Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010349-05.2026.5.03.0079 RECORRENTE: FUNDACAO VARGINHENSE DE ASSISTENCIA AOS EXCEPCIONAIS RECORRIDO: CAMILLA MENDES CARVALHO RODRIGUES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010349-05.2026.5.03.0079, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante, porque próprios e tempestivos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. São os fundamentos: Com os fins de prequestionamento, a Embargante aponta, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão por ter desconsiderado fato superveniente à sentença - no qual a trabalhadora foi declarada apta com restrições, recusou-se a retornar e anunciou rescisão indireta, sustentando que a decisão violou os artigos 493 e 933 do CPC ao remeter a matéria para a execução sob alegação de supressão de instância. Aduz haver contradição e falta de clareza no acórdão ao desconsiderar laudo de médico do trabalho (13/05/2026) que atestava a trabalhadora como apta com restrições, sob a justificativa de que o documento não continha a assinatura da reclamante e tinha formato diferente dos demais ASOs, requerendo esclarecimentos da Turma sobre a validade do laudo e a ausência da assinatura para fins de prequestionamento. Assevera omissão no acórdão sobre a consequência jurídica de ter oferecido trabalho adaptado após o exame de 13/05/2026, visto que a própria condenação se baseou no dever da empresa de viabilizar função compatível, requerendo manifestação explícita da Turma, sobre a cessação dos efeitos do "limbo previdenciário" (especialmente quanto às parcelas vincendas) a partir do momento em que o retorno adaptado foi disponibilizado e a trabalhadora se recusou a voltar. A Embargante aponta, ainda, omissão no acórdão no que refere ao exame do conjunto documental que comprova a recusa da empregada em retornar ao trabalho (mensagem indicando o ajuizamento de rescisão indireta em resposta à convocação). Alega a Embargante, também, a existência de omissão no acórdão sobre o pedido subsidiário de limitação temporal das condenações, apontando absurdo jurídico na manutenção do pagamento indeterminado de salários vincendos após 13/05/2026. Por fim, a Reclamada requer esclarecimento sobre a aplicabilidade do Tema 88 do TST quanto à indenização por danos morais após 13/05/2026, defendendo que a oferta de trabalho adaptado afasta a premissa de impedimento patronal, questionando, ainda, a alegação de supressão de instância, sustentando que os arts. 493 e 933 do CPC autorizam a análise de fatos posteriores à sentença diretamente no recurso. Prequestiona os arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 493, 933, 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC; arts. 832, 896, §1º-A, I, III e IV, 896, §9º, e 897-A da CLT, além da Súmula 297 do TST. Os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridades, desfazer contradições e suprir omissões acaso existentes na decisão embargada. O artigo 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração também se prestam a imprimir efeito modificativo na decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não ocorre no presente feito. Esclareça-se, para que dúvidas não pairem que, no rito sumaríssimo, as razões de decidir adotadas pelo d. Juízo a quo, quando não ocorrida reforma em segundo grau, devem ser consideradas mantidas por seus próprios e jurídicos fundamentos, à luz do inciso IV do parágrafo 1º do art. 895 da CLT. Quanto aos documentos novos juntados com as razões recursais, a Primeira Turma os apreciou e no seu entendimento, unânime, não os julgou válidos para reformar a v. sentença de origem, como se pode ver, in verbis: "(...) Quanto à documentação anexada pela Recorrente com as razões recursais, necessário se faz tecer breves considerações. O atestado médico de ID. e1d5184, datado de 13/05/2026, em que teria sido constatada a suposta aptidão da Reclamante para o retorno ao labor, embora com várias limitações, não foi firmado pela Autora, tendo sido, inclusive, elaborado em formato diverso daqueles atestados (ASO) anexados aos autos ao ID. 8e3a481. Além disso, o print de conversa acostado aos autos ao ID. 28af469, por si só, não possui o condão de demonstrar a tese da Recorrente de recusa à convocação para o trabalho, porquanto não é possível verificar a data em que mantido o diálogo ou mesmo se o interlocutor, de fato, se trata da Autora. Sobretudo, tais documentos nem sequer poderiam afastar o direito às parcelas ora reconhecidas, esvaziando a tese de limbo previdenciário, haja vista se tratar de fato posterior à r. sentença, devendo, no máximo, eventualmente, ser discutido em fase de execução, eis que se exaurida a prestação jurisdicional, nos limites da lide. Observe-se, ainda, que nem mesmo houve manifestação do d. Juízo de origem quanto aos fatos alegados, motivo pelo qual também não há falar em manifestação desta Instância Revisora sem, antes, a apreciação da questão, posterior à prolação da r. sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de configuração de supressão de instância. (...)". Não se vislumbra ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois ofertou claramente a motivação fática e jurídica que entendeu relevante e aplicável ao deslinde da controvérsia, examinando detidamente as provas produzidas nos autos. Nesse passo, diante do princípio do livre convencimento motivado, é livre o magistrado para apreciar o conjunto probatório, dando especial valor às provas que se mostrarem mais consentâneas com a verdade real, para formar o seu convencimento. Isto posto, se, de fato, não foi aplicado o melhor Direito com base na prova produzida (fala-se por hipótese, sem anuir com a tese), o que se configura, então, é error in judicando, insanável pela estreita via dos declaratórios. A discordância da parte quanto à valoração da prova produzida não pode ser atacada por embargos de declaração, mas, sim, através de remédio processual próprio e adequado. Por fim, frisa-se que tendo sido adotado posicionamento explícito sobre a matéria debatida, esta já se encontra prequestionada, não sendo os embargos o meio adequado para a parte provocar a rediscussão de matéria já decidida. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILLA MENDES CARVALHO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010349-05.2026.5.03.0079 RECORRENTE: FUNDACAO VARGINHENSE DE ASSISTENCIA AOS EXCEPCIONAIS RECORRIDO: CAMILLA MENDES CARVALHO RODRIGUES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010349-05.2026.5.03.0079, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante, porque próprios e tempestivos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. São os fundamentos: Com os fins de prequestionamento, a Embargante aponta, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão por ter desconsiderado fato superveniente à sentença - no qual a trabalhadora foi declarada apta com restrições, recusou-se a retornar e anunciou rescisão indireta, sustentando que a decisão violou os artigos 493 e 933 do CPC ao remeter a matéria para a execução sob alegação de supressão de instância. Aduz haver contradição e falta de clareza no acórdão ao desconsiderar laudo de médico do trabalho (13/05/2026) que atestava a trabalhadora como apta com restrições, sob a justificativa de que o documento não continha a assinatura da reclamante e tinha formato diferente dos demais ASOs, requerendo esclarecimentos da Turma sobre a validade do laudo e a ausência da assinatura para fins de prequestionamento. Assevera omissão no acórdão sobre a consequência jurídica de ter oferecido trabalho adaptado após o exame de 13/05/2026, visto que a própria condenação se baseou no dever da empresa de viabilizar função compatível, requerendo manifestação explícita da Turma, sobre a cessação dos efeitos do "limbo previdenciário" (especialmente quanto às parcelas vincendas) a partir do momento em que o retorno adaptado foi disponibilizado e a trabalhadora se recusou a voltar. A Embargante aponta, ainda, omissão no acórdão no que refere ao exame do conjunto documental que comprova a recusa da empregada em retornar ao trabalho (mensagem indicando o ajuizamento de rescisão indireta em resposta à convocação). Alega a Embargante, também, a existência de omissão no acórdão sobre o pedido subsidiário de limitação temporal das condenações, apontando absurdo jurídico na manutenção do pagamento indeterminado de salários vincendos após 13/05/2026. Por fim, a Reclamada requer esclarecimento sobre a aplicabilidade do Tema 88 do TST quanto à indenização por danos morais após 13/05/2026, defendendo que a oferta de trabalho adaptado afasta a premissa de impedimento patronal, questionando, ainda, a alegação de supressão de instância, sustentando que os arts. 493 e 933 do CPC autorizam a análise de fatos posteriores à sentença diretamente no recurso. Prequestiona os arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 493, 933, 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC; arts. 832, 896, §1º-A, I, III e IV, 896, §9º, e 897-A da CLT, além da Súmula 297 do TST. Os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridades, desfazer contradições e suprir omissões acaso existentes na decisão embargada. O artigo 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração também se prestam a imprimir efeito modificativo na decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não ocorre no presente feito. Esclareça-se, para que dúvidas não pairem que, no rito sumaríssimo, as razões de decidir adotadas pelo d. Juízo a quo, quando não ocorrida reforma em segundo grau, devem ser consideradas mantidas por seus próprios e jurídicos fundamentos, à luz do inciso IV do parágrafo 1º do art. 895 da CLT. Quanto aos documentos novos juntados com as razões recursais, a Primeira Turma os apreciou e no seu entendimento, unânime, não os julgou válidos para reformar a v. sentença de origem, como se pode ver, in verbis: "(...) Quanto à documentação anexada pela Recorrente com as razões recursais, necessário se faz tecer breves considerações. O atestado médico de ID. e1d5184, datado de 13/05/2026, em que teria sido constatada a suposta aptidão da Reclamante para o retorno ao labor, embora com várias limitações, não foi firmado pela Autora, tendo sido, inclusive, elaborado em formato diverso daqueles atestados (ASO) anexados aos autos ao ID. 8e3a481. Além disso, o print de conversa acostado aos autos ao ID. 28af469, por si só, não possui o condão de demonstrar a tese da Recorrente de recusa à convocação para o trabalho, porquanto não é possível verificar a data em que mantido o diálogo ou mesmo se o interlocutor, de fato, se trata da Autora. Sobretudo, tais documentos nem sequer poderiam afastar o direito às parcelas ora reconhecidas, esvaziando a tese de limbo previdenciário, haja vista se tratar de fato posterior à r. sentença, devendo, no máximo, eventualmente, ser discutido em fase de execução, eis que se exaurida a prestação jurisdicional, nos limites da lide. Observe-se, ainda, que nem mesmo houve manifestação do d. Juízo de origem quanto aos fatos alegados, motivo pelo qual também não há falar em manifestação desta Instância Revisora sem, antes, a apreciação da questão, posterior à prolação da r. sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de configuração de supressão de instância. (...)". Não se vislumbra ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois ofertou claramente a motivação fática e jurídica que entendeu relevante e aplicável ao deslinde da controvérsia, examinando detidamente as provas produzidas nos autos. Nesse passo, diante do princípio do livre convencimento motivado, é livre o magistrado para apreciar o conjunto probatório, dando especial valor às provas que se mostrarem mais consentâneas com a verdade real, para formar o seu convencimento. Isto posto, se, de fato, não foi aplicado o melhor Direito com base na prova produzida (fala-se por hipótese, sem anuir com a tese), o que se configura, então, é error in judicando, insanável pela estreita via dos declaratórios. A discordância da parte quanto à valoração da prova produzida não pode ser atacada por embargos de declaração, mas, sim, através de remédio processual próprio e adequado. Por fim, frisa-se que tendo sido adotado posicionamento explícito sobre a matéria debatida, esta já se encontra prequestionada, não sendo os embargos o meio adequado para a parte provocar a rediscussão de matéria já decidida. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO VARGINHENSE DE ASSISTENCIA AOS EXCEPCIONAIS