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0010350-81.2018.5.03.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010350-81.2018.5.03.0010 AUTOR: ADEILSON DA SILVA OLIVEIRA RÉU: B E R ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc618dd proferida nos autos. Vistos. Adeilson da Silva Oliveira peticionou no ID 939395b noticiando a existência de indícios de fraude à execução e ocultação patrimonial por parte de Rodrigo Gomes Carvalho. Sustenta que o executado utiliza a conta bancária de sua avó, Januacele Martins Gomes, CPF 008.231.166-89, como conta de passagem para movimentar recursos pessoais e empresariais, além de apontar a empresa JR Sistemas, CNPJ 19.999.101/0001-46, como sucessora econômica da executada B E R Engenharia e Serviços Ltda – EPP. Para fundamentar suas alegações, apresentou extratos bancários de Januacele Martins Gomes (ID 0674531) e demonstrou que a chave PIX utilizada pela empresa JR Sistemas é o número de telefone de titularidade do executado, Rodrigo Gomes Carvalho. Diante desse cenário, requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o reconhecimento de sucessão empresarial e fraude à execução, com a inclusão imediata dos terceiros no polo passivo e o arresto cautelar de valores via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", em face de Januacele Martins Gomes e JR Sistemas. A análise dos documentos revela indícios de confusão patrimonial que autorizam a investigação jurisdicional, todavia, a inclusão direta de terceiros no polo passivo e a constrição imediata de seus bens antes da formação do contraditório são medidas excepcionais. No que tange ao pedido de arresto cautelar, não se verifica, neste momento processual, a presença cumulativa dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). Embora a prova documental traga indícios de fluxo financeiro entre o executado e Januacele Martins Gomes, a medida de bloqueio de ativos via Sisbajud sem a prévia oitiva das partes interessadas configura risco de dano reverso, especialmente considerando que um dos alvos é pessoa idosa. A eficácia da execução deve ser balanceada com o devido processo legal e o princípio da menor onerosidade, não restando demonstrado periculum in mora específico que justifique a supressão da defesa prévia. No entanto, defiro liminarmente o bloqueio de créditos de ROBERTO JOSÉ CARVALHO - ME, CNPJ 19.999.101/0001-46 (JR Sistemas), através do Sisbajud. Por outro lado, a documentação apresentada pelo exequente é suficiente para deflagrar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e o incidente de reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial, conforme regrado pelos artigos 133 a 137 do CPC e artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A coincidência de dados de contato e o fluxo financeiro atípico preenchem a exigência do artigo 134, parágrafo 4º, do CPC, tornando necessária a suspensão da execução principal para a instrução do incidente. Ante o exposto, defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), bem como o processamento do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e grupo econômico, indefiro o pedido de arresto cautelar e bloqueio via Sisbajud ("teimosinha") em face de Januacele Martins Gomes e defiro liminarmente o bloqueio de créditos de ROBERTO JOSÉ CARVALHO - ME, CNPJ 19.999.101/0001-46 (JR Sistemas), através do Sisbajud. Citem-se Januacele Martins Gomes, através de seus procuradores, e ROBERTO JOSÉ CARVALHO - ME, CNPJ 19.999.101/0001-46 (JR Sistemas), para que se manifestem sobre as alegações de fraude à execução, pedidos de inclusões na lide e desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, no prazo legal. Oficiem-se os Bancos C6 S.A. e Santander (Brasil) S.A. para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, a data de abertura e a titularidade das contas vinculadas às chaves PIX (31) 99791-0142 e rodrigo.drytec@gmail.com, bem como os dados cadastrais dos seus respectivos titulares, devendo o exequente informar os endereços eletrônicos para encaminhamento.. A análise quanto à litigância de má-fé e multa por fraude à execução fica postergada para o julgamento definitivo do incidente. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANUACOELE MARTINS GOMES

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010350-81.2018.5.03.0010 AUTOR: ADEILSON DA SILVA OLIVEIRA RÉU: B E R ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc618dd proferida nos autos. Vistos. Adeilson da Silva Oliveira peticionou no ID 939395b noticiando a existência de indícios de fraude à execução e ocultação patrimonial por parte de Rodrigo Gomes Carvalho. Sustenta que o executado utiliza a conta bancária de sua avó, Januacele Martins Gomes, CPF 008.231.166-89, como conta de passagem para movimentar recursos pessoais e empresariais, além de apontar a empresa JR Sistemas, CNPJ 19.999.101/0001-46, como sucessora econômica da executada B E R Engenharia e Serviços Ltda – EPP. Para fundamentar suas alegações, apresentou extratos bancários de Januacele Martins Gomes (ID 0674531) e demonstrou que a chave PIX utilizada pela empresa JR Sistemas é o número de telefone de titularidade do executado, Rodrigo Gomes Carvalho. Diante desse cenário, requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o reconhecimento de sucessão empresarial e fraude à execução, com a inclusão imediata dos terceiros no polo passivo e o arresto cautelar de valores via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", em face de Januacele Martins Gomes e JR Sistemas. A análise dos documentos revela indícios de confusão patrimonial que autorizam a investigação jurisdicional, todavia, a inclusão direta de terceiros no polo passivo e a constrição imediata de seus bens antes da formação do contraditório são medidas excepcionais. No que tange ao pedido de arresto cautelar, não se verifica, neste momento processual, a presença cumulativa dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). Embora a prova documental traga indícios de fluxo financeiro entre o executado e Januacele Martins Gomes, a medida de bloqueio de ativos via Sisbajud sem a prévia oitiva das partes interessadas configura risco de dano reverso, especialmente considerando que um dos alvos é pessoa idosa. A eficácia da execução deve ser balanceada com o devido processo legal e o princípio da menor onerosidade, não restando demonstrado periculum in mora específico que justifique a supressão da defesa prévia. No entanto, defiro liminarmente o bloqueio de créditos de ROBERTO JOSÉ CARVALHO - ME, CNPJ 19.999.101/0001-46 (JR Sistemas), através do Sisbajud. Por outro lado, a documentação apresentada pelo exequente é suficiente para deflagrar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e o incidente de reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial, conforme regrado pelos artigos 133 a 137 do CPC e artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A coincidência de dados de contato e o fluxo financeiro atípico preenchem a exigência do artigo 134, parágrafo 4º, do CPC, tornando necessária a suspensão da execução principal para a instrução do incidente. Ante o exposto, defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), bem como o processamento do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e grupo econômico, indefiro o pedido de arresto cautelar e bloqueio via Sisbajud ("teimosinha") em face de Januacele Martins Gomes e defiro liminarmente o bloqueio de créditos de ROBERTO JOSÉ CARVALHO - ME, CNPJ 19.999.101/0001-46 (JR Sistemas), através do Sisbajud. Citem-se Januacele Martins Gomes, através de seus procuradores, e ROBERTO JOSÉ CARVALHO - ME, CNPJ 19.999.101/0001-46 (JR Sistemas), para que se manifestem sobre as alegações de fraude à execução, pedidos de inclusões na lide e desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, no prazo legal. Oficiem-se os Bancos C6 S.A. e Santander (Brasil) S.A. para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, a data de abertura e a titularidade das contas vinculadas às chaves PIX (31) 99791-0142 e rodrigo.drytec@gmail.com, bem como os dados cadastrais dos seus respectivos titulares, devendo o exequente informar os endereços eletrônicos para encaminhamento.. A análise quanto à litigância de má-fé e multa por fraude à execução fica postergada para o julgamento definitivo do incidente. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEILSON DA SILVA OLIVEIRA

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