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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0010346-75.2026.5.03.0103 RECORRENTE: VALDIVAN FRANCA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO LEANDRO FIRMINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e23d62a proferida nos autos. ROT 0010346-75.2026.5.03.0103 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALDIVAN FRANCA DO NASCIMENTO AMANDA LAURENCO DA SILVA (MG200206) RODRIGO MANZI PEREIRA (MG92917) Recorrente: Advogado(s): 2. FRANCISCO LEANDRO FIRMINO DA SILVA CASSIANO PASTORI FILARDE (MG186857) Recorrido: Advogado(s): H DAVI EMPREENDIMENTOS LTDA AMANDA LAURENCO DA SILVA (MG200206) RODRIGO MANZI PEREIRA (MG92917) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO LEANDRO FIRMINO DA SILVA CASSIANO PASTORI FILARDE (MG186857) Recorrido: Advogado(s): VALDIVAN FRANCA DO NASCIMENTO AMANDA LAURENCO DA SILVA (MG200206) RODRIGO MANZI PEREIRA (MG92917) RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: VALDIVAN FRANCA DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 3749d76,2adbca3; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 109ff91). Regular a representação processual (Id 38d6794). Preparo dispensado (Id 042616a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 239, 280 do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto ao tema NULIDADE DE JULGAMENTO. VÍCIO DE CITAÇÃO: A citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo, por ser necessária para garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Trata-se de matéria de ordem pública, suscitável a qualquer tempo ou grau de jurisdição, e, ainda, reconhecível de ofício pelo julgador. No caso, foi designada, inicialmente, audiência inaugural para o dia 13/04/2026, com citação dos réus por correspondência simples, enviada ao endereço apontado na Inicial (Id 69c00d4): Rua Vandevaldo Rosa, nº 190, B. Monte Hebron, 38421-539, Uberlândia - MG, para o 1º réu; e Rua Doutor Lacerda, nº 715, Bairro Povoa, 38.408-386, Uberlândia - MG, para a 2ª ré. Ausentes os réus na r. audiência, foi determinada a expedição de nova citação, com AR, aos mesmos endereços, e de notificação pelo Domicilio Judicial Eletrônico. Ato contínuo, ambas as correspondências retornaram negativas, visto que não foram encontrados os destinatários (Id 8c99cc5 e 8a9a690). Assim, o Reclamante requereu a consulta dos endereços dos réus aos órgãos conveniados (Id b4e32cb), da qual retornaram as certidões Infojud de Id 25322fa e 1b1848a, com os mesmos endereços apontados na inicial. Por meio do despacho de Id 6e13c6c, foi determinada a citação dos réus por mandado. Quanto à 2ª ré, a diligência restou infrutífera, visto que não foi encontrado o destinatário (Id f144a50), enquanto, em relação ao 1º réu, foi citado na pessoa de Milene Miranda Pereira, que se encontrava no endereço informado (Id 5d8e20c). Determinou-se a citação da 2ª ré por edital, visto o esgotamento das demais vias, ao Id 9644e5e. Realizada audiência inaugural (Id fc94a5d), os réus não compareceram, sendo reconhecida a revelia e confissão ficta de todos. Pois bem, em que pese o argumento dos Recorrentes, no processo do trabalho vigoram os princípios da simplicidade, da informalidade, da celeridade e da economia processual, sendo desnecessário que a citação se faça pessoalmente à parte. Para sua validade, basta que a entrega ocorra no endereço correto, podendo ser recebida por qualquer pessoa que se apresente como responsável. No caso, a citação foi expedida ao endereço informado pelo Reclamante na inicial, que, por sua vez, também está presente no cadastro Infojud (Id 1b1848a) e, ainda, citado na procuração juntada pelo réu (Id 38d6794). Além disso, foi recebida, conforme Id 5d8e20c, por pessoa que se encontrava no local, não havendo provas que se tratava, de fato, de terceiro estranho à lide, limitando-se a ré a comprovar que tal pessoa residia em local diverso (Id 884c3d3). Quanto à citação da 2ª ré por edital, o §1º do art. 841 da CLT prevê que tal modalidade somente pode ocorrer caso o réu crie embaraços ao seu recebimento ou caso não seja encontrado, sendo que, para a última, requer-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a sua localização. Na hipótese, a citação por edital foi determinada no despacho de Id 05ae5e7, fundamentada no insucesso da diligência de Id f144a50, efetuada no endereço cadastrado no sistema Infojud. Por sua vez, tal certidão atestou que: "no local reside o Sr. Herlandes Davi Silveira, o qual disse não ter nenhuma relação com a empresa reclamada." Destaca-se que a citação por edital somente foi determinada após frustradas as tentativas de citação postal (Id 6d8a0b5 e 6d8a0b5) e pessoal (Id f144a50 ) da 2ª ré, todas realizadas no endereço indicado pelo autor na inicial, cadastrado no sistema Infojud (Id 25322fa), apontado como sede da sociedade no contrato social (Id f810870) e na procuração de Id 61e446e. Ressalta-se que a manutenção e a atualização dos dados cadastrais da empresa constituem responsabilidade de seus administradores, não havendo, no caso, providência mais adequada do que a adotada para viabilizar a citação da 2ª ré, especialmente diante da necessidade de regular prosseguimento do feito. Portanto, visto que ambas as citações ocorreram de forma regular, não há que se falar em nulidade do julgamento, impondo-se a manutenção da r. sentença que decretou a revelia e aplicou a confissão ficta aos Reclamados quanto à matéria de fato. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 12 a 22/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000144-59.2022.5.06.0341 (Tema 223), da seguinte forma: No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado (arts. 239, 280 do CPC). Não há falar em ofensa ao inciso LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma. Afinal, ... em que pese o argumento dos Recorrentes, no processo do trabalho vigoram os princípios da simplicidade, da informalidade, da celeridade e da economia processual, sendo desnecessário que a citação se faça pessoalmente à parte. Para sua validade, basta que a entrega ocorra no endereço correto, podendo ser recebida por qualquer pessoa que se apresente como responsável. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do art. 2º, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão : Em relação à responsabilidade solidária reconhecida na origem, destaca-se que os fatos narrados na inicial são suficientes para sua caracterização. O Reclamante expôs que, enquanto a 2ª ré atuava como empreiteira responsável pelas obras, adquirindo terrenos e promovendo a construção de imóveis, o 1º réu encarregava-se de realizar as contratações e de efetuar os pagamentos, exercendo diretamente o poder diretivo sobre os empregados. Em que pesem as alegações dos Recorrentes, tais fatos são suficientes para a caracterização de grupo econômico, em especial a comunhão de interesses, a atuação conjunta e o compartilhamento de empregados, tendo em vista a revelia e a confissão ficta aplicada aos réus, bem como o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, com a alteração do §2º e a inclusão do §3º ao art. 2º da CLT, quanto aos contratos exclusivamente pactuados a partir da vigência da Lei 13.467/2017, passou-se a admitir expressamente a existência de grupo econômico por coordenação – e não mais apenas por subordinação, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0010540-42.2021.5.03.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 08/10/2025; Ag-RR-1001197-30.2020.5.02.0312, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2025; Ag-AIRR-1000363-81.2021.5.02.0703, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2025; Ag-RRAg-11063-23.2018.5.03.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/08/2025; AIRR-1001036-42.2023.5.02.0303, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/09/2025; Ag-RRAg-1000869-28.2019.5.02.0703, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 19/09/2025; Ag-AIRR-10436-78.2018.5.15.0152, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/09/2025 e Ag-AIRR-10479-82.2020.5.15.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (art. 2º, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / REVELIA / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 74, II, do TST - violação dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Ressalta-se, primeiramente, que a presunção de veracidade da revelia não é absoluta, visto que se refere à matéria fática, e, portanto, não induz ao acolhimento integral dos fatos narrados pelo autor. Trata-se de presunção relativa que deve ser confrontada com o acervo probatório, nos termos da Súmula nº 74, II, do C. TST. O reconhecimento da relação de emprego exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. É necessária a reunião simultânea de tais características para a configuração do vínculo empregatício. O principal elemento que diferencia o trabalhador empregado do trabalhador autônomo é a subordinação jurídica, pois ambos podem prestar serviços pessoais, com onerosidade e habitualidade e, por isso, a constatação desses últimos requisitos, de forma isolada, é insuficiente à distinção que ora se faz necessária. No processo do trabalho, quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego pleiteado incumbe ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito. Entretanto, admitida a prestação de serviços, incumbe aos réus a prova de se tratar, efetivamente, de trabalho autônomo ou de outra situação diversa da celetista, visto que constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia. O presente caso amolda-se à segunda hipótese, visto que os réus são revéis quanto à matéria e alegam apenas a carência de provas sobre a subordinação jurídica do autor e contradições com a prova oral produzida. Na hipótese, o reclamante sustentou, ao aditar sua inicial (Id 8a340e5), que: "A subordinação jurídica também se