Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010351-52.2026.5.03.0021 AUTOR: VANESSA REZENDE DA SILVA RÉU: HOSPITAL SOCOR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee252aa proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista pelo rito ordinário ajuizada por VANESSA REZENDE DA SILVA contra o HOSPITAL SOCOR S/A, na qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, além das diferenças salariais decorrentes do piso convencional, adicional noturno, adicional de insalubridade e multa do art. 477 da CLT, pelas razões de fato e de direito expostas. Atribuiu à causa o valor de R$ 141.203,03. Contestação no id. 2c2b462. Primeira tentativa de conciliação rejeitada (id. 3a1733e). Impugnação à contestação no id. 632714e. Laudo pericial no id. 284d8b3, com esclarecimentos no id. 8074d04. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada (id. 7846722) É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Pretende a reclamada que seja pronunciada a prescrição de toda e qualquer pretensão do Reclamante além dos 5 anos anteriores à distribuição da presente ação. É incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada em 01/11/2019. Considerando que a presente ação foi proposta em 14/04/2026, com a consequente interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX da CF c/c art. 240, §1º do CPC, necessária é a pronúncia da prescrição relativa às pretensões anteriores a 14/04/2021. Desse modo, julgo extinto, com resolução de mérito, os pedidos anteriores a 14/04/2021. Das diferenças do adicional de insalubridade A reclamante afirma que foi admitida em 01/11/2019, para exercer a função de Técnica de Enfermagem II, no Hospital Socor, tendo como última remuneração o salário-base de R$ 1.844,81 e indicado 08/04/2026 como último dia de trabalho. Sustenta que, embora recebesse adicional de insalubridade em grau médio (20%), suas atividades envolviam contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, além da realização de procedimentos como banho de leito, passagem de sondas, punções, curativos, aspiração e troca de fraldas. Alega, ainda, que durante a pandemia da COVID-19 esteve em contato direto com pacientes contaminados, razão pela qual entende ser devido o adicional em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral. Postula, assim, o pagamento das diferenças entre os adicionais de 20% e 40%, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Considerando que a matéria demanda conhecimento técnico, foi designado expert que apresentou o laudo pericial de id. 284d8b3 O perito analisou as atividades desempenhadas, os setores de lotação, os documentos apresentados pelas partes e as condições verificadas durante a diligência. Constatou que a reclamante exerceu suas atividades no CTI Adulto, em períodos determinados, e também permaneceu, por aproximadamente dois anos, na Pré-Auditoria Hospitalar, desempenhando atividades predominantemente administrativas, embora com ingressos habituais no CTI para conferência de prontuários e informações assistenciais. Segundo o expert, no CTI Adulto a reclamante realizava cuidados gerais de pacientes, administração de medicamentos, banhos, curativos, monitoramento de sinais vitais, mobilização e demais atividades inerentes à função de técnica de enfermagem. O setor possuía 19 leitos, inclusive boxes destinados ao isolamento de pacientes. Também foi constatado que o CTI atendia pacientes acometidos por SRAG/COVID-19, Influenza e Tuberculose. O laudo registrou, ainda, que a reclamante mantinha contato direto e habitual com pacientes e com materiais e objetos utilizados na assistência, não previamente esterilizados, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio durante todo o período imprescrito, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Quanto ao grau máximo, entretanto, após análise da documentação apresentada pela própria reclamada, o perito constatou a existência de pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas e, por essa razão, reconheceu a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, durante o período pandêmico de 14/04/2021 a 30/03/2022 e, ainda, nos meses em que houve registro de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, quando a reclamante esteve lotada no CTI, correspondentes a 1 mês em 2024 e 5 meses em 2025. A conclusão deve ser acolhida, porquanto a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de avaliação técnica, nos termos do art. 195 da CLT, tendo o perito realizado inspeção no ambiente laboral, analisado os documentos pertinentes e considerado as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante. Assim, não prospera a pretensão de reconhecimento do grau máximo durante todo o contrato de trabalho, tendo o expert distinguido expressamente os períodos de exposição em grau médio daqueles em que se verificou a presença de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, restringindo o