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0010349-05.2026.5.03.0176

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010349-05.2026.5.03.0176 AUTOR: JOYCE GOMES DE ARAUJO RÉU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MERCEARIA SOUZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb70120 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0010349-05.2026.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por JOYCE GOMES DE ARAUJO em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MERCEARIA SOUZA LTDA e JUNIOR SOUZA RESTAURANTE LTDA, todos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte dos reclamados, a reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.185,51 e juntou documentos. Citados, os reclamados ofereceram contestação escrita, em peça única, com documentos. Nela, arguiram impugnações e preliminar e, no mérito, refutaram as assertivas da parte autora, pugnando pela improcedência dos pleitos. A reclamante se manifestou sobre a contestação. Na audiência designada para instrução processual, foram colhidas provas orais. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas pelas partes. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para o prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnações aos documentos. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção e suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e ss do CPC. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento deste Magistrado quando da análise do mérito. Assim, rejeitam-se as impugnações. Impugnação aos valores/pedidos. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa é genérica quanto ao tema não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos. Ilegitimidade passiva – 2º Reclamado. A legitimidade para figurar tanto no polo ativo, como no polo passivo da ação deve ser verificada através da teoria da asserção. Dessa forma, verifica-se a legitimidade tendo por base as alegações da autora como se fossem verdadeiras. Esta teoria é a que mais se coaduna com caráter abstrato e autônomo do direito de ação, isto é, com a desvinculação e independência que existe entre o direito de ação e o suposto direito material alegado. Assim, tendo em vista a teoria da asserção e o caráter abstrato do direito de ação, basta, para aferir a legitimidade, se no polo passivo da demanda encontra-se realmente a pessoa que a reclamante imputa como devedora do direito. Na presente demanda, observa-se que a reclamante indica o 2º reclamado como devedor das parcelas que pleiteia, afigura-se, assim, aquele como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO Grupo econômico. Responsabilidade dos reclamados. Não bastasse terem apresentado defesa em conjunto (ID. eb26251), sendo representadas em audiência pelo mesmo advogado, havendo identidade de sócios entre os réus, a prova trazida e produzida nos autos corrobora no sentido de que os reclamados compõem grupo econômico, sendo, via de consequência, responsáveis solidários pelas parcelas objeto de eventual condenação, conforme previsto no art. 2º, § 2º da CLT. Ante o exposto, acolho a pretensão formulada no pedido inicial para, com base no art. 2º, § 2º, da CLT, reconhecer a responsabilidade solidária dos reclamados e condená-los solidariamente na satisfação dos direitos trabalhistas que porventura forem deferidos à reclamante na presente ação. Ruptura do pacto laboral. Rescisão indireta. Parcelas correlatas. A reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta, como alegado na inicial, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando que o reclamado descumpriu as obrigações contratuais. Os fundamentos para o pedido são os reiterados atrasos salariais, irregularidade nos depósitos do FGTS e não quitação das férias no prazo legal., configurando, segundo a inicial, graves infrações contratuais que impossibilitaram a manutenção do vínculo empregatício. Referiu que notificou extrajudicialmente os réus sobre a rescisão indireta do pacto laboral em 09/04/2026. Os reclamados refutam a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta, alegando que a reclamante usufruiu das férias e, após o término, optou voluntariamente por não mais retornar ao trabalho, notificando a empresa sobre a intenção de rescindir o contrato. Menciona que a CTPS da trabalhadora foi baixada com data de encerramento em 12/03/2026. Requer o indeferimento da rescisão indireta e o reconhecimento da extinção contratual por pedido de demissão em 12/03/2026. Analisa-se. Com relação ao pedido de rescisão indireta, registro que a falta praticada pelo empregador, capaz de ensejar a ruptura oblíqua do pacto laboral, deve ser grave o suficiente para tornar insuportável a continuidade da relação de emprego, sendo da autora o ônus de comprovar quaisquer condutas patronais passíveis de enquadramento nas alíneas do art. 483, da CLT, hábil à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 818, I, CLT). Entretanto, conforme depoimento pessoal da autora em audiência (ID. 925739a), esta declarou que após ter encerrado seu período de férias em 11/03/2026, não compareceu mais na reclamada; disse que foi enviada mensagem informando que seu horário de trabalho havia sido alterado; que foi informada que era o único horário disponível e que, por conta disto, confirmou que não queria trabalhar no horário ofertado. Desta forma, considerando-se as declarações da obreira em audiência e, não tendo restado provadas, de forma inconteste, as faltas graves do empregador elencadas na inicial, capazes de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício e ensejar a rescisão oblíqua do pacto laboral, entende-se que, em realidade, ficou evidente apenas o desejo de ruptura contratual por parte da reclamante por insatisfação na alteração do horário de trabalho. Consequentemente, ausentes os requisitos necessários e previstos no art. 483 da CLT, rejeito o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato e demais pedidos deste decorrentes, tais como aviso prévio indenizado (com suas projeções), multa de 40% do FGTS, emissão de guias para acesso ao seguro desemprego e saque do FGTS, etc. Ante o cenário que se apresenta, reconheço que o contrato de trabalho da autora foi encerrado a seu pedido, em 12/03/2026, último dia laborado (inclusive já tendo sido efetivada a baixa da CTPS da reclamante no presente feito pela Secretaria da Vara - ID. 27917ef), sendo a reclamante, portanto, demissionária. Por consequência, observado o período do pacto laboral (01/12/2023 a 12/03/2026), os limites dos pedidos declinados no exórdio (art. 141 e 492 do CPC) e a ausência de comprovação de quitação nos autos a respeito (art. 818, II, CLT), defiro à reclamante as seguintes parcelas, observando-se a remuneração mensal da autora de R$ 2.431,61 (vide CTPS – fls. 26): - salários dos meses de janeiro a março de 2026; - saldo de salário do mês de abril/2026 (12 dias); - férias +1/3, do período aquisitivo 2024/2025, simples, observando-se o cancelamento da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelo STF; - férias proporcionais + 1/3 2025/2026 (03/12 avos); - 13º salário proporcional 2026 (02/12 avos); - FGTS (8%) incidente sobre as parcelas acima deferidas a título de saldo de salário e 13º salário, nos termos da Lei 8036/90, bem como incidente sobre a remuneração já paga do período laborado e não depositado, conforme se apurar em sede de liquidação, o qual deverá ser depositado diretamente na conta vinculada de FGTS da reclamante. Deverá a autora, na fase de liquidação, anexar aos autos o extrato fundiário atualizado para apuração de eventuais depósitos realizados pelo reclamado. Autoriza-se a dedução/compensação dos valores de R$ 1.424,22 e R$ 1.919,22 confessadamente recebidos pela autora, conforme comprovantes de pix anexados aos autos (fls. 182-183/pdf). Por fim, reconhecida a rescisão do contrato de trabalho nessa oportunidade, indevidas as multas dos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT. No entanto, as verbas rescisórias aqui deferidas deverão ser pagas no prazo legal de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de incidência da multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Com relação às obrigações de fazer, registre-se que a baixa da CTPS da reclamante no presente feito já foi efetivada pela Secretaria da Vara (ID. 27917ef). Analisados os pedidos de itens A, E e F do rol próprio de pedidos do exórdio (fls. 18 e ss/pdf). Jornada de Trabalho. Intervalo Intrajornada. Adicional noturno. A reclamante afirma que laborava de segunda-feira a sábado, das 04h às 12h, com prorrogação habitual até às 16h, sem o correto pagamento de horas extras e seus reflexos. Alegou, ainda, a supressão total do intervalo intrajornada, bem como o não pagamento do adicional noturno, já que se ativava na reclamada a partir das 04h. A reclamada impugna integralmente as alegações, afirmando que mantinha controle eletrônico de frequência idôneo, em conformidade com o artigo 74, § 2º, da CLT e Portaria nº 671 do MTE. Alega que os espelhos de ponto demonstram marcações variáveis de entrada, saída e intervalos, contendo a assinatura e validação da trabalhadora, e que gozam de presunção relativa de veracidade. Refere que, nos dias de extrapolação da jornada normal, as horas extraordinárias foram devidamente registradas e quitadas nos contracheques ou compensadas, assim como houve a efetiva fruição do período para repouso e alimentação. Afirmou, por fim, que os cartões de ponto mostram que a jornada habitual do contrato não se iniciava às 04h, mas sim às 07h e que nas raras ocasiões em que ocorreu labor que ultrapassou esse período, a parcela correspondente foi devidamente apurada e paga com o adicional legal e observância da hora reduzida noturna (artigo 73 da CLT). Ao exame. Compulsados os autos, observo que a defesa anexou ao feito os cartões de ponto da autora do período 01/01/2024 a 31/01/2025 (fls. 149 e ss/pdf), os quais constam registro variáveis de horários de entrada e saída, alguns apontamentos de intervalo intrajornada e destaque para horas extraordinárias, e não foram infirmados de modo específico, pelo que os considero válidos como meio de prova da efetiva jornada realizada pela reclamante. A reclamada não apresentou no feito os holerites obreiros comprovando a regular quitação das horas extraordinárias realizadas pela autora, na forma indicada em defesa. Portanto, considerando-se o cenário dos autos e observando-se os cartões de ponto anexados, com destaque especial para realização de horas extraordinárias, conclui-se que a reclamante extrapolava os limites legais diários e semanais (art. 7º, inciso XIII da CF c/c art. 59 da CLT), fazendo jus à percepção de horas extras. Posto isso, à míngua comprovação de quitação das horas extras realizadas (art. 818, II, CLT), defere-se o pedido para condenar os reclamados no pagamento de horas extras, com a observância dos seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho conforme cartões de ponto anexados aos autos; b) considere-se hora extra toda aquela que ultrapassar a 8ª diária ou a 44ª hora semanal, apurando-se pelo critério mais benéfico; c) divisor 220 e adicional de 50% (ou convencional mais benéfico); d) a base de cálculo deverá considerar a remuneração mensal da autora de R$ 2.431,61; e) Nos meses em que se verificar a ausência de cartões ponto, adotar-se-á a maior média mensal de horas extras apurada nos demais cartões colacionados ao processo, salvo afastamentos devidamente comprovados nos autos, a exemplo das férias incontroversamente usufruídas pela autora no período de 10/02/2026 a 11/03/2026. Defere-se, também, reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST). Após, para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, reflexos de horas extras mais DSR (OJ 394, itens I e II da SDI-1 do TST) em 13° salário e férias com 1/3. Do