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TRF5 · Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO · Petição (outras)
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO NÚCLEO GESTOR JUDICIAL DA CONAPRO (PNPRO/CONAPRO/NUGJUD) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR RODRIGO TENÓRIO - 6ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010348-02.2010.4.05.8100 APELANTE: MARIA GORETE PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representada pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência do ato ordinatório de ID 12084028, bem como requerer a intimação da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, que é a pessoa jurídica lesada. Conforme a r. sentença de ID 11694844 o prejuízo causado ao erário e a multa civil reverteriam em benefício da FUNASA – Fundação Nacional de Saúde. Em 02 de junho de 2023 ocorreu a caducidade da Medida Provisória de n. 1.156/2023, pelo que a representação judicial da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA voltou a ser de competência dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 73/93 e 10 da Lei nº 10.480/2002, abaixo transcritos: Lei Complementar nº 73/93 : Art. 17. Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete: I - a sua representação judicial e extrajudicial; II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos; Lei nº 10.480/2002: Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. § 1o No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993. (grifos nossos) Desta feita, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, autarquia fundacional federal, é representada pela Procuradoria Regional Federal da 5ª Região. Sendo assim, requer-se a transferência deste processo eletrônico do painel da Procuradoria Regional da União da 5ª Região para o painel da Procuradoria Regional Federal 5ª Região, para que a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) possa se manifestar nos presentes autos. Destarte, tratando-se de feito cuja representação judicial é de competência da Procuradoria-Geral Federal, requer a correção da autuação processual para que a União não conste mais como terceira interessada. Termos em que pede deferimento. Brasília, 18 de agosto de 2026. (assinado eletronicamente) RÉGIS BELO DA SILVA Advogado da União
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