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0010350-85.2022.5.03.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima AP 0010350-85.2022.5.03.0028 AGRAVANTE: AFONSO MERENTINO COUTO NETO AGRAVADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010350-85.2022.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, Conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente (ID e3ee72f), pois foram preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negou provimento ao apelo obreiro, mantendo a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. O agravante ficou isento das custas a que alude o art. 789-A, IV, da CLT, na forma do art. 7º, IV, da IN GP/CR/VCR n. 01/2002 deste TRT (3ª Região). A d. Turma apresentou, por relevantes, os seguintes FUNDAMENTOS: JUÍZO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Foi arguida a preliminar em exame, porque o exequente entende que não teve a oportunidade de produzir provas suficientes para comprovar suas alegações. Argumentou que não foram atendidos aos seus requerimentos para que fossem juntados livros societários e demais documentos contábeis da devedora principal, o que lhe teria impossibilitado se desvencilhar de seu encargo probatório. A d. Turma afastou a preliminar de nulidade da sentença. Fundamentou não ter sido configurado cerceamento de defesa porque o julgador de primeira instância não impediu a parte de esgotar validamente todas as possibilidades de comprovação do direito por ela pretendido. É inconteste nos autos que a devedora principal, (Elle Operação e Manutenção S.A.) se encontra em recuperação judicial, como pode ser visto, por exemplo de ID 74cba0f-fl.423 e ss.. A recuperação judicial traduz tão somente um estado de insolvência, e, não, uma completa situação de inadimplência, como acontece nos casos em que a falência. A atividade empresária é preservada, para que a recuperanda possa se soerguer, sob estrita fiscalização do juízo universal. Para a concessão da recuperação judicial, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos comprobatórios da efetiva situação da requerente, dentre eles, o balanço patrimonial, relatório gerencial de fluxo de caixa, demonstração dos resultados acumulados; relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor, os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras (art. 51 e ss. da Lei n. 11.01/2005). Ou seja, não tem como se considerar verdadeira a afirmação de que o agravante apenas poderia acessar os documentos societários por atuação direta do Juízo trabalhista. A publicidade do processo em que se visa ao deferimento da recuperação judicial é a regra, para se permitir à integral satisfação dos créditos devidos, de uma maneira proporcional e equânime. Uma vez que a devedora principal se encontrava em recuperação judicial, o exequente não precisaria de muitos esforços para comprovação dos fatos por ele alegados, não se sustentando, portanto, as alegações de que o agravante não se desvencilhou de seu encargo probatório por omissão do d. juízo da execução. Não se justifica, assim, a aplicação do art. 400 do CPC ao caso vertente. Não há baliza para se cogitar uma distribuição dinâmica do ônus da prova, nem mesmo para eventual inversão do ônus probatório, não comprovada impossibilidade ou situação de excessiva dificuldade do agravante na obtenção da prova pretendida. Rejeitou a preliminar. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. No caso concreto, o d. juízo de origem atendeu ao requerimento do exequente (ID 2c3e152) para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Apresentada a defesa (ID 1cd5b24), o exequente se manifestou na ID 9fcc51, foi julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 13d14ec), com determinação para que os sócios (André Felipe Rosado Franca e Luciano Bressan) fossem excluídos do polo passivo da execução. Pois bem. No âmbito deste Regional, prevalecia o entendimento consubstanciado no julgamento proferido pelo Plenário, no tema 23, IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000, no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal deveria ser examinada sob o enfoque da Teoria Menor (art. 28, §5º, do CDC). Entretanto, diante da decisão vinculante do TST no IncJulgEEEmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003 e no IncJulgRREmbRep 0000035-09.2023.5.12.0029, cujo acórdão foi publicado em 22/05/2026, fixou-se tese jurídica segundo a qual: "a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Por conseguinte, o entendimento consagrado pelo Plenário deste Regional no tema 23, IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000, foi superado (overruling), nos moldes do art. 489, §1º, VI, do CPC. Dessa forma, ao se ter em vista que o exequente não comprovou a ocorrência de abuso da personalidade jurídica da devedora principal, seja sob o enfoque do desvio de finalidade, seja sob a ótica da confusão patrimonial, é indevida a inclusão dos agravados no polo passivo da presente reclamação trabalhista. Por todo exposto, manteve o decidido no primeiro grau, por seus próprios fundamentos jurídicos. Negou provimento. REQUERIMENTOS SUBSIDIÁRIOS. Uma vez preservada a r. decisão agravada, ficam indeferidos todos os requerimentos formulados na ID e3ee72f-fl.1035/1036, especialmente para: a) continuar mantendo os sócios como responsáveis pelo débito exequendo até o trânsito em julgado da matéria; b) "abater valores recebidos pelo agravante na recuperação judicial, com prosseguimento da execução quanto ao remanescente nesta reclamação trabalhista"; c) reconhecer de que "a novação, o deságio e as demais condições do plano de recuperação judicial não se estendem ao exequente", inclusive porque a Justiça do Trabalho falece de competência para o exame de tal pedido subsidiário. Também não há justificativa para se reafirmar a competência desta Especializada para apreciar o IDPJ, porque tal tema já foi examinado por esta 10ª Turma em acórdão transitado em julgado na ID 5b2f1c2. Provimento negado. Presidente em exercício: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais) e Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO MERENTINO COUTO NETO

