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0010345-60.2025.5.03.0092

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010345-60.2025.5.03.0092 AUTOR: MARCELO ANTONIO FERREIRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a53e4 proferida nos autos. Processo nº 0010345-60.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCELO ANTONIO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, postulando, em síntese, a interrupção da prescrição por ações coletivas; o pagamento de multa convencional; a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade; a substituição do adicional de risco de vida pelo adicional de periculosidade; o pagamento de diferenças e reflexos; a emissão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; o fornecimento de equipamentos de proteção; o pagamento de adicional de insalubridade, sucessivamente; indenização por danos morais; o restabelecimento do quinquênio, com diferenças vencidas e vincendas e reflexos; e progressões salariais por antiguidade, com diferenças e repercussões. Após a emenda à petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 96.918,60. Juntou documentos. Em audiência realizada em 26/11/2025, compareceram as partes. A primeira proposta conciliatória foi recusada. A Reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo preliminares e prejudiciais e impugnando os pedidos. O Reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos sob ID 22ca597. Determinada a realização de prova pericial, com laudo apresentado às fls. 2701/2712, sob ID 80f8b33. Na audiência de 06/07/2026, não houve produção de prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA Os artigos 4º e 113 do Estatuto Social da Reclamada CBTU, ID 8ce04a3, afastam a concessão dos benefícios da Fazenda Pública à empresa, na medida em que esta se encontra inserida no regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante o artigo 173, § 1º, da Constituição Federal. Indefiro. ANONIMIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS O Reclamante formula pedido genérico de anonimização para impedir que seus dados sejam localizados por ferramentas privadas de pesquisa. O princípio da publicidade dos atos processuais está previsto nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. A aplicação da Lei nº 13.709/2018 não determina a tramitação sigilosa ou a ocultação da identificação das partes em reclamações trabalhistas. Não foi demonstrada a presença de informações sensíveis ou de circunstância excepcional que justifique a restrição da publicidade processual. Eventuais documentos que contenham dados legalmente protegidos permanecem submetidos às regras próprias de acesso. Indefiro. INÉPCIA A Reclamada sustenta que os pedidos não foram adequadamente liquidados e que a petição inicial não permitiria a exata compreensão das pretensões. Contudo, o Reclamante apresentou emenda à petição inicial sob ID 94538f1, na qual individualizou os pedidos e lhes atribuiu valores estimados. A causa de pedir e as pretensões são compreensíveis e possibilitaram o pleno exercício do contraditório, como evidencia a defesa específica apresentada. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, tampouco descumprimento do artigo 840, § 1º, da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Reclamada impugna o valor atribuído à causa. Os valores indicados na emenda têm natureza estimativa e guardam correspondência com as pretensões econômicas formuladas. A apuração exata das parcelas eventualmente deferidas ocorrerá em liquidação, com observância dos títulos e parâmetros definidos nesta decisão. Rejeito. COISA JULGADA A Reclamada sustenta que o pedido relativo ao adicional por tempo de serviço já foi apreciado na ação coletiva nº 0010088-33.2015.5.03.0012 e na execução individual nº 0011219-50.2022.5.03.0092. Não lhe assiste razão. O título formado na ação coletiva reconhece a natureza salarial do adicional por tempo de serviço e determina a integração, nas demais parcelas remuneratórias, dos valores efetivamente pagos. Não há condenação ao pagamento da parcela principal após sua supressão. Essa delimitação foi expressamente reconhecida no acórdão de ID bb7d2e1, proferido pela Quinta Turma deste Tribunal na execução individual nº 0011219-50.2022.5.03.0092. Naquele julgado, consignou-se que a interrupção do pagamento do quinquênio após julho de 2021 extrapola os limites do título executivo, porquanto a pretensão de inclusão da parcela em folha exige análise específica em processo de conhecimento. Esta ação de conhecimento possui, portanto, objeto distinto: discute a validade da interrupção do quinquênio a partir de julho de 2021 e o correspondente restabelecimento. Também não há identidade entre o título coletivo e os pedidos de progressão por antiguidade, periculosidade, insalubridade, obrigação relativa ao PPP e indenização por danos morais. Inexistindo identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir quanto às pretensões ora examinadas, não se configura a coisa julgada prevista nos artigos 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V, do CPC. Rejeito. PRESCRIÇÃO TOTAL A Reclamada suscita prescrição total da pretensão de progressão salarial, ao argumento de que o direito decorre exclusivamente de regulamento empresarial. O artigo 11, § 2º, da CLT, prevê prescrição total para pretensões relativas a prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, salvo quando o direito também estiver assegurado por preceito de lei. Por isso, o verbete cancelado não fundamenta esta decisão. No caso concreto, todavia, o prazo de cinco anos não transcorreu entre o primeiro momento em que o Reclamante poderia alegar preterição e o ajuizamento desta ação. Admitido em 10/07/2015, ele somente poderia participar de progressão por antiguidade depois de completar o requisito mínimo de cinco anos previsto no item 6.2.1 da norma empresarial e ao término do interstício correspondente. A ação foi ajuizada em 10/03/2025, antes do transcurso do quinquênio contado de qualquer desses marcos. O mesmo se aplica ao quinquênio, cuja supressão ocorreu em julho de 2021, menos de cinco anos antes do ajuizamento. Rejeito. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho permanece vigente, razão pela qual não incide a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da CLT. O Reclamante invoca ações coletivas ajuizadas pelo sindicato como causas interruptivas da prescrição. No caso da ação coletiva nº 0002365-77.2012.5.03.0008, contudo, não foi juntado título ou rol que demonstre a inclusão do Reclamante, admitido em 10/07/2015, nem a identidade entre a pretensão coletiva e os pedidos desta ação. A ação coletiva nº 0010097-59.2019.5.03.0010, por sua vez, refere-se a empregados ocupantes do processo de Operação de Estação, enquanto o Reclamante está enquadrado no processo de Segurança Metroferroviária. Quanto à ação coletiva nº 0010088-33.2015.5.03.0012, o próprio título e as decisões proferidas na execução individual demonstram que seu objeto se limita à integração e aos reflexos do adicional por tempo de serviço efetivamente pago. Não há identidade com a pretensão atual de restabelecimento da parcela principal após julho de 2021. Por conseguinte, a ação coletiva não interrompe a prescrição desse pedido, sem prejuízo dos efeitos do título já formado quanto às parcelas por ele efetivamente abrangidas. Não demonstrada ação anterior com pedidos idênticos aos ora examinados, não há interrupção a reconhecer. Ajuizada a demanda em 10/03/2025, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 10/03/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a elas, na forma do artigo 487, II, do CPC. Ficam ressalvadas as pretensões de natureza exclusivamente declaratória. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE O Reclamante afirma que o PES/2010 assegura progressões horizontais anuais, alternadas entre merecimento e antiguidade. Defende, por isso, que a progressão por antiguidade deveria ocorrer a cada dois anos desde sua admissão, com reenquadramento, diferenças vencidas e vincendas e reflexos. A Reclamada sustenta que a progressão não é automática. Invoca a norma aprovada pela Resolução de Diretoria nº 018/2014, segundo a qual a concessão ocorre anualmente, dentro dos recursos destinados às promoções, observados limite orçamentário, ordem de antiguidade, idade, critérios de desempate, interstício e requisitos de elegibilidade. A norma de progressão por antiguidade juntada aos autos estabelece que o procedimento é anual, mas não assegura promoção anual ou bienal a cada empregado. O item 4.1 limita as concessões ao impacto correspondente a 10% dos recursos destinados às promoções; o item 4.3 adota, em ordem, o maior tempo de serviço e a maior idade; o item 4.4 prevê critério de desempate; o item 4.5 institui rodízio entre os empregados da unidade; e o item 6.2 exige, entre outras condições, cinco anos de admissão no encerramento do interstício. Cabia ao Reclamante demonstrar o fato constitutivo do direito, inclusive que, em determinado interstício, preenchia os requisitos regulamentares e foi preterido na ordem classificatória. Não há nos autos indicação de empregado mais novo ou com menor tempo de serviço que tenha sido promovido em seu lugar, nem prova de que o Reclamante estivesse dentro do quantitativo de vagas do respectivo procedimento. A redistribuição judicial dos recursos entre mérito e antiguidade, ademais, substituiria os critérios do regulamento por periodicidade nele não prevista. Também não procede a pretensão de progressões desde 2010, pois o Reclamante somente foi admitido em 10/07/2015. Ausente prova de preterição concreta e inexistente regra de promoção automática a cada dois anos, rejeito os pedidos de progressão por antiguidade, reenquadramento, diferenças salariais vencidas e vincendas, reflexos e obrigação de fazer correlata. Improcedentes. QUINQUÊNIO O Reclamante afirma que foi admitido em 2015 e que, ao completar cinco anos de contrato, passou a receber quinquênio entre outubro de 2020 e junho de 2021, posteriormente suprimido pela Reclamada. Sustenta que a parcela se incorporou ao contrato de trabalho e que sua retirada constitui alteração contratual lesiva. Pede o restabelecimento do pagamento da verba, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas e respectivos reflexos. A Reclamada admite que a parcela foi paga em 2020 e sustenta que a suspensão decorreu da aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 e da Resolução do Diretor de Administração e Finanças nº 082/2021, que determinou o cancelamento dos anuênios e quinquênios concedidos a partir de 27/05/2020 e a suspensão da contagem do tempo de serviço para essa finalidade até 31/12/2021. O artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, em sua redação então vigente, proibiu, no período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, a contagem do tempo de serviço como período aquisitivo para a concessão de "anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal". O Excelso STF, no julgamento do RE 1.311.742, Tema 1.137 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020. Entendo que a norma não importou redução de vantagem já adquirida, mas estabeleceu, de forma temporária, que determinado período não seria computado para aquisição de vantagens vinculadas exclusivamente ao tempo de serviço. No caso, o Reclamante foi admitido em 10/07/2015, conforme consta da própria inicial. Em 27/05/2020, quando teve início a vedação legal, ainda faltavam 44 dias para que completasse cinco anos de serviço. Assim, naquele momento, não havia preenchido o requisito temporal necessário à aquisição do quinquênio, razão pela qual considero regular a exclusão do período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021 da contagem do tempo de serviço. Eventual pagamento realizado nesse período não impede a adequação promovida pela Reclamada, porque a vantagem ainda não havia sido adquirida. Nesse aspecto, não há alteração contratual lesiva na forma do artigo 468 da CLT, pois a suspensão decorreu de norma legal de observância obrigatória. Situação diversa, contudo, verifica-se após o encerramento da restrição legal, pois, retomada a contagem em 01/01/2022, restavam 44 dias para o Reclamante completar cinco anos computáveis de serviço, eis que o período entre 27/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser considerado. O requisito foi implementado em 14/02/2022, a partir de quando cessou o fundamento jurídico da supressão, e a ausência de restabelecimento configura alteração contratual lesiva. A própria Resolução nº 082/2021, segundo transcrito pela Reclamada, determinou que a empresa voltasse a conceder anuênios e quinquênios a partir de janeiro de 2022, observadas as regras nela estabelecidas. Não há, portanto, fundamento na Lei Complementar nº 173/2020 para desconsiderar, depois de 31/12/2021, o tempo de serviço prestado pelo Reclamante fora do período de suspensão. A decisão transitada em julgado no processo nº 0010088-33.2015.5.03.0012 também não conduz a conclusão diversa quanto ao período de suspensão. Naquele feito foi reconhecida a natureza salarial da parcela anuênio/triênio/quinquênio e o direito às respectivas repercussões. A decisão, contudo, é relevante para a definição dos efeitos da parcela uma vez adquirido o quinquênio. A própria petição inicial reproduz o título coletivo que reconheceu o caráter salarial da vantagem e suas repercussões. Assim, acolho, em parte, o pedido para condenar a Reclamada a restabelecer o quinquênio de 5% sobre o salário-base a partir de 14/02/2022 e incluí-lo em folha de pagamento e pagar as parcelas vencidas e vincendas enquanto persistirem as condições regulamentares. Em razão da natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS, horas extras, horas suplementares, adicional noturno e demais verbas cuja base de cálculo, por lei, norma coletiva ou pelo título coletivo já formado, inclua o adicional por tempo de serviço, observados os critérios próprios de cada parcela. As diferenças de parcelas variáveis repercutirão em repousos e feriados quando cabível. Não há reflexos do quinquênio mensal em repousos semanais remunerados, sob pena de duplicidade. Os depósitos de FGTS serão realizados na conta vinculada, pois o contrato permanece em vigor. A Reclamada deverá implementar a parcela na folha de pagamento no prazo de 10 dias, contado de sua intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo da execução específica, nos termos dos artigos 497 e 536 do CPC. Para evitar duplicidade, deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos ou executados sob os mesmos títulos e competências, inclusive na execução individual nº 0011219-50.2022.5.03.0092, cuja existência foi expressamente apontada pela Reclamada. A dedução não alcança parcelas de natureza ou períodos distintos. Procedente, em parte. