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0010345-96.2024.5.15.0145

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RR AIRR 0010345-96.2024.5.15.0145 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITATIBA RECORRIDO: LUCIANE MARIA DAMAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bb8a252) proferida nos autos do processo 0010345-96.2024.5.15.0145 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010345-96.2024.5.15.0145 AGRAVANTE : MUNICIPIO DE ITATIBA AGRAVADO : LUCIANE MARIA DAMAS ADVOGADO : Dr. LUIS EDUARDO RICCI ADVOGADO : Dr. THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA AGRAVADO : GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA ADVOGADO : Dr. LUIZ LOZZANO SANCHES NETO ADVOGADA : Dra. IVETE FERNANDA TOBIAS CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. É o relatório. DECIDO: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Insiste o Ente Público no provimento do recurso de revista, com o objetivo de afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Postas as referidas premissas, revela-se inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. No caso, não evidenciada a existência de prova capaz de atestar a falha na fiscalização do contrato de terceirização de serviços e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços, tem-se que o acórdão regional contraria as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 1.2 – MÉRITO Constatada contrariedade às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária do Ente Público, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para processar o recurso de revista; b) conheço do recurso de revista e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414215447500000202809660. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414215447500000202809660?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE MARIA DAMAS

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RR AIRR 0010345-96.2024.5.15.0145 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITATIBA RECORRIDO: LUCIANE MARIA DAMAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bb8a252) proferida nos autos do processo 0010345-96.2024.5.15.0145 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010345-96.2024.5.15.0145 AGRAVANTE : MUNICIPIO DE ITATIBA AGRAVADO : LUCIANE MARIA DAMAS ADVOGADO : Dr. LUIS EDUARDO RICCI ADVOGADO : Dr. THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA AGRAVADO : GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA ADVOGADO : Dr. LUIZ LOZZANO SANCHES NETO ADVOGADA : Dra. IVETE FERNANDA TOBIAS CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. É o relatório. DECIDO: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Insiste o Ente Público no provimento do recurso de revista, com o objetivo de afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Postas as referidas premissas, revela-se inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. No caso, não evidenciada a existência de prova capaz de atestar a falha na fiscalização do contrato de terceirização de serviços e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços, tem-se que o acórdão regional contraria as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 1.2 – MÉRITO Constatada contrariedade às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária do Ente Público, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para processar o recurso de revista; b) conheço do recurso de revista e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414215447500000202809660. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414215447500000202809660?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA

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