faz presente, pois o Reclamante executava suas atividades conforme as determinações e orientações dos Reclamados, especialmente no que se refere à organização das tarefas na obra, definição das atividades diárias e cumprimento da jornada de trabalho. O Reclamado HERNANDES DAVI era o responsável pelas obras e pela condução do empreendimento, enquanto o Reclamado VALDIVAN FRANCA DO NASCIMENTO realizava a contratação dos trabalhadores e efetuava os pagamentos. O Reclamante, portanto, encontrava-se inserido na estrutura produtiva dos Reclamados, executando suas atividades conforme as necessidades da obra e sob a direção destes." Em sua declarações prestadas na audiência de Id fc94a5d, aduziu que: "trabalhou para a reclamada HDavi Empreendimentos de novembro de 2024 a dezembro de 2025, na função de servente; recebia a diária de R$120,00, o que totalizava R$600,00 por semana; trabalhava de 7h às 17h, com uma hora de almoço, de segunda a quinta-feira e na sexta-feira até às 16h; [...]". Tendo em vista que as declarações prestadas corroboram com os fatos sustentados na inicial, não se verificam as alegadas contradições suscitadas pelos Reclamados. Dessa forma, tratando-se de matéria fática, a qual os réus são confessos, não havendo provas sobre a ausência de subordinação, ônus que lhes incumbia, e inexistindo as alegadas incongruências com a prova oral, impõe-se a manutenção da r. sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho). Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº. 74, II do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: FRANCISCO LEANDRO FIRMINO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id b5d26b8; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id fe3fd6c). Regular a representação processual (Id da7a001). Preparo dispensado (Id 7a5d409 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST - violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. - violação do art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil Consta do acórdão: No caso, o 1º réu apresentou declaração de hipossuficiência financeira (Id ac28d78), nos moldes previstos no art. 1º acima transcrito. O entendimento desta Primeira Turma é que, mesmo sob a égide da Lei 13.467/2017, a apresentação de declaração de pobreza é suficiente para atestar a ausência de condições da pessoa natural, para arcar com as despesas do processo. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LEANDRO FIRMINO DA SILVA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0010346-75.2026.5.03.0103 RECORRENTE: VALDIVAN FRANCA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO LEANDRO FIRMINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e23d62a proferida nos autos. ROT 0010346-75.2026.5.03.0103 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALDIVAN FRANCA DO NASCIMENTO AMANDA LAURENCO DA SILVA (MG200206) RODRIGO MANZI PEREIRA (MG92917) Recorrente: Advogado(s): 2. FRANCISCO LEANDRO FIRMINO DA SILVA CASSIANO PASTORI FILARDE (MG186857) Recorrido: Advogado(s): H DAVI EMPREENDIMENTOS LTDA AMANDA LAURENCO DA SILVA (MG200206) RODRIGO MANZI PEREIRA (MG92917) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO LEANDRO FIRMINO DA SILVA CASSIANO PASTORI FILARDE (MG186857) Recorrido: Advogado(s): VALDIVAN FRANCA DO NASCIMENTO AMANDA LAURENCO DA SILVA (MG200206) RODRIGO MANZI PEREIRA (MG92917) RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: VALDIVAN FRANCA DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 3749d76,2adbca3; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 109ff91). Regular a representação processual (Id 38d6794). Preparo dispensado (Id 042616a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 239, 280 do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto ao tema NULIDADE DE JULGAMENTO. VÍCIO DE CITAÇÃO: A citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo, por ser necessária para garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Trata-se de matéria de ordem pública, suscitável a qualquer tempo ou grau de jurisdição, e, ainda, reconhecível de ofício pelo julgador. No caso, foi designada, inicialmente, audiência inaugural para o dia 13/04/2026, com citação dos réus por correspondência simples, enviada ao endereço apontado na Inicial (Id 69c00d4): Rua Vandevaldo Rosa, nº 190, B. Monte Hebron, 38421-539, Uberlândia - MG, para o 1º réu; e Rua Doutor Lacerda, nº 715, Bairro Povoa, 38.408-386, Uberlândia - MG, para a 2ª ré. Ausentes os réus na r. audiência, foi determinada a expedição de nova citação, com AR, aos mesmos endereços, e de notificação pelo Domicilio Judicial Eletrônico. Ato contínuo, ambas as correspondências retornaram negativas, visto que não foram encontrados os destinatários (Id 8c99cc5 e 8a9a690). Assim, o Reclamante requereu a consulta dos endereços dos réus aos órgãos conveniados (Id b4e32cb), da qual retornaram as certidões Infojud de Id 25322fa e 1b1848a, com os mesmos endereços apontados na inicial. Por