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROVA EMPRESTADA O laudo pericial é indispensável (artigo 195 CLT) para apuração do direito ao adicional de insalubridade (artigo 192 CLT), devendo prevalecer quando não forem apresentadas evidências em sentido contrário, que possam afastar a conclusão do Perito Oficial. No caso, constatou o laudo pericial que o Reclamante exerce, de forma habitual e rotineira, atividades de segurança patrimonial e pessoal, com exposição a outras espécies de violência física, enquadradas no artigo 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16. O perito não identifica exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, motocicleta, radiação ionizante ou substâncias radioativas. Embora o Reclamante não tenha comparecido à diligência, a conclusão favorável quanto ao risco de violência decorre das atividades verificadas no posto de trabalho e não foi afastada por prova técnica de igual consistência. Quanto à alegada exposição em área externa energizada, prevalece a conclusão pericial negativa, sobretudo porque o Reclamante não compareceu à inspeção e teve indeferida, por preclusão, a prova oral destinada a suprir essa ausência. Nessa hipótese, de fato, as atividades desempenhadas pelo Reclamante caracterizam periculosidade por exposição a violência física durante o período contratual imprescrito, enquanto mantidas as mesmas atribuições e condições de trabalho. Os acordos coletivos juntados aos autos preveem, de um lado, adicional de periculosidade de 30% sobre o salário nominal aos empregados cujas atividades sejam reconhecidas como perigosas por laudo e, de outro, adicional de risco de vida no mesmo percentual e sobre a mesma base aos Assistentes Operacionais da Segurança Metroferroviária. As normas vedam expressamente a acumulação das parcelas. O contracheque de setembro de 2022 comprova o pagamento do adicional de risco de vida no percentual de 30%. Como as duas parcelas remuneram o mesmo risco ocupacional e possuem percentual e base de cálculo equivalentes, não cabe cumulação. Os valores pagos a título de adicional de risco de vida devem ser integralmente deduzidos do adicional de periculosidade devido na mesma competência. Defiro, em parte, o pedido para determinar que a Reclamada substitua, sem redução remuneratória, a rubrica “adicional de risco de vida” pela rubrica “adicional de periculosidade”, enquanto o Reclamante permanecer submetido às condições reconhecidas no laudo, observada a base de cálculo mais favorável prevista no acordo coletivo vigente. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias contado de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Não são devidas diferenças pecuniárias quanto às competências em que o adicional de risco de vida tenha sido pago no mesmo percentual e sobre base igual ou superior. Eventuais diferenças somente poderão resultar da ausência de pagamento ou da adoção de base inferior à prevista no instrumento coletivo aplicável, sempre com dedução integral dos valores pagos sob o mesmo título material. Sobre as diferenças eventualmente apuradas incidem reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e horas extras, conforme as parcelas efetivamente pagas no período. Não procede o pedido de base de cálculo própria da periculosidade por energia elétrica. Além de o laudo afastar esse agente, o contrato teve início após a revogação da Lei nº 7.369/1985 pela Lei nº 12.740/2012. Aplica-se o artigo 193, § 1º, da CLT, sem prejuízo da base mais favorável estabelecida nos acordos coletivos vigentes. A insalubridade não integrou o objeto da perícia, conforme delimitado na audiência de ID 03d8991. O Reclamante não se insurgiu oportunamente contra a limitação. O laudo produzido nestes autos examina o local, as atividades e as condições pertinentes ao próprio Reclamante. A prova emprestada indicada na petição inicial refere-se a outro processo e não supera a prova técnica específica, razão pela qual não é adotada para modificar as conclusões do perito judicial. Procedente, em parte. EMISSÃO/RETIFICAÇÃO DE PPP Reconhecida a exposição habitual ao risco de violência nas atividades de segurança patrimonial e pessoal, a Reclamada deverá emitir ou retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para que retrate fielmente as funções, as condições de trabalho e o agente perigoso apurado no laudo, sem que esta decisão declare, por si só, direito a benefício previdenciário. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, revertida em favor do Reclamante, nos termos dos artigos 497 e 536 do CPC. Procedente. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO O laudo registra o fornecimento de uniforme, colete refletivo, botas, tonfa e rádio comunicador. O risco de violência física inerente à atividade de segurança não é neutralizado por equipamento de proteção individual, e o Reclamante não individualiza equipamento diverso que tenha deixado de ser fornecido nem demonstra dano material correspondente. Improcedente. DANO MORAL INDENIZAÇÃO O Reclamante pretende indenização por danos morais em razão das condições de trabalho, da ausência de correta remuneração dos adicionais e das alegadas violações contratuais. O inadimplemento de parcelas trabalhistas e a exposição a risco ocupacional, por si sós, não demonstram lesão concreta a direito da personalidade. Não há prova de acidente, agressão, humilhação, abalo psíquico ou outra repercussão extrapatrimonial específica decorrente dos fatos discutidos. Ausentes os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 223-B e seguintes da CLT, rejeito o pedido. Improcedente. MULTA CONVENCIONAL O Reclamante pede a aplicação das penalidades previstas na cláusula 74 do ACT 2014/2015 e na cláusula 73 do ACT 2015/2016. Não identifica, de modo individualizado, qual obrigação desses instrumentos teria sido descumprida durante a respectiva vigência, nem comprova a observância do procedimento prévio previsto nas cláusulas de penalidade. As controvérsias sobre quinquênio e condições de trabalho alcançam períodos posteriores e não autorizam a aplicação ultrativa de normas coletivas já expiradas, diante do artigo 614, § 3º, da CLT. Improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não verifico nos autos qualquer conduta do reclamante que se enquadre nas figuras dos artigos 77 e 80 do CPC, tendo a referida parte litigado dentro dos limites de seu direito de ação. Indefiro. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não ficou comprovada a existência de dívidas líquidas, vencidas e recíprocas a ensejar a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Por outro lado, para evitar enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Entendo que as irregularidades observadas no caso não justificam a expedição de ofícios, pois a condenação no pagamento das parcelas constitui medida suficiente como forma de sanção à Reclamada. Rejeito. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando o precedente firmado pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o entendimento materializado no item I Súmula 463 do TST e a declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo trabalhador, não infirmada por contraprova (inciso II artigo 818 da CLT), entendo preenchidos os pressupostos dos parágrafos 3º e 4ª artigo 790 da CLT, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte Autora, isentando-a de despesas processuais, independentemente do proveito econômico obtido pela parte com a presente ação. Isso porque, no Processo do Trabalho, os benefícios da gratuidade da justiça poderão ser deferidos, conforme artigo 790 da CLT, àqueles que comprovarem a percepção de salário até o limite de 40% do teto do RGPG (parágrafo 3ª); ou (requisitos não cumulativos) àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (parágrafo 4º), bastando como meio de prova, nesse último caso, a declaração de hipossuficiência financeira de que cuida o parágrafo 3º artigo 93 do CPC, ainda que firmada por advogado com poderes específicos. Desse modo, rejeito a impugnação da Reclamada que se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita formulado. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência parcial em razão dos pedidos que foram julgados procedentes, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte Autora, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. A parte Autora também sucumbiu totalmente em alguns dos pleitos formulados na inicial, devendo pagar honorários também fixados em 5% (cinco por cento) em favor do patrono da parte Reclamada, calculados sobre o valor do proveito econômico que se buscou obter por este processo, de modo que os pedidos formulados deverão ser liquidados para este fim, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. Em razão da inconstitucionalidade do parágrafo 4º artigo 791-A da CLT, reconhecida pelo Excelso STF na ADI 5766 (julgamento em 20/10/2021) e decorrente da incompatibilidade do dispositivo com as garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita e do acesso à Justiça previstos, respectivamente nos incisos LXXIV e XXXV artigo 5º da Constituição da República, considerando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua obrigação ficará suspensa até que se comprove a superação da condição de hipossuficiência, se extinguindo após decorrido o prazo de 2 anos. Cumpre esclarecer que a decisão tem aplicação imediata, conforme jurisprudência do STF, não sendo, pois, necessário o trânsito em julgado. Nesse sentido “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1006.958 AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJE 18.09.2017). HONORÁRIOS PERICIAIS A Reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, pois foi reconhecida a periculosidade das atividades do Reclamante por exposição habitual a violência física, ainda que os valores pagos a título de adicional de risco de vida sejam dedutíveis. Nos termos do artigo 790-B da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 2.500,00, valor compatível com a complexidade do trabalho, o tempo despendido, a qualidade do laudo e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo. O valor será atualizado a partir da publicação desta sentença. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA INICIAL Rejeito o requerimento da Reclamada para que a condenação fique limitada aos valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedido, porque o valor atribuído à causa e aos pedidos indica uma estimativa do "quantum debeatur", tendo como finalidade apenas de definir o rito processual a ser seguido. Os parágrafos 1º e 3º artigo 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, devem ser desta forma interpretados, aplicando-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devem ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (decisão do Excelso STF em ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021), devendo ser observadas, ainda, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJE 25/10/2024). Portanto, incidirá “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. A correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Os créditos referentes ao FGTS também serão corrigidos dessa forma, já que passaram a ser débito trabalhista ao ser cobrado judicialmente, consoante Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST. A correção monetária e os juros, componentes da taxa Selic, somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste TRT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A ré deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstos na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O elevado volume de trabalho desta Justiça Especializada é fato notório. Medidas desnecessárias ou impróprias agravam o quadro, retardando a entrega da prestação jurisdicional à sociedade. Por essa razão, as partes ficam advertidas, sob pena de multa, de que devem observar as estritas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC) e, especialmente, que: 1) não há prequestionamento em primeira instância; 2) a justiça da decisão ou a conclusão deste magistrado quanto ao conjunto probatório (exame de mérito) não são hipóteses de cabimento de Embargos, havendo recurso próprio para tanto; 3) não há obrigação do magistrado de afastar ou responder expressamente argumentos deduzidos no processo que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (inciso IV parágrafo 1º artigo 489 do CPC); 4) apesar de uma menor duração do processo interessar mais à parte autora, a lei não distingue o destinatário da multa, em caso de embargos impertinentes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARCELO ANTONIO FERREIRA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, REJEITO o pedido de extensão à Reclamada dos benefícios da Fazenda Pública; REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e coisa julgada; REJEITO a prescrição total das pretensões de progressão por antiguidade e quinquênio; PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 10/03/2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a elas, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada, nos seguintes termos: a) restabelecer e incluir em folha de pagamento o quinquênio de 5% sobre o salário-base, a partir de 14/02/2022, pagando as parcelas vencidas e vincendas, com reflexos, nos termos dos fundamentos; b) substituir, sem redução remuneratória, a rubrica “adicional de risco de vida” pela rubrica “adicional de periculosidade”, enquanto o Reclamante permanecer submetido às condições perigosas reconhecidas no laudo, conforme fundamentos; c) pagar diferenças de adicional de periculosidade nas competências em que não houver pagamento do adicional de risco de vida ou em que este tiver sido calculado sobre base inferior à prevista na norma coletiva aplicável, com reflexos, nos termos dos fundamentos; d) emitir ou retificar e entregar o PPP, fazendo constar as funções, as condições de trabalho e o agente perigoso reconhecido no laudo pericial. As obrigações de fazer serão cumpridas nos prazos e sob as multas definidos na fundamentação. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e deduções na forma da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas de quinquênio, diferenças de adicional de periculosidade, décimos terceiros salários, horas extras, adicional noturno e reflexos em outras parcelas remuneratórias. Possuem natureza indenizatória o FGTS e eventuais reflexos em férias indenizadas acrescidas de um terço, observada, quanto às demais verbas, a natureza jurídica definida no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. LMC PEDRO LEOPOLDO/MG, 09 de setembro de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ANTONIO FERREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010345-60.2025.5.03.0092 AUTOR: MARCELO ANTONIO FERREIRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a53e4 proferida nos autos. Processo nº 0010345-60.