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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010348-29.2025.5.03.0152 AUTOR: VYCTTOR AUGUSTTUS OLIVEIRA SOUZA RÉU: PACKEM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a8bc2f proferido nos autos. Vistos os autos. Prova pericial técnica encerrada. Considerando-se a necessidade de realização de perícia médica, nomeia-se como perita(o) do Juízo a(o) Sr(a). DIEGO SILVA FONSECA O laudo pericial deverá vir aos autos, sob sigilo, no prazo de 30 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e elaboração de quesitos, no prazo de 10 dias. QUESITOS DO JUÍZO para serem respondidos pelo(a) i. Perito(a) – inc. II do art. 470 do NCPC c/c art. 769 da CLT: 1. Descreva o evento e/ou acidente que sofreu o(a) reclamante e quais foram as consequências de tal evento e/ou acidente. Descreva também o meio ambiente de trabalho e a forma de trabalho. 2. Qual a patologia ou membro afetado que acomete o(a) reclamante? 3. Se a patologia que acomete o(a) reclamante (ou o membro quer foi afetado) está relacionada com suas atividades junto à reclamada. Enfim, se há, ou não, nexo causal entre a atividade exercida pelo(a) reclamante junto à reclamada e a patologia (ou membro afetado) que o(a) acomete? 4. O agravo à saúde ou a incapacidade do(a) trabalhador(a) possuem natureza acidentária diante da constatação do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade econômica preponderante da empresa segundo a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) e a entidade motivadora da incapacidade elencada na Classificação internacional de Doenças – CID-, com referências nos termos do art. 21-A da Lei 8.213/1991, conforme a redação da Lei nº 11.430/2006 e Decreto 6.042/2007? 5. Se constatada a repetição de movimentos no labor do(a) reclamante, qual a influência desta repetição na patologia que o(a) acomete? 6. O labor do(a) reclamante importava em desgaste, seja de ordem física, seja de ordem psíquica, além do normal, nas atividades que desenvolvia na(o) reclamada(o)? 7. Diante das respostas aos quesitos nº 05, 06 e 07, poderia o trabalho executado pelo(a) reclamante ser considerado penoso? 8. Qual o percentual (estimativa) de perda laborativa do(a) reclamante? Houve perda de movimento? Houve afetação de algum outro membro além do atingido no evento? 9. Verifique o(a) I. Perito(a) do Juízo se há casos semelhantes na(o) reclamada(o), em especial quanto ao local de trabalho do(a) reclamante. 10. Diante do quadro de saúde do(a) reclamante este(a) pode ser considerado(a) um portador de deficiência física? 11. Diante da análise dos cartões de ponto e recibos de férias do período da contratualidade do(a) reclamante, é possível avaliar se houve situação ou condição de stress que influenciou a saúde do(a) reclamante? 12. Avalie o(a) I. Perito(a) do Juízo o tempo necessário para a recuperação da aptidão normal de trabalhodo(a) reclamante, informando nos autos os tratamentos necessários bem como medicação a ser utilizada, utilização de aparelhos mecânicos, acompanhamento médico e/ou psicológico e fisioterapêutico. Deverá(ão) ser(em) indicada(s), se necessária(s) for(em), eventuais alterações no domicílio do(a) reclamante. 13. Qual a disponibilidade de eventuais tratamentos do(a) reclamante no SUS, incluindo aquisição de medicamentos, se necessário. 14. Qual o percentual de recuperação do(a) reclamante quando do término de eventual tratamento da patologia que o(a) acomete? 15. O afastamento do(a) reclamante de seu labor junto à reclamada pode ser fator importante para sua recuperação ou, então, para a redução dos sintomas que lhe acometem? 16. As atividades desenvolvidas pelo(a) reclamante, no local de trabalho, atuaram como concausa na patologia que acomete o(a) reclamante? De que forma? Deverá ser estimado o percentual de perda laborativa levando-se em consideração a referida concausa. 17. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Em que percentual (ainda que por estimativa) estes fatores influenciaram o agravamento (ou surgimento) da patologia que acomete o(a) reclamante? 18. Se detectado o descumprimento de NR pertinente (conforme laudo técnico acostado) este descumprimento corroborou na gênese da patologia que acomete o(a) reclamante ou sem eu desenvolvimento? Informe, na ausência de laudo técnico, se este se faz necessário para a complementação da perícia. 19. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do(a) reclamante e a viabilidade de seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro de sua área dse atuação profissional ou em funções compatíveis? O I. Perito do Juízo deverá observar em sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado a ele ultrapassar os limites de sua designação e atuação profissional, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia e cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, “caput” e art. 473, §§ 1º e 2º do CPC c/c art. 769 da CLT). Deverá constar do laudo pericial(art. 473 e incisos I a IV do NCPC c/c art. 769 da CLT): exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo i. Perito do Juízo; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público do Trabalho. As conclusões técnicas deverão, ainda, ser pertinentes à investigação e fornecer subsídios ao(à) Magistrado(a) condutor(a) da instrução processual, sem adentrar ao mérito das decisões, que são exclusivas das atribuições do magistrado (art. 6º das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes do trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro). Para o desempenho de sua função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, conforme art. 473, § 3º do CPC c/c art. 769 da CLT. Em caso de descumprimento da solicitação de entrega dos documentos, o(a) Sr(a). Perito(a) certificará no laudo o ocorrido especificando: a) os documentos solicitados; b) o prazo assinado para a entrega dos mesmos; c) a pessoa a quem dirigiu a solicitação; d) o descumprimento do prazo; e) o fato que pretendia apurar com base nos documentos solicitados. O(A) i. Perito(a) do Juízo deverá, ainda: - Utilizar-se de baremo/tabela europeu ou da Associação Médica Americana, devendo esclarecer os métodos que utilizou; - tratando-se de acidente do trabalho (acidente típico), observar a Instrução Normativa nº 88/2010 do MTE e o guia de análise – acidentes do trabalho/MTE; - tratando-se de doenças ocupacionais, observar a Instrução normativa nº 98/2003 do INSS e a NR 17 {ou outras pertinentes}; - tratando-se transtornos mentais, observar o Manual de Procedimentos para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da OIT; - analisar a organização do trabalho; - vistoria do local de trabalho, se entender necessária; - verificação de dados epidemiológicos; - a existência, ou não, de agentes de risco {horas extras habituais, ritmo intenso de trabalho, metas abusivas, trabalho penoso, pagamento por produtividade, trabalho noturno, trabalho em turno de revezamento, pressão psicológica, monotonia, etc.} existentes no local de trabalho – (proposta de Enunciado nº 02 sobre perícias judiciais em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro); - a perícia poderá deixar de considerar o nexo técnico epidemiológico quando dispuser de informações ou elementos circunstanciais e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência de nexo técnico entre o agravo à saúde e as condições de trabalho, tomando como referência os termos da Lei nº 11.430/06 e art. 6º da IN 31/2008 do INSS (Parágrafo Único do art. 5º das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro); - apresentar conclusões técnicas pertinentes à sua investigação que possam subsidiar ao(à) magistrado(a) condutor da instrução processual, nos limites legais de sua atuação profissional, sem adentrar ao mérito das decisões, que são exclusivas das atribuições dos(as) Magistrados(as) - (art. 6º das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro); - contemplar, para a avaliação do nexo causal entre os agravos a saúde e as condições de trabalho, além do exame clínico físico e/ou mental e dos exames complementares, quando necessário: a) a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; b) o estudo atual do local de trabalho, se assim entender necessário; c) o estudo da organização do trabalho; d) os dados epidemiológicos; e) a literatura técnica específica atualizada; f) a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto à condições agressivas à saúde; g) a identificação dos riscos existentes no meio ambiente do trabalho; h) o depoimento e a experiência dos(as) trabalhadores(as); i) os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área de saúde; j) a capacitação dos(as) trabalhadores(as) ou outros aspectos de gestão de segurança e saúde do trabalho que influenciam a ocorrência do evento; k) relatar se havia medidas de prevenção que poderiam ter evitado a agressão e/ou lesão ao(à) trabalhador(a), bem como medidas de proteção que poderiam ter reduzido as suas consequências - (art. 7º das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro); - Verificar e analisar: a) PPRA(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); b) LTCAT(Laudo Técnico de Condições Ambientais do trabalho); c) PCMSO(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional); d) PPP(Perfil Profissional Profissiográfico) se houver; e) exames médicos admissional, periódicos e demissional; 6. cópia de livro de Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE, cujos registros sejam pertinentes à perícia a ser realizada; f) certificados de treinamento do reclamante; g) AET(Análise Ergonômica de Trabalho – NR 17), tecendo comentários que entender pertinentes sobre tais planos e relatórios, bem como quanto à sua aplicabilidade e fiscalização na empresa; h) CAT (Comunicação de Acidentes de Trabalho) emitidas; i) prontuários médicos; j) relação de afastamentos inferiores a 15 – quinze – dias relativos aos últimos 05 – cinco – anos; h) cartões de ponto e recibos de férias do período da contratualidade do(a) reclamante; k) atas de CIPA’s do período trabalhado - (proposta de Enunciado nº 06 sobre perícias judiciais em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro). - para fins de investigação da(s) causa(s) do acidente do trabalho típico e da(s) doença(s) ocupacional(is), analisar os fatores subjacentes e latentes, nos termos da Instrução Normativa nº 88/2010 do MTE e o Guia de Análise – Acidentes do Trabalho do MTE. São fatores imediatos as razões óbvias da ocorrência de um evento adverso, evidenciadas na proximidade das consequências. São fatores latentes as condições iniciadoras que possibilitam o surgimento de todos os outros fatores relacionados ao evento adverso. Frequentemente são remotas no tempo e no que se refere à hierarquia dos envolvidos, quando consideradas em relação ao evento. Geralmente envolvem concepção, gestão, planejamento ou organização (art. 8º, §§ 1º, 2º e 3ºdas Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro); - durante a análise de acidentes, as informações prestadas pelas partes devem ser cotejadas com as demais circunstâncias que envolvem o evento, sempre que estiverem presentes, isolada ou conjuntamente, as seguintes situações: a) ausência de testemunhas; b) falta de preservação do local da ocorrência; c) ocorrência em locais onde não existam postos de trabalho fixos, tais como estradas e áreas rurais; d) participação determinante de fatores socioambientais, tais como violência urbana ou fenômenos meteorológicos (art. 10º das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro); - considera-se agravo à saúde: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência (art.11º das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro); - poderá utilizar-se, na avaliação da incapacidade, de forma conjugada, a Classificação Internacional de Doenças (CID – 10) e outros documentos nacionais ou internacionais de reconhecida idoneidade e qualificação técnico-científica para este fim, devendo o(a) i. Perito(a) do Juízo definir se a incapacidade é parcial ou total, permanente ou provisória. Se constatada a presença de fator não ocupacional, deverá detalhar o grau de intensidade da contribuição desta para a incapacidade laboral - (art. 12º das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro); - proceder à consulta no sítio eletrônico do Ministério do trabalho e Emprego (http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR/) a fim de juntar aos autos eventual relação de débitos existentes de autos de infração, lavrados em face da reclamada, contendo a respectiva capitulação dos últimos 05 – cinco – anos (proposta de Enunciado nº 06sobre perícias judiciais em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro). As partes ficam desde já cientes que deverão atender à solicitação do(a) Sr(a). Perito(a) quanto à apresentação de quaisquer DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AOS LEVANTAMENTOS PERICIAIS A QUALQUER MOMENTO NO CURSO DA DILIGÊNCIA. Ficam as partes advertidas, inclusive, que tais documentos deverão estar totalmente legíveis e na orientação visual correta, SOB PENA DE CONFISSÃO NOS TERMOS DO ART. 359 DO CPC, A SER APRECIADA PELO JUÍZO EM MOMENTO OPORTUNO. É de EXCLUSIVA responsabilidade das partes, bem como dos respectivos assistentes técnicos, contatar o(a) perito(a) oficial para inteirar-se do dia e hora da