Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010349-35.2025.5.15.0037 AUTOR: ANDRE ANTONIO BARBIERO RIBEIRO RÉU: M M DE CARVALHO & CIA. LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d9904f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial e ante a concordância da parte reclamada, homologa-se o cálculo apresentado pela parte autora sob ID.bc66c03. Observações: Os valores se encontram atualizados até 30/06/2026.As custas foram pagas.Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 31 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 81,37%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO A reclamada requereu o parcelamento do débito, informando a existência de depósito recursal satisfaz, com sobra, os 30% (trinta por cento) do crédito em execução. Libere-se o depósito efetuado ao exequente, deduzindo-se o imposto de renda onde couber, abatendo-se da condenação. Com fulcro no disposto na Resolução nº 203, de 15/03/2016, do C. TST, que edita a Instrução Normativa nº 39, defiro a aplicação do artigo 916 e parágrafos do CPC. Para tanto, haverá depósito do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de acordo com a legislação vigente, devendo os depósitos ser efetuados NA CONTA INFORMADA PELO RECLAMANTE (id. 173b981). Deverá a parte reclamante, caso ainda não tenha feito, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários completos para que a reclamada proceda aos depósitos das demais parcelas mensais diretamente na conta informada. Os depósitos que serão efetuados pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora devem abranger tão somente créditos da parte autora e eventuais honorários advocatícios, sendo que eventuais depósitos em excesso em favor da parte autora são de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, e não poderá ser solicitada compensação de valores a serem comprovados nos autos, a exemplo de contribuição previdenciária, honorários periciais, custas etc. Caso haja incidência de imposto de renda na fonte, a parte reclamada deverá efetuar as respectivas deduções e comprovar nos autos os recolhimentos efetuados, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do reclamante, conforme determinado no julgado, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante e comprovado nos autos. Os depósitos mensais deverão ser levados a cabo nos meses subsequentes ao depósito inicial observando-se como limite, em cada mês, desde que se trate de dia útil, o mesmo dia em que o depósito inicial foi efetuado. O não pagamento de qualquer das prestações no referido prazo implicará o vencimento das demais parcelas e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução. Eventual inadimplemento deverá ser noticiado nos autos no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, o pagamento. O recolhimento previdenciário deverá ser comprovado pela reclamada nos autos em guia própria e o recolhimento das custas processuais em guia própria, no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. Efetuado o pagamento do parcelamento e comprovado o cumprimento das demais obrigações, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Facultam-se aos reclamados subsidiários (MARCELA CARVALHO GONCALVES DE SA, SUELI ALVES DE CARVALHO GONCALVES, RODRIGO CARVALHO GONCALVES e PAULO CESAR GONCALVES) pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercerem o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto RCG
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR GONCALVES
- M M DE CARVALHO & CIA. LTDA
- MARCELA CARVALHO GONCALVES DE SA
- SUELI ALVES DE CARVALHO GONCALVES
- RODRIGO CARVALHO GONCALVES
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010349-35.2025.5.15.0037 AUTOR: ANDRE ANTONIO BARBIERO RIBEIRO RÉU: M M DE CARVALHO & CIA. LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d9904f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial e ante a concordância da parte reclamada, homologa-se o cálculo apresentado pela parte autora sob ID.bc66c03. Observações: Os valores se encontram atualizados até 30/06/2026.As custas foram pagas.Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 31 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 81,37%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO A reclamada requereu o parcelamento do débito, informando a existência de depósito recursal satisfaz, com sobra, os 30% (trinta por cento) do crédito em execução. Libere-se o depósito efetuado ao exequente, deduzindo-se o imposto de renda onde couber, abatendo-se da condenação. Com fulcro no disposto na Resolução nº 203, de 15/03/2016, do C. TST, que edita a Instrução Normativa nº 39, defiro a aplicação do artigo 916 e parágrafos do CPC. Para tanto, haverá depósito do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de acordo com a legislação vigente, devendo os depósitos ser efetuados NA CONTA INFORMADA PELO RECLAMANTE (id. 173b981). Deverá a parte reclamante, caso ainda não tenha feito, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários completos para que a reclamada proceda aos depósitos das demais parcelas mensais diretamente na conta informada. Os depósitos que serão efetuados pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora devem abranger tão somente créditos da parte autora e eventuais honorários advocatícios, sendo que eventuais depósitos em excesso em favor da parte autora são de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, e não poderá ser solicitada compensação de valores a serem comprovados nos autos, a exemplo de contribuição previdenciária, honorários periciais, custas etc. Caso haja incidência de imposto de renda na fonte, a parte reclamada deverá efetuar as respectivas deduções e comprovar nos autos os recolhimentos efetuados, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do reclamante, conforme determinado no julgado, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante e comprovado nos autos. Os depósitos mensais deverão ser levados a cabo nos meses subsequentes ao depósito inicial observando-se como limite, em cada mês, desde que se trate de dia útil, o mesmo dia em que o depósito inicial foi efetuado. O não pagamento de qualquer das prestações no referido prazo implicará o vencimento das demais parcelas e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução. Eventual inadimplemento deverá ser noticiado nos autos no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, o pagamento. O recolhimento previdenciário deverá ser comprovado pela reclamada nos autos em guia própria e o recolhimento das custas processuais em guia própria, no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. Efetuado o pagamento do parcelamento e comprovado o cumprimento das demais obrigações, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Facultam-se aos reclamados subsidiários (MARCELA CARVALHO GONCALVES DE SA, SUELI ALVES DE CARVALHO GONCALVES, RODRIGO CARVALHO GONCALVES e PAULO CESAR GONCALVES) pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercerem o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto RCG
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE ANTONIO BARBIERO RIBEIRO