Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010348-77.2026.5.03.0060 RECORRENTE: VALDENE NATALIA DA SILVA BARCELOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDENE NATALIA DA SILVA BARCELOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010348-77.2026.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de inadmissibilidade do apelo da reclamante suscitada em contrarrazões e conheceu dos recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada - SÁ RODRIGUES RESTAURANTE - EIRELI e pela reclamante (Id 6548ba6 e d554e17), porque próprios, tempestivos, preparo regularmente feito (Id 1908888 a f565f81), além de satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (procurações, Id 6312557) e respectivas contrarrazões das partes (Id 139824f e 2f5e584); no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para elevar para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora, mantendo os demais critérios estabelecidos na sentença para a sua apuração; e negou provimento ao da reclamada e ao da autora quanto às demais matérias, mantendo a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho PATRÍCIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO, da 1ª Vara do Trabalho de Itabira (Id 0139a89), por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT, com os fundamentos acrescidos à presente certidão. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RECLAMANTE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Os reclamados suscitam o não conhecimento do recurso da reclamante por violação ao princípio da dialeticidade. Nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, a parte deve, nas razões recursais, atacar os fundamentos da decisão combatida, apresentando argumentação que a infirme, sob pena de não atender ao princípio da dialeticidade, o que equivale dizer que o recurso deverá ser dialético, discursivo, devendo o recorrente declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Na hipótese, observando-se o princípio da dialeticidade (art. 1.010 do CPC/15), a reclamante procurou demonstrar, de forma clara e objetiva, os argumentos pelos quais entende que a r. sentença deve ser reformada quanto às matérias nas quais foi sucumbente (ID. d554e17). Ademais, o C. TST conferiu nova redação à Súmula nº 422 para esclarecer o alcance da exigência de fundamentação, no sentido de que o recurso não será conhecido apenas quando a motivação apresentada for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso do processo. Portanto, o apelo interposto atende aos requisitos de admissibilidade e não se enquadra na ressalva contida na parte final do item III da Súmula 422/TST. Rejeito, pois, a preliminar arguida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (apelos dos recorrentes) Mantida a sucumbência das partes, não há falar em exclusão de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores que atuaram no processo. Quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores das partes, dispõe o § 2º do art. 791-A da CLT que a importância será fixada observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo esta verba, considerados estes fatores, variar entre os percentuais de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível estabelecer-se este valor, sobre o valor da causa devidamente atualizado. No presente caso, tomando por base os critérios estabelecidos em lei, o valor fixo arbitrado na origem aos honorários de sucumbência dos procuradores da autora devem ser alterados, diante do estabelecido nos supracitados dispositivos consolidados e da complexidade das matérias discutidas nos autos e o zelo que os procuradores tiveram na prática dos atos processuais, conforme vem decidindo esta Primeira Turma, em casos semelhantes, notadamente quando se verifica o acompanhamento em audiências e na produção de provas. Dessa forma, elevo para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora, mantendo os demais critérios estabelecidos na sentença para a sua apuração. Nego provimento ao apelo da primeira reclamada e dou provimento parcial ao da reclamante. MÉRITO Quanto às demais matérias de mérito do recurso da primeira reclamada (licitude do desconto efetuado no acerto rescisório decorrente do vale pago antecipadamente à autora) e da reclamante (acúmulo e desvio de função, horas extras / jornada de trabalho, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e responsabilidade do segundo reclamado), a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz em conformidade com o disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT. As razões recursais apresentadas em nada infirmaram a motivação expendida no primeiro grau, de forma que se impõe a manutenção da sentença, dispensando-se maiores digressões. Dessa forma, nego provimento aos recursos quanto aos demais aspectos abordados. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENE NATALIA DA SILVA BARCELOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010348-77.2026.5.03.0060 RECORRENTE: VALDENE NATALIA DA SILVA BARCELOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDENE NATALIA DA SILVA BARCELOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010348-77.2026.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de inadmissibilidade do apelo da reclamante suscitada em contrarrazões e conheceu dos recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada - SÁ RODRIGUES RESTAURANTE - EIRELI e pela reclamante (Id 6548ba6 e d554e17), porque próprios, tempestivos, preparo regularmente feito (Id 1908888 a f565f81), além de satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (procurações, Id 6312557) e respectivas contrarrazões das partes (Id 139824f e 2f5e584); no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para elevar para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora, mantendo os demais critérios estabelecidos na sentença para a sua apuração; e negou provimento ao da reclamada e ao da autora quanto às demais matérias, mantendo a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho PATRÍCIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO, da 1ª Vara do Trabalho de Itabira (Id 0139a89), por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT, com os fundamentos acrescidos à presente certidão. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RECLAMANTE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Os reclamados suscitam o não conhecimento do recurso da reclamante por violação ao princípio da dialeticidade. Nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, a parte deve, nas razões recursais, atacar os fundamentos da decisão combatida, apresentando argumentação que a infirme, sob pena de não atender ao princípio da dialeticidade, o que equivale dizer que o recurso deverá ser dialético, discursivo, devendo o recorrente declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Na hipótese, observando-se o princípio da dialeticidade (art. 1.010 do CPC/15), a reclamante procurou demonstrar, de forma clara e objetiva, os argumentos pelos quais entende que a r. sentença deve ser reformada quanto às matérias nas quais foi sucumbente (ID. d554e17). Ademais, o C. TST conferiu nova redação à Súmula nº 422 para esclarecer o alcance da exigência de fundamentação, no sentido de que o recurso não será conhecido apenas quando a motivação apresentada for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso do processo. Portanto, o apelo interposto atende aos requisitos de admissibilidade e não se enquadra na ressalva contida na parte final do item III da Súmula 422/TST. Rejeito, pois, a preliminar arguida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (apelos dos recorrentes) Mantida a sucumbência das partes, não há falar em exclusão de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores que atuaram no processo. Quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores das partes, dispõe o § 2º do art. 791-A da CLT que a importância será fixada observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo esta verba, considerados estes fatores, variar entre os percentuais de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível estabelecer-se este valor, sobre o valor da causa devidamente atualizado. No presente caso, tomando por base os critérios estabelecidos em lei, o valor fixo arbitrado na origem aos honorários de sucumbência dos procuradores da autora devem ser alterados, diante do estabelecido nos supracitados dispositivos consolidados e da complexidade das matérias discutidas nos autos e o zelo que os procuradores tiveram na prática dos atos processuais, conforme vem decidindo esta Primeira Turma, em casos semelhantes, notadamente quando se verifica o acompanhamento em audiências e na produção de provas. Dessa forma, elevo para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora, mantendo os demais critérios estabelecidos na sentença para a sua apuração. Nego provimento ao apelo da primeira reclamada e dou provimento parcial ao da reclamante. MÉRITO Quanto às demais matérias de mérito do recurso da primeira reclamada (licitude do desconto efetuado no acerto rescisório decorrente do vale pago antecipadamente à autora) e da reclamante (acúmulo e desvio de função, horas extras / jornada de trabalho, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e responsabilidade do segundo reclamado), a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz em conformidade com o disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT. As razões recursais apresentadas em nada infirmaram a motivação expendida no primeiro grau, de forma que se impõe a manutenção da sentença, dispensando-se maiores digressões. Dessa forma, nego provimento aos recursos quanto aos demais aspectos abordados. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FERNANDO DE SA RODRIGUES