PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: 0010345-81.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR
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: ANTONIO DOS SANTOS ARGOLO Advogado(s) do reclamante: SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL RÉU: Mauricio Ricardo Alves Torres SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ANTONIO DOS SANTOS ARGOLO em face de Mauricio Ricardo Alves Torres, já qualificados nos autos. O processo encontra-se paralisado, não obstante a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se e dar o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora manteve-se silente, conforme certificado nos autos (ID 586357494). Certidão positiva do(a) oficial(a) de justiça acostada ao ID 565060346. É o relatório, sucinto quanto ao essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do mesmo artigo determina que, no caso do inciso III, a parte autora será previamente intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Nesses casos, o juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC. Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto, é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, prevista no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. Na espécie, mesmo diante da intimação pessoal determinada pelo art. 485, § 1º do CPC, a parte autora se manteve inerte, em evidente abandono processual. Desta feita, considerando que a inércia da parte requerente obsta o curso do feito por ausência de providência que lhe incumbia, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, evidenciado o abandono da causa. Por fim, registre-se que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação, inexistindo qualquer prejuízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 6º, 8º, e 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa. Sem custas e honorários, ante o benefício da justiça gratuita que ora ratifico à parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as cautelas e providências legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO
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