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0010350-77.2017.5.03.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010350-77.2017.5.03.0055 AUTOR: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA RÉU: MRS LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c39bad4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. LUCIENE APARECIDA CHAVES COSTA DECISÃO Vistos. Preliminarmente, registro que o Juízo está garantido por meio de depósitos (Id a85ca2a) e seguro garantia (Id c0daaf4). Recebo os embargos de declaração de Id cb2e702 como simples petição. Para melhor compreensão, registro que por meio da sentença Id be32cc2 - 10/01/2018, o reclamante foi condenado ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00, ao perito Daniel Corrêa de Assis Fonseca, concernente à perícia de insalubridade, a serem suportados pelos créditos deferidos ao autor neste e em outros processos, mas não foram fixados honorários acerca da perícia de horas in itinere, efetuada pelo mesmo expert. Já o Acórdão de Id 9d647ca, referindo-se aos honorários devidos pela perícia de insalubridade, excluiu da condenação a obrigação de haver desconto/compensação dos créditos do reclamante para arcar com os honorários periciais, que deverão ser pagos pela União. Não foram fixados honorários para a perícia de horas in itinere. Posteriormente, o despacho de Id bf9f1bd - 07/04/2026 determinou: 3- Honorários periciais arbitrados, conforme sentença ID be32cc2, em favor do perito DANIEL CORREA DE ASSIS FONSECA, no valor de R$1.000,00, a cargo da reclamada. Após o questionamento do perito Daniel Corrêa, acerca dos honorários (Id a5290dd), foi proferida a decisão de Id 72f99c2 - 21/08/2026, que corretamente incluiu nos cálculos homologados, os honorários periciais, a cargo da reclamada (R$1.000,00), concernentes à perícia de horas in itinere. Do exposto, ratifico a decisão de Id 72f99c2, e determino que, acerca da perícia de insalubridade, expeça-se requisição ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais devidos pelo reclamante, em favor do perito Daniel Corrêa de Assis Andrade, fixados no valor de R$1.000,00, a serem pagos com recursos alocados no orçamento da União. Cientifique-se o perito. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, façam-se conclusos para o julgamento dos embargos à execução. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 08 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MRS LOGISTICA S/A

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010350-77.2017.5.03.0055 AUTOR: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA RÉU: MRS LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c39bad4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. LUCIENE APARECIDA CHAVES COSTA DECISÃO Vistos. Preliminarmente, registro que o Juízo está garantido por meio de depósitos (Id a85ca2a) e seguro garantia (Id c0daaf4). Recebo os embargos de declaração de Id cb2e702 como simples petição. Para melhor compreensão, registro que por meio da sentença Id be32cc2 - 10/01/2018, o reclamante foi condenado ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00, ao perito Daniel Corrêa de Assis Fonseca, concernente à perícia de insalubridade, a serem suportados pelos créditos deferidos ao autor neste e em outros processos, mas não foram fixados honorários acerca da perícia de horas in itinere, efetuada pelo mesmo expert. Já o Acórdão de Id 9d647ca, referindo-se aos honorários devidos pela perícia de insalubridade, excluiu da condenação a obrigação de haver desconto/compensação dos créditos do reclamante para arcar com os honorários periciais, que deverão ser pagos pela União. Não foram fixados honorários para a perícia de horas in itinere. Posteriormente, o despacho de Id bf9f1bd - 07/04/2026 determinou: 3- Honorários periciais arbitrados, conforme sentença ID be32cc2, em favor do perito DANIEL CORREA DE ASSIS FONSECA, no valor de R$1.000,00, a cargo da reclamada. Após o questionamento do perito Daniel Corrêa, acerca dos honorários (Id a5290dd), foi proferida a decisão de Id 72f99c2 - 21/08/2026, que corretamente incluiu nos cálculos homologados, os honorários periciais, a cargo da reclamada (R$1.000,00), concernentes à perícia de horas in itinere. Do exposto, ratifico a decisão de Id 72f99c2, e determino que, acerca da perícia de insalubridade, expeça-se requisição ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais devidos pelo reclamante, em favor do perito Daniel Corrêa de Assis Andrade, fixados no valor de R$1.000,00, a serem pagos com recursos alocados no orçamento da União. Cientifique-se o perito. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, façam-se conclusos para o julgamento dos embargos à execução. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 08 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO MARQUES DA SILVA

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