meio do despacho de Id 6e13c6c, foi determinada a citação dos réus por mandado. Quanto à 2ª ré, a diligência restou infrutífera, visto que não foi encontrado o destinatário (Id f144a50), enquanto, em relação ao 1º réu, foi citado na pessoa de Milene Miranda Pereira, que se encontrava no endereço informado (Id 5d8e20c). Determinou-se a citação da 2ª ré por edital, visto o esgotamento das demais vias, ao Id 9644e5e. Realizada audiência inaugural (Id fc94a5d), os réus não compareceram, sendo reconhecida a revelia e confissão ficta de todos. Pois bem, em que pese o argumento dos Recorrentes, no processo do trabalho vigoram os princípios da simplicidade, da informalidade, da celeridade e da economia processual, sendo desnecessário que a citação se faça pessoalmente à parte. Para sua validade, basta que a entrega ocorra no endereço correto, podendo ser recebida por qualquer pessoa que se apresente como responsável. No caso, a citação foi expedida ao endereço informado pelo Reclamante na inicial, que, por sua vez, também está presente no cadastro Infojud (Id 1b1848a) e, ainda, citado na procuração juntada pelo réu (Id 38d6794). Além disso, foi recebida, conforme Id 5d8e20c, por pessoa que se encontrava no local, não havendo provas que se tratava, de fato, de terceiro estranho à lide, limitando-se a ré a comprovar que tal pessoa residia em local diverso (Id 884c3d3). Quanto à citação da 2ª ré por edital, o §1º do art. 841 da CLT prevê que tal modalidade somente pode ocorrer caso o réu crie embaraços ao seu recebimento ou caso não seja encontrado, sendo que, para a última, requer-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a sua localização. Na hipótese, a citação por edital foi determinada no despacho de Id 05ae5e7, fundamentada no insucesso da diligência de Id f144a50, efetuada no endereço cadastrado no sistema Infojud. Por sua vez, tal certidão atestou que: "no local reside o Sr. Herlandes Davi Silveira, o qual disse não ter nenhuma relação com a empresa reclamada." Destaca-se que a citação por edital somente foi determinada após frustradas as tentativas de citação postal (Id 6d8a0b5 e 6d8a0b5) e pessoal (Id f144a50 ) da 2ª ré, todas realizadas no endereço indicado pelo autor na inicial, cadastrado no sistema Infojud (Id 25322fa), apontado como sede da sociedade no contrato social (Id f810870) e na procuração de Id 61e446e. Ressalta-se que a manutenção e a atualização dos dados cadastrais da empresa constituem responsabilidade de seus administradores, não havendo, no caso, providência mais adequada do que a adotada para viabilizar a citação da 2ª ré, especialmente diante da necessidade de regular prosseguimento do feito. Portanto, visto que ambas as citações ocorreram de forma regular, não há que se falar em nulidade do julgamento, impondo-se a manutenção da r. sentença que decretou a revelia e aplicou a confissão ficta aos Reclamados quanto à matéria de fato. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 12 a 22/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000144-59.2022.5.06.0341 (Tema 223), da seguinte forma: No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado (arts. 239, 280 do CPC). Não há falar em ofensa ao inciso LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma. Afinal, ... em que pese o argumento dos Recorrentes, no processo do trabalho vigoram os princípios da simplicidade, da informalidade, da celeridade e da economia processual, sendo desnecessário que a citação se faça pessoalmente à parte. Para sua validade, basta que a entrega ocorra no endereço correto, podendo ser recebida por qualquer pessoa que se apresente como responsável. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do art. 2º, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão : Em relação à responsabilidade solidária reconhecida na origem, destaca-se que os fatos narrados na inicial são suficientes para sua caracterização. O Reclamante expôs que, enquanto a 2ª ré atuava como empreiteira responsável pelas obras, adquirindo terrenos e promovendo a construção de imóveis, o 1º réu encarregava-se de realizar as contratações e de efetuar os pagamentos, exercendo diretamente o poder diretivo sobre os empregados. Em que pesem as alegações dos Recorrentes, tais fatos são suficientes para a caracterização de grupo econômico, em especial a comunhão de interesses, a atuação conjunta e o compartilhamento de empregados, tendo em vista a revelia e a confissão ficta aplicada aos réus, bem como o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, com a alteração do §2º e a inclusão do §3º ao art. 2º da CLT, quanto aos contratos exclusivamente pactuados a partir da vigência da Lei 13.467/2017, passou-se a admitir expressamente a existência de grupo econômico por coordenação – e não mais apenas por subordinação, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0010540-42.2021.5.03.