Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem AP 0010351-30.2024.5.03.0148 AGRAVANTE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MILENE MARCELINO DE MESQUITA SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010351-30.2024.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS E CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 90 da repercussão geral, limita-se à fase de liquidação e quantificação dos haveres trabalhistas. Muito embora o crédito constituído após o pedido de recuperação judicial possua natureza extraconcursal (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 ), o controle de qualquer ato expropriatório ou de constrição patrimonial incidente sobre o patrimônio da devedora compete com exclusividade ao Juízo da Recuperação Judicial, com a finalidade de viabilizar o plano de soerguimento econômico e resguardar a preservação da atividade empresarial (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar que o pagamento dos créditos extraconcursais, executados nestes autos, seja submetido ao crivo do Juízo Universal. Não incidirão custas (art. 7º, IV, da IN 01/2002 do TRT-3). Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Relator - Presidente em exercício), Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima e Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- MILENE MARCELINO DE MESQUITA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem AP 0010351-30.2024.5.03.0148 AGRAVANTE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MILENE MARCELINO DE MESQUITA SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010351-30.2024.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS E CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 90 da repercussão geral, limita-se à fase de liquidação e quantificação dos haveres trabalhistas. Muito embora o crédito constituído após o pedido de recuperação judicial possua natureza extraconcursal (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 ), o controle de qualquer ato expropriatório ou de constrição patrimonial incidente sobre o patrimônio da devedora compete com exclusividade ao Juízo da Recuperação Judicial, com a finalidade de viabilizar o plano de soerguimento econômico e resguardar a preservação da atividade empresarial (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar que o pagamento dos créditos extraconcursais, executados nestes autos, seja submetido ao crivo do Juízo Universal. Não incidirão custas (art. 7º, IV, da IN 01/2002 do TRT-3). Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Relator - Presidente em exercício), Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima e Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL