2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE. CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0010348-42.2014.8.06.0035Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: EDICHARDSON JOSE ADERALDO MOURA, RICARDO EUGENIO SOUSA BEZERRA, E J ADERALDO MOURA - ME, RICARDO EUGENIO SOUSA BEZERRA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Edichardson José Aderaldo Moura, E J Aderaldo Moura - ME e Ricardo Eugênio Sousa Bezerra, na qualidade de fiador, lastreada no Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 145.2010.1735.3497, no valor original de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). O Despacho (ID 96878904 e 96878905) de 12 de Fevereiro de 2014 determinou a citação do devedor principal e do fiador. Em 08 de Agosto de 2017, o exequente requereu a renovação do expediente citatório exclusivamente quanto ao devedor principal, sendo este citado em 28 de Agosto de 2017. Somente em 10 de Julho de 2019, o exequente voltou a requerer a citação do fiador, tal como consta no Petição Intermediária (ID 96879645), a qual apenas se aperfeiçoou em 22 de Maio de 2024, conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID 96878510). Em 30 de Agosto de 2021, o devedor principal apresentou manifestação espontânea nos autos, reconhecendo expressamente a existência da dívida, conforme Petição Intermediária (ID 96878476). Em 18 de Junho de 2024, o executado Ricardo Eugênio Sousa Bezerra apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 96878515), arguindo: (1) nulidade da execução em relação a si, por ausência de citação válida por quase 10 (dez) anos, atribuída à desídia exclusiva do exequente; (2) prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil; (3) concessão do benefício da justiça gratuita; e, subsidiariamente, (4) reconhecimento da invalidade dos atos praticados contra si antes da citação e restituição de eventuais valores constritos. Intimado por meio do Despacho (ID 167746434) proferido em 06 de Agosto de 2025, o exequente apresentou Impugnação a Exceção de Pré-Executividade (ID 171168542), pugnando pela rejeição integral da exceção, ao argumento de que não haveria nulidade na citação e de que a prescrição estaria afastada por força das Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 14.010/2020. É o relatório. Decido. Ao contrário do sustentado pelo exequente em preliminar, tanto a nulidade de citação, enquanto pressuposto processual de validade, previsto no art. 803, inc. II, do Código de Processo Civil, quanto a prescrição, insculpida no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e, por isso, próprias da exceção de pré-executividade, independentemente de garantia do juízo, na linha do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.136.144/RJ (Corte Especial, STJ, Rel. Min. Luiz Fux). A análise integral da controvérsia prescinde de dilação probatória, sendo viável com base na cronologia documental já constante dos autos. No tocante à gratuidade judicial, por se tratar de pessoa natural, aplica-se a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, nos autos, elementos que a infirmem. Defiro, portanto, em caráter provisório, o benefício da justiça gratuita ao excipiente, ressalvada a possibilidade de impugnação fundamentada pela parte contrária. No tocante à alegação de nulidade por ausência de citação do fiador, é incontroverso que o Despacho (ID 96878904 e 96878905) determinou a citação de ambos, devedor principal e fiador, mas que o exequente, em 08 de Agosto de 2017, requereu a renovação do expediente citatório exclusivamente quanto ao devedor principal, somente voltando a requerer a citação do fiador em 10 de Julho de 2019, cinco anos e cinco meses depois, a qual veio a se aperfeiçoar apenas em 22 de Maio de 2024. Nenhuma diligência foi efetivamente direcionada à citação do fiador entre 2014 e 2019 por iniciativa do exequente, circunstância não infirmada pela alegação de que os mandados sempre indicavam seu endereço. A ausência de citação regular do fiador por período que se aproximou de uma década, por desídia atribuível exclusivamente ao exequente, compromete a regularidade dos atos processuais eventualmente praticados especificamente contra ele nesse interregno, os quais não lhe são oponíveis. Não se trata, contudo, de nulidade apta a extinguir todo o processo, mas de reconhecimento de que a ação somente se tornou eficaz em relação ao fiador a partir de sua citação válida, em 22 de Maio de 2024, devendo o feito prosseguir regularmente também em relação a ele a partir de então. No tocante à alegação de prescrição, as Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016, invocadas pelo exequente, destinam-se à renegociação e à moratória de dívidas de natureza rural, sem qualquer pertinência com o título em execução, que decorre de contrato de abertura de crédito celebrado com empresa do ramo de locação de veículos, e não de operação de crédito rural. Tais diplomas legais são inaplicáveis ao caso concreto e não constituem fundamento idôneo para afastar a prescrição. A solução da controvérsia decorre, na verdade, do art. 204, § 3º, do Código Civil, segundo o qual "a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador", regra que projeta sobre o fiador os efeitos interruptivos de atos praticados em relação ao devedor principal, independentemente de citação pessoal daquele. No caso, o devedor principal apresentou, em 30 de Agosto de 2021, manifestação espontânea de reconhecimento da dívida, conforme Petição Intermediária (ID 96878476), sendo este ato inequívoco que importa reconhecimento do direito pelo devedor, nos termos do art. 202, inc. VI, do Código Civil, o que interrompeu a prescrição também em relação ao fiador, por força do art. 204, § 3º, do mesmo diploma. Reiniciada a contagem do prazo prescricional quinquenal a partir de 30 de Agosto de 2021, este somente se completaria em 30 de agosto de 2026. Tendo a citação do fiador sido efetivada em 22 de Maio de 2024, não se consumou a prescrição da pretensão executória em relação a ele. No tocante a invalidação de atos constritivos e restituição de valores, verifico que os pedidos de pesquisa e constrição patrimonial via SISBAJUD identificados no processo foram direcionados ao devedor principal, não havendo evidência de constrição efetiva sobre bens ou contas de titularidade do excipiente anteriormente à sua citação. O pedido, formulado pelo próprio excipiente em caráter eventual, resta prejudicado por ausência de objeto, ressalvada a possibilidade de reapreciação caso identificado, em momento posterior, ato de constrição especificamente direcionado a bens do fiador anteriormente a 22 de Maio de 2024. Ante o exposto, com fundamento nas razões sobreditas, acolho em parte a Exceção de Pré-Executividade tão somente quanto à alegação de nulidade de citação, e determino o regular prosseguimento da execução, em relação a todos os executados, observada inoponibilidade dos atos processuais praticados especificamente em face do excipiente antes de 22 de Maio de 2024, prosseguindo o feito regularmente em relação a ele a partir de sua citação válida. Dê-se ciência às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, vindo a requerer aquilo que entenderem adequado ao caso em comento. Expedientes necessários. Aracati/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito