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0010350-11.2022.5.18.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0010350-11.2022.5.18.0241 AUTOR: JONATHAN BORGES QUEIROZ E OUTROS (1) RÉU: ESTACAO COOLD BEER EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6bf70c proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução trabalhista conduzida por JONATHAN BORGES QUEIROZ e (DE CUJUS) ELIANA BORGES DO REGO em desfavor de ESTAÇÃO COOLD BEER (EIRELI), CLODOMIRO CRUZ DIAS e CLODOMIRO CRUZ DIAS. As partes entabularam acordo no ID c1d3400, o qual foi homologado por este Juízo no ID ba27881. Ocorreu a previsão do pagamento de entrada de R$ 5.000,00 mais 10 parcelas de R$ 1.500,00, totalizando R$ 20.000,00. Na manifestação de ID 829141f os executados alegam o pagamento atempado das 3 derradeiras parcelas da avença, sendo que a prestação vencida em 15/12/2025 foi adimplida no dia 03/12/2026 (documento de ID 69e9a40). Manifestação do exequente no ID d9c6af3. Nova manifestação dos executados no ID e819156. É estarrecedora a discussão bizantina instaurada pelas partes a respeito do cumprimento ou não da avença. De início, o exequente foi displicente, alegando o descumprimento da avença muitos meses após o vencimento da derradeira parcela. Basta comparar o termo de acordo de ID c1d3400 com a manifestação de ID d10f3cf. Para isso, alegou que não há preclusão. Todavia, quando os executados alegaram e demonstraram o pagamento tempestivo da parcela vencida em 15/12/2026, passou a alegar exatamente o contrário, isto é, que há preclusão para demonstrar pagamento de parcela de acordo se passado muito tempo, revelando contradição de teses. Dentro do mesmo processo, o obreiro é capaz de defender a ausência de preclusão para cobrar acordo presumidamente cumprido por parte deste Juízo e existência de preclusão para demonstração de cumprimento desse mesmo acordo. Os executados também foram desidiosos e tardaram em demonstrar o cumprimento da avença, permitindo que a discussão de alongasse demasiadamente, sendo que eles eram os portadores do documento apto a colocar fim à discussão. Observo a absoluta ausência de cooperação entre as partes em prejuízo da entrega prestação jurisdicional, mas isso terá fim. Pela derradeira, e com o perdão do pleonasmo, última vez, este Juízo concede aos executados o prazo de 15 dias para juntar aos autos O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS DA AVENÇA ENTABULADA PELAS PRÓPRIAS PARTES NO ID C1D3400, ENTRADA DE R$ 5.000,00 MAIS 10 PARCELAS DE R$ 1.500,00, SOB PENA, DESTA VEZ, SIM, PENA DE PRECLUSÃO. Os executados deverão apontar, desenhar, detalhar, especificar, planilhar, qual comprovante de pagamento/transferência bancária corresponde a cada uma das 11 parcelas da avença (1 entrada de R$ 5.000,00 mais 10 parcelas de R$ 1.500,00), totalizando R$ 20.000,00. Desde já, ficam as partes advertidas de que este Juízo cumprirá rigorosamente a vontade delas, nos exatos termos do acordo de ID c1d3400, sem prejuízo do que foi decidido pelo TRT da 18ª Região no acórdão de ID f747ce1. Conforme a vontade das partes, ficou “estipulada multa de 50% (cinquenta por cento) SOBRE O VALOR DO ACORDO, em caso de INADIMPLÊNCIA OU MORA”. A parte que pretender tumultuar o andamento desta execução trabalhista, mediante a sustentação de teses contraditórias ou a pretensão de ressuscitamento de matérias já decididas por este Juízo ou pelo TRT da 18ª Região será multada por ato atentatório à dignidade da Justiça. Conforme previsão do art. 77, § 2º, do CPC, a violação do disposto nos incisos IV e VI do próprio art. 77 constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Vindo aos autos esses documentos, deverão os autos serem imediatamente conclusos, sem intimação do exequente porque já expôs todos os seus argumentos em relação à matéria em discussão nos IDs 569764d e d9c6af3. Nesta data de 04/09/2026 R$ 4.530,95, oriundo de bloqueio realizado na conta bancária da executada ESTAÇÃO COOLD BEER (EIRELI), saldo da conta judicial nº 3052.042.01506825-8. Intimem-se as partes. CST AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 08 de setembro de 2026. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESTACAO COOLD BEER EIRELI - CLODOMIRO CRUZ DIAS - CLODOMIRO CRUZ DIAS