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCELO ANTONIO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, postulando, em síntese, a interrupção da prescrição por ações coletivas; o pagamento de multa convencional; a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade; a substituição do adicional de risco de vida pelo adicional de periculosidade; o pagamento de diferenças e reflexos; a emissão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; o fornecimento de equipamentos de proteção; o pagamento de adicional de insalubridade, sucessivamente; indenização por danos morais; o restabelecimento do quinquênio, com diferenças vencidas e vincendas e reflexos; e progressões salariais por antiguidade, com diferenças e repercussões. Após a emenda à petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 96.918,60. Juntou documentos. Em audiência realizada em 26/11/2025, compareceram as partes. A primeira proposta conciliatória foi recusada. A Reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo preliminares e prejudiciais e impugnando os pedidos. O Reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos sob ID 22ca597. Determinada a realização de prova pericial, com laudo apresentado às fls. 2701/2712, sob ID 80f8b33. Na audiência de 06/07/2026, não houve produção de prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA Os artigos 4º e 113 do Estatuto Social da Reclamada CBTU, ID 8ce04a3, afastam a concessão dos benefícios da Fazenda Pública à empresa, na medida em que esta se encontra inserida no regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante o artigo 173, § 1º, da Constituição Federal. Indefiro. ANONIMIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS O Reclamante formula pedido genérico de anonimização para impedir que seus dados sejam localizados por ferramentas privadas de pesquisa. O princípio da publicidade dos atos processuais está previsto nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. A aplicação da Lei nº 13.709/2018 não determina a tramitação sigilosa ou a ocultação da identificação das partes em reclamações trabalhistas. Não foi demonstrada a presença de informações sensíveis ou de circunstância excepcional que justifique a restrição da publicidade processual. Eventuais documentos que contenham dados legalmente protegidos permanecem submetidos às regras próprias de acesso. Indefiro. INÉPCIA A Reclamada sustenta que os pedidos não foram adequadamente liquidados e que a petição inicial não permitiria a exata compreensão das pretensões. Contudo, o Reclamante apresentou emenda à petição inicial sob ID 94538f1, na qual individualizou os pedidos e lhes atribuiu valores estimados. A causa de pedir e as pretensões são compreensíveis e possibilitaram o pleno exercício do contraditório, como evidencia a defesa específica apresentada. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, tampouco descumprimento do artigo 840, § 1º, da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Reclamada impugna o valor atribuído à causa. Os valores indicados na emenda têm natureza estimativa e guardam correspondência com as pretensões econômicas formuladas. A apuração exata das parcelas eventualmente deferidas ocorrerá em liquidação, com observância dos títulos e parâmetros definidos nesta decisão. Rejeito. COISA JULGADA A Reclamada sustenta que o pedido relativo ao adicional por tempo de serviço já foi apreciado na ação coletiva nº 0010088-33.2015.5.03.0012 e na execução individual nº 0011219-50.2022.5.03.0092. Não lhe assiste razão. O título formado na ação coletiva reconhece a natureza salarial do adicional por tempo de serviço e determina a integração, nas demais parcelas remuneratórias, dos valores efetivamente pagos. Não há condenação ao pagamento da parcela principal após sua supressão. Essa delimitação foi expressamente reconhecida no acórdão de ID bb7d2e1, proferido pela Quinta Turma deste Tribunal na execução individual nº 0011219-50.2022.5.03.0092. Naquele julgado, consignou-se que a interrupção do pagamento do quinquênio após julho de 2021 extrapola os limites do título executivo, porquanto a pretensão de inclusão da parcela em folha exige análise específica em processo de conhecimento. Esta ação de conhecimento possui, portanto, objeto distinto: discute a validade da interrupção do quinquênio a partir de julho de 2021 e o correspondente restabelecimento. Também não há identidade entre o título coletivo e os pedidos de progressão por antiguidade, periculosidade, insalubridade, obrigação relativa ao PPP e indenização por danos morais. Inexistindo identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir quanto às pretensões ora examinadas, não se configura a coisa julgada prevista nos artigos 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V, do CPC. Rejeito. PRESCRIÇÃO TOTAL A Reclamada suscita prescrição total da pretensão de progressão salarial, ao argumento de que o direito decorre exclusivamente de regulamento empresarial. O artigo 11, § 2º, da CLT, prevê prescrição total para pretensões relativas a prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, salvo quando o direito também estiver assegurado por preceito de lei. Por isso, o verbete cancelado não fundamenta esta decisão. No caso concreto, todavia, o prazo de cinco anos não transcorreu entre o primeiro momento em que o Reclamante poderia alegar preterição e o ajuizamento desta ação. Admitido em 10/07/2015, ele somente poderia participar de progressão por antiguidade depois de completar o requisito mínimo de cinco anos previsto no item 6.2.1 da norma empresarial e ao término do interstício correspondente. A ação foi ajuizada em 10/03/2025, antes do transcurso do quinquênio contado de qualquer desses marcos. O mesmo se aplica ao quinquênio, cuja supressão ocorreu em julho de 2021, menos de cinco anos antes do ajuizamento. Rejeito. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho permanece vigente, razão pela qual não incide a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da CLT. O Reclamante invoca ações coletivas ajuizadas pelo sindicato como causas interruptivas da prescrição. No caso da ação coletiva nº 0002365-77.2012.5.03.0008, contudo, não foi juntado título ou rol que demonstre a inclusão do Reclamante, admitido em 10/07/2015, nem a identidade entre a pretensão coletiva e os pedidos desta ação. A ação coletiva nº 0010097-59.2019.5.03.0010, por sua vez, refere-se a empregados ocupantes do processo de Operação de Estação, enquanto o Reclamante está enquadrado no processo de Segurança Metroferroviária. Quanto à ação coletiva nº 0010088-33.2015.5.03.0012, o próprio título e as decisões proferidas na execução individual demonstram que seu objeto se limita à integração e aos reflexos do adicional por tempo de serviço efetivamente pago. Não há identidade com a pretensão atual de restabelecimento da parcela principal após julho de 2021. Por conseguinte, a ação coletiva não interrompe a prescrição desse pedido, sem prejuízo dos efeitos do título já formado quanto às parcelas por ele efetivamente abrangidas. Não demonstrada ação anterior com pedidos idênticos aos ora examinados, não há interrupção a reconhecer. Ajuizada a demanda em 10/03/2025, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 10/03/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a elas, na forma do artigo 487, II, do CPC. Ficam ressalvadas as pretensões de natureza exclusivamente declaratória. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE O Reclamante afirma que o PES/2010 assegura progressões horizontais anuais, alternadas entre merecimento e antiguidade. Defende, por isso, que a progressão por antiguidade deveria ocorrer a cada dois anos desde sua admissão, com reenquadramento, diferenças vencidas e vincendas e reflexos. A Reclamada sustenta que a progressão não é automática. Invoca a norma aprovada pela Resolução de Diretoria nº 018/2014, segundo a qual a concessão ocorre anualmente, dentro dos recursos destinados às promoções, observados limite orçamentário, ordem de antiguidade, idade, critérios de desempate, interstício e requisitos de elegibilidade. A norma de progressão por antiguidade juntada aos autos estabelece que o procedimento é anual, mas não assegura promoção anual ou bienal a cada empregado. O item 4.1 limita as concessões ao impacto correspondente a 10% dos recursos destinados às promoções; o item 4.3 adota, em ordem, o maior tempo de serviço e a maior idade; o item 4.4 prevê critério de desempate; o item 4.5 institui rodízio entre os empregados da unidade; e o item 6.2 exige, entre outras condições, cinco anos de admissão no encerramento do interstício. Cabia ao Reclamante demonstrar o fato constitutivo do direito, inclusive que, em determinado interstício, preenchia os requisitos regulamentares e foi preterido na ordem classificatória. Não há nos autos indicação de empregado mais novo ou com menor tempo de serviço que tenha sido promovido em seu lugar, nem prova de que o Reclamante estivesse dentro do quantitativo de vagas do respectivo procedimento. A redistribuição judicial dos recursos entre mérito e antiguidade, ademais, substituiria os critérios do regulamento por periodicidade nele não prevista. Também não procede a pretensão de progressões desde 2010, pois o Reclamante somente foi admitido em 10/07/2015. Ausente prova de preterição concreta e inexistente regra de promoção automática a cada dois anos, rejeito os pedidos de progressão por antiguidade, reenquadramento, diferenças salariais vencidas e vincendas, reflexos e obrigação de fazer correlata. Improcedentes. QUINQUÊNIO O Reclamante afirma que foi admitido em 2015 e que, ao completar cinco anos de contrato, passou a receber quinquênio entre outubro de 2020 e junho de 2021, posteriormente suprimido pela Reclamada. Sustenta que a parcela se incorporou ao contrato de trabalho e que sua retirada constitui alteração contratual lesiva. Pede o restabelecimento do pagamento da verba, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas e respectivos reflexos. A Reclamada admite que a parcela foi paga em 2020 e sustenta que a suspensão decorreu da aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 e da Resolução do Diretor de Administração e Finanças nº 082/2021, que determinou o cancelamento dos anuênios e quinquênios concedidos a partir de 27/05/2020 e a suspensão da contagem do tempo de serviço para essa finalidade até 31/12/2021. O artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, em sua redação então vigente, proibiu, no período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, a contagem do tempo de serviço como período aquisitivo para a concessão de "anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal". O Excelso STF, no julgamento do RE 1.311.742, Tema 1.137 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020. Entendo que a norma não importou redução de vantagem já adquirida, mas estabeleceu, de forma temporária, que determinado período não seria computado para aquisição de vantagens vinculadas exclusivamente ao tempo de serviço. No caso, o Reclamante foi admitido em 10/07/2015, conforme consta da própria inicial. Em 27/05/2020, quando teve início a vedação legal, ainda faltavam 44 dias para que completasse cinco anos de serviço. Assim, naquele momento, não havia preenchido o requisito temporal necessário à aquisição do quinquênio, razão pela qual considero regular a exclusão do período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021 da contagem do tempo de serviço. Eventual pagamento realizado nesse período não impede a adequação promovida pela Reclamada, porque a vantagem ainda não havia sido adquirida. Nesse aspecto, não há alteração contratual lesiva na forma do artigo 468 da CLT, pois a suspensão decorreu de norma legal de observância obrigatória. Situação diversa, contudo, verifica-se após o encerramento da restrição legal, pois, retomada a contagem em 01/01/2022, restavam 44 dias para o Reclamante completar cinco anos computáveis de serviço, eis que o período entre 27/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser considerado. O requisito foi implementado em 14/02/2022, a partir de quando cessou o fundamento jurídico da supressão, e a ausência de restabelecimento configura alteração contratual lesiva. A própria Resolução nº 082/2021, segundo transcrito pela Reclamada, determinou que a empresa voltasse a conceder anuênios e quinquênios a partir de janeiro de 2022, observadas as regras nela estabelecidas. Não há, portanto, fundamento na Lei Complementar nº 173/2020 para desconsiderar, depois de 31/12/2021, o tempo de serviço prestado pelo Reclamante fora do período de suspensão. A decisão transitada em julgado no processo nº 0010088-33.2015.5.03.0012 também não conduz a conclusão diversa quanto ao período de suspensão. Naquele feito foi reconhecida a natureza salarial da parcela anuênio/triênio/quinquênio e o direito às respectivas repercussões. A decisão, contudo, é relevante para a definição dos efeitos da parcela uma vez adquirido o quinquênio. A própria petição inicial reproduz o título coletivo que reconheceu o caráter salarial da vantagem e suas repercussões. Assim, acolho, em parte, o pedido para condenar a Reclamada a restabelecer o quinquênio de 5% sobre o salário-base a partir de 14/02/2022 e incluí-lo em folha de pagamento e pagar as parcelas vencidas e vincendas enquanto persistirem as condições regulamentares. Em razão da natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS, horas extras, horas suplementares, adicional noturno e demais verbas cuja base de cálculo, por lei, norma coletiva ou pelo título coletivo já formado, inclua o adicional por tempo de serviço, observados os critérios próprios de cada parcela. As diferenças de parcelas variáveis repercutirão em repousos e feriados quando cabível. Não há reflexos do quinquênio mensal em repousos semanais remunerados, sob pena de duplicidade. Os depósitos de FGTS serão realizados na conta vinculada, pois o contrato permanece em vigor. A Reclamada deverá implementar a parcela na folha de pagamento no prazo de 10 dias, contado de sua intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo da execução específica, nos termos dos artigos 497 e 536 do CPC. Para evitar duplicidade, deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos ou executados sob os mesmos títulos e competências, inclusive na execução individual nº 0011219-50.2022.5.03.0092, cuja existência foi expressamente apontada pela Reclamada. A dedução não alcança parcelas de natureza ou períodos distintos. Procedente, em parte. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROVA EMPRESTADA O laudo pericial é indispensável (artigo 195 CLT) para apuração do direito ao adicional de insalubridade (artigo 192 CLT), devendo prevalecer quando não forem apresentadas evidências em sentido contrário, que possam afastar a conclusão do Perito Oficial. No caso, constatou o laudo pericial que o Reclamante exerce, de forma habitual e rotineira, atividades de segurança patrimonial e pessoal, com exposição a outras espécies de violência física, enquadradas no artigo 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16. O perito não identifica exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, motocicleta, radiação ionizante ou substâncias radioativas. Embora o Reclamante não tenha comparecido à diligência, a conclusão favorável quanto ao risco de violência decorre das atividades verificadas no posto de trabalho e não foi afastada por prova técnica de igual consistência. Quanto à alegada exposição em área externa energizada, prevalece a conclusão pericial negativa, sobretudo porque o Reclamante não compareceu à inspeção e teve indeferida, por preclusão, a prova oral destinada a suprir essa ausência. Nessa hipótese, de fato, as atividades desempenhadas pelo Reclamante caracterizam periculosidade por exposição a violência física durante o período contratual imprescrito, enquanto mantidas as mesmas atribuições e condições de trabalho. Os acordos coletivos juntados aos autos preveem, de um lado, adicional de periculosidade de 30% sobre o salário nominal aos empregados cujas atividades sejam reconhecidas como perigosas por laudo e, de outro, adicional de risco de vida no mesmo percentual e sobre a mesma base aos Assistentes Operacionais da Segurança Metroferroviária. As normas vedam expressamente a acumulação das parcelas. O contracheque de setembro de 2022 comprova o pagamento do adicional de risco de vida no percentual de 30%. Como as duas parcelas remuneram o mesmo risco ocupacional e possuem percentual e base de cálculo equivalentes, não cabe cumulação. Os valores pagos a título de adicional de risco de vida devem ser integralmente deduzidos do adicional de periculosidade devido na mesma competência. Defiro, em parte, o pedido para determinar que a Reclamada substitua, sem redução remuneratória, a rubrica “adicional de risco de vida” pela rubrica “adicional de periculosidade”, enquanto o Reclamante permanecer submetido às condições reconhecidas no laudo, observada a base de cálculo mais favorável prevista no acordo coletivo vigente. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias contado de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Não são devidas diferenças pecuniárias quanto às competências em que o adicional de risco de vida tenha sido pago no mesmo percentual e sobre base igual ou superior. Eventuais diferenças somente poderão resultar da ausência de pagamento ou da adoção de base inferior à prevista no instrumento coletivo aplicável, sempre com dedução integral dos valores pagos sob o mesmo título material. Sobre as diferenças eventualmente apuradas incidem reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e horas extras, conforme as parcelas efetivamente pagas no período. Não procede o pedido de base de cálculo própria da periculosidade por energia elétrica. Além de o laudo afastar esse agente, o contrato teve início após a revogação da Lei nº 7.369/1985 pela Lei nº 12.740/2012. Aplica-se o artigo 193, § 1º, da CLT, sem prejuízo da base mais favorável estabelecida nos acordos coletivos vigentes. A insalubridade não integrou o objeto da perícia, conforme delimitado na audiência de ID 03d8991. O Reclamante não se insurgiu oportunamente contra a limitação. O laudo produzido nestes autos examina o local, as atividades e as condições pertinentes ao próprio Reclamante. A prova emprestada indicada na petição inicial refere-se a outro processo e não supera a prova técnica específica, razão pela qual não é adotada para modificar as conclusões do perito judicial. Procedente, em parte. EMISSÃO/RETIFICAÇÃO DE PPP Reconhecida a exposição habitual ao risco de violência nas atividades de segurança patrimonial e pessoal, a Reclamada deverá emitir ou retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para que retrate fielmente as funções, as condições de trabalho e o agente perigoso apurado no laudo, sem que esta decisão declare, por si só, direito a benefício previdenciário. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, revertida em favor do Reclamante, nos termos dos artigos 497 e 536 do CPC. Procedente. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO O laudo registra o fornecimento de uniforme, colete refletivo, botas, tonfa e rádio comunicador. O risco de violência física inerente à atividade de segurança não é neutralizado por equipamento de proteção individual, e o Reclamante não individualiza equipamento diverso que tenha deixado de ser fornecido nem demonstra dano material correspondente. Improcedente. DANO MORAL INDENIZAÇÃO O Reclamante pretende indenização por danos morais em razão das condições de trabalho, da ausência de correta remuneração dos adicionais e das alegadas violações contratuais. O inadimplemento de parcelas trabalhistas e a exposição a risco ocupacional, por si sós, não demonstram lesão concreta a direito da personalidade. Não há prova de acidente, agressão, humilhação, abalo psíquico ou outra repercussão extrapatrimonial específica decorrente dos fatos discutidos. Ausentes os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 223-B e seguintes da CLT, rejeito o pedido. Improcedente. MULTA CONVENCIONAL O Reclamante pede a aplicação das penalidades previstas na cláusula 74 do ACT 2014/2015 e na cláusula 73 do ACT 2015/2016. Não identifica, de modo individualizado, qual obrigação desses instrumentos teria sido descumprida durante a respectiva vigência, nem comprova a observância do procedimento prévio previsto nas cláusulas de penalidade. As controvérsias sobre quinquênio e condições de trabalho alcançam períodos posteriores e não autorizam a aplicação ultrativa de normas coletivas já expiradas, diante do artigo 614, § 3º, da CLT. Improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não verifico nos autos qualquer conduta do reclamante que se enquadre nas figuras dos artigos 77 e 80 do CPC, tendo a referida parte litigado dentro dos limites de seu direito de ação. Indefiro. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não ficou comprovada a existência de dívidas líquidas, vencidas e recíprocas a ensejar a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Por outro lado, para evitar enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Entendo que as irregularidades observadas no caso não justificam a expedição de ofícios, pois a condenação no pagamento das parcelas constitui medida suficiente como forma de sanção à Reclamada. Rejeito. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando o precedente firmado pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o entendimento materializado no item I Súmula 463 do TST e a declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo trabalhador, não infirmada por contraprova (inciso II artigo 818 da CLT), entendo preenchidos os pressupostos dos parágrafos 3º e 4ª artigo 790 da CLT, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte Autora, isentando-a de despesas processuais, independentemente do proveito econômico obtido pela parte com a presente ação. Isso porque, no Processo do Trabalho, os benefícios da gratuidade da justiça poderão ser deferidos, conforme artigo 790 da CLT, àqueles que comprovarem a percepção de salário até o limite de 40% do teto do RGPG (parágrafo 3ª); ou (requisitos não cumulativos) àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (parágrafo 4º), bastando como meio de prova, nesse último caso, a declaração de hipossuficiência financeira de que cuida o parágrafo 3º artigo 93 do CPC, ainda que firmada por advogado com poderes específicos. Desse modo, rejeito a impugnação da Reclamada que se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita formulado. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência parcial em razão dos pedidos que foram julgados procedentes, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte Autora, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. A parte Autora também sucumbiu totalmente em alguns dos pleitos formulados na inicial, devendo pagar honorários também fixados em 5% (cinco por cento) em favor do patrono da parte Reclamada, calculados sobre o valor do proveito econômico que se buscou obter por este processo, de modo que os pedidos formulados deverão ser liquidados para este fim, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. Em razão da inconstitucionalidade do parágrafo 4º artigo 791-A da CLT, reconhecida pelo Excelso STF na ADI 5766 (julgamento em 20/10/2021) e decorrente da incompatibilidade do dispositivo com as garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita e do acesso à Justiça previstos, respectivamente nos incisos LXXIV e XXXV artigo 5º da Constituição da República, considerando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua obrigação ficará suspensa até que se comprove a superação da condição de hipossuficiência, se extinguindo após decorrido o prazo de 2 anos. Cumpre esclarecer que a decisão tem aplicação imediata, conforme jurisprudência do STF, não sendo, pois, necessário o trânsito em julgado. Nesse sentido “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1006.958 AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJE 18.09.2017). HONORÁRIOS PERICIAIS A Reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, pois foi reconhecida a periculosidade das atividades do Reclamante por exposição habitual a violência física, ainda que os valores pagos a título de adicional de risco de vida sejam dedutíveis. Nos termos do artigo 790-B da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 2.500,00, valor compatível com a complexidade do trabalho, o tempo despendido, a qualidade do laudo e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo. O valor será atualizado a partir da publicação desta sentença. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA INICIAL Rejeito o requerimento da Reclamada para que a condenação fique limitada aos valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedido, porque o valor atribuído à causa e aos pedidos indica uma estimativa do "quantum debeatur", tendo como finalidade apenas de definir o rito processual a ser seguido. Os parágrafos 1º e 3º artigo 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, devem ser desta forma interpretados, aplicando-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devem ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (decisão do Excelso STF em ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021), devendo ser observadas, ainda, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJE 25/10/2024). Portanto, incidirá “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. A correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Os créditos referentes ao FGTS também serão corrigidos dessa forma, já que passaram a ser débito trabalhista ao ser cobrado judicialmente, consoante Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST. A correção monetária e os juros, componentes da taxa Selic, somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste TRT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A ré deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstos na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O elevado volume de trabalho desta Justiça Especializada é fato notório. Medidas desnecessárias ou impróprias agravam o quadro, retardando a entrega da prestação jurisdicional à sociedade. Por essa razão, as partes ficam advertidas, sob pena de multa, de que devem observar as estritas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC) e, especialmente, que: 1) não há prequestionamento em primeira instância; 2) a justiça da decisão ou a conclusão deste magistrado quanto ao conjunto probatório (exame de mérito) não são hipóteses de cabimento de Embargos, havendo recurso próprio para tanto; 3) não há obrigação do magistrado de afastar ou responder expressamente argumentos deduzidos no processo que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (inciso IV parágrafo 1º artigo 489 do CPC); 4) apesar de uma menor duração do processo interessar mais à parte autora, a lei não distingue o destinatário da multa, em caso de embargos impertinentes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARCELO ANTONIO FERREIRA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, REJEITO o pedido de extensão à Reclamada dos benefícios da Fazenda Pública; REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e coisa julgada; REJEITO a prescrição total das pretensões de progressão por antiguidade e quinquênio; PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 10/03/2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a elas, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada, nos seguintes termos: a) restabelecer e incluir em folha de pagamento o quinquênio de 5% sobre o salário-base, a partir de 14/02/2022, pagando as parcelas vencidas e vincendas, com reflexos, nos termos dos fundamentos; b) substituir, sem redução remuneratória, a rubrica “adicional de risco de vida” pela rubrica “adicional de periculosidade”, enquanto o Reclamante permanecer submetido às condições perigosas reconhecidas no laudo, conforme fundamentos; c) pagar diferenças de adicional de periculosidade nas competências em que não houver pagamento do adicional de risco de vida ou em que este tiver sido calculado sobre base inferior à prevista na norma coletiva aplicável, com reflexos, nos termos dos fundamentos; d) emitir ou retificar e entregar o PPP, fazendo constar as funções, as condições de trabalho e o agente perigoso reconhecido no laudo pericial. As obrigações de fazer serão cumpridas nos prazos e sob as multas definidos na fundamentação. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e deduções na forma da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas de quinquênio, diferenças de adicional de periculosidade, décimos terceiros salários, horas extras, adicional noturno e reflexos em outras parcelas remuneratórias. Possuem natureza indenizatória o FGTS e eventuais reflexos em férias indenizadas acrescidas de um terço, observada, quanto às demais verbas, a natureza jurídica definida no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. LMC PEDRO LEOPOLDO/MG, 09 de setembro de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

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