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 08/10/2025; Ag-RR-1001197-30.2020.5.02.0312, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2025; Ag-AIRR-1000363-81.2021.5.02.0703, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2025; Ag-RRAg-11063-23.2018.5.03.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/08/2025; AIRR-1001036-42.2023.5.02.0303, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/09/2025; Ag-RRAg-1000869-28.2019.5.02.0703, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 19/09/2025; Ag-AIRR-10436-78.2018.5.15.0152, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/09/2025 e Ag-AIRR-10479-82.2020.5.15.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (art. 2º, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / REVELIA / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 74, II, do TST - violação dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Ressalta-se, primeiramente, que a presunção de veracidade da revelia não é absoluta, visto que se refere à matéria fática, e, portanto, não induz ao acolhimento integral dos fatos narrados pelo autor. Trata-se de presunção relativa que deve ser confrontada com o acervo probatório, nos termos da Súmula nº 74, II, do C. TST. O reconhecimento da relação de emprego exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. É necessária a reunião simultânea de tais características para a configuração do vínculo empregatício. O principal elemento que diferencia o trabalhador empregado do trabalhador autônomo é a subordinação jurídica, pois ambos podem prestar serviços pessoais, com onerosidade e habitualidade e, por isso, a constatação desses últimos requisitos, de forma isolada, é insuficiente à distinção que ora se faz necessária. No processo do trabalho, quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego pleiteado incumbe ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito. Entretanto, admitida a prestação de serviços, incumbe aos réus a prova de se tratar, efetivamente, de trabalho autônomo ou de outra situação diversa da celetista, visto que constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia. O presente caso amolda-se à segunda hipótese, visto que os réus são revéis quanto à matéria e alegam apenas a carência de provas sobre a subordinação jurídica do autor e contradições com a prova oral produzida. Na hipótese, o reclamante sustentou, ao aditar sua inicial (Id 8a340e5), que: "A subordinação jurídica também se faz presente, pois o Reclamante executava suas atividades conforme as determinações e orientações dos Reclamados, especialmente no que se refere à organização das tarefas na obra, definição das atividades diárias e cumprimento da jornada de trabalho. O Reclamado HERNANDES DAVI era o responsável pelas obras e pela condução do empreendimento, enquanto o Reclamado VALDIVAN FRANCA DO NASCIMENTO realizava a contratação dos trabalhadores e efetuava os pagamentos. O Reclamante, portanto, encontrava-se inserido na estrutura produtiva dos Reclamados, executando suas atividades conforme as necessidades da obra e sob a direção destes." Em sua declarações prestadas na audiência de Id fc94a5d, aduziu que: "trabalhou para a reclamada HDavi Empreendimentos de novembro de 2024 a dezembro de 2025, na função de servente; recebia a diária de R$120,00, o que totalizava R$600,00 por semana; trabalhava de 7h às 17h, com uma hora de almoço, de segunda a quinta-feira e na sexta-feira até às 16h; [...]". Tendo em vista que as declarações prestadas corroboram com os fatos sustentados na inicial, não se verificam as alegadas contradições suscitadas pelos Reclamados. Dessa forma, tratando-se de matéria fática, a qual os réus são confessos, não havendo provas sobre a ausência de subordinação, ônus que lhes incumbia, e inexistindo as alegadas incongruências com a prova oral, impõe-se a manutenção da r. sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho). Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº. 74, II do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: FRANCISCO LEANDRO FIRMINO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id b5d26b8; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id fe3fd6c). Regular a representação processual (Id da7a001). Preparo dispensado (Id 7a5d409 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST - violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. - violação do art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil Consta do acórdão: No caso, o 1º réu apresentou declaração de hipossuficiência financeira (Id ac28d78), nos moldes previstos no art. 1º acima transcrito. O entendimento desta Primeira Turma é que, mesmo sob a égide da Lei 13.467/2017, a apresentação de declaração de pobreza é suficiente para atestar a ausência de condições da pessoa natural, para arcar com as despesas do processo. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - H DAVI EMPREENDIMENTOS LTDA - VALDIVAN FRANCA DO NASCIMENTO
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