grau máximo ao período pandêmico de 14/04/2021 a 30/03/2022 e a 1 mês de 2024 e 5 meses de 2025, quando houve registro dessas condições e a reclamante estava lotada no CTI. Dessa forma, acolho parcialmente a conclusão pericial para reconhecer o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 14/04/2021 a 30/03/2022 e nos meses de 2024 e 2025 expressamente identificados pelo perito como aqueles em que houve atendimento de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, desde que coincidentes com a lotação da reclamante no CTI. São devidas, portanto, as diferenças entre o adicional de 40% e aquele já pago em grau médio (20%), observados os períodos acima delimitados e excluído eventual período de licença-maternidade, durante o qual não houve exposição ocupacional a agentes biológicos. As diferenças deferidas repercutirão em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observados os períodos efetivamente abrangidos pela condenação. Do adicional noturno A reclamante sustenta que laborava das 19h às 7h e que a reclamada quitava o adicional noturno somente até as 5h, postulando o pagamento das duas horas subsequentes, com reflexos. A reclamada, por sua vez, sustenta que o labor noturno não ocorreu durante todo o contrato e que, nos períodos em que houve trabalho nesse horário, o adicional noturno foi corretamente pago, inclusive quanto à prorrogação após as 5h. A prova documental favorece a reclamada. Com efeito, as fichas financeiras revelam que, nos períodos em que houve labor noturno, foram lançadas não apenas as rubricas “AD. NOTURNO 50%”, mas também rubricas específicas de “AD. NOTURNO 50% ESTENDIDO”, o que demonstra o pagamento do adicional incidente sobre a prorrogação da jornada noturna (id. 363abaf a 1f7e95b). A rubrica consta, por exemplo, em dezembro de 2023, de janeiro a novembro de 2024, em diversos meses de 2025 e nas competências de janeiro a março de 2026. A documentação também demonstra que a reclamante não laborou em horário noturno durante todo o contrato. Nas fichas financeiras de 2021 e 2022 não há pagamento de adicional noturno, enquanto, em 2023, o lançamento da parcela somente aparece ao final do ano, compatíveis com os registros constantes dos cartões de ponto de ids. 046c4e3 a 2ef99fd. Embora a reclamante sustente que os documentos juntados pela reclamada não comprovariam o correto pagamento do adicional noturno, alegando que as fichas financeiras seriam registros globais e não permitiriam aferir as horas prorrogadas após as 5h, a manifestação foi genérica, limitando-se a questionar a aptidão probatória das fichas financeiras, sem indicar, de forma objetiva, quais competências apresentariam diferenças, quantas horas noturnas teriam deixado de ser quitadas ou qual seria o valor devido em cada mês. Não houve, portanto, demonstração concreta de diferenças a partir do confronto entre os controles de jornada e as parcelas efetivamente pagas. Assim, incumbia à reclamante demonstrar, mediante o confronto entre os cartões de ponto e os recibos salariais, a existência de diferenças específicas de adicional noturno, ônus do qual não se desincumbiu mediante a alegação genérica de que as duas horas posteriores às 5h jamais foram pagas. Diante disso, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, porquanto a prova documental demonstra o pagamento do adicional noturno estendido, não tendo sido comprovadas diferenças em favor da reclamante. Das diferenças decorrentes do piso salarial A reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes da implementação do piso nacional da enfermagem, sustentando que, na condição de Técnica de Enfermagem, faria jus ao valor mensal de R$ 3.325,00, independentemente da jornada cumprida, e que percebia salário-base de apenas R$ 1.844,81. A pretensão, nos moldes formulados, não procede. A reclamada juntou aos autos Convenção Coletiva de Trabalho específica para implementação do piso da enfermagem, firmada entre os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica. O instrumento coletivo estabelece expressamente que a diferença necessária para alcançar o piso deve observar a função e a carga horária cumprida pelo empregado, prevendo, ainda, escalonamento para sua implementação (id. d5d19b3). A mesma norma estabelece que o piso integral de R$ 3.325,00 é devido para a jornada de 220 horas mensais (Cláusula 4º, parágrafo sétimo). No caso, a reclamante laborava em regime 12x36, conforme ficha funcional de id. 7891a12. Assim, o piso deve ser observado proporcionalmente à jornada cumprida. A análise das fichas financeiras de ids. 363abaf a 1f7e95b demonstra, ainda, que a reclamante não recebeu apenas o salário-base de R$ 1.844,81, como afirma na petição inicial. A partir da implementação do piso, os documentos registram, em rubrica própria, “ANTEC. PROVISORIA - LEI 14.434/2022”, parcela destinada justamente à complementação do piso da enfermagem. Em 2024, a parcela foi