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0010351-52.2026.5.03.0021

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010351-52.2026.5.03.0021 AUTOR: VANESSA REZENDE DA SILVA RÉU: HOSPITAL SOCOR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee252aa proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista pelo rito ordinário ajuizada por VANESSA REZENDE DA SILVA contra o HOSPITAL SOCOR S/A, na qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, além das diferenças salariais decorrentes do piso convencional, adicional noturno, adicional de insalubridade e multa do art. 477 da CLT, pelas razões de fato e de direito expostas. Atribuiu à causa o valor de R$ 141.203,03. Contestação no id. 2c2b462. Primeira tentativa de conciliação rejeitada (id. 3a1733e). Impugnação à contestação no id. 632714e. Laudo pericial no id. 284d8b3, com esclarecimentos no id. 8074d04. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada (id. 7846722) É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Pretende a reclamada que seja pronunciada a prescrição de toda e qualquer pretensão do Reclamante além dos 5 anos anteriores à distribuição da presente ação. É incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada em 01/11/2019. Considerando que a presente ação foi proposta em 14/04/2026, com a consequente interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX da CF c/c art. 240, §1º do CPC, necessária é a pronúncia da prescrição relativa às pretensões anteriores a 14/04/2021. Desse modo, julgo extinto, com resolução de mérito, os pedidos anteriores a 14/04/2021. Das diferenças do adicional de insalubridade A reclamante afirma que foi admitida em 01/11/2019, para exercer a função de Técnica de Enfermagem II, no Hospital Socor, tendo como última remuneração o salário-base de R$ 1.844,81 e indicado 08/04/2026 como último dia de trabalho. Sustenta que, embora recebesse adicional de insalubridade em grau médio (20%), suas atividades envolviam contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, além da realização de procedimentos como banho de leito, passagem de sondas, punções, curativos, aspiração e troca de fraldas. Alega, ainda, que durante a pandemia da COVID-19 esteve em contato direto com pacientes contaminados, razão pela qual entende ser devido o adicional em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral. Postula, assim, o pagamento das diferenças entre os adicionais de 20% e 40%, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Considerando que a matéria demanda conhecimento técnico, foi designado expert que apresentou o laudo pericial de id. 284d8b3 O perito analisou as atividades desempenhadas, os setores de lotação, os documentos apresentados pelas partes e as condições verificadas durante a diligência. Constatou que a reclamante exerceu suas atividades no CTI Adulto, em períodos determinados, e também permaneceu, por aproximadamente dois anos, na Pré-Auditoria Hospitalar, desempenhando atividades predominantemente administrativas, embora com ingressos habituais no CTI para conferência de prontuários e informações assistenciais. Segundo o expert, no CTI Adulto a reclamante realizava cuidados gerais de pacientes, administração de medicamentos, banhos, curativos, monitoramento de sinais vitais, mobilização e demais atividades inerentes à função de técnica de enfermagem. O setor possuía 19 leitos, inclusive boxes destinados ao isolamento de pacientes. Também foi constatado que o CTI atendia pacientes acometidos por SRAG/COVID-19, Influenza e Tuberculose. O laudo registrou, ainda, que a reclamante mantinha contato direto e habitual com pacientes e com materiais e objetos utilizados na assistência, não previamente esterilizados, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio durante todo o período imprescrito, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Quanto ao grau máximo, entretanto, após análise da documentação apresentada pela própria reclamada, o perito constatou a existência de pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas e, por essa razão, reconheceu a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, durante o período pandêmico de 14/04/2021 a 30/03/2022 e, ainda, nos meses em que houve registro de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, quando a reclamante esteve lotada no CTI, correspondentes a 1 mês em 2024 e 5 meses em 2025. A conclusão deve ser acolhida, porquanto a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de avaliação técnica, nos termos do art. 195 da CLT, tendo o perito realizado inspeção no ambiente laboral, analisado os documentos pertinentes e considerado as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante. Assim, não prospera a pretensão de reconhecimento do grau máximo durante todo o contrato de trabalho, tendo o expert distinguido expressamente os períodos de exposição em grau médio daqueles em que se verificou a presença