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0010350-27.2020.8.19.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única · Sentença

    Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, oposta pelo impugnante/executado, em index 494, consubstanciada na alegação de excesso e execução, em razão da planilha apresentada pelo exequente/autor, em index 482, estar em desacordo com o determinado na sentença e acórdão, garantindo o Juízo com o depósito de index 504. A exequente, em index 506, sustentou a inexistência de excesso de execução e requereu a expedição do mandado de pagamento do valor depositado em index 504. Despacho de index 510 determinou a remessa ao contador judicial para elaboração dos cálculos. A exequente reiterou os termos de sua petição de index 506. Cálculos do contador judicial em index 516. Intimadas as partes a se manifestar sobre os cálculos do contador judicial (index 579), a executada, em index 581, concordou com os cálculos, e a exequente, em index 585, sustentou que a condenação é incontroversa e deve ser aplicada a interpretação ampla, visto que abrangem os valores relativos ao dano moral e a declaração de inexistência de débito decorrente do TOI nº 9750627 (proveito econômico obtido) no valor de R$25.581,18, valor este não considerado nos cálculos apresentados pelo contador judicial. É o Relatório do necessário. Decido. Iniciada a fase de cumprimento de sentença e em face da intimação da parte executada, ora impugnante, para pagamento do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença em index 494, aduzindo excesso de execução de R$3.361,11. Após os cálculos realizados pelo contador judicial, em index 576, o patrono da exequente, em index 585, impugnou os cálculos na parte que toca aos honorários sucumbenciais, sob o argumento que o termo condenação , constante na sentença, incide sobre o valor declarado inexistente e não apenas sobre a condenação. Contudo, verifica-se que a sentença na qual estipulados os honorários sucumbenciais do patrono do ora impugnado/exequente fixou-os expressamente sobre o valor da condenação que, no caso, é constituída apenas pelo valor dos danos morais fixados, e não sobre o proveito econômico da ação, isso porque o pedido de declaração de inexigibilidade tem natureza declaratória e não condenatória. Em outras palavras, a sentença exequenda fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, não havendo menção à incidência sobre o valor declarado inexigível, o que impede sua inclusão no cálculo da verba honorária. O pedido de declaração de inexigibilidade tem natureza declaratória, e não condenatória, razão pela qual o valor de R$ 25.581,18 não integra a condenação e, portanto, não pode compor a base de cálculo dos honorários. Homologar os cálculos apresentados pela exequente violaria os limites da coisa julgada, distorcendo o conteúdo da sentença transitada em julgado e ampliando sua eficácia executiva. Não cabe, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão dos termos da decisão judicial já transitada, sendo vedado ao juiz alterar a base de cálculo fixada na sentença. Neste sentido, traz-se à colação o seguinte precedente: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória. Impugnação à execução. Acolhimento. Insurgência quanto aos honorários advocatícios arbitrados em sentença. Irresignação improcedente. Decisão exequenda clara no sentido de que a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o valor da condenação, nisso não incluído, obviamente, o valor do pedido declaratório. Pleito cuja apreciação é inviável neste passo, sob pena de vulneração à autoridade da coisa julgada. Cenário diante do qual o instituto da preclusão repele a pretensão da exequente. Precedente. Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081039-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos do contador judicial, de index 576. Diante de todo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, considerando que o executado satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 771, caput, c/c 924, II, do CPC. Condeno a impugnada/exequente ao pagamento das custas processuais relativas à impugnação e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor excedente, constante nos cálculos do contador judicial, isentando-a do pagamento de tais verbas face à gratuidade de justiça de que lhe foi conferida nos autos. Expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente/impugnada, para levantamento do valor depositado em juízo, de acordo com os cálculos do contador judicial (R$2.977,63), de index 576, bem como em favor do patrono da exequente (R$297,76), com os acréscimos legais. Sem prejuízo, intime-se a executada para que informe os dados bancários para devolução do valor remanescente. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P. I.

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