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0010346-07.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010346-07.2025.4.05.8100 AUTOR: EDMILSON CUNHA DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN DE ARAUJO FELIX - CE33461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata(m)-se de recurso(s) de embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. Passo a deliberar. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas Disciplinados na forma dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC c/c arts. 48 a 50 da Lei 9.099/1995, aplicáveis, subsidiariamente, aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001, os embargos de declaração constituem "recurso cível" ou "meio de impugnação" cuja admissibilidade é restrita e cuja fundamentação é vinculada. Com efeito, trata-se de instrumento impugnativo cabível apenas nos casos em que se afirma, fundamentadamente, existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na deliberação judicial embargada. Sem a satisfação desses pressupostos de cabimento, a cognição do recurso é inadmissível. A função dos embargos é, portanto, puramente integrativa, visto que seus escopos instrumentais são os seguintes: (a) dissipar obscuridades que dificultam a compreensão do deliberado; (b) elidir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; (c) afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide; e (d) retificar simples erros materiais. Conquanto os embargos produzam, em princípio, efeitos meramente integrativos, a concessão de efeitos infringentes ou modificativos aos aclaratórios é possível excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos acima elencados, a alteração do julgado configure consectário inarredável da correção do vício, o que se dá, inclusive, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto em que o saneamento tenha o condão, de per si, de inverter o julgado. Esclareço, por oportuno, que, para fins de conhecimento, ou não, dos embargos, momento prelibatório, em que se analisa a satisfação, ou não, dos seus pressupostos de admissibilidade (em especial, tempestividade e cabimento), o exame do enquadramento da impugnação num dos casos enunciados nos dispositivos referidos há pouco, é operada superficialmente, in statu assertionis, com base na mera alegação da sua ocorrência. Se conhecidos, passar-se-á, então, ao exame do mérito recursal, podendo os embargos serem acolhidos, caso o magistrado se convença da efetiva presença dos vícios elencados, ou desacolhidos, quando essa premissa não se confirmar. Caso concreto Admissibilidade A interposição dos embargos foi tempestiva, ante a regular observância do prazo recursal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC c/c art. 49 da Lei 9.099/1995. Demais disso, as asserções deduzidas na(s) peça(s) impugnativa(s) denota(m), na forma da legislação processual assinalada, o cabimento do(s) recurso(s), o que justifica o conhecimento dos embargos e o exame do mérito recursal. Mérito A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo como tempo de contribuição vinculado ao RGPS os períodos de 08/10/1998 a 28/12/2000, 02/01/2001 a 27/12/2001 e 02/01/2002 a 11/05/2005, decorrentes do exercício exclusivo de cargo em comissão no Município de Fortaleza, e condenando o INSS a reconhecer e averbar tais períodos e a emitir a correspondente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca e aproveitamento perante o RPPS municipal. A fundamentação registrou, ainda, que a documentação financeira apresentada comprova o efetivo exercício e que a DTC contém relação das remunerações mensais sobre as quais incidiram contribuições. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no dispositivo, pois, embora tenha formulado na petição inicial pedido expresso para que a CTC fosse emitida com as respectivas remunerações, a sentença determinou apenas a emissão da certidão relativa aos períodos reconhecidos, sem consignar expressamente que nela deveriam constar as remunerações comprovadas pelos documentos juntados aos autos. Requer, assim, a integração do julgado para que a condenação abranja expressamente a inclusão das respectivas remunerações na CTC. Assiste razão ao embargante. Com efeito, desde a petição inicial houve pedido expresso para emissão de CTC referente ao período trabalhado no Município de Fortaleza, com as respectivas remunerações. A parte autora apontou, inclusive, que as remunerações estavam demonstradas pelas fichas financeiras e pela relação constante da DTC. A própria sentença reconheceu a idoneidade desse conjunto probatório. Ao examinar a documentação financeira, consignou que foram apresentados extratos de pagamento relativos a diversos meses compreendidos no intervalo controvertido e que a DTC contém relação das remunerações mensais sobre as quais incidiram contribuições entre 1998 e 2004. A conclusão de mérito, por sua vez, reconheceu integralmente a vinculação dos períodos controvertidos ao RGPS e determinou a emissão da correspondente CTC. Não obstante, o dispositivo limitou-se a condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos de 08/10/1998 a 28/12/2000, 02/01/2001 a 27/12/2001 e 02/01/2002 a 11/05/2005 e a emitir a correspondente CTC, sem explicitar que a certidão deverá contemplar também as respectivas remunerações comprovadas nos autos. Há, portanto, omissão a ser suprida, uma vez que esse aspecto integrou expressamente o pedido inicial e foi alcançado pela fundamentação que reconheceu a suficiência da documentação apresentada. A integração do dispositivo não importa alteração da conclusão anteriormente adotada, mas apenas explicitação da extensão da obrigação imposta ao INSS, de modo a guardar correspondência com o pedido acolhido e com os fundamentos da própria sentença. Assim, deve ser sanada a omissão para constar expressamente que a Certidão de Tempo de Contribuição deverá abranger, além dos períodos reconhecidos, as respectivas remunerações comprovadas pela documentação constante dos autos. DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença, fazendo constar que o INSS deverá emitir Certidão de Tempo de Contribuição - CTC relativa aos períodos de 08/10/1998 a 28/12/2000, 02/01/2001 a 27/12/2001 e 02/01/2002 a 11/05/2005, com a inclusão das respectivas remunerações comprovadas pela documentação constante dos autos, mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. No momento oportuno, arquive-se. Caso se trate de embargos de declaração opostos em face de sentença terminativa, em face da qual não cabe, em rigor, a interposição de recurso inominado (Lei 10.259/2001), cuja extinção reste mantida, arquive-se imediatamente, independentemente de certificação formal de trânsito em julgado. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Digital] * * *

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