteção à pessoa que transcende os limites classicamente colocados para a noção de dano moral. Os danos, nesse caso, se refletem não apenas no âmbito moral e físico, mas comprometem também suas relações com terceiros. Na doutrina trabalhista, o conceito tem sido aplicado às relações de trabalho no caso de violações de direitos e limites inerentes ao contrato de trabalho que implicam, além de danos materiais ou morais, danos ao seu projeto de vida ou à chamada "vida de relações". Noutros termos, o dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. No caso vertente, cabia ao reclamante a prova das suas alegações, porquanto fato constitutivo do direito (inteligência dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Contudo, desse ônus não se desincumbiu, uma vez que não cuidou de produzir uma única prova sequer de suas alegações. Logo, à míngua de prova de sua existência, rejeita-se o pedido de pagamento de indenização por danos existenciais formulado pelo reclamante. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configurados os pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé previstos nos incisos do art. 80 do CPC, rejeita-se o pedido de aplicação das penalidades cominadas pelo art. 81 do mesmo diploma legal. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Indefere-se a compensação porque a reclamada não se apresenta como credora da reclamante. Defere-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada, no importe de 5% dos valores atribuídos aos pedidos que sucumbiu integralmente. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Condena-se a reclamada no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores do reclamante, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. HONORÁRIOS PERICIAIS Condena-se a reclamada no pagamento dos honorários devidos à perita ANA PAULA MARTINS TRISTAO, porque sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia contábil, cujo valor arbitra-se em R$2.000,00, tendo em vista a complexidade da matéria envolvida e o trabalho despendido. Condena-se o reclamante no pagamento dos honorários devidos ao perito IVAN PEREIRA DE SOUZA, porque sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia de engenharia de segurança do trabalho, cujo valor arbitra-se em R$ 1.000,00, considerando a complexidade da matéria envolvida e o exame das questões fáticas da lide. Isenta-se, contudo, o reclamante, consoante art. 790-B da CLT. Desse modo, o pagamento dos honorários relativos à perícia ambiental dar-se-á na forma das Resoluções 35/2007 e 66/2010 do CSJT, devendo ser expedida a competente requisição. A correção monetária dos honorários devidos pelas partes será apurada na forma da OJ n° 198 da SDI-1 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. A correção monetária observará o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024 , os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. Incide imposto de renda sobre todas as parcelas, exceto FGTS, indenização por dano moral e multa do art. 477 da CLT (artigo 43 do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Conjugados os artigos 195, §6º, e 150, inciso III, alínea "a", ambos da CR/88, tem-se que a partir de 04/03/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação laboral no decorrer do contrato de trabalho, mas tão somente quando o labor (fato gerador) ocorrer posteriormente à referida data (art. 105 do CTN). Para o período anterior a essa data, não são aplicáveis juros e multa previdenciários, mas apenas a incidência dos índices previdenciários sobre o crédito trabalhista, já atualizado por correção monetária e juros. Os juros e multa previdenciários incidem somente após a ordem judicial de pagamento do crédito previdenciário, no caso de inadimplemento ocorrido após o dia 2 seguinte. Para o período posterior a data em epígrafe, a apuração deve seguir esta metodologia: sobre os valores brutos trabalhistas já apurados em favor do autor, deve ser deduzida a contribuição previdenciária obreira e posteriormente incidir correção monetária e juros trabalhistas. Sobre o crédito previdenciário é devida a incidência de juros (SELIC) e multa. Cabe ao empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e sua cota-parte de contribuição previdenciária. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as preliminares e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar reclamada CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A., a pagar ao autor JOSE GEDEON VIEIRA conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: reflexos da remuneração variável em RSR (inclusive feriados), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio e FGTS + 40%; Concedem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Ficam determinados os descontos tributários e previdenciários cabíveis, comprovando a reclamada, nos autos, os respectivos recolhimentos, sob as penas da lei. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, após regular liquidação de sentença, desde que observados os requisitos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAFE TRES CORACOES S.A
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