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0010350-15.2026.5.03.0006

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010350-15.2026.5.03.0006 AUTOR: GIANE RODRIGUES DE SOUZA RÉU: CHICO GRAFICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6685e5a proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS LIMITES DA LIDE A atribuição de valores individualizados aos pedidos constantes da petição inicial obedece às diretrizes do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, revestindo-se de natureza meramente estimativa, consoante diretriz sedimentada no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho. Por conseguinte, tais valores não consubstanciam teto limitador estrito para a liquidação de sentença. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT. Rejeito, no particular. LITISPENDÊNCIA Em contestação apresentada oralmente durante a audiência de instrução (ID d2a91ed, fls. 305-307), a reclamada arguiu a existência de litispendência em relação à reclamação trabalhista autuada sob o nº 0010104-19.2026.5.03.0006, sustentando a identidade de partes e de matéria com o processo antecedente. Na hipótese em apreço não resta configurada a litispendência, conforme se verifica a seguir. A litispendência pressupõe a reprodução de ação ainda em curso, com identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido (tríplice identidade), conforme estabelecem os §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC. Compulsando os autos e em comparação com a petição inicial do processo antecedente, verifica-se que no processo n. 010104-19.2026.5.03.0006 formulou-se pedido de rescisão indireta com consequente pagamento das verbas correlatas, diferenças salariais decorrentes da irregular redução salarial do período de outubro a dezembro de 2025, além de horas extras, multas convencionais e indenização por danos morais. Na presente demanda, em contrapartida, pretende-se o recebimento de adicional por tempo de serviço (biênio), pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivo 2019/2020 a 2023/2024, bem como diferenças salariais decorrentes da irregular redução salarial do período de março a setembro de 2025. Nota-se, portanto, que não há coincidência entre os pedidos formulados nas duas ações. Vale destacar que o pedido de pagamento de diferenças salariais formulado nas duas demandas também é diverso, uma vez que abrangência temporal difere em uma e outra demanda, o que afasta caracterização da litispendência. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO) A autora alegou que não recebeu regularmente o Adicional por Tempo de Serviço (biênio) previsto na norma coletiva aplicável correspondente a 2% (dois por cento) do salário nominal devido a cada dois anos de prestação ininterrupta de serviços. Sustentou que, no período anterior a agosto de 2023, a reclamada não observou corretamente o percentual devido ou deixou de calculá-lo sobre seu salário, enquanto, após esse marco, a parcela sequer foi quitada. A reclamada, em defesa oral apresentada em audiência (fl. 306), restringiu-se a suscitar a litispendência, afastada nos termos do tópico precedente. Não se dignou, contudo, a apresentar qualquer impugnação específica aos pedidos formulados na demanda, deixando de se insurgir, de forma individualizada, contra as pretensões deduzidas pela autora. Desse modo, incide, no caso, a regra geral relativa ao ônus da impugnação especificada, prevista no art. 341 do CPC, segundo a qual presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados em defesa. Essa presunção, contudo, não se mostra suficiente para suprir a deficiência na própria delimitação da pretensão deduzida em juízo verificada em relação ao pedido da parcela no período anterior a agosto de 2023. Com efeito, embora a reclamante tenha alegado a adoção de percentual incorreto e a utilização de base de cálculo inadequada pela reclamada, não indicou os critérios efetivamente utilizados, o que compromete a compreensão do exato alcance de sua pretensão. Diante disso, reconhece-se, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de diferenças do Adicional de Tempo de Serviço relativo ao período anterior a agosto de 2023, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nesse particular, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 840, §§ 1º e 3º da CLT. Por outro lado, quanto ao período posterior a agosto de 2023, a reclamante alegou a supressão da verba, fato que, diante da ausência de impugnação específica, encontra-se alcançado pelos efeitos da confissão ficta. Presume-se, portanto, verdadeira a alegação de supressão da parcela, sobretudo porque não há nos autos elementos probatórios capazes de infirmá-la. As Convenções Coletivas de Trabalho carreadas aos autos asseguram expressamente o adicional por tempo de serviço de 2% sobre o salário nominal a cada dois anos completos de vínculo ininterrupto (Cláusula Décima Primeira da CCT 2023/2024, ID