Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0010349-21.2025.5.03.0182 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALIA DE OLIVEIRA ROCHA DE BARROS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010349-21.2025.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. A responsabilidade civil no Direito do Trabalho, regida pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como pelo art. 223-A e seguintes da CLT, exige a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos impede a configuração do dever de indenizar. No que tange ao dano existencial, a prática de jornadas exaustivas, independentemente da quantidade de horas, não configura, por si só, dano moral "in re ipsa", sendo imprescindível a comprovação concreta de prejuízo ao trabalhador, notadamente em relação ao seu convívio social e familiar, à sua saúde ou à sua integridade psíquica. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas reclamadas; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para: a) excluir da condenação o intervalo intrajornada; b) excluir da condenação os danos morais, no valor de R$ 5.000,00; c) declarar a rescisão por iniciativa do empregado; d) excluir da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado (36 dias); multa de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477, §8º, da CLT; reflexos das parcelas devidas em aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS; obrigações de baixa na CTPS com projeção do aviso prévio, fornecimento de guias TRCT e CD/SD, e da chave de conectividade; e) condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade; f) reduzir para 5% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, que reduzo para R$ 30.000,00, autorizada a restituição proporcional. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- LIFECENTER SISTEMA DE SAUDE S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0010349-21.2025.5.03.0182 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALIA DE OLIVEIRA ROCHA DE BARROS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010349-21.2025.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. A responsabilidade civil no Direito do Trabalho, regida pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como pelo art. 223-A e seguintes da CLT, exige a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos impede a configuração do dever de indenizar. No que tange ao dano existencial, a prática de jornadas exaustivas, independentemente da quantidade de horas, não configura, por si só, dano moral "in re ipsa", sendo imprescindível a comprovação concreta de prejuízo ao trabalhador, notadamente em relação ao seu convívio social e familiar, à sua saúde ou à sua integridade psíquica. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas reclamadas; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para: a) excluir da condenação o intervalo intrajornada; b) excluir da condenação os danos morais, no valor de R$ 5.000,00; c) declarar a rescisão por iniciativa do empregado; d) excluir da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado (36 dias); multa de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477, §8º, da CLT; reflexos das parcelas devidas em aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS; obrigações de baixa na CTPS com projeção do aviso prévio, fornecimento de guias TRCT e CD/SD, e da chave de conectividade; e) condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade; f) reduzir para 5% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, que reduzo para R$ 30.000,00, autorizada a restituição proporcional. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.