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima AP 0010350-85.2022.5.03.0028 AGRAVANTE: AFONSO MERENTINO COUTO NETO AGRAVADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010350-85.2022.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, Conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente (ID e3ee72f), pois foram preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negou provimento ao apelo obreiro, mantendo a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. O agravante ficou isento das custas a que alude o art. 789-A, IV, da CLT, na forma do art. 7º, IV, da IN GP/CR/VCR n. 01/2002 deste TRT (3ª Região). A d. Turma apresentou, por relevantes, os seguintes FUNDAMENTOS: JUÍZO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Foi arguida a preliminar em exame, porque o exequente entende que não teve a oportunidade de produzir provas suficientes para comprovar suas alegações. Argumentou que não foram atendidos aos seus requerimentos para que fossem juntados livros societários e demais documentos contábeis da devedora principal, o que lhe teria impossibilitado se desvencilhar de seu encargo probatório. A d. Turma afastou a preliminar de nulidade da sentença. Fundamentou não ter sido configurado cerceamento de defesa porque o julgador de primeira instância não impediu a parte de esgotar validamente todas as possibilidades de comprovação do direito por ela pretendido. É inconteste nos autos que a devedora principal, (Elle Operação e Manutenção S.A.) se encontra em recuperação judicial, como pode ser visto, por exemplo de ID 74cba0f-fl.423 e ss.. A recuperação judicial traduz tão somente um estado de insolvência, e, não, uma completa situação de inadimplência, como acontece nos casos em que a falência. A atividade empresária é preservada, para que a recuperanda possa se soerguer, sob estrita fiscalização do juízo universal. Para a concessão da recuperação judicial, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos comprobatórios da efetiva situação da requerente, dentre eles, o balanço patrimonial, relatório gerencial de fluxo de caixa, demonstração dos resultados acumulados; relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor, os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras (art. 51 e ss. da Lei n. 11.01/2005). Ou seja, não tem como se considerar verdadeira a afirmação de que o agravante apenas poderia acessar os documentos societários por atuação direta do Juízo trabalhista. A publicidade do processo em que se visa ao deferimento da recuperação judicial é a regra, para se permitir à integral satisfação dos créditos devidos, de uma maneira proporcional e equânime. Uma vez que a devedora principal se encontrava em recuperação judicial, o exequente não precisaria de muitos esforços para comprovação dos fatos por ele alegados, não se sustentando, portanto, as alegações de que o agravante não se desvencilhou de seu encargo probatório por omissão do d. juízo da execução. Não se justifica, assim, a aplicação do art. 400 do CPC ao caso vertente. Não há baliza para se cogitar uma distribuição dinâmica do ônus da prova, nem mesmo para eventual inversão do ônus probatório, não comprovada impossibilidade ou situação de excessiva dificuldade do agravante na obtenção da prova pretendida. Rejeitou a preliminar. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. No caso concreto, o d. juízo de origem atendeu ao requerimento do exequente (ID 2c3e152) para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Apresentada a defesa (ID 1cd5b24), o exequente se manifestou na ID 9fcc51, foi julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 13d14ec), com determinação para que os sócios (André Felipe Rosado Franca e Luciano Bressan) fossem excluídos do polo passivo da execução. Pois bem. No âmbito deste Regional, prevalecia o entendimento consubstanciado no julgamento proferido pelo Plenário, no tema 23, IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000, no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal deveria ser examinada sob o enfoque da Teoria Menor (art. 28, §5º, do CDC). Entretanto, diante da decisão vinculante do TST no IncJulgEEEmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003 e no IncJulgRREmbRep 0000035-09.2023.5.12.0029, cujo acórdão foi publicado em 22/05/2026, fixou-se tese jurídica segundo a qual: "a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Por conseguinte, o entendimento consagrado pelo Plenário deste Regional no tema 23, IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000, foi superado (overruling), nos moldes do art. 489, §1º, VI, do CPC. Dessa forma, ao se ter em vista que o exequente não comprovou a ocorrência de abuso da personalidade jurídica da devedora principal, seja sob o enfoque do desvio de finalidade, seja sob a ótica da confusão patrimonial, é indevida a inclusão dos agravados no polo passivo da presente reclamação trabalhista. Por todo exposto, manteve o decidido no primeiro grau, por seus próprios fundamentos jurídicos. Negou provimento. REQUERIMENTOS SUBSIDIÁRIOS. Uma vez preservada a r. decisão agravada, ficam indeferidos todos os requerimentos formulados na ID e3ee72f-fl.1035/1036, especialmente para: a) continuar mantendo os sócios como responsáveis pelo débito exequendo até o trânsito em julgado da matéria; b) "abater valores recebidos pelo agravante na recuperação judicial, com prosseguimento da execução quanto ao remanescente nesta reclamação trabalhista"; c) reconhecer de que "a novação, o deságio e as demais condições do plano de recuperação judicial não se estendem ao exequente", inclusive porque a Justiça do Trabalho falece de competência para o exame de tal pedido subsidiário. Também não há justificativa para se reafirmar a competência desta Especializada para apreciar o IDPJ, porque tal tema já foi examinado por esta 10ª Turma em acórdão transitado em julgado na ID 5b2f1c2. Provimento negado. Presidente em exercício: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais) e Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA

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