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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010347-05.2025.8.17.2480 AUTOR(A): J. P. D. L. S. RÉU: L. O. D. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens ajuizada por J. P. D. L. S. em face de L. O. D., ambas as partes litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça. Relata a parte requerente, em síntese, que conviveu em união estável com a ré pelo período aproximado de dezenove anos, havendo a separação fática em 8 de abril de 2025, nascendo da união quatro filhos, todos menores à época do ajuizamento. Aduz que na constância da vida em comum, as partes adquiriram um bem imóvel. Narra que após a ruptura conjugal, assumiu com exclusividade os cuidados cotidianos e a subsistência dos filhos menores em razão do afastamento materno do lar. Em razão de condutas atribuídas à genitora e da necessidade de resguardar o bem-estar dos infantes, formulou pedido de tutela de urgência voltado à fixação de guarda unilateral provisória em seu favor, arbitramento de alimentos provisórios devidos pela demandada e restituição do menor Adryan ao domicílio paterno. Por meio da decisão interlocutória de ID 214223005, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, concedida a guarda provisória dos infantes ao genitor e arbitrados alimentos provisionais a serem pagos pela requerida no importe equivalente a 30% do salário mínimo vigente. Embora a ré não tenha ofertado contestação tempestiva, restou consignada a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia diante da indisponibilidade dos direitos debatidos, a teor do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a requerida ingressou no feito trazendo aos autos novos elementos fáticos e documentais consistentes em mensagens eletrônicas, fotografias de lesões corporais atribuídas a familiares paternos, registros em vídeo, áudios e boletim de ocorrência de ID 249786941. Argumentou a existência de obstaculização sistemática ao convívio materno, noticiou a modificação fática quanto à moradia dos filhos mais velhos e formulou pedido de tutela de urgência incidental voltado à regulamentação provisória da convivência familiar, além de pugnar pela reabertura da instrução probatória. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer de ID 249753690 pelo acolhimento do pleito de reconsideração, com a reabertura instrutória, expedição de ordem para estudo psicossocial interdisciplinar e deferimento da convivência provisória materna. Vieram os autos conclusos. Chamo o feito à ordem para sanear o procedimento e assegurar a prevalência do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A premissa fundamental que rege as demandas de família reside na imperiosa observância da proteção integral encartada no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º, 19 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A convivência familiar configura direito subjetivo dos filhos e corolário inarredável do poder familiar, não podendo ser suprimida ou inviabilizada por animosidades entre os genitores, salvo comprovada situação de risco flagrante que justifique intervenção protetiva em sentido contrário. No caso concreto, o acervo documental recentemente coligido revela a presença simultânea dos pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta configurada no próprio vínculo de filiação biológica e na ausência de qualquer decisão judicial apta a suspender ou destituir o poder familiar da mãe. Ademais, as conversas travadas entre os genitores indicam inequívoca restrição ao direito de visitação e à participação materna na rotina escolar dos infantes. De igual modo, o perigo de dano consubstancia-se no risco de rompimento dos laços socioafetivos entre os filhos e sua genitora diante do prolongamento indefinido do afastamento físico, prejuízo que ostenta natureza contínua e de difícil reparação. A convivência em períodos alternados, com retiradas e entregas estruturadas diretamente no ambiente escolar, atende à cautela exigida pela situação de conflito existente entre os litigantes, minorando o atrito direto entre as partes e assegurando previsibilidade à rotina dos infantes. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e defiro o pedido de tutela de urgência incidental para regulamentar a convivência provisória da genitora com os filhos menores comuns, a ocorrer de forma quinzenal: A genitora retirará os filhos na instituição de ensino respectiva na sexta-feira ao término das aulas e os devolverá na segunda-feira subsequente, diretamente na escola, no horário de início do turno letivo. Caso a sexta-feira ou a segunda-feira correspondam a feriado ou recesso escolar, a retirada e a devolução ocorrerão às 8 horas na residência paterna, incumbindo a ambos os genitores zelar pela pontualidade e pela preservação do bem-estar psicológico dos infantes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2026, às 11:30 horas, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências desta Vara. Caso não seja possível o comparecimento ao fórum, segue link para participação por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/meet/233412585315252?p=wwPaXouTESb7sfhAOq O rol de testemunhas, com a devida qualificação (art. 450 do CPC), deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dia, sob pena de preclusão da prova, dentro do limite previsto no art. 357, §6º, do CPC. Cabe ao(à) advogado(a) da parte informar, nos termos do §2º do art. 455 do CPC, ou intimar, nos termos do §1º do art. 455 do CPC, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455 do CPC), ficando responsável por trazê-la ao ambiente presencial/virtual para a realização do ato processual, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. As testemunhas das partes patrocinadas pela Defensoria Pública/Asces/Favip/Uninassau deverão ser intimadas por Oficial de Justiça. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Torricelli Lopes Lira Juiz de Direito