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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010346-35.2025.5.15.0052 RECORRENTE: MARCELO BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: AMP CONSTRUCAO CIVIL E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e1fe94 proferida nos autos. ROT 0010346-35.2025.5.15.0052 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO BEZERRA DA SILVA GUSTAVO DA MATA PUGLIANI (SP336749) Recorrido: Advogado(s): AMP CONSTRUCAO CIVIL E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA LUCAS EDUARDO SIMOES CARDIAL (SP378811) Recorrido: Advogado(s): ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. LUDMILA PASQUINI FONTANA (SP338218) PAULO FABIANO DE OLIVEIRA (SP128221) Recorrido: HELLENN FRANCYNNE SILVA DE FARIA RECURSO DE: MARCELO BEZERRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 4377189; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id adc5e04). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O direito ao adicional por acúmulo/desvio de função não decorre da mera execução de múltiplas tarefas, mas exige a demonstração de um desvirtuamento do contrato de trabalho, caracterizado pela exigência de atividades que demandem maior qualificação, maior responsabilidade ou que sejam incompatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado, sem a devida contraprestação. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 456, parágrafo único, estabelece que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, salvo previsão contratual em sentido contrário. Este dispositivo consagra o jus variandi do empregador, que permite a este organizar o trabalho e atribuir tarefas correlatas à função. No caso dos autos, embora o autor alegue que desempenhava atividades diversas, o conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de acúmulo/desvio de funções juridicamente relevante. Isso porque as atribuições descritas inserem-se no rol de tarefas normalmente exigidas a função, não se tratando de funções alheias ou estranhas ao cargo ocupado. Dessa forma, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o desequilíbrio contratual e o efetivo acúmulo de função. As atividades descritas podem ser consideradas correlatas e compatíveis com a função exercida, inserindo-se no poder diretivo do empregador. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No caso dos autos, embora o autor alegue que desempenhava atividades diversas, o conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de acúmulo/desvio de funções juridicamente relevante. Isso porque as atribuições descritas inserem-se no rol de tarefas normalmente exigidas a função, não se tratando de funções alheias ou estranhas ao cargo ocupado. Dessa forma, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o desequilíbrio contratual e o efetivo acúmulo de função. As atividades descritas podem ser consideradas correlatas e compatíveis com a função exercida, inserindo-se no poder diretivo do empregador. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BEZERRA DA SILVA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010346-35.2025.5.15.0052 RECORRENTE: MARCELO BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: AMP CONSTRUCAO CIVIL E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e1fe94 proferida nos autos. ROT 0010346-35.2025.5.15.0052 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO BEZERRA DA SILVA GUSTAVO DA MATA PUGLIANI (SP336749) Recorrido: Advogado(s): AMP CONSTRUCAO CIVIL E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA LUCAS EDUARDO SIMOES CARDIAL (SP378811) Recorrido: Advogado(s): ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. LUDMILA PASQUINI FONTANA (SP338218) PAULO FABIANO DE OLIVEIRA (SP128221) Recorrido: HELLENN FRANCYNNE SILVA DE FARIA RECURSO DE: MARCELO BEZERRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 4377189; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id adc5e04). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O direito ao adicional por acúmulo/desvio de função não decorre da mera execução de múltiplas tarefas, mas exige a demonstração de um desvirtuamento do contrato de trabalho, caracterizado pela exigência de atividades que demandem maior qualificação, maior responsabilidade ou que sejam incompatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado, sem a devida contraprestação. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 456, parágrafo único, estabelece que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, salvo previsão contratual em sentido contrário. Este dispositivo consagra o jus variandi do empregador, que permite a este organizar o trabalho e atribuir tarefas correlatas à função. No caso dos autos, embora o autor alegue que desempenhava atividades diversas, o conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de acúmulo/desvio de funções juridicamente relevante. Isso porque as atribuições descritas inserem-se no rol de tarefas normalmente exigidas a função, não se tratando de funções alheias ou estranhas ao cargo ocupado. Dessa forma, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o desequilíbrio contratual e o efetivo acúmulo de função. As atividades descritas podem ser consideradas correlatas e compatíveis com a função exercida, inserindo-se no poder diretivo do empregador. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No caso dos autos, embora o autor alegue que desempenhava atividades diversas, o conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de acúmulo/desvio de funções juridicamente relevante. Isso porque as atribuições descritas inserem-se no rol de tarefas normalmente exigidas a função, não se tratando de funções alheias ou estranhas ao cargo ocupado. Dessa forma, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o desequilíbrio contratual e o efetivo acúmulo de função. As atividades descritas podem ser consideradas correlatas e compatíveis com a função exercida, inserindo-se no poder diretivo do empregador. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. 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