paga no valor de R$ 350,26 nas competências iniciais, passando a R$ 612,95 em agosto e alcançando R$ 875,64 em novembro, em perfeita correspondência com o escalonamento de 40%, 70% e 100% previsto na norma coletiva. Considerando o piso integral de R$ 3.325,00 e a jornada contratual de 12x36, o valor proporcional corresponde a R$ 2.720,45, de modo que, deduzido o salário-base de R$ 1.844,81, resulta na diferença de R$ 875,64, exatamente o valor pago pela reclamada a partir da integralização do piso proporcional. A mesma parcela de R$ 875,64 continuou sendo paga ao longo de 2025, além do salário-base, conforme demonstram as fichas financeiras. Também consta dos registros financeiros de 2026 o pagamento da parcela prevista na Lei nº 14.434/2022. Desse modo, a memória apresentada pela reclamante não pode ser acolhida, pois considera exclusivamente o salário-base de R$ 1.844,81, desconsiderando as parcelas expressamente pagas para implementação do piso da enfermagem. Assim, comprovado documentalmente o pagamento do piso da enfermagem de forma proporcional à jornada e segundo o escalonamento previsto na norma coletiva, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da alegada ausência de pagamento do piso. Da rescisão indireta do contrato de trabalho A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, sob a alegação de inadimplemento reiterado das obrigações patronais por parte da reclamada, consubstanciado, para além dos pedidos já analisados, notadamente no atraso habitual e na ausência de recolhimentos dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em relação ao ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, cumpre registrar que o entendimento jurisprudencial encontra-se consolidado pela Súmula nº 461 do TST a qual estabelece que é do empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos recolhimentos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Desse modo, competia à reclamada comprovar o escorreito e tempestivo adimplemento de todas as parcelas devidas a título de FGTS durante todo o pacto laboral, encargo do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não colacionou aos autos os comprovantes de recolhimento ou o extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora. Por outro lado, a reclamante instruiu a petição inicial com o extrato de FGTS de id. d9ff4e7, emitido em 1/02/2026, que demonstra a ocorrência de depósitos efetuados sistematicamente com expressivo atraso (a exemplo do mês de abril de 2021, recolhido apenas 8 meses após o vencimento, além dos recolhimentos efetuados fora do prazo legal após maio de 2024), bem como a completa supressão de recolhimentos em diversos meses da contratualidade, como maio/2021, agosto/2022, setembro/2022, fevereiro/2023, março/2023 e janeiro/2026). A omissão patronal no recolhimento regular do FGTS ou a sua morosidade habitual configuram verdadeira falta grave patronal, apta a ensejar a ruptura motivada do contrato de trabalho por culpa do empregador. Nesse sentido, a jurisprudência do TST, pacificada conforme Tema 70, orienta que a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, alínea "d", da CLT Comprovada a inadimplência patronal contumaz e não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus probatório, embora não demonstrada as demais faltas apontadas, resta caracterizada a justa causa patronal exclusivamente pela irregularidade dos depósitos do FGTS. Por conseguinte, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho praticada em 08/04/2026 (último dia trabalhado), enquadrada no art. 483, "d", da CLT. Considerando a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias , fixo como data de saída/baixa do contrato de trabalho o dia 26/05/2026. Em razão do reconhecimento da rescisão indireto, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: Saldo de salário: 8 diasAviso prévio indenizado proporcional: 48 dias13º salário proporcional (2026): 5/12Férias vencidas: 1 período integral (período aquisitivo de 01/11/2024 a 31/10/2025) + 1/3Férias proporcionais: 7/12 + 1/3 (período de 01/11/2025 a 26/05/2026, sendo 6 meses integrais mais 26 dias de maio)+1/3Multa de 40% sobre o FGTS Condeno, ainda, a reclamada a proceder à baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de saída 26/05/2026 (considerando a projeção de 48 dias do aviso prévio), no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (limitada a 30 dias), a ser revertida em favor da reclamante. Deverá, ainda, no mesmo prazo, fornecer à reclamante o TRCT e guias CD/SD, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (limitada a 30 dias). Caso a reclamante possua Carteira de Trabalho Digital, a retificação poderá ser realizada de forma digital, dispensando a alteração na CTPS física, devendo a anotação ser comprovada nos autos no mesmo prazo. Da multa do art. 477 da CLT A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento da multa capitulada no art. 477, § 8º, da CLT, em decorrência do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A matéria restou pacificada por meio do julgamento do Tema nº 52 dos Recursos Repetitivos, cuja tese vinculante restou assim fixada: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Desse modo, em consonância com a diretriz vinculante do TST (Tema 52), defiro o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Da Justiça gratuita A reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. 