de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, restringindo o grau máximo ao período pandêmico de 14/04/2021 a 30/03/2022 e a 1 mês de 2024 e 5 meses de 2025, quando houve registro dessas condições e a reclamante estava lotada no CTI. Dessa forma, acolho parcialmente a conclusão pericial para reconhecer o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 14/04/2021 a 30/03/2022 e nos meses de 2024 e 2025 expressamente identificados pelo perito como aqueles em que houve atendimento de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, desde que coincidentes com a lotação da reclamante no CTI. São devidas, portanto, as diferenças entre o adicional de 40% e aquele já pago em grau médio (20%), observados os períodos acima delimitados e excluído eventual período de licença-maternidade, durante o qual não houve exposição ocupacional a agentes biológicos. As diferenças deferidas repercutirão em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observados os períodos efetivamente abrangidos pela condenação. Do adicional noturno A reclamante sustenta que laborava das 19h às 7h e que a reclamada quitava o adicional noturno somente até as 5h, postulando o pagamento das duas horas subsequentes, com reflexos. A reclamada, por sua vez, sustenta que o labor noturno não ocorreu durante todo o contrato e que, nos períodos em que houve trabalho nesse horário, o adicional noturno foi corretamente pago, inclusive quanto à prorrogação após as 5h. A prova documental favorece a reclamada. Com efeito, as fichas financeiras revelam que, nos períodos em que houve labor noturno, foram lançadas não apenas as rubricas “AD. NOTURNO 50%”, mas também rubricas específicas de “AD. NOTURNO 50% ESTENDIDO”, o que demonstra o pagamento do adicional incidente sobre a prorrogação da jornada noturna (id. 363abaf a 1f7e95b). A rubrica consta, por exemplo, em dezembro de 2023, de janeiro a novembro de 2024, em diversos meses de 2025 e nas competências de janeiro a março de 2026. A documentação também demonstra que a reclamante não laborou em horário noturno durante todo o contrato. Nas fichas financeiras de 2021 e 2022 não há pagamento de adicional noturno, enquanto, em 2023, o lançamento da parcela somente aparece ao final do ano, compatíveis com os registros constantes dos cartões de ponto de ids. 046c4e3 a 2ef99fd. Embora a reclamante sustente que os documentos juntados pela reclamada não comprovariam o correto pagamento do adicional noturno, alegando que as fichas financeiras seriam registros globais e não permitiriam aferir as horas prorrogadas após as 5h, a manifestação foi genérica, limitando-se a questionar a aptidão probatória das fichas financeiras, sem indicar, de forma objetiva, quais competências apresentariam diferenças, quantas horas noturnas teriam deixado de ser quitadas ou qual seria o valor devido em cada mês. Não houve, portanto, demonstração concreta de diferenças a partir do confronto entre os controles de jornada e as parcelas efetivamente pagas. Assim, incumbia à reclamante demonstrar, mediante o confronto entre os cartões de ponto e os recibos salariais, a existência de diferenças específicas de adicional noturno, ônus do qual não se desincumbiu mediante a alegação genérica de que as duas horas posteriores às 5h jamais foram pagas. Diante disso, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, porquanto a prova documental demonstra o pagamento do adicional noturno estendido, não tendo sido comprovadas diferenças em favor da reclamante. Das diferenças decorrentes do piso salarial A reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes da implementação do piso nacional da enfermagem, sustentando que, na condição de Técnica de Enfermagem, faria jus ao valor mensal de R$ 3.325,00, independentemente da jornada cumprida, e que percebia salário-base de apenas R$ 1.844,81. A pretensão, nos moldes formulados, não procede. A reclamada juntou aos autos Convenção Coletiva de Trabalho específica para implementação do piso da enfermagem, firmada entre os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica. O instrumento coletivo estabelece expressamente que a diferença necessária para alcançar o piso deve observar a função e a carga horária cumprida pelo empregado, prevendo, ainda, escalonamento para sua implementação (id. d5d19b3). A mesma norma estabelece que o piso integral de R$ 3.325,00 é devido para a jornada de 220 horas mensais (Cláusula 4º, parágrafo sétimo). No caso, a reclamante laborava em regime 12x36, conforme ficha funcional de id. 7891a12. Assim, o piso deve ser observado proporcionalmente à jornada cumprida. A análise das fichas financeiras de ids. 363abaf a 1f7e95b demonstra, ainda, que a reclamante não recebeu apenas o salário-base de R$ 1.844,81, como afirma na petição inicial. A partir da implementação do piso, os documentos registram, em rubrica própria, “ANTEC. PROVISORIA - LEI 14.434/2022”, parcela destinada justamente