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TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0010349-36.2025.5.15.0069 AUTOR: JOSE PONTES RIBEIRO 07397581870 RÉU: HERCULES VEIGA RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08c3a7b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE REGISTRO DECISÃO Vistos, etc. HERCULES VEIGA RAMOS opôs Exceção de Pré-Executividade, ID bc1116e, requerendo o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de natureza salarial. A impenhorabilidade de verba salarial constitui matéria passível de apreciação nesta via, desde que comprovada de plano. Conheço, portanto, da exceção. No mérito, consulta ao convênio SISBAJUD, realizada neste ato, revela a existência de bloqueios ainda pendentes de comando, seja transferência ou desbloqueio nos valores de R$ 310,50, em 14/05/2026, junto ao Nu Pagamentos; R$ 32,30, em 20/05/2026, junto ao Banco Santander; e R$ 1.977,10, em 03/06/2026, também junto ao Banco Santander. O extrato de ID 119f5a0, único extrato bancário apresentado, refere-se ao mês de maio/2026 e demonstra que, em 20/05/2026, houve crédito de R$216,00, expressamente identificado como “adiantamento de salário”. Após as movimentações realizadas naquela data, remanesceu saldo de R$32,30, correspondente ao valor posteriormente bloqueado, ficando suficientemente demonstrada sua origem salarial. Diversamente, não há documentação da conta mantida junto ao Nu Pagamentos que permita aferir a origem dos R$ 310,50 bloqueados em 14/05/2026, o que também, registre-se, não foi objeto de requerimento na peça ora em análise. Também não foi juntado extrato bancário referente a junho/2026. O demonstrativo de pagamento de ID 49f11b5, embora registre salário líquido de R$ 1.853,11, não comprova que os R$ 1.977,10 bloqueados em 03/06/2026 sejam provenientes dessa verba. A divergência entre os valores reforça a ausência de prova pré-constituída quanto à origem do numerário. Registre-se, ainda, que o próprio extrato de maio apresenta outros créditos sem identificação de natureza salarial, inclusive R$ 300,00, sob a rubrica “pagamento de prêmio”, e R$ 200,00, recebido via PIX de terceiro, o que impede presumir que todo numerário existente na conta possua natureza protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Registro resolve CONHECER da Exceção de Pré-Executividade e ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE apenas para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 32,30, bloqueado junto ao Banco Santander, determinando seu desbloqueio. Mantenho as constrições de R$ 310,50 e R$ 1.977,10, por ausência de prova documental suficiente de sua alegada natureza salarial. Prossiga-se a execução. Intimem-se. SOROCABA/SP, 31 de agosto de 2026. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular JCS Intimado(s) / Citado(s) - HERCULES VEIGA RAMOS
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