6c5f583). A simples afirmação acerca da insuficiência econômica é satisfatória para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que permanece válida a Súmula n. 463, I, do c. TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Sendo assim, tendo a reclamante cumprido os requisitos básicos, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Em razão do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da Reclamante, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Considerando que a reclamante foi parcialmente sucumbente, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor dos pedidos consignados em petição inicial e julgados improcedentes. Sobre os honorários devidos pela reclamante, o STF, em julgamento da ADI 5766, realizado em 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. art. 791-A § 4º da CLT, tendo invalidado a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ação ou em outra, por si só, exclui a condição de hipossuficiente. Contudo, não é possível excluir a possibilidade do beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência na ação. Assim os honorários sucumbenciais ficam em condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do reclamante. Transcorrido o prazo, extingue-se a obrigação Dos honorários periciais Por ser a reclamada parte sucumbente no objeto da perícia, arbitro os honorários periciais, em razão da perícia técnica, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos juros e correção No que tange aos juros e correção monetária, deverá ser observado a decisão do do STF na ADC 58 que julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. O STF, contudo, afirmou que os critérios por ele indicados subsistiriam até a edição de legislação superveniente disciplinando a questão de juros e correção monetária. A Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, conforme fixado pelo TST nos autos do processo E ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, deverão ser observados os seguintes critérios: fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação;fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - até 30/8/2024, aplica-se a Taxa Selic Simples; - a partir de 31/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do CC. A Súmula 439 do TST quanto à atualização relativa à danos morais está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049) III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, nos autos da ação trabalhista de n. 0010351-52.2026.5.03.0021, ajuizada por VANESSA REZENDE DA SILVA em face de HOSPITAL SOCOR S/A, decido pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 14/04/2021 e extingui-las com resolução de mérito, os pedidos anteriores a 14/04/2021 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, considerando-se como data de saída o dia 26/05/2026, em razão da projeção do aviso prévio indenizado de 48 dias e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário correspondente a 8 dias;aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias;13º salário proporcional de 2026 (5/12);férias vencidas, relativas ao período aquisitivo de 01/11/2024 a 31/10/2025, acrescidas de 1/3;férias proporcionais de 7/12, acrescidas de 1/3;multa de 40% sobre o FGTS, observados os depósitos existentes e aqueles que vierem a ser apurados. condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, correspondentes à diferença entre os graus médio (20%) e máximo (40%), no período de 14/04/2021 a 30/03/2022 e nos meses de 2024 e 2025 expressamente identificados no laudo, desde que coincidentes com a lotação da reclamante no CTI, excluído eventual período de licença-maternidade, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; Deverá, ainda a reclamada proceder a baixa da CTPS, fazendo constar como data de saída 26/05/2026, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, em favor da reclamante, observada a possibilidade de cumprimento mediante retificação da CTPS Digital e ainda fornecer à reclamante, no mesmo prazo, o TRCT e as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, em favor da reclamante; Deferidos os benefícios da Justiça gratuita à reclamante. Juros e correção nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação supra. Custas em R$ 460,00, calculadas sob o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$23.000,00), pela reclamada. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA REZENDE DA SILVA
