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0010350-34.2026.5.03.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010350-34.2026.5.03.0032 AUTOR: WARLLEY GENUINO DE PAULA RÉU: TRANSPONTEIO TRANSPORTES E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2564858 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O reclamante, WARLLEY GENUÍNO DE PAULA, opõe os presentes Embargos de Declaração (ID 882bdf9) em face da sentença de ID bf10644. Alega, em síntese, que a r. sentença padece de omissão ao indeferir as diferenças de horas extras com esteio na validade do regime compensatório/banco de horas, sob o argumento de que o Juízo não teria demonstrado a efetiva e prática implementação do sistema no curso do pacto laboral. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e a representação processual está regular. Conheço da medida. MÉRITO Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. No caso, a matéria foi expressa e claramente apreciada na sentença embargada (ID bf10644). O julgado assentou tanto o respaldo jurídico e normativo do regime compensatório (cláusula 5ª do contrato de trabalho e cláusula 24ª, § 4º da CCT) quanto a sua dinâmica prática, consignando que a planilha do autor revelava inconsistências ao desconsiderar as horas extras pagas ou compensadas dentro do prazo convencional de sessenta dias. A decisão inclusive ilustrou a dinâmica operacional com dados concretos dos autos, demonstrando a quitação de horas nos meses seguintes ao labor (a exemplo das horas de março/2024 quitadas em abril/2024), circunstância que desconstituiu a amostragem autoral e fundamentou a improcedência do pedido. Verifica-se, portanto, que não há vício integrativo a ser sanado. O que pretende o embargante, a pretexto de apontar omissão, é manifestar seu inconformismo com os fundamentos adotados e obter a revaloração da prova documental carreada aos autos (error in judicando), finalidade para a qual a via declaratória se revela imprópria, devendo a parte manifestar sua insurgência mediante o recurso processual cabível perante a Instância Revisora. Rejeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por WARLLEY GENUÍNO DE PAULA e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. FERNANDA RADICCHI MADEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WARLLEY GENUINO DE PAULA

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010350-34.2026.5.03.0032 AUTOR: WARLLEY GENUINO DE PAULA RÉU: TRANSPONTEIO TRANSPORTES E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2564858 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O reclamante, WARLLEY GENUÍNO DE PAULA, opõe os presentes Embargos de Declaração (ID 882bdf9) em face da sentença de ID bf10644. Alega, em síntese, que a r. sentença padece de omissão ao indeferir as diferenças de horas extras com esteio na validade do regime compensatório/banco de horas, sob o argumento de que o Juízo não teria demonstrado a efetiva e prática implementação do sistema no curso do pacto laboral. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e a representação processual está regular. Conheço da medida. MÉRITO Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. No caso, a matéria foi expressa e claramente apreciada na sentença embargada (ID bf10644). O julgado assentou tanto o respaldo jurídico e normativo do regime compensatório (cláusula 5ª do contrato de trabalho e cláusula 24ª, § 4º da CCT) quanto a sua dinâmica prática, consignando que a planilha do autor revelava inconsistências ao desconsiderar as horas extras pagas ou compensadas dentro do prazo convencional de sessenta dias. A decisão inclusive ilustrou a dinâmica operacional com dados concretos dos autos, demonstrando a quitação de horas nos meses seguintes ao labor (a exemplo das horas de março/2024 quitadas em abril/2024), circunstância que desconstituiu a amostragem autoral e fundamentou a improcedência do pedido. Verifica-se, portanto, que não há vício integrativo a ser sanado. O que pretende o embargante, a pretexto de apontar omissão, é manifestar seu inconformismo com os fundamentos adotados e obter a revaloração da prova documental carreada aos autos (error in judicando), finalidade para a qual a via declaratória se revela imprópria, devendo a parte manifestar sua insurgência mediante o recurso processual cabível perante a Instância Revisora. Rejeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por WARLLEY GENUÍNO DE PAULA e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. FERNANDA RADICCHI MADEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPONTEIO TRANSPORTES E SERVICOS S.A.

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