diligência, sob pena de se reconhecer a desistência do acompanhamento da diligência ou de indicação de assistente técnico em caso de omissão. Durante a diligência as partes, seus procuradores e assistentes técnicos não poderão interferir nos trabalhos periciais ou nas atividades da empresa, ficando desde já o I. Perito do Juízo autorizado a retirar a pessoa do local da perícia se tumulto insanável ocorrer, requisitando, se assim o entender, força policial. Com relação à presença na perícia médica (ou, mais amplamente, de participação no ato pericial - anamneses e exame físico) de assistentes técnicos das partes não médicos durante o procedimento, em consulta feita pela MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Recife, assim decidiu o Conselho Federal de Medicina, por meio do PARECER CFM nº 50/2017: “(...)i. É infração ética realizar perícia médica em presença de assistente técnico não médico; ii. O médico perito do juízo não está impedido de vedar a participação de advogados das partes para acompanhar a perícia, quando se sentir pressionado, constrangido ou com sua liberdade profissional ameaçada; iii. A solicitação e a autorização expressas do periciado para acompanhamento da perícia pelos advogados das partes deverão constar dos autos do processo, bem como, caso ocorra, a negativa do jusperito, fundamentada; iv. O médico perito do juízo ao permitir a presença de advogados das partes durante o exame médico pericial vedará qualquer interferência dos mesmos no ato médico(...) Ressalte-se que a proibição por parte dos magistrados ou dos peritos do juízo para que assistentes técnicos não médicos participem da perícia médica não pode ser considerada cerceamento de defesa, ao passo que as partes devem ser advertidas a designar o Profissional Médico em consonância com o novo CPC e a Lei nº 12.842/2013(…)”. INTIME-SE O(A) PERITO(A) NOMEADO PARA CIÊNCIA DO PRESENTE DESPACHO. INTIMEM-SE AS PARTES. Deverão as partes comunicar as informações pertinentes aos respectivos assistentes técnicos. Adie-se a audiência para a pauta administrativa do dia 27/11/2026 06:09h, dispensadas as partes e procuradores de comparecimento. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VYCTTOR AUGUSTTUS OLIVEIRA SOUZA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010348-29.2025.5.03.0152 AUTOR: VYCTTOR AUGUSTTUS OLIVEIRA SOUZA RÉU: PACKEM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a8bc2f proferido nos autos. Vistos os autos. Prova pericial técnica encerrada. Considerando-se a necessidade de realização de perícia médica, nomeia-se como perita(o) do Juízo a(o) Sr(a). DIEGO SILVA FONSECA O laudo pericial deverá vir aos autos, sob sigilo, no prazo de 30 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e elaboração de quesitos, no prazo de 10 dias. QUESITOS DO JUÍZO para serem respondidos pelo(a) i. Perito(a) – inc. II do art. 470 do NCPC c/c art. 769 da CLT: 1. Descreva o evento e/ou acidente que sofreu o(a) reclamante e quais foram as consequências de tal evento e/ou acidente. Descreva também o meio ambiente de trabalho e a forma de trabalho. 2. Qual a patologia ou membro afetado que acomete o(a) reclamante? 3. Se a patologia que acomete o(a) reclamante (ou o membro quer foi afetado) está relacionada com suas atividades junto à reclamada. Enfim, se há, ou não, nexo causal entre a atividade exercida pelo(a) reclamante junto à reclamada e a patologia (ou membro afetado) que o(a) acomete? 4. O agravo à saúde ou a incapacidade do(a) trabalhador(a) possuem natureza acidentária diante da constatação do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade econômica preponderante da empresa segundo a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) e a entidade motivadora da incapacidade elencada na Classificação internacional de Doenças – CID-, com referências nos termos do art. 21-A da Lei 8.213/1991, conforme a redação da Lei nº 11.430/2006 e Decreto 6.042/2007? 5. Se constatada a repetição de movimentos no labor do(a) reclamante, qual a influência desta repetição na patologia que o(a) acomete? 6. O labor do(a) reclamante importava em desgaste, seja de ordem física, seja de ordem psíquica, além do normal, nas atividades que desenvolvia na(o) reclamada(o)? 7. Diante das respostas aos quesitos nº 05, 06 e 07, poderia o trabalho executado pelo(a) reclamante ser considerado penoso? 8. Qual o percentual (estimativa) de perda laborativa do(a) reclamante? Houve perda de movimento? Houve afetação de algum outro membro além do atingido no evento? 