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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 84.154 AGR/ES. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento quanto ao tema em epígrafe. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, constata-se que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 4. No que se refere à indenização a título de danos morais, cabe pontuar que no julgamento da Reclamação Constitucional 84.154 AgR/ES (Rel. Min. Gilmar Mendes), restou cristalino o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a tese vinculante consubstanciada nos Temas 246 e 1.118 tem por objeto a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada, não alcançando condenações por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos de natureza extrapatrimonial, cuja natureza jurídica é diversa da prevista nos paradigmas acima referidos, por não se tratar de simples inadimplemento trabalhista, mas de responsabilidade civil por ato ilícito que atinge direitos da personalidade. 5. Portanto, não se cogita a incidência da teoria da inversão do ônus da prova (Tema 1.118) para justificar eventual afastamento da responsabilidade subsidiária pela indenização por dano moral, devendo ser mantido nesse ponto o acórdão regional, que analisou com precisão as provas e fundamentos pertinentes à espécie, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR/ES. 6. Por fim, em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 7. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: "Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)". 8. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 9. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-10347-72.2021.5.15.0080, em que é Agravante ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravados ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI e MARCIO DONIZETE DOS SANTOS. Trata-se de agravo interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: "Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. Ao exame. Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: No entanto, a r. decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 40505, movida pelo Município de Caraguatatuba, não só afastou a responsabilidade subsidiária daquele ente municipal, mas também determinou que em outros processos sejam proferidas decisões "nos termos da jurisprudência desta Corte" (STF, Relator Ministro Gilmar Mendes). Portanto, de acordo com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, o mero "...inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93". A mesma r. decisão, ainda, exige, para o reconhecimento da responsabilidade do ente público, a demonstração de que ele não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas que, também, não adotou as medidas necessárias para combatê-la. Por fim, de acordo com a r. decisão referida, o reconhecimento da responsabilidade do ente público, sem a observância dos requisitos por ela exigidos, viola a tese jurídica firmada na ADC 16, de relatoria do Min. Cezar Peluso. No caso em análise, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela r. decisão referida no parágrafo anterior, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária do recorrente, reconhecida na r. sentença atacada. Por tais razões, dou provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo." Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que a segunda recorrida tinha conhecimento das irregularidades da empresa terceirizada, e não tomou medidas para coibir os prejuízos causados as trabalhadores e aos cofres públicos. Alega que ente público desincumbiu o ônus de provar que não houve fiscalização eficiente que amenizasse os prejuízos financeiros. Aponta violação dos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, 27, 55, 58 E 67 da Lei 8666/93, indica contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, bem como colaciona arestos para confronto de teses. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, ao fundamento de que exige, para o reconhecimento da responsabilidade do ente público, a demonstração de que ele não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas que, também, não adotou as medidas necessárias para combatê-la. Ocorre que a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (julgado no dia 12/12/2019, DJE 25/05/2020), concluiu que o STF (RE 760.931 - Tema 246) não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional. Em face dessa premissa, a SDI afirmou incumbir ao reclamado, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Os fundamentos da decisão foram concentrados na seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281 - Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, Ac. SDI-1 in DEJT de 22/5/2020- grifos nossos). .............................................................................................................................. Assim, resta evidenciado que a administração pública não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do contrato, não produzindo provas suficientes para demonstrar que havia fiscalização nos termos dos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 e o art. 5º, § 5º, da Lei 13.429/17, restando configurada a culpa in vigilando por omissão e a consequente responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. ............................................................................................................................. Logo, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação da Súmula 331, V, do TST. No mérito, conhecido o recurso de revista por má aplicação da Súmula 331, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas ao contrato de trabalho do reclamante é do ente público, condenar a segunda reclamada de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação da Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecendo que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas ao contrato de trabalho do reclamante é do ente público, condenar a segunda reclamada de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante" A parte agravante insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". (grifo nosso.) Analisando detidamente os autos e considerando o julgamento do Tema 1.118, verifica-se a plausibilidade de violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. Ao exame. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o STF não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Pois bem. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu com base no ônus da prova, atribuindo à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar que fiscalizou adequadamente o contrato. Ou seja, a Corte de origem atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público sob o fundamento de que competia a ele provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. Ocorre que, no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. Não obstante, constata-se que a Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. No recente julgamento da Reclamação Constitucional 84.154 AgR/ES (Rel. Min. Gilmar Mendes), restou cristalino o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a tese vinculante consubstanciada nos Temas 246 e 1.118 tem por objeto a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada , não alcançando condenações por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos de natureza extrapatrimonial , cuja natureza jurídica é diversa da prevista nos paradigmas acima referidos, por não se tratar de simples inadimplemento trabalhista, mas de responsabilidade civil por ato ilícito que atinge direitos da personalidade. Nesse sentido, a própria Rcl 84.154 destacou a impossibilidade de se utilizar a reclamação constitucional para afastar condenações por dano moral decorrente de acidente de trabalho, por ausência de identidade temática com as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118. No caso dos autos, a condenação regional ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente do atraso no pagamento de salários, se diferencia estruturalmente da questão tratada no Tema 1.118, de modo que a aplicação desta última seria manifestamente inadequada. Portanto, não se cogita a incidência da teoria da inversão do ônus da prova (Tema 1.118) para justificar eventual afastamento da responsabilidade subsidiária pela indenização por dano moral, devendo ser mantido nesse ponto o acórdão regional, que analisou com precisão as provas e fundamentos pertinentes à espécie, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR/ES. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: "Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo STF, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): "O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO - (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo "a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas", e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum , para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133 . No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão". (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - "Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria". Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 84.154 AGR/ES. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à indenização a título de dano moral, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do agravo, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à indenização a título de dano moral, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 84.154 AGR/ES. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento quanto ao tema em epígrafe. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, constata-se que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 4. No que se refere à indenização a título de danos morais, cabe pontuar que no julgamento da Reclamação Constitucional 84.154 AgR/ES (Rel. Min. Gilmar Mendes), restou cristalino o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a tese vinculante consubstanciada nos Temas 246 e 1.118 tem por objeto a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada, não alcançando condenações por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos de natureza extrapatrimonial, cuja natureza jurídica é diversa da prevista nos paradigmas acima referidos, por não se tratar de simples inadimplemento trabalhista, mas de responsabilidade civil por ato ilícito que atinge direitos da personalidade. 5. Portanto, não se cogita a incidência da teoria da inversão do ônus da prova (Tema 1.118) para justificar eventual afastamento da responsabilidade subsidiária pela indenização por dano moral, devendo ser mantido nesse ponto o acórdão regional, que analisou com precisão as provas e fundamentos pertinentes à espécie, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR/ES. 6. Por fim, em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 7. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: "Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)". 8. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 9. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-10347-72.2021.5.15.0080, em que é Agravante ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravados ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI e MARCIO DONIZETE DOS SANTOS. Trata-se de agravo interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: "Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. Ao exame. Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: No entanto, a r. decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 40505, movida pelo Município de Caraguatatuba, não só afastou a responsabilidade subsidiária daquele ente municipal, mas também determinou que em outros processos sejam proferidas decisões "nos termos da jurisprudência desta Corte" (STF, Relator Ministro Gilmar Mendes). Portanto, de acordo com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, o mero "...inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93". A mesma r. decisão, ainda, exige, para o reconhecimento da responsabilidade do ente público, a demonstração de que ele não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas que, também, não adotou as medidas necessárias para combatê-la. Por fim, de acordo com a r. decisão referida, o reconhecimento da responsabilidade do ente público, sem a observância dos requisitos por ela exigidos, viola a tese jurídica firmada na ADC 16, de relatoria do Min. Cezar Peluso. No caso em análise, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela r. decisão referida no parágrafo anterior, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária do recorrente, reconhecida na r. sentença atacada. Por tais razões, dou provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo." Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que a segunda recorrida tinha conhecimento das irregularidades da empresa terceirizada, e não tomou medidas para coibir os prejuízos causados as trabalhadores e aos cofres públicos. Alega que ente público desincumbiu o ônus de provar que não houve fiscalização eficiente que amenizasse os prejuízos financeiros. Aponta violação dos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, 27, 55, 58 E 67 da Lei 8666/93, indica contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, bem como colaciona arestos para confronto de teses. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, ao fundamento de que exige, para o reconhecimento da responsabilidade do ente público, a demonstração de que ele não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas que, também, não adotou as medidas necessárias para combatê-la. Ocorre que a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (julgado no dia 12/12/2019, DJE 25/05/2020), concluiu que o STF (RE 760.931 - Tema 246) não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional. Em face dessa premissa, a SDI afirmou incumbir ao reclamado, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Os fundamentos da decisão foram concentrados na seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281 - Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, Ac. SDI-1 in DEJT de 22/5/2020- grifos nossos). .............................................................................................................................. Assim, resta evidenciado que a administração pública não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do contrato, não produzindo provas suficientes para demonstrar que havia fiscalização nos termos dos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 e o art. 5º, § 5º, da Lei 13.429/17, restando configurada a culpa in vigilando por omissão e a consequente responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. ............................................................................................................................. Logo, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação da Súmula 331, V, do TST. No mérito, conhecido o recurso de revista por má aplicação da Súmula 331, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas ao contrato de trabalho do reclamante é do ente público, condenar a segunda reclamada de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação da Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecendo que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas ao contrato de trabalho do reclamante é do ente público, condenar a segunda reclamada de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante" A parte agravante insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". (grifo nosso.) Analisando detidamente os autos e considerando o julgamento do Tema 1.118, verifica-se a plausibilidade de violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. Ao exame. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o STF não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Pois bem. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu com base no ônus da prova, atribuindo à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar que fiscalizou adequadamente o contrato. Ou seja, a Corte de origem atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público sob o fundamento de que competia a ele provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. Ocorre que, no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. Não obstante, constata-se que a Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. No recente julgamento da Reclamação Constitucional 84.154 AgR/ES (Rel. Min. Gilmar Mendes), restou cristalino o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a tese vinculante consubstanciada nos Temas 246 e 1.118 tem por objeto a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada , não alcançando condenações por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos de natureza extrapatrimonial , cuja natureza jurídica é diversa da prevista nos paradigmas acima referidos, por não se tratar de simples inadimplemento trabalhista, mas de responsabilidade civil por ato ilícito que atinge direitos da personalidade. Nesse sentido, a própria Rcl 84.154 destacou a impossibilidade de se utilizar a reclamação constitucional para afastar condenações por dano moral decorrente de acidente de trabalho, por ausência de identidade temática com as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118. No caso dos autos, a condenação regional ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente do atraso no pagamento de salários, se diferencia estruturalmente da questão tratada no Tema 1.118, de modo que a aplicação desta última seria manifestamente inadequada. Portanto, não se cogita a incidência da teoria da inversão do ônus da prova (Tema 1.118) para justificar eventual afastamento da responsabilidade subsidiária pela indenização por dano moral, devendo ser mantido nesse ponto o acórdão regional, que analisou com precisão as provas e fundamentos pertinentes à espécie, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR/ES. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: "Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo STF, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): "O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO - (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo "a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas", e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum , para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133 . No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão". (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - "Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria". Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 84.154 AGR/ES. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à indenização a título de dano moral, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do agravo, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à indenização a título de dano moral, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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