à complementação do piso da enfermagem. Em 2024, a parcela foi paga no valor de R$ 350,26 nas competências iniciais, passando a R$ 612,95 em agosto e alcançando R$ 875,64 em novembro, em perfeita correspondência com o escalonamento de 40%, 70% e 100% previsto na norma coletiva. Considerando o piso integral de R$ 3.325,00 e a jornada contratual de 12x36, o valor proporcional corresponde a R$ 2.720,45, de modo que, deduzido o salário-base de R$ 1.844,81, resulta na diferença de R$ 875,64, exatamente o valor pago pela reclamada a partir da integralização do piso proporcional. A mesma parcela de R$ 875,64 continuou sendo paga ao longo de 2025, além do salário-base, conforme demonstram as fichas financeiras. Também consta dos registros financeiros de 2026 o pagamento da parcela prevista na Lei nº 14.434/2022. Desse modo, a memória apresentada pela reclamante não pode ser acolhida, pois considera exclusivamente o salário-base de R$ 1.844,81, desconsiderando as parcelas expressamente pagas para implementação do piso da enfermagem. Assim, comprovado documentalmente o pagamento do piso da enfermagem de forma proporcional à jornada e segundo o escalonamento previsto na norma coletiva, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da alegada ausência de pagamento do piso. Da rescisão indireta do contrato de trabalho A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, sob a alegação de inadimplemento reiterado das obrigações patronais por parte da reclamada, consubstanciado, para além dos pedidos já analisados, notadamente no atraso habitual e na ausência de recolhimentos dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em relação ao ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, cumpre registrar que o entendimento jurisprudencial encontra-se consolidado pela Súmula nº 461 do TST a qual estabelece que é do empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos recolhimentos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Desse modo, competia à reclamada comprovar o escorreito e tempestivo adimplemento de todas as parcelas devidas a título de FGTS durante todo o pacto laboral, encargo do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não colacionou aos autos os comprovantes de recolhimento ou o extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora. Por outro lado, a reclamante instruiu a petição inicial com o extrato de FGTS de id. d9ff4e7, emitido em 1/02/2026, que demonstra a ocorrência de depósitos efetuados sistematicamente com expressivo atraso (a exemplo do mês de abril de 2021, recolhido apenas 8 meses após o vencimento, além dos recolhimentos efetuados fora do prazo legal após maio de 2024), bem como a completa supressão de recolhimentos em diversos meses da contratualidade, como maio/2021, agosto/2022, setembro/2022, fevereiro/2023, março/2023 e janeiro/2026). A omissão patronal no recolhimento regular do FGTS ou a sua morosidade habitual configuram verdadeira falta grave patronal, apta a ensejar a ruptura motivada do contrato de trabalho por culpa do empregador. Nesse sentido, a jurisprudência do TST, pacificada conforme Tema 70, orienta que a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, alínea "d", da CLT Comprovada a inadimplência patronal contumaz e não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus probatório, embora não demonstrada as demais faltas apontadas, resta caracterizada a justa causa patronal exclusivamente pela irregularidade dos depósitos do FGTS. Por conseguinte, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho praticada em 08/04/2026 (último dia trabalhado), enquadrada no art. 483, "d", da CLT. Considerando a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias , fixo como data de saída/baixa do contrato de trabalho o dia 26/05/2026. Em razão do reconhecimento da rescisão indireto, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: Saldo de salário: 8 diasAviso prévio indenizado proporcional: 48 dias13º salário proporcional (2026): 5/12Férias vencidas: 1 período integral (período aquisitivo de 01/11/2024 a 31/10/2025) + 1/3Férias proporcionais: 7/12 + 1/3 (período de 01/11/2025 a 26/05/2026, sendo 6 meses integrais mais 26 dias de maio)+1/3Multa de 40% sobre o FGTS Condeno, ainda, a reclamada a proceder à baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de saída 26/05/2026 (considerando a projeção de 48 dias do aviso prévio), no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (limitada a 30 dias), a ser revertida em favor da reclamante. Deverá, ainda, no mesmo prazo, fornecer à reclamante o TRCT e guias CD/SD, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (limitada a 30 dias). Caso a reclamante possua Carteira de Trabalho Digital, a retificação poderá ser realizada de forma digital, dispensando a alteração na CTPS física, devendo a anotação ser comprovada nos autos no mesmo prazo. Da multa do art. 477 da CLT A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento da multa capitulada no art. 477, § 8º, da CLT, em decorrência do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A matéria restou pacificada por meio do julgamento do Tema nº 52 dos Recursos Repetitivos, cuja tese vinculante restou assim fixada: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Desse modo, em consonância com a diretriz vinculante do TST (Tema 52), defiro o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Da Justiça gratuita A reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. 