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0010351-11.2026.5.03.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence RORSum 0010351-11.2026.5.03.0067 RECORRENTE: VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA KELLY DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010351-11.2026.5.03.0067, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA, bem como do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, RENATA KELLY DA SILVA; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao apelo obreiro para: a) majorar a reparação por danos morais para o importe de R$5.000,00; quanto aos critérios de atualização monetária, a reparação por danos morais deverá ser atualizada conforme o seguinte parâmetro: a partir do ajuizamento da ação, a correção monetária deverá ser mensurada conforme o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; também nesse sentido: E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; afastada a aplicação do critério cingido constante da Súmula 439 do TST, ressaltando não haver falar na diferenciação entre a disciplina afeta à matéria em tela e aquela atinente a dívidas trabalhistas comuns; b) corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, para declarar que a projeção do aviso prévio de 33 dias resulta na data de 25/03/2026, e não 25/03/2023; c) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; d) acrescer à condenação o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, sempre que, de acordo com os cartões de ponto, a reclamante tenha trabalhado por período superior a seis horas diárias sem usufruir integralmente o intervalo legal, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT; para efeito do artigo 832, §3º da CLT, declarou que a parcela deferida não sofrerá incidência de contribuições previdenciárias, por se tratar de verba indenizatória; custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada, no valor provisório de R$360,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado à condenação, de R$18.000,00; após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence RORSum 0010351-11.2026.5.03.0067 RECORRENTE: VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA KELLY DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010351-11.2026.5.03.0067, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA, bem como do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, RENATA KELLY DA SILVA; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao apelo obreiro para: a) majorar a reparação por danos morais para o importe de R$5.000,00; quanto aos critérios de atualização monetária, a reparação por danos morais deverá ser atualizada conforme o seguinte parâmetro: a partir do ajuizamento da ação, a correção monetária deverá ser mensurada conforme o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; também nesse sentido: E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; afastada a aplicação do critério cingido constante da Súmula 439 do TST, ressaltando não haver falar na diferenciação entre a disciplina afeta à matéria em tela e aquela atinente a dívidas trabalhistas comuns; b) corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, para declarar que a projeção do aviso prévio de 33 dias resulta na data de 25/03/2026, e não 25/03/2023; c) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; d) acrescer à condenação o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, sempre que, de acordo com os cartões de ponto, a reclamante tenha trabalhado por período superior a seis horas diárias sem usufruir integralmente o intervalo legal, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT; para efeito do artigo 832, §3º da CLT, declarou que a parcela deferida não sofrerá incidência de contribuições previdenciárias, por se tratar de verba indenizatória; custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada, no valor provisório de R$360,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado à condenação, de R$18.000,00; após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - RENATA KELLY DA SILVA

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