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TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010347-98.2026.5.15.0144 AUTOR: JAINE XAVIER DOS SANTOS RÉU: ANTONIO JOSE BENEDITO CORRADINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd5f46f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Petição de acordo ID 2748ad6. Vistos e examinados. Primeiramente, exclua-se o feito da pauta de audiências do dia 10/11/2026 15:00 horas. Considerando-se o teor da petição de acordo das partes anexada aos autos, considerando-se que os procuradores/representantes das partes possuem poderes para firmarem compromissos e darem quitação, considerando-se ainda que a petição de acordo encontra-se devidamente assinada pelos patronos/representantes das partes, HOMOLOGO O ACORDO noticiado para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/2015, ressalvando-se que os efeitos da coisa julgada decorrentes da transação abrangem o objeto da ação, bem como as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. Custas processuais pela parte autora, ora reconhecida como beneficiária da justiça gratuita, no importe de 2%, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas na forma da lei. Recolhimentos previdenciários a serem comprovados nos autos, após 30 dias corridos, contados da data de vencimento da última parcela do acordo. Em caso de descumprimento do acordo o saldo devedor vencerá antecipadamente, com incidência de multa de 30%, ficando ciente a ré de seu débito desde já na hipótese de inadimplência, restando dispensada a citação, adotando-se de imediato as medidas constritivas necessárias ao efetivo provimento da prestação jurisdicional, inclusive no que diz respeito às custas e demais despesas e encargos processuais, com inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, com fulcro na Lei nº 12.440/11. SAQUE DO FGTS - A Portaria MTE 240, de 29/2/2024 implementou o sistema FGTS Digital e consolidou a obrigatoriedade aos empregadores da prestação de informações via eSocial e para fins de geração da guia de FGTS. Dessa forma, a partir da implantação do FGTS Digital (1/3/2024), havendo necessidade de alterar as informações prestadas pelo empregador via eSocial, o empregador deverá utilizar o mesmo canal (eSocial) para retificar as informações transmitidas anteriormente. Assim as alterações cadastrais/contratuais, incluindo relativas a informações de desligamentos, devem ser realizadas pelo empregador via eSocial. As alterações realizadas pelo empregador no eSocial migrarão ao ambiente FGTS Digital (ambiente sob gestão da SIT -Secretaria de Inspeção do Trabalho) e posteriormente ao ambiente da Caixa (contas de FGTS/SFG). Quando o empregador informa no eSocial o desligamento de um trabalhador e há necessidade de alteração da informação de desligamento, o empregador deverá, obrigatoriamente, enviar, via eSocial, a retificação do registro de desligamento. Essa ação de retificação realizada pelo empregador no eSocial migrará à plataforma FGTS Digital e para os sistemas dos entes envolvidos (inclusive para a CTPS Digital), e posteriormente à conta de FGTS retificando, de forma automática os dados de desligamento na conta de FGTS, e, para os códigos de desligamento que ensejam no saque dos valores de FGTS, ocorrerá a liberação dos valores devidos em até 5 dias úteis, de forma automática. Se todos os dados na conta vinculada demonstram o enquadramento para o saque por rescisão sem justa causa, em regra, os valores serão liberados após a ação de retificação realizada pelo empregador, informada acima.O cadastro do FGTS é reflexo das informações do eSocial. Assim, a regularização cadastral do trabalhador deve ser realizada pelo próprio empregador, via eSocial. Reforçamos, não é no sistema da CTPS digital, e sim no eSocial. Alvarás serão emitidos em casos excepcionais,mediante justificativa de impossibilidade de saque e análise de deferimento pelo juízo. Inscrição no Programa Seguro-Desemprego - O sistema do Seguro-Desemprego "conversa" com o eSocial, valida os meses trabalhados e os salários, e libera o benefício apenas com o número do requerimento que o trabalhador insere no aplicativo Benefícios Sociais Caixa (https://www.caixa.gov.br/atendimento/aplicativos/caixa-trabalhador/paginas/default.aspx). O fluxo funciona assim: empresa envia o evento de desligamento (S-2299) via eSocial; sistema do Governo recebe e valida os dados (tempo de serviço e média salarial); trabalhador solicita pelo aplicativo usando o número do requerimento gerado; pagamento é liberado sem necessidade de levar documentos físicos a um posto de atendimento. Esta Ata de Audiência servirá como ALVARÁ JUDICIAL, caso tenha ultrapassado o prazo de 120 dias da Resolução 467/2005 do CODEFAT. O reclamante deverá denunciar nos autos o descumprimento da avença no prazo de até 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela avençada, ou da parcela única, se o caso. No silêncio, considerar-se-á integralmente cumprido o acordo. Dispensada a intimação da União, no tocante aos recolhimentos previdenciários, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE BENEDITO CORRADINI
TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010347-98.2026.5.15.0144 AUTOR: JAINE XAVIER DOS SANTOS RÉU: ANTONIO JOSE BENEDITO CORRADINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd5f46f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Petição de acordo ID 2748ad6. Vistos e examinados. Primeiramente, exclua-se o feito da pauta de audiências do dia 10/11/2026 15:00 horas. Considerando-se o teor da petição de acordo das partes anexada aos autos, considerando-se que os procuradores/representantes das partes possuem poderes para firmarem compromissos e darem quitação, considerando-se ainda que a petição de acordo encontra-se devidamente assinada pelos patronos/representantes das partes, HOMOLOGO O ACORDO noticiado para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/2015, ressalvando-se que os efeitos da coisa julgada decorrentes da transação abrangem o objeto da ação, bem como as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. Custas processuais pela parte autora, ora reconhecida como beneficiária da justiça gratuita, no importe de 2%, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas na forma da lei. Recolhimentos previdenciários a serem comprovados nos autos, após 30 dias corridos, contados da data de vencimento da última parcela do acordo. Em caso de descumprimento do acordo o saldo devedor vencerá antecipadamente, com incidência de multa de 30%, ficando ciente a ré de seu débito desde já na hipótese de inadimplência, restando dispensada a citação, adotando-se de imediato as medidas constritivas necessárias ao efetivo provimento da prestação jurisdicional, inclusive no que diz respeito às custas e demais despesas e encargos processuais, com inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, com fulcro na Lei nº 12.440/11. SAQUE DO FGTS - A Portaria MTE 240, de 29/2/2024 implementou o sistema FGTS Digital e consolidou a obrigatoriedade aos empregadores da prestação de informações via eSocial e para fins de geração da guia de FGTS. Dessa forma, a partir da implantação do FGTS Digital (1/3/2024), havendo necessidade de alterar as informações prestadas pelo empregador via eSocial, o empregador deverá utilizar o mesmo canal (eSocial) para retificar as informações transmitidas anteriormente. Assim as alterações cadastrais/contratuais, incluindo relativas a informações de desligamentos, devem ser realizadas pelo empregador via eSocial. As alterações realizadas pelo empregador no eSocial migrarão ao ambiente FGTS Digital (ambiente sob gestão da SIT -Secretaria de Inspeção do Trabalho) e posteriormente ao ambiente da Caixa (contas de FGTS/SFG). Quando o empregador informa no eSocial o desligamento de um trabalhador e há necessidade de alteração da informação de desligamento, o empregador deverá, obrigatoriamente, enviar, via eSocial, a retificação do registro de desligamento. Essa ação de retificação realizada pelo empregador no eSocial migrará à plataforma FGTS Digital e para os sistemas dos entes envolvidos (inclusive para a CTPS Digital), e posteriormente à conta de FGTS retificando, de forma automática os dados de desligamento na conta de FGTS, e, para os códigos de desligamento que ensejam no saque dos valores de FGTS, ocorrerá a liberação dos valores devidos em até 5 dias úteis, de forma automática. Se todos os dados na conta vinculada demonstram o enquadramento para o saque por rescisão sem justa causa, em regra, os valores serão liberados após a ação de retificação realizada pelo empregador, informada acima.O cadastro do FGTS é reflexo das informações do eSocial. Assim, a regularização cadastral do trabalhador deve ser realizada pelo próprio empregador, via eSocial. Reforçamos, não é no sistema da CTPS digital, e sim no eSocial. Alvarás serão emitidos em casos excepcionais,mediante justificativa de impossibilidade de saque e análise de deferimento pelo juízo. Inscrição no Programa Seguro-Desemprego - O sistema do Seguro-Desemprego "conversa" com o eSocial, valida os meses trabalhados e os salários, e libera o benefício apenas com o número do requerimento que o trabalhador insere no aplicativo Benefícios Sociais Caixa (https://www.caixa.gov.br/atendimento/aplicativos/caixa-trabalhador/paginas/default.aspx). O fluxo funciona assim: empresa envia o evento de desligamento (S-2299) via eSocial; sistema do Governo recebe e valida os dados (tempo de serviço e média salarial); trabalhador solicita pelo aplicativo usando o número do requerimento gerado; pagamento é liberado sem necessidade de levar documentos físicos a um posto de atendimento. Esta Ata de Audiência servirá como ALVARÁ JUDICIAL, caso tenha ultrapassado o prazo de 120 dias da Resolução 467/2005 do CODEFAT. 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