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0010350-11.2022.5.18.0241 AUTOR: JONATHAN BORGES QUEIROZ E OUTROS (1) RÉU: ESTACAO COOLD BEER EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6bf70c proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução trabalhista conduzida por JONATHAN BORGES QUEIROZ e (DE CUJUS) ELIANA BORGES DO REGO em desfavor de ESTAÇÃO COOLD BEER (EIRELI), CLODOMIRO CRUZ DIAS e CLODOMIRO CRUZ DIAS. As partes entabularam acordo no ID c1d3400, o qual foi homologado por este Juízo no ID ba27881. Ocorreu a previsão do pagamento de entrada de R$ 5.000,00 mais 10 parcelas de R$ 1.500,00, totalizando R$ 20.000,00. Na manifestação de ID 829141f os executados alegam o pagamento atempado das 3 derradeiras parcelas da avença, sendo que a prestação vencida em 15/12/2025 foi adimplida no dia 03/12/2026 (documento de ID 69e9a40). Manifestação do exequente no ID d9c6af3. Nova manifestação dos executados no ID e819156. É estarrecedora a discussão bizantina instaurada pelas partes a respeito do cumprimento ou não da avença. De início, o exequente foi displicente, alegando o descumprimento da avença muitos meses após o vencimento da derradeira parcela. Basta comparar o termo de acordo de ID c1d3400 com a manifestação de ID d10f3cf. Para isso, alegou que não há preclusão. Todavia, quando os executados alegaram e demonstraram o pagamento tempestivo da parcela vencida em 15/12/2026, passou a alegar exatamente o contrário, isto é, que há preclusão para demonstrar pagamento de parcela de acordo se passado muito tempo, revelando contradição de teses. Dentro do mesmo processo, o obreiro é capaz de defender a ausência de preclusão para cobrar acordo presumidamente cumprido por parte deste Juízo e existência de preclusão para demonstração de cumprimento desse mesmo acordo. Os executados também foram desidiosos e tardaram em demonstrar o cumprimento da avença, permitindo que a discussão de alongasse demasiadamente, sendo que eles eram os portadores do documento apto a colocar fim à discussão. Observo a absoluta ausência de cooperação entre as partes em prejuízo da entrega prestação jurisdicional, mas isso terá fim. Pela derradeira, e com o perdão do pleonasmo, última vez, este Juízo concede aos executados o prazo de 15 dias para juntar aos autos O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS DA AVENÇA ENTABULADA PELAS PRÓPRIAS PARTES NO ID C1D3400, ENTRADA DE R$ 5.000,00 MAIS 10 PARCELAS DE R$ 1.500,00, SOB PENA, DESTA VEZ, SIM, PENA DE PRECLUSÃO. Os executados deverão apontar, desenhar, detalhar, especificar, planilhar, qual comprovante de pagamento/transferência bancária corresponde a cada uma das 11 parcelas da avença (1 entrada de R$ 5.000,00 mais 10 parcelas de R$ 1.500,00), totalizando R$ 20.000,00. Desde já, ficam as partes advertidas de que este Juízo cumprirá rigorosamente a vontade delas, nos exatos termos do acordo de ID c1d3400, sem prejuízo do que foi decidido pelo TRT da 18ª Região no acórdão de ID f747ce1. Conforme a vontade das partes, ficou “estipulada multa de 50% (cinquenta por cento) SOBRE O VALOR DO ACORDO, em caso de INADIMPLÊNCIA OU MORA”. A parte que pretender tumultuar o andamento desta execução trabalhista, mediante a sustentação de teses contraditórias ou a pretensão de ressuscitamento de matérias já decididas por este Juízo ou pelo TRT da 18ª Região será multada por ato atentatório à dignidade da Justiça. Conforme previsão do art. 77, § 2º, do CPC, a violação do disposto nos incisos IV e VI do próprio art. 77 constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Vindo aos autos esses documentos, deverão os autos serem imediatamente conclusos, sem intimação do exequente porque já expôs todos os seus argumentos em relação à matéria em discussão nos IDs 569764d e d9c6af3. Nesta data de 04/09/2026 R$ 4.530,95, oriundo de bloqueio realizado na conta bancária da executada ESTAÇÃO COOLD BEER (EIRELI), saldo da conta judicial nº 3052.042.01506825-8. Intimem-se as partes. CST AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 08 de setembro de 2026. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA BORGES DO REGO - JONATHAN BORGES QUEIROZ

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