TRT3 · 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010351-52.2026.5.03.0021 AUTOR: VANESSA REZENDE DA SILVA RÉU: HOSPITAL SOCOR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee252aa proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista pelo rito ordinário ajuizada por VANESSA REZENDE DA SILVA contra o HOSPITAL SOCOR S/A, na qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, além das diferenças salariais decorrentes do piso convencional, adicional noturno, adicional de insalubridade e multa do art. 477 da CLT, pelas razões de fato e de direito expostas. Atribuiu à causa o valor de R$ 141.203,03. Contestação no id. 2c2b462. Primeira tentativa de conciliação rejeitada (id. 3a1733e). Impugnação à contestação no id. 632714e. Laudo pericial no id. 284d8b3, com esclarecimentos no id. 8074d04. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada (id. 7846722) É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Pretende a reclamada que seja pronunciada a prescrição de toda e qualquer pretensão do Reclamante além dos 5 anos anteriores à distribuição da presente ação. É incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada em 01/11/2019. Considerando que a presente ação foi proposta em 14/04/2026, com a consequente interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX da CF c/c art. 240, §1º do CPC, necessária é a pronúncia da prescrição relativa às pretensões anteriores a 14/04/2021. Desse modo, julgo extinto, com resolução de mérito, os pedidos anteriores a 14/04/2021. Das diferenças do adicional de insalubridade A reclamante afirma que foi admitida em 01/11/2019, para exercer a função de Técnica de Enfermagem II, no Hospital Socor, tendo como última remuneração o salário-base de R$ 1.844,81 e indicado 08/04/2026 como último dia de trabalho. Sustenta que, embora recebesse adicional de insalubridade em grau médio (20%), suas atividades envolviam contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, além da realização de procedimentos como banho de leito, passagem de sondas, punções, curativos, aspiração e troca de fraldas. Alega, ainda, que durante a pandemia da COVID-19 esteve em contato direto com pacientes contaminados, razão pela qual entende ser devido o adicional em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral. Postula, assim, o pagamento das diferenças entre os adicionais de 20% e 40%, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Considerando que a matéria demanda conhecimento técnico, foi designado expert que apresentou o laudo pericial de id. 284d8b3 O perito analisou as atividades desempenhadas, os setores de lotação, os documentos apresentados pelas partes e as condições verificadas durante a diligência. Constatou que a reclamante exerceu suas atividades no CTI Adulto, em períodos determinados, e também permaneceu, por aproximadamente dois anos, na Pré-Auditoria Hospitalar, desempenhando atividades predominantemente administrativas, embora com ingressos habituais no CTI para conferência de prontuários e informações assistenciais. Segundo o expert, no CTI Adulto a reclamante realizava cuidados gerais de pacientes, administração de medicamentos, banhos, curativos, monitoramento de sinais vitais, mobilização e demais atividades inerentes à função de técnica de enfermagem. O setor possuía 19 leitos, inclusive boxes destinados ao isolamento de pacientes. Também foi constatado que o CTI atendia pacientes acometidos por SRAG/COVID-19, Influenza e Tuberculose. O laudo registrou, ainda, que a reclamante mantinha contato direto e habitual com pacientes e com materiais e objetos utilizados na assistência, não previamente esterilizados, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio durante todo o período imprescrito, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Quanto ao grau máximo, entretanto, após análise da documentação apresentada pela própria reclamada, o perito constatou a existência de pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas e, por essa razão, reconheceu a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, durante o período pandêmico de 14/04/2021 a 30/03/2022 e, ainda, nos meses em que houve registro de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, quando a reclamante esteve lotada no CTI, correspondentes a 1 mês em 2024 e 5 meses em 2025. A conclusão deve ser acolhida, porquanto a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de avaliação técnica, nos termos do art. 195 da CLT, tendo o perito realizado inspeção no ambiente laboral, analisado os documentos pertinentes e considerado as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante. Assim, não prospera a pretensão de reconhecimento do grau máximo durante todo o contrato de trabalho, tendo o expert distinguido expressamente os períodos de exposição em grau médio daqueles em que se verificou a presença de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, restringindo o grau máximo ao