total (salvo reflexo em férias), reflexos em FGTS. Com relação ao intervalo intrajornada, alterando o colorido das alegações iniciais, a reclamante disse em depoimento que fazia pausa para almoço e já voltava ao trabalho. Disse, ainda, que nem sempre conseguia registrar corretamente o intervalo intrajornada nos cartões de ponto, pois havia falha no aplicativo, o que era reportado para a gerente. E, analisando-se os cartões de ponto anexados aos autos, observo que, de fato, somente em alguns dias houve o efetivo registro do intervalo para descanso e refeição. Ante o exposto, defiro o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, devendo-se computar somente os minutos faltantes para completar o intervalo mínimo de 1h, conforme se apurar nos cartões de ponto validados acima. Para os dias em que não houve o efetivo registro nos cartões de ponto do referido intervalo, fixo que a reclamante usufruiu apenas de 30 minutos de intervalo para descanso e refeição, sendo devido o pagamento de 30 minutos extras por dia trabalhado, por violação do intervalo intrajornada, nos termos do disposto no art. 71 §1º da CLT. Deverão ser observados os mesmos parâmetros utilizados acima para as horas extras. Não há reflexos a serem deferidos tendo em vista o caráter indenizatório da parcela ora deferida. Por fim, não tendo sido comprovada a realização de jornada obreira em horário noturno, indefiro o pagamento do adicional noturno pleiteado, com reflexos. Analisados os pedidos de itens B e C do rol de pedidos. Danos morais. A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando abalo psicológico decorrente do atraso no recolhimento do FGTS, não pagamento das férias e indefinição sobre a situação contratual, o que foi refutado pelos réus. Para a configuração da obrigação do empregador de reparar um dano, a doutrina e jurisprudência, amparados no art. 7º, XXVIII e com base nos artigos 186, 927 e 932 do Código Civil, apontam para a necessidade de ocorrência de quatro requisitos: a) ato ilícito; b) dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o ato; e d) culpa do agente que cometeu o ato ilícito. Tais requisitos vigoram tanto para os danos morais quanto para os materiais. A diferença é que o dano moral em si é presumido, isto é, ele deve ser aferido objetivamente pelo fato narrado. No caso dos autos, entretanto, não entende-se que sejam fatos suficientes para provocar lesão na honra de qualquer pessoa. Certo é que tal fato gera constrangimentos, transtornos e desgosto ao trabalhador/credor. No entanto, tal inadimplemento é sujeito à reparação material e específica, não podendo ser classificado, por si só, como ofensa moral uma vez que não há lesão imediata à honra, imagem, vida privada, etc. Ademais, a reparação dos direitos violados se faz pela via material, isto é, a reparação é feita mediante o adimplemento do que é efetivamente devido, providência esta que foi determinada nos tópicos precedentes. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por esses fundamentos (item D do rol de pedidos). Reconvenção (devolução de empréstimo). Os reclamados apresentaram pedido contraposto contra a reclamante pleiteando o pagamento do débito remanescente referente às parcelas de “empréstimos do empregador”, no valor total pendente de R$ 5.969,46. Requer, com base nesses fatos, a compensação de tais valores ou sucessivamente a condenação da autora ao pagamento do montante. Pois bem. A reclamante, em audiência, confirmou a realização do empréstimo em parcelas, não tendo impugnado especificamente o pedido realizado em sede de reconvenção. Há de se atentar, por outro lado, que foram deferidas nesta decisão parcelas rescisórias, de modo que a dedução deverá ser limitada ao valor correspondente a um mês de remuneração da autora, conforme disposto no art. 477, § 5º, CLT. Ante o exposto, defere-se, em parte, o pedido contraposto para autorizar, em liquidação de sentença, a dedução do valor de R$ 2.431,61 dos créditos apurados em favor da autora. Justiça Gratuita. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita na forma do art. 790, §3º da CLT (Lei 13.467/2017) por não existir provas de que tenha algum rendimento superior a 40% do teto da previdência social. Por outro lado, indefiro o pedido de justiça gratuita aos reclamados, uma vez que não restou cabalmente demonstrada a impossibilidade de arcarem com as despesas processuais. Honorários Advocatícios de Sucumbência. O art. 791-A da CLT (Lei 13.467/2017) com vigência a partir de 11/11/2017 prevê o direito aos honorários de sucumbência e o §3º prevê ainda a condenação em sucumbência recíproca. A presente ação foi protocolada em bem após 11/11/2017, não existindo controvérsia de direito temporal acerca da aplicação do art. 791-A da CLT ao caso em tela. Esclareça-se que apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca. Nesse sentido é o entendimento fixado na tese 242 IRR do TST: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Assim, considerando-se os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência de forma recíproca sendo: a) pela reclamante, no percentual de 5% incidente sobre o valor dos pedidos indeferidos totalmente. Pondera-se que não há incidência de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor requerido na inicial a título de honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de caracterizar-se bis in idem; b) pelos reclamados, no percentual de 5% incidente sobre o valor líquido dos pedidos deferidos conforme se apurar em liquidação de sentença; Suspensão de exigibilidade. Tendo em vista o teor do acórdão proferido pelo STF na ADIN 5766 o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão constante no art. 791-A, §4º da CLT “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” o crédito aqui deferido (a título de honorários de sucumbência pelo reclamante) fica sujeito à condição suspensiva de exigibilidade na forma definida na parte final do art. 791-A, §4º da CLT: “ as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” Os honorários deferidos aqui não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, §3º da CLT. O valor devido pelo reclamante de honorários advocatícios poderá ser abatido de seu crédito na forma do art. 791-A, §4º da CLT, apenas se não for beneficiário da Justiça Gratuita. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Conforme a súmula 368 e Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento do empregador no tempo devido, não exime o empregado da sua cota parte quanto à referida contribuição nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4°. Assim, contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial (observado o disposto no art. 28, § 9°, da Lei n. 8212/1991) discriminadas no dispositivo, na seguinte forma: a) será calculada mediante apuração mensal; b) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei n. 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c e art. 28, § 5° ), c) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada com o crédito trabalhista ( CLT, arts. 876), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°); Fica também autorizada a retenção na fonte do imposto de renda (IRRF), a ser deduzida do crédito do empregado, incidente sobre os créditos do reclamante deferidos na presente decisão na forma da legislação tributária, observados os seguintes parâmetros: a) será calculado conforme determina a legislação c/c arts. 114 a 116 do Código Tributário Nacional) e será apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 ( observando-se a dedução dos honorários advocatícios contratuais na forma do §2º ) e a correspondente Instrução Normativa RFB Nº (1500/2014) b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros de mora decorrentes dessas mesmas parcelas e a importância devida a título de contribuição previdenciária, observando-se, ainda que deverá ser deduzido do imposto retido e devido pelo rec c) a retenção também incidirá sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável conforme arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 45, I do Decreto 3.000/99, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região. Correção Monetária e Juros de Mora. A correção monetária conforme restou decidido pelo pleno do STF no julgamento da ADC 58 será feita pelo índice pelo índice do IPCA-E na fase pré-judicial, e na fase judicial o valor do crédito será corrigido pela taxa SELIC. Os juros de mora serão de 1% ao mês na forma art. 39, §1º da Lei 8.177/91 e da Súmula TST n. 200 na fase pré-judicial, já na fase judicial o juros de mora é remunerado pela taxa SELIC tendo em vista que essa taxa já abrange o juros de mora e não há possibilidade de se acumular dois tipos de juros. Considera-se como etapa pré-judicial aquela que vai até o dia imediatamente anterior à data da propositura da ação, independentemente da data da citação, tendo em vista que a citação valida constitui o devedor em mora (art. 240, caput do CPC) e que os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição sendo que no juízo trabalhista muitas vezes é desconhecida a data efetiva de citação do réu a qual é feita via postal. III - DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação proposta por JOYCE GOMES DE ARAUJO em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MERCEARIA SOUZA LTDA e JUNIOR SOUZA RESTAURANTE LTDA., decide-se: 1. Rejeitar as impugnações e preliminares arguidas; e, 2. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de condenar os reclamados, solidariamente, a pagar à reclamante, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: - salários dos meses de janeiro a março de 2026; - saldo de salário do mês de abril/2026 (12 dias); - férias +1/3, do período aquisitivo 2024/2025, simples, observando-se o cancelamento da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelo STF; - férias proporcionais + 1/3 2025/2026 (03/12 avos); - 13º salário proporcional 2026 (02/12 avos); - FGTS (8%) incidente sobre as parcelas acima deferidas a título de saldo de salário e 13º salário, nos termos da Lei 8036/90, bem como incidente sobre a remuneração já paga do período laborado e não depositado, conforme se apurar em sede de liquidação, o qual deverá ser depositado diretamente na conta vinculada de FGTS da reclamante; - horas extras e reflexos, conforme fundamentos; - intervalo intrajornada suprimido, na forma da fundamentação. Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a dedução/compensação das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das ora deferidas para se evitar enriquecimento sem causa da parte autora, conforme determinado em tópico próprio na fundamentação. Acolhe-se o pedido contraposto realizado pelos réus, para autorizar, em liquidação de sentença, a compensação do valor de R$ 2.431,61 dos créditos apurados em favor da autora. Incabíveis outras deduções além daquelas expressamente deferidas. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma dos fundamentos. Definem-se como salariais todas as parcelas deferidas na presente decisão conforme art. 28 da Lei 8212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no §9o do art. 28 da Lei 8.212/91. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculo a qual deverá observar os limites da inicial (art. 492 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista). Custas, pelos reclamados, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Custas processuais de R$48,63, pela reclamante, calculadas sobre R$2.431,61 referente à reconvenção deferida parcialmente em proveito dos réus, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Intime-se a UNIÃO, após a liquidação da decisão (CLT, art. 879, § 3º), se for o caso, observando-se os termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Nada mais. ITUIUTABA/MG, 04 de setembro de 2026. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MERCEARIA SOUZA LTDA - JUNIOR SOUZA RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010349-05.2026.5.03.0176 AUTOR: JOYCE GOMES DE ARAUJO RÉU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MERCEARIA SOUZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb70120 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0010349-05.2026.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por JOYCE GOMES DE ARAUJO em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MERCEARIA SOUZA LTDA e JUNIOR SOUZA RESTAURANTE LTDA, todos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte dos reclamados, a reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.185,51 e juntou documentos. Citados, os reclamados ofereceram contestação escrita, em peça única, com documentos. Nela, arguiram impugnações e preliminar e, no mérito, refutaram as assertivas da parte autora, pugnando pela improcedência dos pleitos. A reclamante se manifestou sobre a contestação. Na audiência designada para instrução processual, foram colhidas provas orais. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas pelas partes. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para o prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnações aos documentos. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção e suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e ss do CPC. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento deste Magistrado quando da análise do mérito. Assim, rejeitam-se as impugnações. Impugnação aos valores/pedidos. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa é genérica quanto ao tema não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos. Ilegitimidade passiva – 2º Reclamado. A legitimidade para figurar tanto no polo ativo, como no polo passivo da ação deve ser verificada através da teoria da asserção. Dessa forma, verifica-se a legitimidade tendo por base as alegações da autora como se fossem verdadeiras. Esta teoria é a que mais se coaduna com caráter abstrato e autônomo do direito de ação, isto é, com a desvinculação e independência que existe entre o direito de ação e o suposto direito material alegado. Assim, tendo em vista a teoria da asserção e o caráter abstrato do direito de ação, basta, para aferir a legitimidade, se no polo passivo da demanda encontra-se realmente a pessoa que a reclamante imputa como devedora do direito. Na presente demanda, observa-se que a reclamante indica o 2º reclamado como devedor das parcelas que pleiteia, afigura-se, assim, aquele como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO Grupo econômico. Responsabilidade dos reclamados. Não bastasse terem apresentado defesa em conjunto (ID. eb26251), sendo representadas em audiência pelo mesmo advogado, havendo identidade de sócios entre os réus, a prova trazida e produzida nos autos corrobora no sentido de que os reclamados compõem grupo econômico, sendo, via de consequência, responsáveis solidários pelas parcelas objeto de eventual condenação, conforme previsto no art. 2º, § 2º da CLT. Ante o exposto, acolho a pretensão formulada no pedido inicial para, com base no art. 2º, § 2º, da CLT, reconhecer a responsabilidade solidária dos reclamados e condená-los solidariamente na satisfação dos direitos trabalhistas que porventura forem deferidos à reclamante na presente ação. Ruptura do pacto laboral. Rescisão indireta. Parcelas correlatas. A reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta, como alegado na inicial, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando que o reclamado descumpriu as obrigações contratuais. Os fundamentos para o pedido são os reiterados atrasos salariais, irregularidade nos depósitos do FGTS e não quitação das férias no prazo legal., configurando, segundo a inicial, graves infrações contratuais que impossibilitaram a manutenção do vínculo empregatício. Referiu que notificou extrajudicialmente os réus sobre a rescisão indireta do pacto laboral em 09/04/2026. Os reclamados refutam a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta, alegando que a reclamante usufruiu das férias e, após o término, optou voluntariamente por não mais retornar ao trabalho, notificando a empresa sobre a intenção de rescindir o contrato. Menciona que a CTPS da trabalhadora foi baixada com data de encerramento em 12/03/2026. Requer o indeferimento da rescisão indireta e o reconhecimento da extinção contratual por pedido de demissão em 12/03/2026. Analisa-se. Com relação ao pedido de rescisão indireta, registro que a falta praticada pelo empregador, capaz de ensejar a ruptura oblíqua do pacto laboral, deve ser grave o suficiente para tornar insuportável a continuidade da relação de emprego, sendo da autora o ônus de comprovar quaisquer condutas patronais passíveis de enquadramento nas alíneas do art. 483, da CLT, hábil à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 818, I, CLT). Entretanto, conforme depoimento pessoal da autora em audiência (ID. 925739a), esta declarou que após ter encerrado seu período de férias em 11/03/2026, não compareceu mais na reclamada; disse que foi enviada mensagem informando que seu horário de trabalho havia sido alterado; que foi informada que era o único horário disponível e que, por conta disto, confirmou que não queria trabalhar no horário ofertado. Desta forma, considerando-se as declarações da obreira em audiência e, não tendo restado provadas, de forma inconteste, as faltas graves do empregador elencadas na inicial, capazes de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício e ensejar a rescisão oblíqua do pacto laboral, entende-se que, em realidade, ficou evidente apenas o desejo de ruptura contratual por parte da reclamante por insatisfação na alteração do horário de trabalho. Consequentemente, ausentes os requisitos necessários e previstos no art. 483 da CLT, rejeito o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato e demais pedidos deste decorrentes, tais