9. Verifique o(a) I. Perito(a) do Juízo se há casos semelhantes na(o) reclamada(o), em especial quanto ao local de trabalho do(a) reclamante. 10. Diante do quadro de saúde do(a) reclamante este(a) pode ser considerado(a) um portador de deficiência física? 11. Diante da análise dos cartões de ponto e recibos de férias do período da contratualidade do(a) reclamante, é possível avaliar se houve situação ou condição de stress que influenciou a saúde do(a) reclamante? 12. Avalie o(a) I. Perito(a) do Juízo o tempo necessário para a recuperação da aptidão normal de trabalhodo(a) reclamante, informando nos autos os tratamentos necessários bem como medicação a ser utilizada, utilização de aparelhos mecânicos, acompanhamento médico e/ou psicológico e fisioterapêutico. Deverá(ão) ser(em) indicada(s), se necessária(s) for(em), eventuais alterações no domicílio do(a) reclamante. 13. Qual a disponibilidade de eventuais tratamentos do(a) reclamante no SUS, incluindo aquisição de medicamentos, se necessário. 14. Qual o percentual de recuperação do(a) reclamante quando do término de eventual tratamento da patologia que o(a) acomete? 15. O afastamento do(a) reclamante de seu labor junto à reclamada pode ser fator importante para sua recuperação ou, então, para a redução dos sintomas que lhe acometem? 16. As atividades desenvolvidas pelo(a) reclamante, no local de trabalho, atuaram como concausa na patologia que acomete o(a) reclamante? De que forma? Deverá ser estimado o percentual de perda laborativa levando-se em consideração a referida concausa. 17. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Em que percentual (ainda que por estimativa) estes fatores influenciaram o agravamento (ou surgimento) da patologia que acomete o(a) reclamante? 18. Se detectado o descumprimento de NR pertinente (conforme laudo técnico acostado) este descumprimento corroborou na gênese da patologia que acomete o(a) reclamante ou sem eu desenvolvimento? Informe, na ausência de laudo técnico, se este se faz necessário para a complementação da perícia. 19. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do(a) reclamante e a viabilidade de seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro de sua área dse atuação profissional ou em funções compatíveis? O I. Perito do Juízo deverá observar em sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado a ele ultrapassar os limites de sua designação e atuação profissional, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia e cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, “caput” e art. 473, §§ 1º e 2º do CPC c/c art. 769 da CLT). Deverá constar do laudo pericial(art. 473 e incisos I a IV do NCPC c/c art. 769 da CLT): exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo i. Perito do Juízo; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público do Trabalho. As conclusões técnicas deverão, ainda, ser pertinentes à investigação e fornecer subsídios ao(à) Magistrado(a) condutor(a) da instrução processual, sem adentrar ao mérito das decisões, que são exclusivas das atribuições do magistrado (art. 6º das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes do trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro). Para o desempenho de sua função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, conforme art. 473, § 3º do CPC c/c art. 769 da CLT. Em caso de descumprimento da solicitação de entrega dos documentos, o(a) Sr(a). Perito(a) certificará no laudo o ocorrido especificando: a) os documentos solicitados; b) o prazo assinado para a entrega dos mesmos; c) a pessoa a quem dirigiu a solicitação; d) o descumprimento do prazo; e) o fato que pretendia apurar com base nos documentos solicitados. O(A) i. Perito(a) do Juízo deverá, ainda: - Utilizar-se de baremo/tabela europeu ou da Associação Médica Americana, devendo esclarecer os métodos que utilizou; - tratando-se de acidente do trabalho (acidente típico), observar a Instrução Normativa nº 88/2010 do MTE e o guia de análise – acidentes do trabalho/MTE; - tratando-se de doenças ocupacionais, observar a Instrução normativa nº 98/2003 do INSS e a NR 17 {ou outras pertinentes}; - tratando-se transtornos mentais, observar o Manual de Procedimentos para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da OIT; - analisar a organização do trabalho; - vistoria do local de trabalho, se entender necessária; - verificação de dados epidemiológicos; - a existência, ou não, de agentes de risco {horas extras habituais, ritmo intenso de trabalho, metas abusivas, trabalho penoso, pagamento por produtividade, trabalho noturno, trabalho em turno de revezamento, pressão psicológica, monotonia, etc.