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Processo 0010348-16.2019.8.19.0064

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010348-16.2019.8.19.0064 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: VALENCA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0010348-16.2019.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00455571 APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA APELADO: ESPOLIO DE GILSON MAZZEO PEREIRA E S/MULHER Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal APELAÇÃO: 0010348-16.2019.8.19.0064 APELANTE: MUNICÍPIO DE VALENÇA APELADO: ESPOLIO DE GILSON MAZZEO PEREIRA E S/MULHER RELATOR: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX EXECUÇÃO FISCAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CADA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROSSEGUIMENTO PELOS TRIBUTOS REMANESCENTES. REGRA DO DECOTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança da taxa de expediente, declarou a nulidade da CDA e, consequentemente, extinguiu a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o reconhecimento da ilegalidade da taxa integrante da CDA configura nulidade insanável da CDA, ensejando a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA atende aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, uma vez que indica o montante da dívida, a origem e a natureza dos créditos tributários, de forma individualizada. 4. O reconhecimento da ilegalidade da taxa não necessariamente conduz à extinção da execução fiscal, sendo possível o prosseguimento quanto aos créditos tributários remanescentes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido STJ, RESP 1.045.472/BA, RESP 1.887.677/PE E TEMA 249. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença, que extinguiu a execução fiscal, nos seguintes termos: "Ressalta-se que, consta expressamente da CDA, a incidencia da denominada ¿taxa de expediente¿, havendo o acréscimo, inclusive, de juros e correção monetária ao mês, conforme fls.04/05. Como se sabe, é caracteristica da taxa a contraprestação de serviço público, ou de beneficio feito, posto à disposição ou custeado pelo Estado em favor do administrado. A razão da cobrança para esta taxa é a emissão de guia de recolhimento de tributos, fato que é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento utilizado na arrecadação. Deste modo, não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegitima sua cobrança pela emissão de guia, por ofensa direta ao disposto no art. 145, II, da CF: ¿Art. 145. A Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderao instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição ;¿ Portanto, a Taxa de Expediente para emissão de guia é uma forma velada de transferir um custo administrativo que incumbe ao Poder Publico para o particular. A inconstitucionalidade revela-se, notadamente, pelo desvirtuamento da materialidade proposta, uma vez que não há nenhuma atividade prestada em favor dos administrados (ARE 734.452/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJ 0, DJe de 21/10/13) A questão em análise no presente feito já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos, em decisão tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789.218/MG, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de consolidar a jurisprudência dominante do Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade da cobrança, in verbis: TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, para, reconhecendo de ofício a nulidade da CDA, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Deixo de condenar o Exequente em custas judiciais, tendo em vista a isenção legal. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se." Inconformado, o Município recorre, sustentando que a eventual nulidade da taxa de expediente não compromete a integralidade da CDA, posto que os débitos nela inscritos estão devidamente individualizados. Aduz que não há vedação legal à cumulação de diversos créditos em uma única CDA, desde que suficientemente discriminados, sendo plenamente possível a cobrança conjunta de diferentes débitos em uma única execução fiscal e que os débitos relativos ao IPTU são incontroversamente legítimos, razão pela qual a eventual inexigibilidade da taxa de expediente autoriza apenas a exclusão dessa parcela, mediante simples cálculo aritmético, sem comprometer a liquidez e a exigibilidade do restante do crédito, defendendo a aplicação do Tema Repetitivo 249 do STJ. Pugna pela reforma da decisão recorrida, com o regular prosseguimento da execução quanto aos débitos do IPTU executados, mediante decote. (id. 55) Recurso tempestivo, como certificado nos autos. (id. 60) Sem contrarrazões. (id. 60) É o relatório. Passo a decidir. O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, o juízo a quo extinguiu a execução em razão do reconhecimento da ilegalidade da taxa de expediente e, consequentemente, inferiu pela nulidade da CDA, extinguindo a execução fiscal. Porém, examinando a CDA que aparelha a execução fiscal, observa-se se tratar de nulidade sanável, permitindo o prosseguimento da execução fiscal para cobrança dos créditos tributários relativos ao IPTU, os quais permanecem hígidos e revestidos de legalidade. Isso porque a CDA preenche os requisitos de validade estabelecidos pelos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, porquanto discrimina, de forma individualizada, os créditos tributários que compõem a dívida, consignando a natureza de cada exação, as respectivas datas de vencimento e os valores correspondentes ao principal e aos consectários legais. As circunstâncias capazes de configurar vício insanável na CDA foram delimitadas pelo STJ, no âmbito do REsp 1.045.472/BA, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, deliberando serem aquelas em que ocorra a modificação do sujeito passivo da execução ou de critérios que atinjam o próprio lançamento tributário. Somado a isso, a Corte Superior também firmou o entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia, Tema 249, de que o reconhecimento da inconstitucionalidade de um dos tributos incluídos na CDA não impede o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança dos tributos remanescentes, independentemente da substituição do título, firmando a seguinte tese: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). 3. In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88. 4. O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, do CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito. 5. O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN ("O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."), uma vez que a autoridade administrativa procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado Federal, em 19.10.1995. 6. Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: "Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (...) VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; (...) § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. (...)" Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18; (...). § 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)" 7. Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC). 8. Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010.). Quanto à necessidade de substituição da CDA, a jurisprudência segue no sentido de que ser dispensável quando o valor remanescente puder ser extraído por mero cálculo aritmético, como se costuma denominar "a regra do decote". Para o STJ: "É possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (REsp 1.887.677/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.) Assim, no caso vertente, o reconhecimento da inexigibilidade da taxa de expediente não possui o condão de macular a integralidade da CDA, uma vez restou preservada liquidez, certeza e exigibilidade da CDA quanto aos créditos de IPTU. Nesse contexto, estando tais cobranças perfeitamente individualizadas e, por consequência, sendo possível aferir o montante remanescente exigível mediante simples cálculo aritmético, consistente no decote da parcela reputada indevida, sem qualquer necessidade de reconstituição do crédito tributário ou de alteração dos elementos essenciais do lançamento, é plenamente viável o prosseguimento da execução em relação aos créditos remanescentes. Por essas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX RELATOR

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