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0010345-94.2025.5.15.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010345-94.2025.5.15.0102 AUTOR: MARCOS ROGERIO BONFIM DE LACERDA RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a782084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010345-94.2025.5.15.0102 Aos 6 (seis) dias do mês de setembro de 2026, sob a presidência e por ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Marcos Rogério Bonfim de Lacerda. Reclamada: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Após a análise dos embargos de declaração de fls. 1.660/1.664, proferi a seguinte DECISÃO A reclamada apresentou embargos de declaração no dia 26/08/2026, aduzindo, em síntese, que há omissão na sentença quanto à limitação temporal da astreinte. Pediu o acolhimento de suas alegações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tempestivos os embargos de declaração, uma vez que a sentença foi publicada no dia 19/08/2026 (quarta-feira), razão pela qual os conheço. No mérito, não prosperam. Omissão existe quando o Juízo deixa de analisar pedido formulado pela parte. Contradição existe quando o julgador afirma algo e logo em seguida o nega, e vice-versa. Obscuridade existe quando falta clareza no julgado, dificultando a compreensão e permitindo interpretação ambígua do texto. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 1.617/1.636 que justificassem a interposição dos embargos de declaração (artigo 897 – A da CLT[1]). As questões suscitadas foram analisadas e decididas em sentença (fls. 1.623), não havendo omissão, obscuridade ou contradição. Em verdade, o que aponta a embargante é o que considera erro de julgamento e o que pretende é a reforma da sentença, após análise de suas alegações, o que é inadmissível através do recurso em análise. Se a embargante entende que errei ao julgar, deverá apresentar o remédio jurídico apropriado para que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reforme a sentença, se entender que deve; os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os embargos de declaração apresentados pela reclamada. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos pela reclamada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, e, no mérito, os REJEITO para manter a sentença de fls. 1.617/1.636 pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1]Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação) ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROGERIO BONFIM DE LACERDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010345-94.2025.5.15.0102 AUTOR: MARCOS ROGERIO BONFIM DE LACERDA RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a782084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010345-94.2025.5.15.0102 Aos 6 (seis) dias do mês de setembro de 2026, sob a presidência e por ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Marcos Rogério Bonfim de Lacerda. Reclamada: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Após a análise dos embargos de declaração de fls. 1.660/1.664, proferi a seguinte DECISÃO A reclamada apresentou embargos de declaração no dia 26/08/2026, aduzindo, em síntese, que há omissão na sentença quanto à limitação temporal da astreinte. Pediu o acolhimento de suas alegações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tempestivos os embargos de declaração, uma vez que a sentença foi publicada no dia 19/08/2026 (quarta-feira), razão pela qual os conheço. No mérito, não prosperam. Omissão existe quando o Juízo deixa de analisar pedido formulado pela parte. Contradição existe quando o julgador afirma algo e logo em seguida o nega, e vice-versa. Obscuridade existe quando falta clareza no julgado, dificultando a compreensão e permitindo interpretação ambígua do texto. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 1.617/1.636 que justificassem a interposição dos embargos de declaração (artigo 897 – A da CLT[1]). As questões suscitadas foram analisadas e decididas em sentença (fls. 1.623), não havendo omissão, obscuridade ou contradição. Em verdade, o que aponta a embargante é o que considera erro de julgamento e o que pretende é a reforma da sentença, após análise de suas alegações, o que é inadmissível através do recurso em análise. Se a embargante entende que errei ao julgar, deverá apresentar o remédio jurídico apropriado para que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reforme a sentença, se entender que deve; os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os embargos de declaração apresentados pela reclamada. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos pela reclamada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, e, no mérito, os REJEITO para manter a sentença de fls. 1.617/1.636 pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1]Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação) ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

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