Publicações do processo

0010351-47.2025.5.15.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES RORSum 0010351-47.2025.5.15.0120 RECORRENTE: ANDRE RICARDO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE RICARDO GONCALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a27ef proferida nos autos. RORSum 0010351-47.2025.5.15.0120 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANTA CLARA AGROCIENCIA INDUSTRIAL LTDA ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (SP340661) DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO (SP284825) Recorrido: Advogado(s): HYDROMOL FERTILIZANTES LTDA ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (SP340661) DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO (SP284825) Recorrido: Advogado(s): ANDRE RICARDO GONCALVES EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (SP367643) Interessado: LEANDRO ARROIO E SILVA RECURSO DE: SANTA CLARA AGROCIENCIA INDUSTRIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id 4371c7d,5de1625; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 2ebf7a6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ad3cc83: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id ad3cc83: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 293ec47: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c526662; Condenação no acórdão, id 052030b : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 052030b : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6e7e574 : R$ 6.183,13. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA NULIDADE DA DISPENSA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE INDIVIDUAL LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO CONTRATO A TERMO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente transcreveu o acórdão na íntegra sem indicar especificamente o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RICARDO GONCALVES - HYDROMOL FERTILIZANTES LTDA - SANTA CLARA AGROCIENCIA INDUSTRIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES RORSum 0010351-47.2025.5.15.0120 RECORRENTE: ANDRE RICARDO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE RICARDO GONCALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a27ef proferida nos autos. RORSum 0010351-47.2025.5.15.0120 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANTA CLARA AGROCIENCIA INDUSTRIAL LTDA ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (SP340661) DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO (SP284825) Recorrido: Advogado(s): HYDROMOL FERTILIZANTES LTDA ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (SP340661) DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO (SP284825) Recorrido: Advogado(s): ANDRE RICARDO GONCALVES EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (SP367643) Interessado: LEANDRO ARROIO E SILVA RECURSO DE: SANTA CLARA AGROCIENCIA INDUSTRIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id 4371c7d,5de1625; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 2ebf7a6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ad3cc83: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id ad3cc83: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 293ec47: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c526662; Condenação no acórdão, id 052030b : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 052030b : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6e7e574 : R$ 6.183,13. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA NULIDADE DA DISPENSA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE INDIVIDUAL LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO CONTRATO A TERMO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente transcreveu o acórdão na íntegra sem indicar especificamente o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RICARDO GONCALVES - SANTA CLARA AGROCIENCIA INDUSTRIAL LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.