período pandêmico de 14/04/2021 a 30/03/2022 e a 1 mês de 2024 e 5 meses de 2025, quando houve registro dessas condições e a reclamante estava lotada no CTI. Dessa forma, acolho parcialmente a conclusão pericial para reconhecer o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 14/04/2021 a 30/03/2022 e nos meses de 2024 e 2025 expressamente identificados pelo perito como aqueles em que houve atendimento de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, desde que coincidentes com a lotação da reclamante no CTI. São devidas, portanto, as diferenças entre o adicional de 40% e aquele já pago em grau médio (20%), observados os períodos acima delimitados e excluído eventual período de licença-maternidade, durante o qual não houve exposição ocupacional a agentes biológicos. As diferenças deferidas repercutirão em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observados os períodos efetivamente abrangidos pela condenação. Do adicional noturno A reclamante sustenta que laborava das 19h às 7h e que a reclamada quitava o adicional noturno somente até as 5h, postulando o pagamento das duas horas subsequentes, com reflexos. A reclamada, por sua vez, sustenta que o labor noturno não ocorreu durante todo o contrato e que, nos períodos em que houve trabalho nesse horário, o adicional noturno foi corretamente pago, inclusive quanto à prorrogação após as 5h. A prova documental favorece a reclamada. Com efeito, as fichas financeiras revelam que, nos períodos em que houve labor noturno, foram lançadas não apenas as rubricas “AD. NOTURNO 50%”, mas também rubricas específicas de “AD. NOTURNO 50% ESTENDIDO”, o que demonstra o pagamento do adicional incidente sobre a prorrogação da jornada noturna (id. 363abaf a 1f7e95b). A rubrica consta, por exemplo, em dezembro de 2023, de janeiro a novembro de 2024, em diversos meses de 2025 e nas competências de janeiro a março de 2026. A documentação também demonstra que a reclamante não laborou em horário noturno durante todo o contrato. Nas fichas financeiras de 2021 e 2022 não há pagamento de adicional noturno, enquanto, em 2023, o lançamento da parcela somente aparece ao final do ano, compatíveis com os registros constantes dos cartões de ponto de ids. 046c4e3 a 2ef99fd. Embora a reclamante sustente que os documentos juntados pela reclamada não comprovariam o correto pagamento do adicional noturno, alegando que as fichas financeiras seriam registros globais e não permitiriam aferir as horas prorrogadas após as 5h, a manifestação foi genérica, limitando-se a questionar a aptidão probatória das fichas financeiras, sem indicar, de forma objetiva, quais competências apresentariam diferenças, quantas horas noturnas teriam deixado de ser quitadas ou qual seria o valor devido em cada mês. Não houve, portanto, demonstração concreta de diferenças a partir do confronto entre os controles de jornada e as parcelas efetivamente pagas. Assim, incumbia à reclamante demonstrar, mediante o confronto entre os cartões de ponto e os recibos salariais, a existência de diferenças específicas de adicional noturno, ônus do qual não se desincumbiu mediante a alegação genérica de que as duas horas posteriores às 5h jamais foram pagas. Diante disso, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, porquanto a prova documental demonstra o pagamento do adicional noturno estendido, não tendo sido comprovadas diferenças em favor da reclamante. Das diferenças decorrentes do piso salarial A reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes da implementação do piso nacional da enfermagem, sustentando que, na condição de Técnica de Enfermagem, faria jus ao valor mensal de R$ 3.325,00, independentemente da jornada cumprida, e que percebia salário-base de apenas R$ 1.844,81. A pretensão, nos moldes formulados, não procede. A reclamada juntou aos autos Convenção Coletiva de Trabalho específica para implementação do piso da enfermagem, firmada entre os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica. O instrumento coletivo estabelece expressamente que a diferença necessária para alcançar o piso deve observar a função e a carga horária cumprida pelo empregado, prevendo, ainda, escalonamento para sua implementação (id. d5d19b3). A mesma norma estabelece que o piso integral de R$ 3.325,00 é devido para a jornada de 220 horas mensais (Cláusula 4º, parágrafo sétimo). No caso, a reclamante laborava em regime 12x36, conforme ficha funcional de id. 7891a12. Assim, o piso deve ser observado proporcionalmente à jornada cumprida. A análise das fichas financeiras de ids. 363abaf a 1f7e95b demonstra, ainda, que a reclamante não recebeu apenas o salário-base de R$ 1.844,81, como afirma na petição inicial. A partir da implementação do piso, os documentos registram, em rubrica própria, “ANTEC. PROVISORIA - LEI 14.434/2022”, parcela destinada justamente à complementação do piso da enfermagem. Em 2024, a parcela foi paga no valor de R$ 