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0010345-82.2020.5.03.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010345-82.2020.5.03.0109 AUTOR: HUDSON DIAS CARDOSO RÉU: RAYARTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d469469 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos os autos. Trata-se de execução em busca do cumprimento de obrigação de pagar créditos trabalhistas, cujos autos foram arquivados no dia25/07/2024, sem a sua satisfação, porquanto não encontrados bens do devedor. Nesse sentido, passados mais de 2 anos do arquivamento do feito somado o prazo de suspensão decorrente da Lei nº. 14.010 de 10.06.2020, há respaldo para incidência da prescrição intercorrente. Isso com fundamento no art. 11-A da CLT, segundo o qual, “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." Assim, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, sem qualquer indicação de meios para o prosseguimento da execução pela parte credora, o juiz, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Analisando os autos, constata-se nítida inércia do credor que não indicou meios de prosseguimento da execução, como bens do devedor a serem constritos. De outro lado, este juízo utilizou os mecanismos disponíveis para obtenção de numerário suficiente à satisfação dos créditos, sem qualquer resultado. O impulso oficial tem limite. Se a parte não cumpriu seu dever de indicar meios de execução, e considerando que o juízo, já tomou todas as medidas possíveis em busca de bens do devedor e consequente satisfação do comando exequendo, não resta outro caminho - embora o não desejado - senão pronunciar sobre a prescrição, possibilitando, com isso, a atuação do Judiciário no produtivo, ou seja, noutras demandas em curso e atos processuais decorrentes. Não se verifica nos autos, a ocorrência de manobras do devedor com o propósito de paralisar o andamento da execução. Isso se deu, repita-se, por inércia do credor, que não forneceu meios hábeis para tanto, o que resultou no arquivamento dos autos por mais de 2 anos sem nada fazer na tentativa de recebimento dos seus direitos. Por todo o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução. Dê-se ciência às partes. Após, decorrido o prazo, transitada em julgado, exclua-se o executado do BNDT e liberem-se eventuais restrições lançadas em desfavor dos réus. O pagamento/cancelamento de possíveis títulos de protesto e a baixa nos órgãos de informações cadastrais será efetuado diretamente pela parte executada, junto ao Tabelionato competente, por meio do pagamento das taxas e emolumentos e do resgate dos títulos da dívida e dos instrumentos de protesto, tendo em vista tratar-se de forma de remuneração pelos atos praticados pelo Tabeliães, tudo conforme Lei n. 23.204, de 27/12/18 e Provimento Conjunto n. 93/20. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAYARTES EIRELI

  2. Intimação

    TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010345-82.2020.5.03.0109 AUTOR: HUDSON DIAS CARDOSO RÉU: RAYARTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d469469 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos os autos. Trata-se de execução em busca do cumprimento de obrigação de pagar créditos trabalhistas, cujos autos foram arquivados no dia25/07/2024, sem a sua satisfação, porquanto não encontrados bens do devedor. Nesse sentido, passados mais de 2 anos do arquivamento do feito somado o prazo de suspensão decorrente da Lei nº. 14.010 de 10.06.2020, há respaldo para incidência da prescrição intercorrente. Isso com fundamento no art. 11-A da CLT, segundo o qual, “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." Assim, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, sem qualquer indicação de meios para o prosseguimento da execução pela parte credora, o juiz, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Analisando os autos, constata-se nítida inércia do credor que não indicou meios de prosseguimento da execução, como bens do devedor a serem constritos. De outro lado, este juízo utilizou os mecanismos disponíveis para obtenção de numerário suficiente à satisfação dos créditos, sem qualquer resultado. O impulso oficial tem limite. Se a parte não cumpriu seu dever de indicar meios de execução, e considerando que o juízo, já tomou todas as medidas possíveis em busca de bens do devedor e consequente satisfação do comando exequendo, não resta outro caminho - embora o não desejado - senão pronunciar sobre a prescrição, possibilitando, com isso, a atuação do Judiciário no produtivo, ou seja, noutras demandas em curso e atos processuais decorrentes. Não se verifica nos autos, a ocorrência de manobras do devedor com o propósito de paralisar o andamento da execução. Isso se deu, repita-se, por inércia do credor, que não forneceu meios hábeis para tanto, o que resultou no arquivamento dos autos por mais de 2 anos sem nada fazer na tentativa de recebimento dos seus direitos. Por todo o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução. Dê-se ciência às partes. Após, decorrido o prazo, transitada em julgado, exclua-se o executado do BNDT e liberem-se eventuais restrições lançadas em desfavor dos réus. O pagamento/cancelamento de possíveis títulos de protesto e a baixa nos órgãos de informações cadastrais será efetuado diretamente pela parte executada, junto ao Tabelionato competente, por meio do pagamento das taxas e emolumentos e do resgate dos títulos da dívida e dos instrumentos de protesto, tendo em vista tratar-se de forma de remuneração pelos atos praticados pelo Tabeliães, tudo conforme Lei n. 23.204, de 27/12/18 e Provimento Conjunto n. 93/20. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON DIAS CARDOSO

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