como aviso prévio indenizado (com suas projeções), multa de 40% do FGTS, emissão de guias para acesso ao seguro desemprego e saque do FGTS, etc. Ante o cenário que se apresenta, reconheço que o contrato de trabalho da autora foi encerrado a seu pedido, em 12/03/2026, último dia laborado (inclusive já tendo sido efetivada a baixa da CTPS da reclamante no presente feito pela Secretaria da Vara - ID. 27917ef), sendo a reclamante, portanto, demissionária. Por consequência, observado o período do pacto laboral (01/12/2023 a 12/03/2026), os limites dos pedidos declinados no exórdio (art. 141 e 492 do CPC) e a ausência de comprovação de quitação nos autos a respeito (art. 818, II, CLT), defiro à reclamante as seguintes parcelas, observando-se a remuneração mensal da autora de R$ 2.431,61 (vide CTPS – fls. 26): - salários dos meses de janeiro a março de 2026; - saldo de salário do mês de abril/2026 (12 dias); - férias +1/3, do período aquisitivo 2024/2025, simples, observando-se o cancelamento da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelo STF; - férias proporcionais + 1/3 2025/2026 (03/12 avos); - 13º salário proporcional 2026 (02/12 avos); - FGTS (8%) incidente sobre as parcelas acima deferidas a título de saldo de salário e 13º salário, nos termos da Lei 8036/90, bem como incidente sobre a remuneração já paga do período laborado e não depositado, conforme se apurar em sede de liquidação, o qual deverá ser depositado diretamente na conta vinculada de FGTS da reclamante. Deverá a autora, na fase de liquidação, anexar aos autos o extrato fundiário atualizado para apuração de eventuais depósitos realizados pelo reclamado. Autoriza-se a dedução/compensação dos valores de R$ 1.424,22 e R$ 1.919,22 confessadamente recebidos pela autora, conforme comprovantes de pix anexados aos autos (fls. 182-183/pdf). Por fim, reconhecida a rescisão do contrato de trabalho nessa oportunidade, indevidas as multas dos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT. No entanto, as verbas rescisórias aqui deferidas deverão ser pagas no prazo legal de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de incidência da multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Com relação às obrigações de fazer, registre-se que a baixa da CTPS da reclamante no presente feito já foi efetivada pela Secretaria da Vara (ID. 27917ef). Analisados os pedidos de itens A, E e F do rol próprio de pedidos do exórdio (fls. 18 e ss/pdf). Jornada de Trabalho. Intervalo Intrajornada. Adicional noturno. A reclamante afirma que laborava de segunda-feira a sábado, das 04h às 12h, com prorrogação habitual até às 16h, sem o correto pagamento de horas extras e seus reflexos. Alegou, ainda, a supressão total do intervalo intrajornada, bem como o não pagamento do adicional noturno, já que se ativava na reclamada a partir das 04h. A reclamada impugna integralmente as alegações, afirmando que mantinha controle eletrônico de frequência idôneo, em conformidade com o artigo 74, § 2º, da CLT e Portaria nº 671 do MTE. Alega que os espelhos de ponto demonstram marcações variáveis de entrada, saída e intervalos, contendo a assinatura e validação da trabalhadora, e que gozam de presunção relativa de veracidade. Refere que, nos dias de extrapolação da jornada normal, as horas extraordinárias foram devidamente registradas e quitadas nos contracheques ou compensadas, assim como houve a efetiva fruição do período para repouso e alimentação. Afirmou, por fim, que os cartões de ponto mostram que a jornada habitual do contrato não se iniciava às 04h, mas sim às 07h e que nas raras ocasiões em que ocorreu labor que ultrapassou esse período, a parcela correspondente foi devidamente apurada e paga com o adicional legal e observância da hora reduzida noturna (artigo 73 da CLT). Ao exame. Compulsados os autos, observo que a defesa anexou ao feito os cartões de ponto da autora do período 01/01/2024 a 31/01/2025 (fls. 149 e ss/pdf), os quais constam registro variáveis de horários de entrada e saída, alguns apontamentos de intervalo intrajornada e destaque para horas extraordinárias, e não foram infirmados de modo específico, pelo que os considero válidos como meio de prova da efetiva jornada realizada pela reclamante. A reclamada não apresentou no feito os holerites obreiros comprovando a regular quitação das horas extraordinárias realizadas pela autora, na forma indicada em defesa. Portanto, considerando-se o cenário dos autos e observando-se os cartões de ponto anexados, com destaque especial para realização de horas extraordinárias, conclui-se que a reclamante extrapolava os limites legais diários e semanais (art. 7º, inciso XIII da CF c/c art. 59 da CLT), fazendo jus à percepção de horas extras. Posto isso, à míngua comprovação de quitação das horas extras realizadas (art. 818, II, CLT), defere-se o pedido para condenar os reclamados no pagamento de horas extras, com a observância dos seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho conforme cartões de ponto anexados aos autos; b) considere-se hora extra toda aquela que ultrapassar a 8ª diária ou a 44ª hora semanal, apurando-se pelo critério mais benéfico; c) divisor 220 e adicional de 50% (ou convencional mais benéfico); d) a base de cálculo deverá considerar a remuneração mensal da autora de R$ 2.431,61; e) Nos meses em que se verificar a ausência de cartões ponto, adotar-se-á a maior média mensal de horas extras apurada nos demais cartões colacionados ao processo, salvo afastamentos devidamente comprovados nos autos, a exemplo das férias incontroversamente usufruídas pela autora no período de 10/02/2026 a 11/03/2026. Defere-se, também, reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST). Após, para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, reflexos de horas extras mais DSR (OJ 394, itens I e II da SDI-1 do TST) em 13° salário e férias com 1/3. Do total (salvo reflexo em férias), reflexos em FGTS. Com relação