d39616d, fl. 170; CCT 2024/2025, ID 61b4fb3, fl. 187; CCT 2025/2026, ID 7774eb4, fl. 207) Em sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço (biênio) a partir de agosto de 2023 até a extinção contratual havida em 12/01/2026 (com aviso prévio projetado até 28/03/2026 reconhecido na ação paradigma, ID 3171701, fl. 70), observados os limites, tetos e percentuais das respectivas normas coletivas. Por ostentar nítida feição salarial contraprestacional, o adicional por tempo de serviço gera reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado, horas extras eventualmente comprovadas nos autos e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Indefere-se a pretensão de reflexos em repouso semanal remunerado, haja vista que o biênio é verba estipulada e apurada mensalmente, já englobando a remuneração dos dias de repouso remunerado. REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS Aduz a autora que a partir de março de 2025 a ré reduziu indevidamente seu salário de R$2.700,00 para R$2.000,00 incorrendo em flagrante alteração contratual lesiva. Pleiteia as diferenças salariais daí decorrentes no que tange ao período de março a setembro de 2025. A reclamada deixou de impugnar o pedido, pelo que, nos termos do art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados, não infirmados por prova em sentido diverso. Outrossim, tal alteração contratual lesiva já havia sido reconhecida no processo antecedente nº 0010104-19.2026.5.03.0006, oportunidade em que se assentou a inexistência de pactuação válida de redução e se deferiu a recomposição do salário para os meses de outubro a dezembro de 2025 (ID 3171701, fls. 67/68). Isso posto, e tendo em vista que a alteração contratual lesiva com redução salarial é expressamente vedada pelo art. 468 da CLT e pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido de diferenças salariais entre a importância devida de R$2.700,00 e o valor quitado de R$2.000,00, no período de março a setembro de 2025, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e, a partir dessas, em FGTS e multa de 40%; Indefiro reflexos no RSR, tendo em vista a apuração e pagamento mensal da parcela FÉRIAS EM DOBRO A autora sustenta que as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 foram concedidas após o prazo legal, postulando, por essa razão, o seu pagamento em dobro. A reclamada, contudo, não apresentou impugnação específica ao pedido. Assim, à luz do art. 341 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, sobretudo porque não foi produzida prova capaz de afastar a alegação de concessão intempestiva das férias. Nos termos do artigo 134 c/c artigo 137, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, as férias devem ser fruídas dentro dos doze meses subsequentes ao período aquisitivo, incorrendo o empregador na sanção de pagamento em dobro da respectiva remuneração caso descumpra referido prazo legal. Diante disso, reconhecida a fruição das férias fora do prazo legal, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 137, caput, da CLT DEDUÇÃO Defiro a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes se utilizaram do seu direito de ação sem que tenha havido demonstração das condutas do art. 80 do CPC. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Concedo à reclamante os benefícios a justiça gratuita, porque não há provas de percepção pela parte autora de renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS (arts. 790, § 3º e § 4º/CLT e 99, § 3º/CPC) o que comprova a presunção de miserabilidade de sua declaração. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face da procedência integral da maior parte dos títulos e da improcedência restrita a pedidos secundários de reflexos, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da parte autora, fixados em 5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 791-A, caput, da CLT e das balizas do seu § 2º. Por sua vez, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 quanto ao § 4º do art. 791-A da CLT, e sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, não há fixação de honorários em seu desfavor quanto aos pedidos objeto de extinção ou indeferimento parcial de reflexos. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS Nos termos da legislação vigente e das decisões do STF, fixo os critérios de correção monetária e juros da seguinte forma: i) No período anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros legais, conforme o art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e a decisão do STF na ADC 58. ii) Durante a fase judicial, até 29/08/2024, utiliza-se a taxa SELIC como único índice de atualização e juros de mora, conforme a ADC 58 do STF. Nos meses nos quais o índice de correção for negativo, deverá ser desconsiderado o percentual respectivo. iii) A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser feita com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora devem seguir a taxa