350,26 nas competências iniciais, passando a R$ 612,95 em agosto e alcançando R$ 875,64 em novembro, em perfeita correspondência com o escalonamento de 40%, 70% e 100% previsto na norma coletiva. Considerando o piso integral de R$ 3.325,00 e a jornada contratual de 12x36, o valor proporcional corresponde a R$ 2.720,45, de modo que, deduzido o salário-base de R$ 1.844,81, resulta na diferença de R$ 875,64, exatamente o valor pago pela reclamada a partir da integralização do piso proporcional. A mesma parcela de R$ 875,64 continuou sendo paga ao longo de 2025, além do salário-base, conforme demonstram as fichas financeiras. Também consta dos registros financeiros de 2026 o pagamento da parcela prevista na Lei nº 14.434/2022. Desse modo, a memória apresentada pela reclamante não pode ser acolhida, pois considera exclusivamente o salário-base de R$ 1.844,81, desconsiderando as parcelas expressamente pagas para implementação do piso da enfermagem. Assim, comprovado documentalmente o pagamento do piso da enfermagem de forma proporcional à jornada e segundo o escalonamento previsto na norma coletiva, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da alegada ausência de pagamento do piso. Da rescisão indireta do contrato de trabalho A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, sob a alegação de inadimplemento reiterado das obrigações patronais por parte da reclamada, consubstanciado, para além dos pedidos já analisados, notadamente no atraso habitual e na ausência de recolhimentos dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em relação ao ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, cumpre registrar que o entendimento jurisprudencial encontra-se consolidado pela Súmula nº 461 do TST a qual estabelece que é do empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos recolhimentos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Desse modo, competia à reclamada comprovar o escorreito e tempestivo adimplemento de todas as parcelas devidas a título de FGTS durante todo o pacto laboral, encargo do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não colacionou aos autos os comprovantes de recolhimento ou o extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora. Por outro lado, a reclamante instruiu a petição inicial com o extrato de FGTS de id. d9ff4e7, emitido em 1/02/2026, que demonstra a ocorrência de depósitos efetuados sistematicamente com expressivo atraso (a exemplo do mês de abril de 2021, recolhido apenas 8 meses após o vencimento, além dos recolhimentos efetuados fora do prazo legal após maio de 2024), bem como a completa supressão de recolhimentos em diversos meses da contratualidade, como maio/2021, agosto/2022, setembro/2022, fevereiro/2023, março/2023 e janeiro/2026). A omissão patronal no recolhimento regular do FGTS ou a sua morosidade habitual configuram verdadeira falta grave patronal, apta a ensejar a ruptura motivada do contrato de trabalho por culpa do empregador. Nesse sentido, a jurisprudência do TST, pacificada conforme Tema 70, orienta que a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, alínea "d", da CLT Comprovada a inadimplência patronal contumaz e não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus probatório, embora não demonstrada as demais faltas apontadas, resta caracterizada a justa causa patronal exclusivamente pela irregularidade dos depósitos do FGTS. Por conseguinte, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho praticada em 08/04/2026 (último dia trabalhado), enquadrada no art. 483, "d", da CLT. Considerando a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias , fixo como data de saída/baixa do contrato de trabalho o dia 26/05/2026. Em razão do reconhecimento da rescisão indireto, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: Saldo de salário: 8 diasAviso prévio indenizado proporcional: 48 dias13º salário proporcional (2026): 5/12Férias vencidas: 1 período integral (período aquisitivo de 01/11/2024 a 31/10/2025) + 1/3Férias proporcionais: 7/12 + 1/3 (período de 01/11/2025 a 26/05/2026, sendo 6 meses integrais mais 26 dias de maio)+1/3Multa de 40% sobre o FGTS Condeno, ainda, a reclamada a proceder à baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de saída 26/05/2026 (considerando a projeção de 48 dias do aviso prévio), no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (limitada a 30 dias), a ser revertida em favor da reclamante. Deverá, ainda, no mesmo prazo, fornecer à reclamante o TRCT e guias CD/SD, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (limitada a 30 dias). Caso a reclamante possua Carteira de Trabalho Digital, a retificação poderá ser realizada de forma digital, dispensando a alteração na CTPS física, devendo a anotação ser comprovada nos autos no mesmo prazo. Da multa do art. 477 da CLT A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento da multa capitulada no art. 477, § 8º, da CLT, em decorrência do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A matéria restou pacificada por meio do julgamento do Tema nº 52 dos Recursos Repetitivos, cuja tese vinculante restou assim fixada: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Desse modo, em consonância com a diretriz vinculante do TST (Tema 52), defiro o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Da Justiça gratuita A reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. 