} existentes no local de trabalho – (proposta de Enunciado nº 02 sobre perícias judiciais em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro); - a perícia poderá deixar de considerar o nexo técnico epidemiológico quando dispuser de informações ou elementos circunstanciais e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência de nexo técnico entre o agravo à saúde e as condições de trabalho, tomando como referência os termos da Lei nº 11.430/06 e art. 6º da IN 31/2008 do INSS (Parágrafo Único do art. 5º das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro); - apresentar conclusões técnicas pertinentes à sua investigação que possam subsidiar ao(à) magistrado(a) condutor da instrução processual, nos limites legais de sua atuação profissional, sem adentrar ao mérito das decisões, que são exclusivas das atribuições dos(as) Magistrados(as) - (art. 6º das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro); - contemplar, para a avaliação do nexo causal entre os agravos a saúde e as condições de trabalho, além do exame clínico físico e/ou mental e dos exames complementares, quando necessário: a) a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; b) o estudo atual do local de trabalho, se assim entender necessário; c) o estudo da organização do trabalho; d) os dados epidemiológicos; e) a literatura técnica específica atualizada; f) a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto à condições agressivas à saúde; g) a identificação dos riscos existentes no meio ambiente do trabalho; h) o depoimento e a experiência dos(as) trabalhadores(as); i) os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área de saúde; j) a capacitação dos(as) trabalhadores(as) ou outros aspectos de gestão de segurança e saúde do trabalho que influenciam a ocorrência do evento; k) relatar se havia medidas de prevenção que poderiam ter evitado a agressão e/ou lesão ao(à) trabalhador(a), bem como medidas de proteção que poderiam ter reduzido as suas consequências - (art. 7º das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro); - Verificar e analisar: a) PPRA(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); b) LTCAT(Laudo Técnico de Condições Ambientais do trabalho); c) PCMSO(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional); d) PPP(Perfil Profissional Profissiográfico) se houver; e) exames médicos admissional, periódicos e demissional; 6. cópia de livro de Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE, cujos registros sejam pertinentes à perícia a ser realizada; f) certificados de treinamento do reclamante; g) AET(Análise Ergonômica de Trabalho – NR 17), tecendo comentários que entender pertinentes sobre tais planos e relatórios, bem como quanto à sua aplicabilidade e fiscalização na empresa; h) CAT (Comunicação de Acidentes de Trabalho) emitidas; i) prontuários médicos; j) relação de afastamentos inferiores a 15 – quinze – dias relativos aos últimos 05 – cinco – anos; h) cartões de ponto e recibos de férias do período da contratualidade do(a) reclamante; k) atas de CIPA’s do período trabalhado - (proposta de Enunciado nº 06 sobre perícias judiciais em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro). - para fins de investigação da(s) causa(s) do acidente do trabalho típico e da(s) doença(s) ocupacional(is), analisar os fatores subjacentes e latentes, nos termos da Instrução Normativa nº 88/2010 do MTE e o Guia de Análise – Acidentes do Trabalho do MTE. São fatores imediatos as razões óbvias da ocorrência de um evento adverso, evidenciadas na proximidade das consequências. São fatores latentes as condições iniciadoras que possibilitam o surgimento de todos os outros fatores relacionados ao evento adverso. Frequentemente são remotas no tempo e no que se refere à hierarquia dos envolvidos, quando consideradas em relação ao evento. Geralmente envolvem concepção, gestão, planejamento ou organização (art. 8º, §§ 1º, 2º e 3ºdas Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro); - durante a análise de acidentes, as informações prestadas pelas partes devem ser cotejadas com as demais circunstâncias que envolvem o evento, sempre que estiverem presentes, isolada ou conjuntamente, as