ao intervalo intrajornada, alterando o colorido das alegações iniciais, a reclamante disse em depoimento que fazia pausa para almoço e já voltava ao trabalho. Disse, ainda, que nem sempre conseguia registrar corretamente o intervalo intrajornada nos cartões de ponto, pois havia falha no aplicativo, o que era reportado para a gerente. E, analisando-se os cartões de ponto anexados aos autos, observo que, de fato, somente em alguns dias houve o efetivo registro do intervalo para descanso e refeição. Ante o exposto, defiro o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, devendo-se computar somente os minutos faltantes para completar o intervalo mínimo de 1h, conforme se apurar nos cartões de ponto validados acima. Para os dias em que não houve o efetivo registro nos cartões de ponto do referido intervalo, fixo que a reclamante usufruiu apenas de 30 minutos de intervalo para descanso e refeição, sendo devido o pagamento de 30 minutos extras por dia trabalhado, por violação do intervalo intrajornada, nos termos do disposto no art. 71 §1º da CLT. Deverão ser observados os mesmos parâmetros utilizados acima para as horas extras. Não há reflexos a serem deferidos tendo em vista o caráter indenizatório da parcela ora deferida. Por fim, não tendo sido comprovada a realização de jornada obreira em horário noturno, indefiro o pagamento do adicional noturno pleiteado, com reflexos. Analisados os pedidos de itens B e C do rol de pedidos. Danos morais. A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando abalo psicológico decorrente do atraso no recolhimento do FGTS, não pagamento das férias e indefinição sobre a situação contratual, o que foi refutado pelos réus. Para a configuração da obrigação do empregador de reparar um dano, a doutrina e jurisprudência, amparados no art. 7º, XXVIII e com base nos artigos 186, 927 e 932 do Código Civil, apontam para a necessidade de ocorrência de quatro requisitos: a) ato ilícito; b) dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o ato; e d) culpa do agente que cometeu o ato ilícito. Tais requisitos vigoram tanto para os danos morais quanto para os materiais. A diferença é que o dano moral em si é presumido, isto é, ele deve ser aferido objetivamente pelo fato narrado. No caso dos autos, entretanto, não entende-se que sejam fatos suficientes para provocar lesão na honra de qualquer pessoa. Certo é que tal fato gera constrangimentos, transtornos e desgosto ao trabalhador/credor. No entanto, tal inadimplemento é sujeito à reparação material e específica, não podendo ser classificado, por si só, como ofensa moral uma vez que não há lesão imediata à honra, imagem, vida privada, etc. Ademais, a reparação dos direitos violados se faz pela via material, isto é, a reparação é feita mediante o adimplemento do que é efetivamente devido, providência esta que foi determinada nos tópicos precedentes. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por esses fundamentos (item D do rol de pedidos). Reconvenção (devolução de empréstimo). Os reclamados apresentaram pedido contraposto contra a reclamante pleiteando o pagamento do débito remanescente referente às parcelas de “empréstimos do empregador”, no valor total pendente de R$ 5.969,46. Requer, com base nesses fatos, a compensação de tais valores ou sucessivamente a condenação da autora ao pagamento do montante. Pois bem. A reclamante, em audiência, confirmou a realização do empréstimo em parcelas, não tendo impugnado especificamente o pedido realizado em sede de reconvenção. Há de se atentar, por outro lado, que foram deferidas nesta decisão parcelas rescisórias, de modo que a dedução deverá ser limitada ao valor correspondente a um mês de remuneração da autora, conforme disposto no art. 477, § 5º, CLT. Ante o exposto, defere-se, em parte, o pedido contraposto para autorizar, em liquidação de sentença, a dedução do valor de R$ 2.431,61 dos créditos apurados em favor da autora. Justiça Gratuita. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita na forma do art. 790, §3º da CLT (Lei 13.467/2017) por não existir provas de que tenha algum rendimento superior a 40% do teto da previdência social. Por outro lado, indefiro o pedido de justiça gratuita aos reclamados, uma vez que não restou cabalmente demonstrada a impossibilidade de arcarem com as despesas processuais. Honorários Advocatícios de Sucumbência. O art. 791-A da CLT (Lei 13.467/2017) com vigência a partir de 11/11/2017 prevê o direito aos honorários de sucumbência e o §3º prevê ainda a condenação em sucumbência recíproca. A presente ação foi protocolada em bem após 11/11/2017, não existindo controvérsia de direito temporal acerca da aplicação do art. 791-A da CLT ao caso em tela. Esclareça-se que apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca. Nesse sentido é o entendimento fixado na tese 242 IRR do TST: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Assim, considerando-se os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência de forma recíproca sendo: a) pela reclamante, no percentual de 5% incidente sobre o valor dos pedidos indeferidos totalmente. Pondera-se que não há incidência de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor requerido na inicial a título de honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de caracterizar-se bis in idem; b) pelos reclamados, no percentual de 5% incidente sobre o valor líquido dos pedidos deferidos conforme se apurar em liquidação de sentença; Suspensão de exigibilidade. Tendo em vista o teor do acórdão proferido pelo STF na ADIN 5766 o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão constante no art. 791-A, §4º da CLT “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” o crédito aqui deferido (a título de honorários de sucumbência pelo reclamante) fica sujeito à condição suspensiva de exigibilidade na forma definida na parte final do art. 791-A, §4º da CLT: “ as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” Os honorários deferidos aqui não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, §3º da CLT. O valor devido pelo reclamante de honorários advocatícios poderá ser abatido de seu crédito na forma do art. 791-A, §4º da CLT, apenas se não for beneficiário da Justiça Gratuita. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Conforme a súmula 368 e Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento do empregador no tempo devido, não exime o empregado da sua cota parte quanto à referida contribuição nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4°. Assim, contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial (observado o disposto no art. 28, § 9°, da Lei n. 8212/1991) discriminadas no dispositivo, na seguinte forma: a) será calculada mediante apuração mensal; b) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei n. 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c e art. 28, § 5° ), c) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada com o crédito trabalhista ( CLT, arts. 876), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°); Fica também autorizada a retenção na fonte do imposto de renda (IRRF), a ser deduzida do crédito do empregado, incidente sobre os créditos do reclamante deferidos na presente decisão na forma da legislação tributária, observados os seguintes parâmetros: a) será calculado conforme determina a legislação c/c arts. 114 a 116 do Código Tributário Nacional) e será apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 ( observando-se a dedução dos honorários advocatícios contratuais na forma do §2º ) e a correspondente Instrução Normativa RFB Nº (1500/2014) b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros de mora decorrentes dessas mesmas parcelas e a importância devida a título de contribuição previdenciária, observando-se, ainda que deverá ser deduzido do imposto retido e devido pelo rec c) a retenção também incidirá sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável conforme arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 45, I do Decreto 3.000/99, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região. Correção Monetária e Juros de Mora. A correção monetária conforme restou decidido pelo pleno do STF no julgamento da ADC 58 será feita pelo índice pelo índice do IPCA-E na fase pré-judicial, e na fase judicial o valor do crédito será corrigido pela taxa SELIC. Os juros de mora serão de 1% ao mês na forma art. 39, §1º da Lei 8.177/91 e da Súmula TST n. 200 na fase pré-judicial, já na fase judicial o juros de mora é remunerado pela taxa SELIC tendo em vista que essa taxa já abrange o juros de mora e não há possibilidade de se acumular dois tipos de juros. Considera-se como etapa pré-judicial aquela que vai até o dia imediatamente anterior à data da propositura da ação, independentemente da data da citação, tendo em vista que a citação valida constitui o devedor em mora (art. 240, caput do CPC) e que os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição sendo que no juízo trabalhista muitas vezes é desconhecida a data efetiva de citação do réu a qual é feita via postal. III - DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação proposta por JOYCE GOMES DE ARAUJO em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MERCEARIA SOUZA LTDA e JUNIOR SOUZA RESTAURANTE LTDA., decide-se: 1. Rejeitar as impugnações e preliminares arguidas; e, 2. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de condenar os reclamados, solidariamente, a pagar à reclamante, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: - salários dos meses de janeiro a março de 2026; - saldo de salário do mês de abril/2026 (12 dias); - férias +1/3, do período aquisitivo 2024/2025, simples, observando-se o cancelamento da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelo STF; - férias proporcionais + 1/3 2025/2026 (03/12 avos); - 13º salário proporcional 2026 (02/12 avos); - FGTS (8%) incidente sobre as parcelas acima deferidas a título de saldo de salário e 13º salário, nos termos da Lei 8036/90, bem como incidente sobre a remuneração já paga do período laborado e não depositado, conforme se apurar em sede de liquidação, o qual deverá ser depositado diretamente na conta vinculada de FGTS da reclamante; - horas extras e reflexos, conforme fundamentos; - intervalo intrajornada suprimido, na forma da fundamentação. Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a dedução/compensação das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das ora deferidas para se evitar enriquecimento sem causa da parte autora, conforme determinado em tópico próprio na fundamentação. Acolhe-se o pedido contraposto realizado pelos réus, para autorizar, em liquidação de sentença, a compensação do valor de R$ 2.431,61 dos créditos apurados em favor da autora. Incabíveis outras deduções além daquelas expressamente deferidas. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma dos fundamentos. Definem-se como salariais todas as parcelas deferidas na presente decisão conforme art. 28 da Lei 8212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no §9o do art. 28 da Lei 8.212/91. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculo a qual deverá observar os limites da inicial (art. 492 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista). Custas, pelos reclamados, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Custas processuais de R$48,63, pela reclamante, calculadas sobre R$2.431,61 referente à reconvenção deferida parcialmente em proveito dos réus, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Intime-se a UNIÃO, após a liquidação da decisão (CLT, art. 879, § 3º), se for o caso, observando-se os termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Nada mais. ITUIUTABA/MG, 04 de setembro de 2026. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE GOMES DE ARAUJO

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