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0010347-66.2026.5.03.0004

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Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010347-66.2026.5.03.0004 AUTOR: JOAO VICTOR SOUZA SILVA RÉU: LOCA 10BRASIL TRANSPORTE E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61fafca proferida nos autos. Distribuído: 13/04/2026 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado em razão do rito de tramitação, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos, haja vista que a admissão do obreiro ocorreu em 04/08/2025 e a presente ação foi distribuída em 13/04/2026. INÉPCIA DA INICIAL Observo que a petição inicial atende aos requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, não havendo falar em inépcia da inicial. A apresentação de defesa específica acerca da matéria demonstra que a reclamada compreendeu plenamente a controvérsia, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), fixou as seguintes teses vinculantes sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas: Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pois bem. No caso em análise, o reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para suportar as despesas do processo, e anexou declaração de hipossuficiência (ID 7a41e93). A reclamada, por sua vez, impugnou o pedido. Todavia, considerando que sua impugnação não veio acompanhada de provas de que o reclamante recebe remuneração superior a 40% do teto máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, rejeito a preliminar arguida. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que mantinha contato habitual com agentes químicos e biológicos em razão do uso de produtos na lavagem de veículos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, motivo pelo qual postulou a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. A ré contestou a pretensão aduzindo que o autor não mantinha contato com substâncias nocivas e que as atividades se limitavam a procedimentos simples com produtos de limpeza de uso comum e diluídos, além de comprovar o fornecimento regular de EPIs eficazes e colacionar prova pericial de caso paradigma. O perito oficial nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho (ID 356d4a7), descreveu detalhadamente as rotinas e tarefas desempenhadas no setor e esclareceu que o autor executava a higienização interna de veículos, utilizando produtos domissanitários similares aos de uso doméstico, a saber, sabão neutro, desinfetante multiuso e limpa-vidros. Constatou o perito que o reclamante não desempenhava atividades em ambientes alagados ou encharcados e não manuseava compostos químicos agressivos disciplinados na NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, concluindo expressamente pela descaracterização da insalubridade, tanto sob a ótica do Anexo 10 (umidade) quanto do Anexo 13 (agentes químicos). “VII.1 - CONCLUSÕES FINAIS ▪ Restou DESCARACTERIZADA a INSALUBRIDADE. Sendo estes os dados apurados e avaliados, ficam à disposição de V. Exa. para os devidos fins.” Em resposta à impugnação apresentada pelo autor (ID 854f7fd), o expert ratificou integralmente suas conclusões técnicas (ID d8c878e), reiterando a ausência de umidade excessiva e a inocorrência de manuseio permanente de óleos, graxas minerais ou outros produtos insalubres. É certo que essa magistrada não está adstrita ao laudo pericial (art. 479, do CPC), devendo apreciá-lo e indicar as razões da formação de seu convencimento. Entretanto, para dele discordar, é indispensável a existência de convincentes elementos probatórios, em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Diante da inexistência de razões em contrário e ante o consistente trabalho técnico carreado aos autos, acolho o laudo pericial integralmente e formo meu convencimento no sentido de que o labor não era prestado em condições insalubres. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e, em decorrência da improcedência do pedido principal, rejeito igualmente os pleitos acessórios de reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, oportunamente requerida, diante da declaração de hipossuficiência de ID 7a41e93, bem como da ausência de elementos que levem à conclusão de que a parte autora, atualmente, não se enquadre nos requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, considerando inclusive a remuneração contratual de R$ 1.600,00 demonstrada nos holerites juntados aos autos (ID 85d3060 e ID f169755). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o ajuizamento do presente feito posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se ao presente caso o art. 791-A da CLT, que trata dos honorários sucumbenciais. A parte reclamante foi integralmente sucumbente nas pretensões deduzidas na exordial, pelo que seriam devidos honorários advocatícios de sucumbência. No entanto, o STF, no julgamento da ADI nº 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Na forma do § 2º do art. 98 do CPC, a concessão de gratuidade não afasta, de forma definitiva, a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT). Sem a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (considerada inconstitucional no julgamento da ADI nº 5766 pelo STF, nos termos do voto do Redator Ministro Alexandre de Moraes), conforme o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, diante da sucumbência da parte reclamante (art. 791-A, caput, da CLT), condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(a) advogado(a) da parte ré no importe de 5% (em patamar mínimo, em razão da hipossuficiência do trabalhador), calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, determinando, no entanto, a observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, pela reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, tendo-lhe sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, referido valor será quitado pela União, na forma disciplinada pela Resolução CSJT 247/2019, em razão do julgamento pelo STF da ADI n. 5.766, por meio do qual foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º da CLT, com a redação alterada e acréscimo pela Lei nº 13.467/2017. O valor será atualizado na forma prevista na OJ nº 198 da SDI-1 do C.TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. A Secretaria do Juízo deverá proceder à requisição de honorários em favor do perito. ADVERTÊNCIA Registro que a oposição de embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT, não serão conhecidos e serão tidos como protelatórios, atraindo a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º e artigo 81 do NCPC. Embargos declaratórios opostos em face de sentença não se prestam a prequestionar matéria, que é devolvida integralmente ao tribunal e nem a rediscuti-la ou reformar decisão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO VICTOR SOUZA SILVA em face de LOCA 10BRASIL TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos dos fundamentos. Custas processuais no importe de R$ 68,70, correspondentes a 2% sobre o valor atribuído à causa R$ 3.435,06, pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. JO BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOCA 10BRASIL TRANSPORTE E LOCACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010347-66.2026.5.03.0004 AUTOR: JOAO VICTOR SOUZA SILVA RÉU: LOCA 10BRASIL TRANSPORTE E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61fafca proferida nos autos. Distribuído: 13/04/2026 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado em razão do rito de tramitação, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos, haja vista que a admissão do obreiro ocorreu em 04/08/2025 e a presente ação foi distribuída em 13/04/2026. INÉPCIA DA INICIAL Observo que a petição inicial atende aos requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, não havendo falar em inépcia da inicial. A apresentação de defesa específica acerca da matéria demonstra que a reclamada compreendeu plenamente a controvérsia, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), fixou as seguintes teses vinculantes sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas: Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pois bem. No caso em análise, o reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para suportar as despesas do processo, e anexou declaração de hipossuficiência (ID 7a41e93). A reclamada, por sua vez, impugnou o pedido. Todavia, considerando que sua impugnação não veio acompanhada de provas de que o reclamante recebe remuneração superior a 40% do teto máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, rejeito a preliminar arguida. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que mantinha contato habitual com agentes químicos e biológicos em razão do uso de produtos na lavagem de veículos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, motivo pelo qual postulou a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. A ré contestou a pretensão aduzindo que o autor não mantinha contato com substâncias nocivas e que as atividades se limitavam a procedimentos simples com produtos de limpeza de uso comum e diluídos, além de comprovar o fornecimento regular de EPIs eficazes e colacionar prova pericial de caso paradigma. O perito oficial nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho (ID 356d4a7), descreveu detalhadamente as rotinas e tarefas desempenhadas no setor e esclareceu que o autor executava a higienização interna de veículos, utilizando produtos domissanitários similares aos de uso doméstico, a saber, sabão neutro, desinfetante multiuso e limpa-vidros. Constatou o perito que o reclamante não desempenhava atividades em ambientes alagados ou encharcados e não manuseava compostos químicos agressivos disciplinados na NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, concluindo expressamente pela descaracterização da insalubridade, tanto sob a ótica do Anexo 10 (umidade) quanto do Anexo 13 (agentes químicos). “VII.1 - CONCLUSÕES FINAIS ▪ Restou DESCARACTERIZADA a INSALUBRIDADE. Sendo estes os dados apurados e avaliados, ficam à disposição de V. Exa. para os devidos fins.” Em resposta à impugnação apresentada pelo autor (ID 854f7fd), o expert ratificou integralmente suas conclusões técnicas (ID d8c878e), reiterando a ausência de umidade excessiva e a inocorrência de manuseio permanente de óleos, graxas minerais ou outros produtos insalubres. É certo que essa magistrada não está adstrita ao laudo pericial (art. 479, do CPC), devendo apreciá-lo e indicar as razões da formação de seu convencimento. Entretanto, para dele discordar, é indispensável a existência de convincentes elementos probatórios, em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Diante da inexistência de razões em contrário e ante o consistente trabalho técnico carreado aos autos, acolho o laudo pericial integralmente e formo meu convencimento no sentido de que o labor não era prestado em condições insalubres. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e, em decorrência da improcedência do pedido principal, rejeito igualmente os pleitos acessórios de reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, oportunamente requerida, diante da declaração de hipossuficiência de ID 7a41e93, bem como da ausência de elementos que levem à conclusão de que a parte autora, atualmente, não se enquadre nos requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, considerando inclusive a remuneração contratual de R$ 1.600,00 demonstrada nos holerites juntados aos autos (ID 85d3060 e ID f169755). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o ajuizamento do presente feito posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se ao presente caso o art. 791-A da CLT, que trata dos honorários sucumbenciais. A parte reclamante foi integralmente sucumbente nas pretensões deduzidas na exordial, pelo que seriam devidos honorários advocatícios de sucumbência. No entanto, o STF, no julgamento da ADI nº 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Na forma do § 2º do art. 98 do CPC, a concessão de gratuidade não afasta, de forma definitiva, a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT). Sem a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (considerada inconstitucional no julgamento da ADI nº 5766 pelo STF, nos termos do voto do Redator Ministro Alexandre de Moraes), conforme o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, diante da sucumbência da parte reclamante (art. 791-A, caput, da CLT), condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(a) advogado(a) da parte ré no importe de 5% (em patamar mínimo, em razão da hipossuficiência do trabalhador), calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, determinando, no entanto, a observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, pela reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, tendo-lhe sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, referido valor será quitado pela União, na forma disciplinada pela Resolução CSJT 247/2019, em razão do julgamento pelo STF da ADI n. 5.766, por meio do qual foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º da CLT, com a redação alterada e acréscimo pela Lei nº 13.467/2017. O valor será atualizado na forma prevista na OJ nº 198 da SDI-1 do C.TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. A Secretaria do Juízo deverá proceder à requisição de honorários em favor do perito. ADVERTÊNCIA Registro que a oposição de embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT, não serão conhecidos e serão tidos como protelatórios, atraindo a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º e artigo 81 do NCPC. Embargos declaratórios opostos em face de sentença não se prestam a prequestionar matéria, que é devolvida integralmente ao tribunal e nem a rediscuti-la ou reformar decisão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO VICTOR SOUZA SILVA em face de LOCA 10BRASIL TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos dos fundamentos. Custas processuais no importe de R$ 68,70, correspondentes a 2% sobre o valor atribuído à causa R$ 3.435,06, pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. JO BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR SOUZA SILVA

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