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0010348-05.2025.5.15.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010348-05.2025.5.15.0052 RECORRENTE: LAVORO AGRO HOLDING S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EUCLIDES FARIA DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9500ab4 proferida nos autos. ROT 0010348-05.2025.5.15.0052 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LAVORO AGRO HOLDING S.A. LEONARDO DE SOUZA KASPRZAK (PR86747) LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) Recorrente: Advogado(s): 2. EUCLIDES FARIA DE ARAUJO JEOVANE COSTA CAVALCANTI (SP371993) ROBERTO INACIO BARBOSA FILHO (SP227362) Recorrido: Advogado(s): CORAM COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) Recorrido: Advogado(s): EUCLIDES FARIA DE ARAUJO JEOVANE COSTA CAVALCANTI (SP371993) ROBERTO INACIO BARBOSA FILHO (SP227362) Recorrido: Advogado(s): PATRIA INVESTIMENTOS LTDA. JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido: Advogado(s): LAVORO AGRO HOLDING S.A. LEONARDO DE SOUZA KASPRZAK (PR86747) LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) RECURSO DE: LAVORO AGRO HOLDING S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id 913c3cd; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 1f40518). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a67c6b2 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 0939b3c e 044a525: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e3b00ba e d878a9a: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0939b3c ; Condenação no acórdão, id f86f4e3 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id f86f4e3 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2726c5c e 76b15bd: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA JORNADA DE TRABALHO – DA PREVALÊNCIA DA CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE SOBRE A PRESUNÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST – VIOLAÇÃO DO ART. 389 DO CPC E CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. O v. acórdão afirmou que: "(...) Analiso. Na petição inicial, o reclamante alega que trabalhava das 7h às 18h, de segunda a sábado, com 1h30 de intervalo e que após esse horário "permanecia à disposição da Reclamada em sua residência, prestando suporte aos vendedores que atuavam em cidades vizinhas ou rodovias, o que gerava uma média de 2 (duas) horas extras por dia." Em depoimento pessoal, afirmou que encerrava sua jornada, em regra, por volta das 19h30, 20h ou 20h30, ressaltando que não havia horário fixo para o término do labor. Acrescentou que o registro de ponto por meio de aplicativo foi implementado apenas ao final do contrato de trabalho, esclarecendo, contudo, que sua jornada permaneceu inalterada após a adoção do referido sistema. Os cartões de ponto juntados às fls. 140/141 revelam que os registros se iniciaram apenas em 1º/10/2024, aproximadamente um mês antes da rescisão contratual. Consta dos referidos controles jornada com início entre 7h e 7h30 e término entre 17 e 18h15, com intervalo intrajornada variando de 1h a 1h30. Verifico, ainda, que, quando a saída ocorria antes das 18h, o intervalo intrajornada era, via de regra, de cerca de 1h, e não de 1h30, conforme alegado na inicial e consignado na sentença. Outrossim, destaco que a alegação inicial é que, mesmo após o encerramento da jornada, o autor continuava à disposição da reclamada em sua residência, atendendo a chamados, fato confirmado pela única testemunha ouvida. No entanto, tal situação se amolda às horas de sobreaviso, pois, conforme narrado na inicial "o reclamante ficava de prontidão para acionar guincho, solucionar pendências de pedágios bem como auxiliar com reparos aos veículos ou acionamento a seguros." É importante esclarecer que as horas de sobreaviso não se confundem com as horas extras. Estas correspondem ao labor efetivamente prestado além da jornada normal, sendo remuneradas com acréscimo de 50%, ao passo que o sobreaviso se caracteriza pelo tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, ainda que sem trabalho efetivo, sendo remunerado à razão de 1/3 do salário-hora, nos termos da Súmula nº 428 do TST. No caso, após as 18h, a situação descrita pelo autor corresponde a sobreaviso, porém não há pedido específico nesse sentido. O pleito limita-se à condenação ao pagamento de horas extras com o adicional de 50%, não sendo possível a concessão de verba diversa da postulada, sob pena de julgamento extra petita. Por fim, considerando que foi fixado o início da jornada às 7h30, sem insurgência do reclamante, e analisando o conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal, os cartões de ponto e os limites da lide, reformo a sentença para fixar a jornada de trabalho das 7h30 às 18h, com 1h30 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, a qual servirá como parâmetro para o cálculo das horas extras. As recorrentes alegam que ao desconsiderar a confissão real do reclamante e fixar uma jornada que, embora menor que a da sentença, ainda se baseia em uma presunção que deveria ter sido elidida pela própria declaração do autor, o v. Acórdão regional violou o artigo 389 do CPC e contrariou a Súmula 338, I, do TST. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EUCLIDES FARIA DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id e5b7be5; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id c289167). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO DA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 338 DO TST E DO ARTIGO 74, §2º, DA CLT Constou do v. acórdão: "(...) Analiso. Na petição inicial, o reclamante alega que trabalhava das 7h às 18h, de segunda a sábado, com 1h30 de intervalo e que após esse horário "permanecia à disposição da Reclamada em sua residência, prestando suporte aos vendedores que atuavam em cidades vizinhas ou rodovias, o que gerava uma média de 2 (duas) horas extras por dia." Em depoimento pessoal, afirmou que encerrava sua jornada, em regra, por volta das 19h30, 20h ou 20h30, ressaltando que não havia horário fixo para o término do labor. Acrescentou que o registro de ponto por meio de aplicativo foi implementado apenas ao final do contrato de trabalho, esclarecendo, contudo, que sua jornada permaneceu inalterada após a adoção do referido sistema. Os cartões de ponto juntados às fls. 140/141 revelam que os registros se iniciaram apenas em 1º/10/2024, aproximadamente um mês antes da rescisão contratual. Consta dos referidos controles jornada com início entre 7h e 7h30 e término entre 17 e 18h15, com intervalo intrajornada variando de 1h a 1h30. Verifico, ainda, que, quando a saída ocorria antes das 18h, o intervalo intrajornada era, via de regra, de cerca de 1h, e não de 1h30, conforme alegado na inicial e consignado na sentença. Outrossim, destaco que a alegação inicial é que, mesmo após o encerramento da jornada, o autor continuava à disposição da reclamada em sua residência, atendendo a chamados, fato confirmado pela única testemunha ouvida. No entanto, tal situação se amolda às horas de sobreaviso, pois, conforme narrado na inicial "o reclamante ficava de prontidão para acionar guincho, solucionar pendências de pedágios bem como auxiliar com reparos aos veículos ou acionamento a seguros." É importante esclarecer que as horas de sobreaviso não se confundem com as horas extras. Estas correspondem ao labor efetivamente prestado além da jornada normal, sendo remuneradas com acréscimo de 50%, ao passo que o sobreaviso se caracteriza pelo tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, ainda que sem trabalho efetivo, sendo remunerado à razão de 1/3 do salário-hora, nos termos da Súmula nº 428 do TST. No caso, após as 18h, a situação descrita pelo autor corresponde a sobreaviso, porém não há pedido específico nesse sentido. O pleito limita-se à condenação ao pagamento de horas extras com o adicional de 50%, não sendo possível a concessão de verba diversa da postulada, sob pena de julgamento extra petita. Por fim, considerando que foi fixado o início da jornada às 7h30, sem insurgência do reclamante, e analisando o conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal, os cartões de ponto e os limites da lide, reformo a sentença para fixar a jornada de trabalho das 7h30 às 18h, com 1h30 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, a qual servirá como parâmetro para o cálculo das horas extras.." O recorrente sustenta a existência de omissão porque o acórdão não se manifestou sobre a validade dos cartões de ponto parciais e tardios e sobre a presunção favorável ao trabalhador, diante da ausência de controles integrais.Alega a existência de contradição entre a prova oral e a jornada fixada, uma vez que a prova testemunhal confirmou jornada superior àquela fixada no acórdão. Aduz também contradição no enquadramento do sobreaviso, uma vez que a testemunha comprovou que o autor executava ordens nesse período. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Quanto a esta matérias, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos da do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", IV, "b" e "c", do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prejudicada a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou o/a recorrente de apontar afronta aos dispositivos constitucional e legais aptos a ensejá-la (Súmula 459 do Eg. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - LAVORO AGRO HOLDING S.A. - CORAM COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010348-05.2025.5.15.0052 RECORRENTE: LAVORO AGRO HOLDING S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EUCLIDES FARIA DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9500ab4 proferida nos autos. ROT 0010348-05.2025.5.15.0052 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LAVORO AGRO HOLDING S.A. LEONARDO DE SOUZA KASPRZAK (PR86747) LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) Recorrente: Advogado(s): 2. EUCLIDES FARIA DE ARAUJO JEOVANE COSTA CAVALCANTI (SP371993) ROBERTO INACIO BARBOSA FILHO (SP227362) Recorrido: Advogado(s): CORAM COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) Recorrido: Advogado(s): EUCLIDES FARIA DE ARAUJO JEOVANE COSTA CAVALCANTI (SP371993) ROBERTO INACIO BARBOSA FILHO (SP227362) Recorrido: Advogado(s): PATRIA INVESTIMENTOS LTDA. JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido: Advogado(s): LAVORO AGRO HOLDING S.A. LEONARDO DE SOUZA KASPRZAK (PR86747) LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) RECURSO DE: LAVORO AGRO HOLDING S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id 913c3cd; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 1f40518). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a67c6b2 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 0939b3c e 044a525: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e3b00ba e d878a9a: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0939b3c ; Condenação no acórdão, id f86f4e3 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id f86f4e3 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2726c5c e 76b15bd: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA JORNADA DE TRABALHO – DA PREVALÊNCIA DA CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE SOBRE A PRESUNÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST – VIOLAÇÃO DO ART. 389 DO CPC E CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. O v. acórdão afirmou que: "(...) Analiso. Na petição inicial, o reclamante alega que trabalhava das 7h às 18h, de segunda a sábado, com 1h30 de intervalo e que após esse horário "permanecia à disposição da Reclamada em sua residência, prestando suporte aos vendedores que atuavam em cidades vizinhas ou rodovias, o que gerava uma média de 2 (duas) horas extras por dia." Em depoimento pessoal, afirmou que encerrava sua jornada, em regra, por volta das 19h30, 20h ou 20h30, ressaltando que não havia horário fixo para o término do labor. Acrescentou que o registro de ponto por meio de aplicativo foi implementado apenas ao final do contrato de trabalho, esclarecendo, contudo, que sua jornada permaneceu inalterada após a adoção do referido sistema. Os cartões de ponto juntados às fls. 140/141 revelam que os registros se iniciaram apenas em 1º/10/2024, aproximadamente um mês antes da rescisão contratual. Consta dos referidos controles jornada com início entre 7h e 7h30 e término entre 17 e 18h15, com intervalo intrajornada variando de 1h a 1h30. Verifico, ainda, que, quando a saída ocorria antes das 18h, o intervalo intrajornada era, via de regra, de cerca de 1h, e não de 1h30, conforme alegado na inicial e consignado na sentença. Outrossim, destaco que a alegação inicial é que, mesmo após o encerramento da jornada, o autor continuava à disposição da reclamada em sua residência, atendendo a chamados, fato confirmado pela única testemunha ouvida. No entanto, tal situação se amolda às horas de sobreaviso, pois, conforme narrado na inicial "o reclamante ficava de prontidão para acionar guincho, solucionar pendências de pedágios bem como auxiliar com reparos aos veículos ou acionamento a seguros." É importante esclarecer que as horas de sobreaviso não se confundem com as horas extras. Estas correspondem ao labor efetivamente prestado além da jornada normal, sendo remuneradas com acréscimo de 50%, ao passo que o sobreaviso se caracteriza pelo tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, ainda que sem trabalho efetivo, sendo remunerado à razão de 1/3 do salário-hora, nos termos da Súmula nº 428 do TST. No caso, após as 18h, a situação descrita pelo autor corresponde a sobreaviso, porém não há pedido específico nesse sentido. O pleito limita-se à condenação ao pagamento de horas extras com o adicional de 50%, não sendo possível a concessão de verba diversa da postulada, sob pena de julgamento extra petita. Por fim, considerando que foi fixado o início da jornada às 7h30, sem insurgência do reclamante, e analisando o conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal, os cartões de ponto e os limites da lide, reformo a sentença para fixar a jornada de trabalho das 7h30 às 18h, com 1h30 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, a qual servirá como parâmetro para o cálculo das horas extras. As recorrentes alegam que ao desconsiderar a confissão real do reclamante e fixar uma jornada que, embora menor que a da sentença, ainda se baseia em uma presunção que deveria ter sido elidida pela própria declaração do autor, o v. Acórdão regional violou o artigo 389 do CPC e contrariou a Súmula 338, I, do TST. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EUCLIDES FARIA DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id e5b7be5; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id c289167). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO DA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 338 DO TST E DO ARTIGO 74, §2º, DA CLT Constou do v. acórdão: "(...) Analiso. Na petição inicial, o reclamante alega que trabalhava das 7h às 18h, de segunda a sábado, com 1h30 de intervalo e que após esse horário "permanecia à disposição da Reclamada em sua residência, prestando suporte aos vendedores que atuavam em cidades vizinhas ou rodovias, o que gerava uma média de 2 (duas) horas extras por dia." Em depoimento pessoal, afirmou que encerrava sua jornada, em regra, por volta das 19h30, 20h ou 20h30, ressaltando que não havia horário fixo para o término do labor. Acrescentou que o registro de ponto por meio de aplicativo foi implementado apenas ao final do contrato de trabalho, esclarecendo, contudo, que sua jornada permaneceu inalterada após a adoção do referido sistema. Os cartões de ponto juntados às fls. 140/141 revelam que os registros se iniciaram apenas em 1º/10/2024, aproximadamente um mês antes da rescisão contratual. Consta dos referidos controles jornada com início entre 7h e 7h30 e término entre 17 e 18h15, com intervalo intrajornada variando de 1h a 1h30. Verifico, ainda, que, quando a saída ocorria antes das 18h, o intervalo intrajornada era, via de regra, de cerca de 1h, e não de 1h30, conforme alegado na inicial e consignado na sentença. Outrossim, destaco que a alegação inicial é que, mesmo após o encerramento da jornada, o autor continuava à disposição da reclamada em sua residência, atendendo a chamados, fato confirmado pela única testemunha ouvida. No entanto, tal situação se amolda às horas de sobreaviso, pois, conforme narrado na inicial "o reclamante ficava de prontidão para acionar guincho, solucionar pendências de pedágios bem como auxiliar com reparos aos veículos ou acionamento a seguros." É importante esclarecer que as horas de sobreaviso não se confundem com as horas extras. Estas correspondem ao labor efetivamente prestado além da jornada normal, sendo remuneradas com acréscimo de 50%, ao passo que o sobreaviso se caracteriza pelo tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, ainda que sem trabalho efetivo, sendo remunerado à razão de 1/3 do salário-hora, nos termos da Súmula nº 428 do TST. No caso, após as 18h, a situação descrita pelo autor corresponde a sobreaviso, porém não há pedido específico nesse sentido. O pleito limita-se à condenação ao pagamento de horas extras com o adicional de 50%, não sendo possível a concessão de verba diversa da postulada, sob pena de julgamento extra petita. Por fim, considerando que foi fixado o início da jornada às 7h30, sem insurgência do reclamante, e analisando o conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal, os cartões de ponto e os limites da lide, reformo a sentença para fixar a jornada de trabalho das 7h30 às 18h, com 1h30 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, a qual servirá como parâmetro para o cálculo das horas extras.." O recorrente sustenta a existência de omissão porque o acórdão não se manifestou sobre a validade dos cartões de ponto parciais e tardios e sobre a presunção favorável ao trabalhador, diante da ausência de controles integrais.Alega a existência de contradição entre a prova oral e a jornada fixada, uma vez que a prova testemunhal confirmou jornada superior àquela fixada no acórdão. Aduz também contradição no enquadramento do sobreaviso, uma vez que a testemunha comprovou que o autor executava ordens nesse período. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Quanto a esta matérias, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos da do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", IV, "b" e "c", do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prejudicada a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou o/a recorrente de apontar afronta aos dispositivos constitucional e legais aptos a ensejá-la (Súmula 459 do Eg. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - EUCLIDES FARIA DE ARAUJO - LAVORO AGRO HOLDING S.A. - PATRIA INVESTIMENTOS LTDA. - CORAM COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA

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