6c5f583). A simples afirmação acerca da insuficiência econômica é satisfatória para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que permanece válida a Súmula n. 463, I, do c. TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Sendo assim, tendo a reclamante cumprido os requisitos básicos, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Em razão do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da Reclamante, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Considerando que a reclamante foi parcialmente sucumbente, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor dos pedidos consignados em petição inicial e julgados improcedentes. Sobre os honorários devidos pela reclamante, o STF, em julgamento da ADI 5766, realizado em 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. art. 791-A § 4º da CLT, tendo invalidado a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ação ou em outra, por si só, exclui a condição de hipossuficiente. Contudo, não é possível excluir a possibilidade do beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência na ação. Assim os honorários sucumbenciais ficam em condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do reclamante. Transcorrido o prazo, extingue-se a obrigação Dos honorários periciais Por ser a reclamada parte sucumbente no objeto da perícia, arbitro os honorários periciais, em razão da perícia técnica, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos juros e correção No que tange aos juros e correção monetária, deverá ser observado a decisão do do STF na ADC 58 que julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. O STF, contudo, afirmou que os critérios por ele indicados subsistiriam até a edição de legislação superveniente disciplinando a questão de juros e correção monetária. A Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, conforme fixado pelo TST nos autos do processo E ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, deverão ser observados os seguintes critérios: fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação;fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - até 30/8/2024, aplica-se a Taxa Selic Simples; - a partir de 31/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do CC. A Súmula 439 do TST quanto à atualização relativa à danos morais está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049) III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, nos autos da ação trabalhista de n. 0010351-52.2026.5.03.0021, ajuizada por VANESSA REZENDE DA SILVA em face de HOSPITAL SOCOR S/A, decido pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 14/04/2021 e extingui-las com resolução de mérito, os pedidos anteriores a 14/04/2021 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, considerando-se como data de saída o dia 26/05/2026, em razão da projeção do aviso prévio indenizado de 48 dias e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário correspondente a 8 dias;aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias;13º salário proporcional de 2026 (5/12);férias vencidas, relativas ao período aquisitivo de 01/11/2024 a 31/10/2025, acrescidas de 1/3;férias proporcionais de 7/12, acrescidas de 1/3;multa de 40% sobre o FGTS, observados os depósitos existentes e aqueles que vierem a ser apurados. condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, correspondentes à diferença entre os graus médio (20%) e máximo (40%), no período de 14/04/2021 a 30/03/2022 e nos meses de 2024 e 2025 expressamente identificados no laudo, desde que coincidentes com a lotação da reclamante no CTI, excluído eventual período de licença-maternidade, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; Deverá, ainda a reclamada proceder a baixa da CTPS, fazendo constar como data de saída 26/05/2026, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, em favor da reclamante, observada a possibilidade de cumprimento mediante retificação da CTPS Digital e ainda fornecer à reclamante, no mesmo prazo, o TRCT e as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, em favor da reclamante; Deferidos os benefícios da Justiça gratuita à reclamante. Juros e correção nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação supra. Custas em R$ 460,00, calculadas sob o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$23.000,00), pela reclamada. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA REZENDE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010351-52.2026.5.03.0021 AUTOR: VANESSA REZENDE DA SILVA RÉU: HOSPITAL SOCOR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee252aa proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista pelo rito ordinário ajuizada por VANESSA REZENDE DA SILVA contra o HOSPITAL SOCOR S/A, na qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, além das diferenças salariais decorrentes do piso convencional, adicional noturno, adicional de insalubridade e multa do art. 477 da CLT, pelas razões de fato e de direito expostas. Atribuiu à causa o valor de R$ 141.203,03. Contestação no id. 2c2b462. Primeira tentativa de conciliação rejeitada (id. 3a1733e). Impugnação à contestação no id. 632714e. Laudo pericial no id. 284d8b3, com esclarecimentos no id. 8074d04. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada (id. 7846722) É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Pretende a reclamada que seja pronunciada a prescrição de toda e qualquer pretensão do Reclamante além dos 5 anos anteriores à distribuição da presente ação. É incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada em 01/11/2019. Considerando que a presente ação foi proposta em 14/04/2026, com a consequente interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX da CF c/c art. 240, §1º do CPC, necessária é a pronúncia da prescrição relativa às pretensões anteriores a 14/04/2021. Desse modo, julgo extinto, com resolução de mérito, os pedidos anteriores a 14/04/2021. Das diferenças do adicional de insalubridade A reclamante afirma que foi admitida em 01/11/2019, para exercer a função de Técnica de Enfermagem II, no Hospital Socor, tendo como última remuneração o salário-base de R$ 1.844,81 e indicado 08/04/2026 como último dia de trabalho. Sustenta que, embora recebesse adicional de insalubridade em grau médio (20%), suas atividades envolviam contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, além da realização de procedimentos como banho de leito, passagem de sondas, punções, curativos, aspiração e troca de fraldas. Alega, ainda, que durante a pandemia da COVID-19 esteve em contato direto com pacientes contaminados, razão pela qual entende ser devido o adicional em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral. Postula, assim, o pagamento das diferenças entre os adicionais de 20% e 40%, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Considerando que a matéria demanda conhecimento técnico, foi designado expert que apresentou o laudo pericial de id. 284d8b3 O perito analisou as atividades desempenhadas, os setores de lotação, os documentos apresentados pelas partes e as condições verificadas durante a diligência. Constatou que a reclamante exerceu suas atividades no CTI Adulto, em períodos determinados, e também permaneceu, por aproximadamente dois anos, na Pré-Auditoria Hospitalar, desempenhando atividades predominantemente administrativas, embora com ingressos habituais no CTI para conferência de prontuários e informações assistenciais. Segundo o expert, no CTI Adulto a reclamante realizava cuidados gerais de pacientes, administração de medicamentos, banhos, curativos, monitoramento de sinais vitais, mobilização e demais atividades inerentes à função de técnica de enfermagem. O setor possuía 19 leitos, inclusive boxes destinados ao isolamento de pacientes. Também foi constatado que o CTI atendia pacientes acometidos por SRAG/COVID-19, Influenza e Tuberculose. O laudo registrou, ainda, que a reclamante mantinha contato direto e habitual com pacientes e com materiais e objetos utilizados na assistência, não previamente esterilizados, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio durante todo o período imprescrito, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Quanto ao grau máximo, entretanto, após análise da documentação apresentada pela própria reclamada, o perito constatou a existência de pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas e, por essa razão, reconheceu a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, durante o período pandêmico de 14/04/2021 a 30/03/2022 e, ainda, nos meses em que houve registro de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, quando a reclamante esteve lotada no CTI, correspondentes a 1 mês em 2024 e 5 meses em 2025. A conclusão deve ser acolhida, porquanto a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de avaliação técnica, nos termos do art. 195 da CLT, tendo o perito realizado inspeção no ambiente laboral, analisado os documentos pertinentes e considerado as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante. Assim, não prospera a pretensão de reconhecimento do grau máximo durante todo o contrato de trabalho, tendo o expert distinguido expressamente os períodos de exposição em grau médio daqueles em que se verificou a presença de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, restringindo