legal, calculada pela diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme os arts. 406 e 398 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser processados e retidos na fonte nos exatos termos da legislação de regência e da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Para cumprimento do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas deferidas: diferenças salariais de março a setembro de 2025 com seus reflexos em décimos terceiros salários; adicional por tempo de serviço (biênio) com seus reflexos em décimos terceiros salários e horas extras. Ostentam natureza indenizatória, isentas de contribuição previdenciária: reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas e dobra de férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Os juros de mora possuem caráter indenizatório e não integram a base de cálculo do imposto de renda, observando-se os ditames da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Indevidos os demais parâmetros indicados pelas partes. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação movida por GIANE RODRIGUES DE SOUZA contra CHICO GRAFICA LTDA., resolvo: - rejeitar a preliminar de litispendência e coisa julgada arguida pela ré; - extinguir o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, em relação às pretensões de diferenças de Adicional de Tempo de Serviço (biênio) anteriores a agosto de 2023, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 840, §§ 1º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença com os acréscimos legais de juros e atualização monetária: a) Adicional por Tempo de Serviço (biênio) a partir de agosto de 2023 até o término do contrato, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado, eventuais horas extras comprovadas e FGTS com a multa de 40%;; b) Diferenças salariais pela redução ilícita ocorrida no período de março a setembro de 2025, no montante mensal de R$ 700,00, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com a multa de 40%; e c) Pagamento em dobro da remuneração das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução das importâncias simples comprovadamente pagas ao mesmo título. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, arbitrados no importe de 5% sobre o valor líquido apurado em liquidação. Atualização monetária, juros, retenções tributárias e previdenciárias segundo os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. /mst BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GIANE RODRIGUES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010350-15.2026.5.03.0006 AUTOR: GIANE RODRIGUES DE SOUZA RÉU: CHICO GRAFICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6685e5a proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS LIMITES DA LIDE A atribuição de valores individualizados aos pedidos constantes da petição inicial obedece às diretrizes do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, revestindo-se de natureza meramente estimativa, consoante diretriz sedimentada no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho. Por conseguinte, tais valores não consubstanciam teto limitador estrito para a liquidação de sentença. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT. Rejeito, no particular. LITISPENDÊNCIA Em contestação apresentada oralmente durante a audiência de instrução (ID d2a91ed, fls. 305-307), a reclamada arguiu a existência de litispendência em relação à reclamação trabalhista autuada sob o nº 0010104-19.2026.5.03.0006, sustentando a identidade de partes e de matéria com o processo antecedente. Na hipótese em apreço não resta configurada a litispendência, conforme se verifica a seguir. A litispendência pressupõe a reprodução de ação ainda em curso, com identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido (tríplice identidade), conforme estabelecem os §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC. Compulsando os autos e em comparação com a petição inicial do processo antecedente, verifica-se que no processo n. 010104-19.2026.5.03.0006 formulou-se pedido de rescisão indireta com consequente pagamento das verbas correlatas, diferenças salariais decorrentes da irregular redução salarial do período de outubro a dezembro de 2025, além de horas extras, multas convencionais e indenização por danos morais. Na presente demanda, em contrapartida, pretende-se o recebimento de adicional por tempo de serviço (biênio), pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivo 2019/2020 a 2023/2024, bem como diferenças salariais decorrentes da irregular redução salarial do período de março a setembro de 2025. Nota-se, portanto, que não há coincidência entre os pedidos formulados nas duas ações. Vale destacar que o pedido de pagamento de diferenças salariais formulado nas duas demandas também é diverso, uma vez que abrangência temporal difere em uma e outra demanda, o que afasta caracterização da litispendência. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO) A autora alegou que não recebeu regularmente o Adicional por Tempo de Serviço (biênio) previsto na norma coletiva aplicável correspondente a 2% (dois por cento) do salário nominal devido a cada dois anos de prestação ininterrupta de serviços. Sustentou que, no período anterior a agosto de 2023, a reclamada não observou corretamente o percentual devido ou deixou de calculá-lo sobre seu salário, enquanto, após esse marco, a parcela sequer foi quitada. A reclamada, em defesa oral apresentada em audiência (fl. 306), restringiu-se a suscitar a litispendência, afastada nos termos do tópico precedente. Não se dignou, contudo, a apresentar qualquer impugnação específica aos pedidos formulados na demanda, deixando de se insurgir, de forma individualizada, contra as pretensões deduzidas pela autora. Desse modo, incide, no caso, a regra geral relativa ao ônus da impugnação especificada, prevista no art. 341 do CPC, segundo a qual presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados em defesa. Essa presunção, contudo, não se mostra suficiente para suprir a deficiência na própria delimitação da pretensão deduzida em juízo verificada em relação ao pedido da parcela no período anterior a agosto de 2023. Com efeito, embora a reclamante tenha alegado a adoção de percentual incorreto e a utilização de base de cálculo inadequada pela reclamada, não indicou os critérios efetivamente utilizados, o que compromete a compreensão do exato alcance de sua pretensão. Diante disso, reconhece-se, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de diferenças do Adicional de Tempo de Serviço relativo ao período anterior a agosto de 2023, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nesse particular, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 840, §§ 1º e 3º da CLT. Por outro lado, quanto ao período posterior a agosto de 2023, a reclamante alegou a supressão da verba, fato que, diante da ausência de impugnação específica, encontra-se alcançado pelos efeitos da confissão ficta. Presume-se, portanto, verdadeira a alegação de supressão da parcela, sobretudo porque não há nos autos elementos probatórios capazes de infirmá-la. As Convenções Coletivas de Trabalho carreadas aos autos asseguram expressamente o adicional por tempo de serviço de 2% sobre o salário nominal a cada dois anos completos de vínculo ininterrupto (Cláusula Décima Primeira da CCT 2023/2024, ID d39616d, fl. 170; CCT 2024/2025, ID 61b4fb3, fl. 187; CCT 2025/2026, ID 7774eb4, fl. 207) Em sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço (biênio) a partir de agosto de 2023 até a extinção contratual havida em 12/01/2026 (com aviso prévio projetado até 28/03/2026 reconhecido na ação paradigma, ID 3171701, fl. 70), observados os limites, tetos e percentuais das respectivas normas coletivas. Por ostentar nítida feição salarial contraprestacional, o adicional por tempo de serviço gera reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado, horas extras eventualmente comprovadas nos autos e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Indefere-se a pretensão de reflexos em repouso semanal remunerado, haja vista que o biênio é verba estipulada e apurada mensalmente, já englobando a remuneração dos dias de repouso remunerado. REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS Aduz a autora que a partir de março de 2025 a ré reduziu indevidamente seu salário de R$2.700,00 para R$2.000,00 incorrendo em flagrante alteração contratual lesiva. Pleiteia as diferenças salariais daí decorrentes no que tange ao período de março a setembro de 2025. A reclamada deixou de impugnar o pedido, pelo que, nos termos do art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados, não infirmados por prova em sentido diverso. Outrossim, tal alteração contratual lesiva já havia sido reconhecida no processo antecedente nº 0010104-19.2026.5.03.0006, oportunidade em que se assentou a inexistência de pactuação válida de redução e se deferiu a recomposição do salário para os meses de outubro a dezembro de 2025 (ID 3171701, fls. 67/68). Isso posto, e tendo em vista que a alteração contratual lesiva com redução salarial é expressamente vedada pelo art. 468 da CLT e pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido de diferenças salariais entre a importância devida de R$2.700,00 e o valor quitado de R$2.000,00, no período de março a setembro de 2025, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e, a partir dessas, em FGTS e multa de 40%; Indefiro reflexos no RSR, tendo em vista a apuração e pagamento mensal da parcela FÉRIAS EM DOBRO A autora sustenta que as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 foram concedidas após o prazo legal, postulando, por essa razão, o seu pagamento em dobro. A reclamada, contudo, não apresentou impugnação específica ao pedido. Assim, à luz do art. 341 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, sobretudo porque não foi produzida prova capaz de afastar a alegação de concessão intempestiva das férias. Nos termos do artigo 134 c/c artigo 137, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, as férias devem ser fruídas dentro dos doze meses subsequentes ao período aquisitivo, incorrendo o empregador na sanção de pagamento em dobro da respectiva remuneração caso descumpra referido prazo legal. Diante disso, reconhecida a fruição das férias fora do prazo legal, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 137, caput, da CLT DEDUÇÃO Defiro a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes se utilizaram do seu direito de ação sem que tenha havido demonstração das condutas do art. 80 do CPC. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Concedo à reclamante os benefícios a justiça gratuita, porque não há provas de percepção pela parte autora de renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS (arts. 790, § 3º e § 4º/CLT e 99, § 3º/CPC) o que comprova a presunção de miserabilidade de sua declaração. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face da procedência integral da maior parte dos títulos e da improcedência restrita a pedidos secundários de reflexos, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da parte autora, fixados em 5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 791-A, caput, da CLT e das balizas do seu § 2º. Por sua vez, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 quanto ao § 4º do art. 791-A da CLT, e sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, não há fixação de honorários em seu desfavor quanto aos pedidos objeto de extinção ou indeferimento parcial de reflexos. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS Nos termos da legislação vigente e das decisões do STF, fixo os critérios de correção monetária e juros da seguinte forma: i) No período anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros legais, conforme o art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e a decisão do STF na ADC 58. ii) Durante a fase judicial, até 29/08/2024, utiliza-se a taxa SELIC como único índice de atualização e juros de mora, conforme a ADC 58 do STF. Nos meses nos quais o índice de correção for negativo, deverá ser desconsiderado o percentual respectivo. iii) A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser feita com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora devem seguir a taxa legal, calculada pela diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme os arts. 406 e 398 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser processados e retidos na fonte nos exatos termos da legislação de regência e da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Para cumprimento do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas deferidas: diferenças salariais de março a setembro de 2025 com seus reflexos em décimos terceiros salários; adicional por tempo de serviço (biênio) com seus reflexos em décimos terceiros salários e horas extras. Ostentam natureza indenizatória, isentas de contribuição previdenciária: reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas e dobra de férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Os juros de mora possuem caráter indenizatório e não integram a base de cálculo do imposto de renda, observando-se os ditames da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Indevidos os demais parâmetros indicados pelas partes. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação movida por GIANE RODRIGUES DE SOUZA contra CHICO GRAFICA LTDA., resolvo: - rejeitar a preliminar de litispendência e coisa julgada arguida pela ré; - extinguir o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, em relação às pretensões de diferenças de Adicional de Tempo de Serviço (biênio) anteriores a agosto de 2023, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 840, §§ 1º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença com os acréscimos legais de juros e atualização monetária: a) Adicional por Tempo de Serviço (biênio) a partir de agosto de 2023 até o término do contrato, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado, eventuais horas extras comprovadas e FGTS com a multa de 40%;; b) Diferenças salariais pela redução ilícita ocorrida no período de março a setembro de 2025, no montante mensal de R$ 700,00, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com a multa de 40%; e c) Pagamento em dobro da remuneração das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução das importâncias simples comprovadamente pagas ao mesmo título. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, arbitrados no importe de 5% sobre o valor líquido apurado em liquidação. Atualização monetária, juros, retenções tributárias e previdenciárias segundo os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. /mst BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CHICO GRAFICA LTDA

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