Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010348-84.2024.5.03.0145 AUTOR: FABIANO FERREIRA BARBOSA RÉU: ARUOM SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e796006 proferida nos autos. 1 - RELATÓRIO FABIANO FERREIRA BARBOSA, já qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID. 526413a), alegando a existência de omissão e contradição na decisão de ID. e5ab372. É, em síntese, o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO – CONTRADIÇÃO - PESQUISA CRC-JUD – NATUREZA INFORMATIVA DA DILIGÊNCIA O exequente, ora embargante, sustenta a ocorrência de omissão e contradição na decisão de ID. e5ab372, que indeferiu o pedido de consulta ao convênio CRC-JUD. Argumenta que o requerimento possuía natureza meramente informativa, visando à obtenção de dados sobre o casamento e o regime de bens dos executados, e não a inclusão imediata de cônjuges no polo passivo. Aponta contradição no fato de o Juízo ter condicionado a medida à prova do regime de bens e do benefício da atividade empresarial, ao mesmo tempo em que negou o acesso ao meio de consulta que possibilitaria a obtenção de tais informações. Sem razão, contudo. Verifica-se que a decisão embargada abordou a questão de forma clara e fundamentada, conforme se extrai do seguinte trecho (ID. e5ab372): “A responsabilização de terceiro estranho à relação processual, como o cônjuge do executado, somente se justifica com a comprovação de benefício direto da atividade empresarial que gerou o débito, o que não ocorreu. A possibilidade de execução de bens do cônjuge prevista no art. 790, IV, do CPC não autoriza, por si só, a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução ou a pesquisa de bens em seu nome Para que o patrimônio do cônjuge do devedor seja atingido, cabe à parte credora provar não apenas o regime de comunhão parcial ou total de bens, mas também indicar bens da meação ou comuns do casal, passíveis de constrição, bem como que o cônjuge se beneficiou diretamente da atividade empresarial [...] Indefere-se, portanto, o requerimento de id fbc44d0, por falta de interesse processual.” Diferentemente do que sustenta o embargante, não há omissão ou contradição a serem sanadas. O Juízo explicitou que a diligência pretendida carece de utilidade prática neste momento processual, uma vez que a mera informação sobre o regime de bens, desacompanhada da prova de benefício direto da atividade empresarial ou da indicação de bens passíveis de constrição, não autoriza a incursão sobre o patrimônio de terceiros. Nota-se que o embargante busca, em verdade, o reexame da matéria e da prova, manifestando seu inconformismo com a conclusão adotada, o que desafia o manejo de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a reforma do julgado. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição da medida. Nega-se provimento. 3 - CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolvo conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente, FABIANO FERREIRA BARBOSA, para, no mérito, negar-lhes provimento. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO FERREIRA BARBOSA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010348-84.2024.5.03.0145 AUTOR: FABIANO FERREIRA BARBOSA RÉU: ARUOM SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e796006 proferida nos autos. 1 - RELATÓRIO FABIANO FERREIRA BARBOSA, já qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID. 526413a), alegando a existência de omissão e contradição na decisão de ID. e5ab372. É, em síntese, o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO – CONTRADIÇÃO - PESQUISA CRC-JUD – NATUREZA INFORMATIVA DA DILIGÊNCIA O exequente, ora embargante, sustenta a ocorrência de omissão e contradição na decisão de ID. e5ab372, que indeferiu o pedido de consulta ao convênio CRC-JUD. Argumenta que o requerimento possuía natureza meramente informativa, visando à obtenção de dados sobre o casamento e o regime de bens dos executados, e não a inclusão imediata de cônjuges no polo passivo. Aponta contradição no fato de o Juízo ter condicionado a medida à prova do regime de bens e do benefício da atividade empresarial, ao mesmo tempo em que negou o acesso ao meio de consulta que possibilitaria a obtenção de tais informações. Sem razão, contudo. Verifica-se que a decisão embargada abordou a questão de forma clara e fundamentada, conforme se extrai do seguinte trecho (ID. e5ab372): “A responsabilização de terceiro estranho à relação processual, como o cônjuge do executado, somente se justifica com a comprovação de benefício direto da atividade empresarial que gerou o débito, o que não ocorreu. A possibilidade de execução de bens do cônjuge prevista no art. 790, IV, do CPC não autoriza, por si só, a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução ou a pesquisa de bens em seu nome Para que o patrimônio do cônjuge do devedor seja atingido, cabe à parte credora provar não apenas o regime de comunhão parcial ou total de bens, mas também indicar bens da meação ou comuns do casal, passíveis de constrição, bem como que o cônjuge se beneficiou diretamente da atividade empresarial [...] Indefere-se, portanto, o requerimento de id fbc44d0, por falta de interesse processual.” Diferentemente do que sustenta o embargante, não há omissão ou contradição a serem sanadas. O Juízo explicitou que a diligência pretendida carece de utilidade prática neste momento processual, uma vez que a mera informação sobre o regime de bens, desacompanhada da prova de benefício direto da atividade empresarial ou da indicação de bens passíveis de constrição, não autoriza a incursão sobre o patrimônio de terceiros. Nota-se que o embargante busca, em verdade, o reexame da matéria e da prova, manifestando seu inconformismo com a conclusão adotada, o que desafia o manejo de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a reforma do julgado. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição da medida. Nega-se provimento. 3 - CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolvo conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente, FABIANO FERREIRA BARBOSA, para, no mérito, negar-lhes provimento. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARUOM SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA
- MOURA SERVICOS & FACILITIS LTDA