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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0010348-54.2024.5.15.0144 RECORRENTE: KELTON DOS SANTOS CUNHA RECORRIDO: VOLVO EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LATIN AMERICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6ff19a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010348-54.2024.5.15.0144 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VOLVO EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LATIN AMERICA LTDA. ANDRE MARIO GODA (SP125325) RENAN ZILIOTI SILVA (SP300996) Recorrido: JAMESON WAGNER BATTOCHIO Recorrido: Advogado(s): KELTON DOS SANTOS CUNHA FABIOLA SOTO BRAGA FARIA (SP207822) GUSTAVO GODOI FARIA (SP197741) RECURSO DE: VOLVO EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LATIN AMERICA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id ca245e0; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 826f342). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST Constou no v.acórdão que: "(...) Inicialmente, necessário destacar que o C.TST firmou entendimento vinculante, em julgamento de tese de Incidente Recursos de Revistas Repetitivos no sentido de que: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido" (tema 87). Isto porque, o risco de explosão subsiste, ainda que o contato se dê de forma reduzida. (...) Entendo que restou comprovado, pelo depoimento das testemunhas e pela perícia realizada no local, que efetivamente havia o setor responsável pelo abastecimento dos cilindros ("pit stop"). No entanto, tal fato não invalida os depoimentos das testemunhas Reginaldo e Matheus. Destaco que os depoentes não negam a existência do setor responsável, mas ambos afirmaram que, em algumas ocasiões, não havia ninguém no local e que precisavam realizar a troca dos cilindros. (...) Dessa forma, diante do contato direto do reclamante com o cilindro de GLP para realizar trocas, e considerando o entendimento vinculante do C. TST acerca do tema, de rigor a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao autor." A v. decisão referente ao reconhecimento de que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade porque realizava a troca de cilindro de GLP é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. Quanto ao tema, verifica-se que no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa)
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLVO EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LATIN AMERICA LTDA.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0010348-54.2024.5.15.0144 RECORRENTE: KELTON DOS SANTOS CUNHA RECORRIDO: VOLVO EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LATIN AMERICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6ff19a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010348-54.2024.5.15.0144 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VOLVO EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LATIN AMERICA LTDA. ANDRE MARIO GODA (SP125325) RENAN ZILIOTI SILVA (SP300996) Recorrido: JAMESON WAGNER BATTOCHIO Recorrido: Advogado(s): KELTON DOS SANTOS CUNHA FABIOLA SOTO BRAGA FARIA (SP207822) GUSTAVO GODOI FARIA (SP197741) RECURSO DE: VOLVO EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LATIN AMERICA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id ca245e0; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 826f342). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST Constou no v.acórdão que: "(...) Inicialmente, necessário destacar que o C.TST firmou entendimento vinculante, em julgamento de tese de Incidente Recursos de Revistas Repetitivos no sentido de que: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido" (tema 87). Isto porque, o risco de explosão subsiste, ainda que o contato se dê de forma reduzida. (...) Entendo que restou comprovado, pelo depoimento das testemunhas e pela perícia realizada no local, que efetivamente havia o setor responsável pelo abastecimento dos cilindros ("pit stop"). No entanto, tal fato não invalida os depoimentos das testemunhas Reginaldo e Matheus. Destaco que os depoentes não negam a existência do setor responsável, mas ambos afirmaram que, em algumas ocasiões, não havia ninguém no local e que precisavam realizar a troca dos cilindros. (...) Dessa forma, diante do contato direto do reclamante com o cilindro de GLP para realizar trocas, e considerando o entendimento vinculante do C. TST acerca do tema, de rigor a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao autor." A v. decisão referente ao reconhecimento de que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade porque realizava a troca de cilindro de GLP é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. Quanto ao tema, verifica-se que no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa)
Intimado(s) / Citado(s)
- KELTON DOS SANTOS CUNHA