o grau máximo ao período pandêmico de 14/04/2021 a 30/03/2022 e a 1 mês de 2024 e 5 meses de 2025, quando houve registro dessas condições e a reclamante estava lotada no CTI. Dessa forma, acolho parcialmente a conclusão pericial para reconhecer o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 14/04/2021 a 30/03/2022 e nos meses de 2024 e 2025 expressamente identificados pelo perito como aqueles em que houve atendimento de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, desde que coincidentes com a lotação da reclamante no CTI. São devidas, portanto, as diferenças entre o adicional de 40% e aquele já pago em grau médio (20%), observados os períodos acima delimitados e excluído eventual período de licença-maternidade, durante o qual não houve exposição ocupacional a agentes biológicos. As diferenças deferidas repercutirão em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observados os períodos efetivamente abrangidos pela condenação. Do adicional noturno A reclamante sustenta que laborava das 19h às 7h e que a reclamada quitava o adicional noturno somente até as 5h, postulando o pagamento das duas horas subsequentes, com reflexos. A reclamada, por sua vez, sustenta que o labor noturno não ocorreu durante todo o contrato e que, nos períodos em que houve trabalho nesse horário, o adicional noturno foi corretamente pago, inclusive quanto à prorrogação após as 5h. A prova documental favorece a reclamada. Com efeito, as fichas financeiras revelam que, nos períodos em que houve labor noturno, foram lançadas não apenas as rubricas “AD. NOTURNO 50%”, mas também rubricas específicas de “AD. NOTURNO 50% ESTENDIDO”, o que demonstra o pagamento do adicional incidente sobre a prorrogação da jornada noturna (id. 363abaf a 1f7e95b). A rubrica consta, por exemplo, em dezembro de 2023, de janeiro a novembro de 2024, em diversos meses de 2025 e nas competências de janeiro a março de 2026. A documentação também demonstra que a reclamante não laborou em horário noturno durante todo o contrato. Nas fichas financeiras de 2021 e 2022 não há pagamento de adicional noturno, enquanto, em 2023, o lançamento da parcela somente aparece ao final do ano, compatíveis com os registros constantes dos cartões de ponto de ids. 046c4e3 a 2ef99fd. Embora a reclamante sustente que os documentos juntados pela reclamada não comprovariam o correto pagamento do adicional noturno, alegando que as fichas financeiras seriam registros globais e não permitiriam aferir as horas prorrogadas após as 5h, a manifestação foi genérica, limitando-se a questionar a aptidão probatória das fichas financeiras, sem indicar, de forma objetiva, quais competências apresentariam diferenças, quantas horas noturnas teriam deixado de ser quitadas ou qual seria o valor devido em cada mês. Não houve, portanto, demonstração concreta de diferenças a partir do confronto entre os controles de jornada e as parcelas efetivamente pagas. Assim, incumbia à reclamante demonstrar, mediante o confronto entre os cartões de ponto e os recibos salariais, a existência de diferenças específicas de adicional noturno, ônus do qual não se desincumbiu mediante a alegação genérica de que as duas horas posteriores às 5h jamais foram pagas. Diante disso, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, porquanto a prova documental demonstra o pagamento do adicional noturno estendido, não tendo sido comprovadas diferenças em favor da reclamante. Das diferenças decorrentes do piso salarial A reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes da implementação do piso nacional da enfermagem, sustentando que, na condição de Técnica de Enfermagem, faria jus ao valor mensal de R$ 3.325,00, independentemente da jornada cumprida, e que percebia salário-base de apenas R$ 1.844,81. A pretensão, nos moldes formulados, não procede. A reclamada juntou aos autos Convenção Coletiva de Trabalho específica para implementação do piso da enfermagem, firmada entre os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica. O instrumento coletivo estabelece expressamente que a diferença necessária para alcançar o piso deve observar a função e a carga horária cumprida pelo empregado, prevendo, ainda, escalonamento para sua implementação (id. d5d19b3). A mesma norma estabelece que o piso integral de R$ 3.325,00 é devido para a jornada de 220 horas mensais (Cláusula 4º, parágrafo sétimo). No caso, a reclamante laborava em regime 12x36, conforme ficha funcional de id. 7891a12. Assim, o piso deve ser observado proporcionalmente à jornada cumprida. A análise das fichas financeiras de ids. 363abaf a 1f7e95b demonstra, ainda, que a reclamante não recebeu apenas o salário-base de R$ 1.844,81, como afirma na petição inicial. A partir da implementação do piso, os documentos registram, em rubrica própria, “ANTEC. PROVISORIA - LEI 14.434/2022”, parcela destinada justamente à complementação do piso da enfermagem. Em 2024, a parcela foi paga