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TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0010345-36.2014.5.18.0122 AUTOR: RAIMUNDO VALDEMAR DE SOUSA RÉU: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21aa9c0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Converto em penhora os valores bloqueados nas contas bancárias dos executados WILLIAM HABIB NAOUM e LUCIA GOMES NAOUM (ID's 00d02e4, 2634e75 e ca964d5). Intimem-se os executados WILLIAM HABIB NAOUM e LUCIA GOMES NAOUM para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre a penhora. Exaurido o prazo supra, libere-se ao exequente o valor e deduza-o do seu crédito. 2. Determino a expedição de ofício à Receita Federal para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência de valores a título de restituição de imposto de renda pertencentes ao executado GEORGE MOUSSA GEORGES (CPF: 267.381.121-49). Havendo saldo a restituir, desde já determino a penhora dos respectivos valores, com a transferência para a conta judicial vinculada a estes autos na Caixa Econômica Federal, agência 0015. 3. O exequente requer seja autorizada a penhora de parte de salário e/ou provento de aposentadoria/pensão percebido pelo Executado GEORGE MOUSSA GEORGES (CPF: 267.381.121-49), determinando seja fixado em 50% (cinquenta por cento). Para tanto, requer seja determinada a expedição de Ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao CAGED, e/ou a outros sistemas conveniados, para averiguar a existência de salário e/ou benefício previdenciário do Executado GEORGE MOUSSA GEORGES (CPF: 267.381.121-49). Pois bem. Sobre a penhora de salários e espécies semelhantes, recentemente, ao julgar o RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, afetado como Incidente de Recurso Repetitivo nº 75, o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu tese vinculante, afirmando que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, IV) para satisfação de crédito trabalhista, limitada até 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal. Transcreve-se, a seguir, a ementa Tribunal Pleno do TST (grifos originais): REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (TST - RR 0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 04/04/2025). Neste sentido, as recentes decisões do Colendo TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, . Precedentes. Não ficou para o pagamento de crédito de natureza salarial demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido" (Ag-AIRR-706-79.2015.5.23.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. Não instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido" (Ag- AIRR-706-79.2015.5.23.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025). Tendo em vista a fixação de tese vinculante, de observação obrigatória, defiro a penhora de até 50% dos rendimentos, porventura auferidos pelo executado, garantindo-se a percepção ao mesmos do salário-mínimo. Para tanto, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao CAGED, e/ou a outros sistemas conveniados, para averiguar a existência de salário e/ou benefício previdenciário do Executado GEORGE MOUSSA GEORGES (CPF: 267.381.121-49). Em caso positivo, conclusos os autos para verificação se os valores percebidos atendem aos requisitos para deferimento da penhora. 3. Proceda a Secretaria da Vara a inclusão do feito no sistema SISBAJUD com repetição programada permanente (SAB). Registro que o convênio SISBAJUD abrange bancos de investimentos, Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e as Instituições de Pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BC). Nesse sentido, por meio do sistema SISBAJUD, realiza-se bloqueio de valores em conta-corrente, poupança, de ativos sob custódia da bolsa de valores [B3], bancos e corretoras de títulos e valores mobiliários, enfim de ativos de natureza diversa, ainda que sem liquidez imediata, sendo, nestes casos, prestadas todas as informações pertinentes ao Juízo por meio de ofício da instituição financeira, tais como, nome/natureza do ativo, vencimento, etc, o que não ocorreu no caso vertente. Com a ampliação das funcionalidades, é possível bloquear e transferir, por meio do próprio sistema SISBAJUD, inclusive ativos de renda fixa (como títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs, entre outros), renda variável (como ações, ETFs, FIIs, CRI, CRA, entre outros) e cotas de fundos de investimento. Ressalta-se que havendo valores em nome dos executados junto às Instituições financeiras, estes serão automaticamente bloqueados via Sistema SISBAJUD. Logo, indefiro o pedido de expedição de ofício. ITUMBIARA/GO, 04 de setembro de 2026. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO VALDEMAR DE SOUSA
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