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0010347-63.2026.5.03.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010347-63.2026.5.03.0005 AUTOR: MICHELE CALINE DA SILVA SOARES RÉU: SAME GOLD LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado(a) do(a) seguinte sentença: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Michele Caline da Silva Soares (ID 495c832) em face da decisão interlocutória (ID b589886), que indeferiu os pedidos de tutela de urgência e cautelar. A embargante alega a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário de tutela de evidência, falsa premissa fática quanto ao contraditório prévio e omissão sobre a natureza do protesto contra alienação de bens. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Não Cabimento dos Embargos de Declaração A decisão embargada (ID b589886) possui natureza estritamente interlocutória, tendo em vista que se limitou a indeferir os requerimentos de tutela provisória, sem extinguir o processo ou resolver o mérito da demanda. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não comportam recurso imediato, conforme estabelece o art. 893, § 1º, da CLT, cabendo a apreciação da matéria apenas por ocasião de eventual recurso contra a decisão definitiva. Assim, não se tratando de pronunciamento judicial sujeito a recurso imediato, resta inviável o conhecimento dos embargos de declaração. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MICHELE CALINE DA SILVA SOARES, por manifestamente incabíveis perante decisão interlocutória, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se as partes. Cumpra-se o cronograma pericial e aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ FELIPE LINO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO APARECIDO FERREIRA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010347-63.2026.5.03.0005 AUTOR: MICHELE CALINE DA SILVA SOARES RÉU: SAME GOLD LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado(a) do(a) seguinte sentença: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Michele Caline da Silva Soares (ID 495c832) em face da decisão interlocutória (ID b589886), que indeferiu os pedidos de tutela de urgência e cautelar. A embargante alega a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário de tutela de evidência, falsa premissa fática quanto ao contraditório prévio e omissão sobre a natureza do protesto contra alienação de bens. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Não Cabimento dos Embargos de Declaração A decisão embargada (ID b589886) possui natureza estritamente interlocutória, tendo em vista que se limitou a indeferir os requerimentos de tutela provisória, sem extinguir o processo ou resolver o mérito da demanda. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não comportam recurso imediato, conforme estabelece o art. 893, § 1º, da CLT, cabendo a apreciação da matéria apenas por ocasião de eventual recurso contra a decisão definitiva. Assim, não se tratando de pronunciamento judicial sujeito a recurso imediato, resta inviável o conhecimento dos embargos de declaração. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MICHELE CALINE DA SILVA SOARES, por manifestamente incabíveis perante decisão interlocutória, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se as partes. Cumpra-se o cronograma pericial e aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ FELIPE LINO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SAME GOLD LTDA

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