no valor de R$ 350,26 nas competências iniciais, passando a R$ 612,95 em agosto e alcançando R$ 875,64 em novembro, em perfeita correspondência com o escalonamento de 40%, 70% e 100% previsto na norma coletiva. Considerando o piso integral de R$ 3.325,00 e a jornada contratual de 12x36, o valor proporcional corresponde a R$ 2.720,45, de modo que, deduzido o salário-base de R$ 1.844,81, resulta na diferença de R$ 875,64, exatamente o valor pago pela reclamada a partir da integralização do piso proporcional. A mesma parcela de R$ 875,64 continuou sendo paga ao longo de 2025, além do salário-base, conforme demonstram as fichas financeiras. Também consta dos registros financeiros de 2026 o pagamento da parcela prevista na Lei nº 14.434/2022. Desse modo, a memória apresentada pela reclamante não pode ser acolhida, pois considera exclusivamente o salário-base de R$ 1.844,81, desconsiderando as parcelas expressamente pagas para implementação do piso da enfermagem. Assim, comprovado documentalmente o pagamento do piso da enfermagem de forma proporcional à jornada e segundo o escalonamento previsto na norma coletiva, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da alegada ausência de pagamento do piso. Da rescisão indireta do contrato de trabalho A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, sob a alegação de inadimplemento reiterado das obrigações patronais por parte da reclamada, consubstanciado, para além dos pedidos já analisados, notadamente no atraso habitual e na ausência de recolhimentos dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em relação ao ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, cumpre registrar que o entendimento jurisprudencial encontra-se consolidado pela Súmula nº 461 do TST a qual estabelece que é do empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos recolhimentos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Desse modo, competia à reclamada comprovar o escorreito e tempestivo adimplemento de todas as parcelas devidas a título de FGTS durante todo o pacto laboral, encargo do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não colacionou aos autos os comprovantes de recolhimento ou o extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora. Por outro lado, a reclamante instruiu a petição inicial com o extrato de FGTS de id. d9ff4e7, emitido em 1/02/2026, que demonstra a ocorrência de depósitos efetuados sistematicamente com expressivo atraso (a exemplo do mês de abril de 2021, recolhido apenas 8 meses após o vencimento, além dos recolhimentos efetuados fora do prazo legal após maio de 2024), bem como a completa supressão de recolhimentos em diversos meses da contratualidade, como maio/2021, agosto/2022, setembro/2022, fevereiro/2023, março/2023 e janeiro/2026). A omissão patronal no recolhimento regular do FGTS ou a sua morosidade habitual configuram verdadeira falta grave patronal, apta a ensejar a ruptura motivada do contrato de trabalho por culpa do empregador. Nesse sentido, a jurisprudência do TST, pacificada conforme Tema 70, orienta que a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, alínea "d", da CLT Comprovada a inadimplência patronal contumaz e não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus probatório, embora não demonstrada as demais faltas apontadas, resta caracterizada a justa causa patronal exclusivamente pela irregularidade dos depósitos do FGTS. Por conseguinte, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho praticada em 08/04/2026 (último dia trabalhado), enquadrada no art. 483, "d", da CLT. Considerando a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias , fixo como data de saída/baixa do contrato de trabalho o dia 26/05/2026. Em razão do reconhecimento da rescisão indireto, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: Saldo de salário: 8 diasAviso prévio indenizado proporcional: 48 dias13º salário proporcional (2026): 5/12Férias vencidas: 1 período integral (período aquisitivo de 01/11/2024 a 31/10/2025) + 1/3Férias proporcionais: 7/12 + 1/3 (período de 01/11/2025 a 26/05/2026, sendo 6 meses integrais mais 26 dias de maio)+1/3Multa de 40% sobre o FGTS Condeno, ainda, a reclamada a proceder à baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de saída 26/05/2026 (considerando a projeção de 48 dias do aviso prévio), no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (limitada a 30 dias), a ser revertida em favor da reclamante. Deverá, ainda, no mesmo prazo, fornecer à reclamante o TRCT e guias CD/SD, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (limitada a 30 dias). Caso a reclamante possua Carteira de Trabalho Digital, a retificação poderá ser realizada de forma digital, dispensando a alteração na CTPS física, devendo a anotação ser comprovada nos autos no mesmo prazo. Da multa do art. 477 da CLT A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento da multa capitulada no art. 477, § 8º, da CLT, em decorrência do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A matéria restou pacificada por meio do julgamento do Tema nº 52 dos Recursos Repetitivos, cuja tese vinculante restou assim fixada: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Desse modo, em consonância com a diretriz vinculante do TST (Tema 52), defiro o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Da Justiça gratuita A reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. 