2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 0010349-12.2015.4.01.3803/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO: RUBENS DONIZETE FRANCA ADVOGADO(A): ANDERSON MACOHIN (OAB SC023056) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. EMPRESA DESATIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DOS AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RADIAÇÃO SOLAR. POEIRA. RISCOS ERGONÔMICOS E DE ACIDENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 26/01/2000 a 15/10/2012, laborados junto à Araguaia Engenharia, com base em perícia judicial, embora tenha indeferido a concessão de aposentadoria por insuficiência de tempo de contribuição. O INSS sustenta a insuficiência da prova técnica produzida em empresa desativada e requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a perícia indireta realizada em empresa desativada constitui prova técnica suficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos aptos ao reconhecimento da especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia indireta é admissível quando inviável a inspeção direta, desde que demonstre objetivamente os agentes nocivos, a intensidade da exposição e a identidade das condições ambientais de trabalho. O laudo pericial não comprova tecnicamente a exposição a agentes nocivos, pois foi elaborado sem medições, limitando-se a referências genéricas a ruído, poeira, intempéries, radiação ultravioleta e riscos ergonômicos. A aferição dos níveis de pressão sonora é indispensável para o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído, inexistindo prova técnica apta diante da ausência de medição. A exposição à radiação solar decorrente de trabalho a céu aberto não caracteriza atividade especial, por ausência de previsão normativa para radiação natural, sendo o enquadramento admitido apenas quando comprovada exposição a fontes artificiais de radiação, nos termos do Tema 534 do STJ. A indicação genérica de exposição à poeira não autoriza o reconhecimento da especialidade após o Decreto nº 2.172/97, sendo necessária a identificação da composição do agente químico, conforme o Tema 298 da TNU. Riscos ergonômicos e riscos de acidentes não constituem agentes nocivos para fins de enquadramento previdenciário como atividade especial. A ausência de prova técnica idônea da exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos impede o reconhecimento do tempo especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A perícia indireta somente autoriza o reconhecimento da atividade especial quando demonstra objetivamente os agentes nocivos, a intensidade da exposição e a identidade das condições ambientais de trabalho. A ausência de medição dos níveis de pressão sonora impede o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído. A exposição à radiação solar proveniente do trabalho a céu aberto não caracteriza atividade especial, por ausência de previsão normativa para radiação natural. A indicação genérica de poeira, sem identificação de sua composição, é insuficiente para o enquadramento da atividade especial após o Decreto nº 2.172/97. Riscos ergonômicos e riscos de acidentes não configuram agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, Anexo; Decreto nº 2.172/97; NR-15, Anexo 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; TNU, Tema 298; TST, SBDI-1, OJ 175; TRF6, AC 1002199-08.2024.4.06.9999, 2ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 14/07/2026; TRF6, AC 1002876-38.2024.4.06.9999, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 12/06/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.