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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES AP 0010350-58.2013.5.05.0024 AGRAVANTE: JOSE CARLOS MOREIRA LIMA AGRAVADO: RCE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32574be proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010350-58.2013.5.05.0024 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS MOREIRA LIMA EMERSON LOPES DOS SANTOS (BA23763) Recorrido: ELYZIO CARLOS PIMENTEL BAPTISTA Recorrido: RCE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Recorrido: REGINALDO DE MIRANDA SANTOS Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOSE CARLOS MOREIRA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Constou no acórdão: "... No caso dos autos, em 30/03/2023 o MM Juízo de origem determinou a realização de diversas diligências para viabilizar o prosseguimento da execução, as quais se mostraram infrutíferas, ID 2ae12e4. Restando infrutíferas tais medidas, o MM Juízo, em 14/04/2023 proferiu despacho determinando que o Autor indicasse meios concretos para prosseguimento da execução, bem como expressamente advertiu acerca da aplicação da aplicação da prescrição intercorrente em caso de inércia na indicação de meios para prosseguimento da execução, nos seguintes termos: "..." Devidamente notificado o Exequente, deixou transcorrer in albis o prazo para indicar os meios para prosseguir na execução, justificando a remessa dos autos ao arquivo provisório em 12/05/2023. Em 02/06/2025 o MM Juízo da execução proferiu a v. decisão recorrida, nos seguintes termos: "Notificado em 14.04.2023 do início do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, depois de um ano do processo aguardando no arquivo a indicação de meios para prosseguimento da execução, a exequente permaneceu silente até a presente data. Certificado o decurso do prazo, os autos vieram conclusos para análise da aplicação da prescrição intercorrente. ... Com efeito, a prescrição intercorrente, matéria de cunho processual, aplica-se ao processo trabalhista, conforme dispõe o art. 11-A, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017: "..." Para a aplicação do instituto, o E. TST, através de sua Instrução Normativa nº 41/2018, fixou qual o marco temporal a ser observado: "..." Portanto, para reconhecimento da prescrição intercorrente deve a determinação não atendida ter sido proferida após o dia 11.11.2017, o que efetivamente se observa nos autos. Contudo, necessário consignar que o art. 5º, da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, dispõe que o prazo prescricional não correrá quando não localizado o devedor ou bens capazes de satisfazer a execução: "..." Não é esta, no entanto, a hipótese dos autos. Só cabe a remessa dos autos ao arquivo provisório, com a suspensão do processo, se o Exequente, após ser notificado pelo Juízo para impulsionar a execução, informa que não conseguiu localizar o devedor nem encontrar bens sobre os quais possa recair a penhora, e requer a suspensão do processo. Se o Exequente permanece INERTE por mais de dois anos, após ser notificado para impulsionar a execução, nada informa ao Juízo, não há falar em suspensão da execução e da contagem do prazo prescricional. E, neste caso, foi o isso que aconteceu, o Exequente permaneceu INERTE por mais de dois anos após ter sido notificado para impulsionar a execução, sem ter demonstrado o mínimo esforço para cumprir a determinação judicial." (g.n.) De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Registre-se, ademais, que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 11-A DA CLT. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 2. Por sua vez, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que “ o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 3. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação do agravante para promover a execução e o cientificou que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A da CLT foi proferida em 20 de setembro de 2018, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo o juízo reconhecido, de ofício, a prescrição intercorrente em 1º de outubro de 2021 pelo fato de o exequente não ter promovido a execução conforme determinado. 4. Nesse contexto, não se constata violação manifesta de norma jurídica a respaldar a pretensão rescisória. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ROT-6332-72.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017).” Como se vê, em que pese o título executivo tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, as determinações judiciais, a fim de que o exequente diligenciasse para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório até o decurso do prazo prescricional, foram descumpridas após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pelas instâncias ordinárias. Recurso de Revista não conhecido" (RR-0231100-30.2000.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a questão acerca do critério definidor de aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, havendo dissenso entre as Turmas, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No entanto, consta do acórdão recorrido que a Parte Exequente foi devidamente intimada pelo juízo de 1º Grau para indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito . Contudo, manteve-se inerte por mais de 2 (dois) anos após a intimação , tudo já sob a vigência da Lei 13.467/17 – situação que autoriza, de fato, a pronúncia da prescrição intercorrente , nos moldes dos arts. 11-A, § 2º, da CLT e 2º da IN 41 do TST . Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0010649-10.2015.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/02/2025). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, “CAPUT”, §§ 1º E 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional consignou que “ em 06.05.2020, a exequente foi intimada do teor do despacho de fl. 308, proferido pelo Juízo de 1º grau ”, bem como que “ inerte a exequente, em 24.08.2023, o Juízo de origem pronunciou, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, e julgou extinta a execução ”. Concluiu que “ foram cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição, uma vez que a exequente foi intimada, em data posterior a 11.11.2017... ”. 2 . Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).". 3 . No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017, sendo irrelevante o fato de que o trânsito em julgado ocorreu antes da reforma trabalhista. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido" (RR-0260100-06.2002.5.02.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT por força da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual " ofluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. No caso concreto, a aludida notificação da determinação judicial ocorreu em 19/6/2018 e a execução foi extinta em 22/8/2023, portanto, mais de cinco anos após notificado o exequente. Assim, a declaração de incidência da prescrição intercorrente com observância do prazo do § 1º do art. 11-A da CLT não configurou afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, devendo ser mantida a extinção da execução. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido" (RR-110700-45.2007.5.02.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). (...) EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) . Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula nº 114 do TST. Tal cenário mudou com a introdução do artigo 11-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017. Esse dispositivo, combinado com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, definem os critérios a serem levados em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, quais sejam, a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Na hipótese, a exequente foi intimada para impulsionar a execução após a vigência da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-266000-57.2003.5.12.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024)." Ressalte-se, ainda, que a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MOREIRA LIMA
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