seguintes situações: a) ausência de testemunhas; b) falta de preservação do local da ocorrência; c) ocorrência em locais onde não existam postos de trabalho fixos, tais como estradas e áreas rurais; d) participação determinante de fatores socioambientais, tais como violência urbana ou fenômenos meteorológicos (art. 10º das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro); - considera-se agravo à saúde: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência (art.11º das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro); - poderá utilizar-se, na avaliação da incapacidade, de forma conjugada, a Classificação Internacional de Doenças (CID – 10) e outros documentos nacionais ou internacionais de reconhecida idoneidade e qualificação técnico-científica para este fim, devendo o(a) i. Perito(a) do Juízo definir se a incapacidade é parcial ou total, permanente ou provisória. Se constatada a presença de fator não ocupacional, deverá detalhar o grau de intensidade da contribuição desta para a incapacidade laboral - (art. 12º das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro); - proceder à consulta no sítio eletrônico do Ministério do trabalho e Emprego (http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR/) a fim de juntar aos autos eventual relação de débitos existentes de autos de infração, lavrados em face da reclamada, contendo a respectiva capitulação dos últimos 05 – cinco – anos (proposta de Enunciado nº 06sobre perícias judiciais em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro). As partes ficam desde já cientes que deverão atender à solicitação do(a) Sr(a). Perito(a) quanto à apresentação de quaisquer DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AOS LEVANTAMENTOS PERICIAIS A QUALQUER MOMENTO NO CURSO DA DILIGÊNCIA. Ficam as partes advertidas, inclusive, que tais documentos deverão estar totalmente legíveis e na orientação visual correta, SOB PENA DE CONFISSÃO NOS TERMOS DO ART. 359 DO CPC, A SER APRECIADA PELO JUÍZO EM MOMENTO OPORTUNO. É de EXCLUSIVA responsabilidade das partes, bem como dos respectivos assistentes técnicos, contatar o(a) perito(a) oficial para inteirar-se do dia e hora da diligência, sob pena de se reconhecer a desistência do acompanhamento da diligência ou de indicação de assistente técnico em caso de omissão. Durante a diligência as partes, seus procuradores e assistentes técnicos não poderão interferir nos trabalhos periciais ou nas atividades da empresa, ficando desde já o I. Perito do Juízo autorizado a retirar a pessoa do local da perícia se tumulto insanável ocorrer, requisitando, se assim o entender, força policial. Com relação à presença na perícia médica (ou, mais amplamente, de participação no ato pericial - anamneses e exame físico) de assistentes técnicos das partes não médicos durante o procedimento, em consulta feita pela MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Recife, assim decidiu o Conselho Federal de Medicina, por meio do PARECER CFM nº 50/2017: “(...)i. É infração ética realizar perícia médica em presença de assistente técnico não médico; ii. O médico perito do juízo não está impedido de vedar a participação de advogados das partes para acompanhar a perícia, quando se sentir pressionado, constrangido ou com sua liberdade profissional ameaçada; iii. A solicitação e a autorização expressas do periciado para acompanhamento da perícia pelos advogados das partes deverão constar dos autos do processo, bem como, caso ocorra, a negativa do jusperito, fundamentada; iv. O médico perito do juízo ao permitir a presença de advogados das partes durante o exame médico pericial vedará qualquer interferência dos mesmos no ato médico(...) Ressalte-se que a proibição por parte dos magistrados ou dos peritos do juízo para que assistentes técnicos não médicos participem da perícia médica não pode ser considerada cerceamento de defesa, ao passo que as partes devem ser advertidas a designar o Profissional Médico em consonância com o novo CPC e a Lei nº 12.842/2013(…)”. INTIME-SE O(A) PERITO(A) NOMEADO PARA CIÊNCIA DO PRESENTE DESPACHO. INTIMEM-SE AS PARTES. Deverão as partes comunicar as informações pertinentes aos respectivos assistentes técnicos. Adie-se a audiência para a pauta administrativa do dia 27/11/2026 06:09h, dispensadas as partes e procuradores de comparecimento. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PACKEM S.A.
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