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0010350-12.2019.5.03.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010350-12.2019.5.03.0054 AUTOR: JOSIANE GRACIELA RODRIGUES RÉU: CSN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc59584 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. SERGIO RICARDO SAMPER ANTUNES DESPACHO Vistos. Cancelem-se os prazos assinalados no despacho de id. d475fd5. Forneça a reclamada os cartões de ponto do período de 16/12/2015 a 16/11/2017, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo acima, apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, independentemente de nova intimação, no prazo comum de 8 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal, considerando-se válidos os cálculos que porventura vierem a ser apresentados pela parte contrária, desde que não impugnados. As partes deverão ainda observar os termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que obriga a utilização do "Pje-Calc", sob pena de homologação do cálculo da parte adversa. Após, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Nas vistas concedidas acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - Art. 879, § 2o da CLT. As partes deverão discriminar o valor referente ao FGTS no campo ‘Descrição de Débitos da Reclamada por Credor’, promovendo a sua dedução do valor líquido a ser pago ao reclamante. Tal procedimento se fundamenta na obrigatoriedade de a reclamada efetuar o depósito dessa verba diretamente na CONTA VINCULADA FGTS do trabalhador, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 (incluído pela Lei nº 13.932/2019). Intimem-se. CONGONHAS/MG, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE GRACIELA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010350-12.2019.5.03.0054 AUTOR: JOSIANE GRACIELA RODRIGUES RÉU: CSN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc59584 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. SERGIO RICARDO SAMPER ANTUNES DESPACHO Vistos. Cancelem-se os prazos assinalados no despacho de id. d475fd5. Forneça a reclamada os cartões de ponto do período de 16/12/2015 a 16/11/2017, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo acima, apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, independentemente de nova intimação, no prazo comum de 8 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal, considerando-se válidos os cálculos que porventura vierem a ser apresentados pela parte contrária, desde que não impugnados. As partes deverão ainda observar os termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que obriga a utilização do "Pje-Calc", sob pena de homologação do cálculo da parte adversa. Após, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Nas vistas concedidas acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - Art. 879, § 2o da CLT. As partes deverão discriminar o valor referente ao FGTS no campo ‘Descrição de Débitos da Reclamada por Credor’, promovendo a sua dedução do valor líquido a ser pago ao reclamante. Tal procedimento se fundamenta na obrigatoriedade de a reclamada efetuar o depósito dessa verba diretamente na CONTA VINCULADA FGTS do trabalhador, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 (incluído pela Lei nº 13.932/2019). Intimem-se. CONGONHAS/MG, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CSN MINERACAO S.A.

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