6c5f583). A simples afirmação acerca da insuficiência econômica é satisfatória para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que permanece válida a Súmula n. 463, I, do c. TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Sendo assim, tendo a reclamante cumprido os requisitos básicos, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Em razão do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da Reclamante, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Considerando que a reclamante foi parcialmente sucumbente, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor dos pedidos consignados em petição inicial e julgados improcedentes. Sobre os honorários devidos pela reclamante, o STF, em julgamento da ADI 5766, realizado em 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. art. 791-A § 4º da CLT, tendo invalidado a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ação ou em outra, por si só, exclui a condição de hipossuficiente. Contudo, não é possível excluir a possibilidade do beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência na ação. Assim os honorários sucumbenciais ficam em condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do reclamante. Transcorrido o prazo, extingue-se a obrigação Dos honorários periciais Por ser a reclamada parte sucumbente no objeto da perícia, arbitro os honorários periciais, em razão da perícia técnica, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos juros e correção No que tange aos juros e correção monetária, deverá ser observado a decisão do do STF na ADC 58 que julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. O STF, contudo, afirmou que os critérios por ele indicados subsistiriam até a edição de legislação superveniente disciplinando a questão de juros e correção monetária. A Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, conforme fixado pelo TST nos autos do processo E ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, deverão ser observados os seguintes critérios: fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação;fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - até 30/8/2024, aplica-se a Taxa Selic Simples; - a partir de 31/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do CC. A Súmula 439 do TST quanto à atualização relativa à danos morais está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049) III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, nos autos da ação trabalhista de n. 0010351-52.2026.5.03.0021, ajuizada por VANESSA REZENDE DA SILVA em face de HOSPITAL SOCOR S/A, decido pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 14/04/2021 e extingui-las com resolução de mérito, os pedidos anteriores a 14/04/2021 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, considerando-se como data de saída o dia 26/05/2026, em razão da projeção do aviso prévio indenizado de 48 dias e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário correspondente a 8 dias;aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias;13º salário proporcional de 2026 (5/12);férias vencidas, relativas ao período aquisitivo de 01/11/2024 a 31/10/2025, acrescidas de 1/3;férias proporcionais de 7/12, acrescidas de 1/3;multa de 40% sobre o FGTS, observados os depósitos existentes e aqueles que vierem a ser apurados. condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, correspondentes à diferença entre os graus médio (20%) e máximo (40%), no período de 14/04/2021 a 30/03/2022 e nos meses de 2024 e 2025 expressamente identificados no laudo, desde que coincidentes com a lotação da reclamante no CTI, excluído eventual período de licença-maternidade, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; Deverá, ainda a reclamada proceder a baixa da CTPS, fazendo constar como data de saída 26/05/2026, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, em favor da reclamante, observada a possibilidade de cumprimento mediante retificação da CTPS Digital e ainda fornecer à reclamante, no mesmo prazo, o TRCT e as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, em favor da reclamante; Deferidos os benefícios da Justiça gratuita à reclamante. Juros e correção nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação supra. Custas em R$ 460,00, calculadas sob o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$23.000,00), pela reclamada. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SOCOR S/A

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