6c5f583). A simples afirmação acerca da insuficiência econômica é satisfatória para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que permanece válida a Súmula n. 463, I, do c. TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Sendo assim, tendo a reclamante cumprido os requisitos básicos, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Em razão do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da Reclamante, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Considerando que a reclamante foi parcialmente sucumbente, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor dos pedidos consignados em petição inicial e julgados improcedentes. Sobre os honorários devidos pela reclamante, o STF, em julgamento da ADI 5766, realizado em 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. art. 791-A § 4º da CLT, tendo invalidado a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ação ou em outra, por si só, exclui a condição de hipossuficiente. Contudo, não é possível excluir a possibilidade do beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência na ação. Assim os honorários sucumbenciais ficam em condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do reclamante. Transcorrido o prazo, extingue-se a obrigação Dos honorários periciais Por ser a reclamada parte sucumbente no objeto da perícia, arbitro os honorários periciais, em razão da perícia técnica, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos juros e correção No que tange aos juros e correção monetária, deverá ser observado a decisão do do STF na ADC 58 que julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. O STF, contudo, afirmou que os critérios por ele indicados subsistiriam até a edição de legislação superveniente disciplinando a questão de juros e correção monetária. A Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, conforme fixado pelo TST nos autos do processo E ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, deverão ser observados os seguintes critérios: fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação;fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - até 30/8/2024, aplica-se a Taxa Selic Simples; - a partir de 31/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do CC. A Súmula 439 do TST quanto à atualização relativa à danos morais está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049) III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, nos autos da ação trabalhista de n. 0010351-52.2026.5.03.0021, ajuizada por VANESSA REZENDE DA SILVA em face de HOSPITAL SOCOR S/A, decido pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 14/04/2021 e extingui-las com resolução de mérito, os pedidos anteriores a 14/04/2021 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, considerando-se como data de saída o dia 26/05/2026, em razão da projeção do aviso prévio indenizado de 48 dias e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário correspondente a 8 dias;aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias;13º salário proporcional de 2026 (5/12);férias vencidas, relativas ao período aquisitivo de 01/11/2024 a 31/10/2025, acrescidas de 1/3;férias proporcionais de 7/12, acrescidas de 1/3;multa de 40% sobre o FGTS, observados os depósitos existentes e aqueles que vierem a ser apurados. condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, correspondentes à diferença entre os graus médio (20%) e máximo (40%), no período de 14/04/2021 a 30/03/2022 e nos meses de 2024 e 2025 expressamente identificados no laudo, desde que coincidentes com a lotação da reclamante no CTI, excluído eventual período de licença-maternidade, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; Deverá, ainda a reclamada proceder a baixa da CTPS, fazendo constar como data de saída 26/05/2026, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, em favor da reclamante, observada a possibilidade de cumprimento mediante retificação da CTPS Digital e ainda fornecer à reclamante, no mesmo prazo, o TRCT e as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, em favor da reclamante; Deferidos os benefícios da Justiça gratuita à reclamante. Juros e correção nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação supra. Custas em R$ 460,00, calculadas sob o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$23.000,00), pela reclamada. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SOCOR S/A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.