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0010350-47.2025.5.15.0125

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010350-47.2025.5.15.0125 AGRAVANTE: JATOBREVI PINTURA INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: JOSUE MARCOS ROSA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (683e8ae) proferida nos autos do processo 0010350-47.2025.5.15.0125 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010350-47.2025.5.15.0125 AGRAVANTE: JATOBREVI PINTURA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS GOUVEA DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOSUE MARCOS ROSA ADVOGADO: Dr. RONALDO APARECIDO CALDEIRA ADVOGADO: Dr. VINICIUS MICHIELETO GMARPJ/rb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS APRESENTAÇÃO DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO DENTRO DO PRAZO RECURSAL INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO ART. 7º DA LEI Nº 5.584/70 E SÚMULA 245/TST O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$70.000,00, quantia não alterada pelo v. acórdão recorrido. A recorrente, JATOBREVI PINTURA INDUSTRIAL LTDA, quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$6.907,00, referente a metade do valor devido, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, por se tratar de microempresa. É certo que agora, em sede de recurso de revista, a recorrente deveria proceder à comprovação do depósito recursal no valor de R$13.814,00, correspondete à metade de 27.627,66 (Ato GP 391/2025 da Presidência do TST) , de acordo com a regra contida na alínea "c" do item II da Instrução Normativa 03/93 do TST. Contudo, não o fez, uma vez que o comprovante de agendamento de pagamento apresentado não é hábil a demonstrar a regularidade na realização do recolhimento do depósito recursal, pois evidencia, apenas, a simples previsão de pagamento, cuja efetivação é condicionada, inclusive, à existência de saldo positivo na conta em que realizada a provisão. Cumpre ressaltar que no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.158), Processo n. 0000177-43.2022.5.10.0016, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização.” A referida "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Finalmente, importa mencionar que, por meio da manifestação de Id ad53706, a reclamada comprovou o recolhimento do depósito recursal, entretanto, de forma extemporânea. Tendo em vista que a parte decisória do v. acórdão foi divulgada no DEJT em 03/03/2026, sendo o dia 04/03/2026 considerado como data da publicação para efeito de contagem do prazo processual, verifica-se que o prazo recursal venceu em 16/03/2026, pelo teor do art. 6º da Lei nº 5.584/70. Assim, o prazo para comprovação do recolhimento do depósito recursal expirou-se também na data de 16/03/2026, de acordo com o art. 7º da Lei nº 5.584/70 e a Súmula 245 do Eg. TST. Entretanto, é certo que o comprovante de pagamento referente ao depósito recursal veio aos autos somente em 18/03/2026. Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Eg. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no prazo alusivo ao recurso de revista. Nesse sentido é a iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/06/2017, Ag-AIRR-101581-14.2016.5.01.0012, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, Ag-AIRR-100010-17.2018.5.01.0051, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022, AIRR-264-26.2016.5.09.0084, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT19/03/2021, Ag-RR-464- 64.2016.5.20.0007, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023, Ag- AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2017, Ag-AIRR-20024-58.2020.5.04.0601, 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023, Ag-AIRR-100288-12.2019.5.01.0462, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090410112257600000202679564. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090410112257600000202679564?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE MARCOS ROSA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010350-47.2025.5.15.0125 AGRAVANTE: JATOBREVI PINTURA INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: JOSUE MARCOS ROSA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (683e8ae) proferida nos autos do processo 0010350-47.2025.5.15.0125 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010350-47.2025.5.15.0125 AGRAVANTE: JATOBREVI PINTURA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS GOUVEA DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOSUE MARCOS ROSA ADVOGADO: Dr. RONALDO APARECIDO CALDEIRA ADVOGADO: Dr. VINICIUS MICHIELETO GMARPJ/rb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS APRESENTAÇÃO DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO DENTRO DO PRAZO RECURSAL INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO ART. 7º DA LEI Nº 5.584/70 E SÚMULA 245/TST O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$70.000,00, quantia não alterada pelo v. acórdão recorrido. A recorrente, JATOBREVI PINTURA INDUSTRIAL LTDA, quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$6.907,00, referente a metade do valor devido, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, por se tratar de microempresa. É certo que agora, em sede de recurso de revista, a recorrente deveria proceder à comprovação do depósito recursal no valor de R$13.814,00, correspondete à metade de 27.627,66 (Ato GP 391/2025 da Presidência do TST) , de acordo com a regra contida na alínea "c" do item II da Instrução Normativa 03/93 do TST. Contudo, não o fez, uma vez que o comprovante de agendamento de pagamento apresentado não é hábil a demonstrar a regularidade na realização do recolhimento do depósito recursal, pois evidencia, apenas, a simples previsão de pagamento, cuja efetivação é condicionada, inclusive, à existência de saldo positivo na conta em que realizada a provisão. Cumpre ressaltar que no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.158), Processo n. 0000177-43.2022.5.10.0016, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização.” A referida "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Finalmente, importa mencionar que, por meio da manifestação de Id ad53706, a reclamada comprovou o recolhimento do depósito recursal, entretanto, de forma extemporânea. Tendo em vista que a parte decisória do v. acórdão foi divulgada no DEJT em 03/03/2026, sendo o dia 04/03/2026 considerado como data da publicação para efeito de contagem do prazo processual, verifica-se que o prazo recursal venceu em 16/03/2026, pelo teor do art. 6º da Lei nº 5.584/70. Assim, o prazo para comprovação do recolhimento do depósito recursal expirou-se também na data de 16/03/2026, de acordo com o art. 7º da Lei nº 5.584/70 e a Súmula 245 do Eg. TST. Entretanto, é certo que o comprovante de pagamento referente ao depósito recursal veio aos autos somente em 18/03/2026. Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Eg. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no prazo alusivo ao recurso de revista. Nesse sentido é a iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/06/2017, Ag-AIRR-101581-14.2016.5.01.0012, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, Ag-AIRR-100010-17.2018.5.01.0051, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022, AIRR-264-26.2016.5.09.0084, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT19/03/2021, Ag-RR-464- 64.2016.5.20.0007, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023, Ag- AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2017, Ag-AIRR-20024-58.2020.5.04.0601, 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023, Ag-AIRR-100288-12.2019.5.01.0462, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090410112257600000202679564. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090410112257600000202679564?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - JATOBREVI PINTURA INDUSTRIAL LTDA

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