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0010345-28.2026.5.03.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010345-28.2026.5.03.0059 RECORRENTE: ANDRADE EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: JAQUELINE CLEUMARA BATISTA SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010345-28.2026.5.03.0059, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. UNICIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO FORMAL SIMULADA. COMISSÕES EXTRAFOLHA. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE GESTÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MULTA DE 40% DO FGTS. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, insurgindo-se contra o pronunciamento sobre matérias probatórias, a ausência de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, o reconhecimento da continuidade do vínculo empregatício após rescisão formal em 30/04/2024, a natureza salarial e a média de R$ 800,00 mensais das comissões pagas extrafolha, a jornada de trabalho e o intervalo intrajornada, o afastamento do enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT durante o segundo contrato, a multa de 40% do FGTS no contrato de experiência, a multa normativa e a ausência de condenação da reclamante em honorários sucumbenciais. O pedido de exclusão do auxílio-refeição durante a licença-maternidade não foi conhecido por ausência de interesse recursal, pois a sentença já restringira a parcela aos dias de efetivo labor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se o órgão julgador deve emitir pronunciamento específico e individualizado sobre todos os elementos probatórios e dispositivos invocados pela parte; (ii) estabelecer se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação; (iii) determinar se a rescisão formal de 30/04/2024 encerrou efetivamente o vínculo ou se houve continuidade da relação de emprego até 02/06/2025; (iv) definir se os pagamentos variáveis extrafolha configuram prêmios ou comissões de natureza salarial e se subsiste a média mensal de R$ 800,00; (v) estabelecer a jornada de trabalho, a incidência de horas extras e a redução do intervalo intrajornada diante da ausência dos controles de ponto; (vi) determinar se a reclamante exerceu cargo de gestão enquadrável no art. 62, II, da CLT durante o segundo contrato; (vii) definir se a rescisão antecipada do contrato de experiência autoriza a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; (viii) estabelecer se o descumprimento de cláusulas do ACT 2025/2027 enseja a multa normativa de 2%; e (ix) determinar se a improcedência integral de pedidos autônomos gera honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, ainda que a reclamante seja beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador satisfaz o dever de fundamentação quando expõe de forma clara e suficiente as razões que sustentam a conclusão adotada, não estando obrigado a refutar exaustivamente cada alegação ou a responder previamente a questionário formulado pelas partes. Os valores líquidos indicados na petição inicial constituem estimativas da expressão econômica das pretensões e não limitam a apuração das parcelas deferidas em liquidação. O princípio da primazia da realidade impõe que a existência e os limites da relação de emprego sejam aferidos segundo os fatos concretos da prestação dos serviços, prevalecendo sobre formalidades documentais fraudulentas. A prova testemunhal, corroborada por mídias e postagens em redes sociais, demonstra que a rescisão formal de 30/04/2024 não interrompeu a prestação laboral. A percepção de seguro-desemprego após a rescisão simulada constitui irregularidade administrativa, sem suprimir os direitos trabalhistas decorrentes do vínculo fático. Os pagamentos adicionais realizados habitualmente em dinheiro e vinculados às vendas ordinárias não constituem prêmio quando ausentes a liberalidade patronal e a demonstração de desempenho superior ao ordinariamente esperado, caracterizando comissões integrantes da remuneração. A ausência injustificada dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade do horário indicado pela trabalhadora, a ser cotejada com a prova produzida. Os depoimentos testemunhais confirmam o labor de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e a reclamada não demonstra incompatibilidade entre essa jornada e vínculo empregatício concomitante da autora. A prova oral autoriza a fixação da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em um dia por semana, sendo devido o pagamento indenizatório correspondente, sem reflexos. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige cumulativamente padrão salarial diferenciado e efetivos poderes de mando, gestão, representação e disciplina. A coordenação de rotinas, a cobrança de metas e a organização da equipe, caracterizam posição de chefia e afastam o direito à limitação da jornada. A rescisão antecipada e sem justa causa do contrato a termo, inclusive do contrato de experiência, equipara-se às hipóteses que ensejam o acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS. O descumprimento das obrigações previstas nas cláusulas no ACT 2025/2027 atrai a multa de 2% prevista na cláusula 44ª do mesmo instrumento. A improcedência integral de pedidos autônomos configura sucumbência da reclamante e autoriza sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem estimativas e não limitam a condenação. 2. Admitida a prestação de serviços após a rescisão formal, compete ao empregador provar a alegada autonomia, e a continuidade fática do labor prevalece sobre formalidade rescisória simulada. 3. Pagamentos habituais vinculados às vendas ordinárias, sem demonstração dos requisitos legais do prêmio, configuram comissões de natureza salarial. 4. A ausência injustificada dos controles de jornada gera presunção relativa favorável ao horário alegado pelo empregado. 5. A existência de vínculo empregatício concomitante não afasta a jornada reconhecida sem prova de incompatibilidade entre os horários. 6. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige padrão salarial diferenciado e poderes de gestão. 7. A rescisão antecipada e sem justa causa do contrato a termo enseja o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. 8. O descumprimento de cláusulas de instrumento coletivo autoriza a incidência da multa normativa nele prevista. 9. A sucumbência integral em pedidos autônomos autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a retenção automática de créditos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, I, e 93, IX; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 62, II e parágrafo único, 71, § 4º, 74, § 2º, 457, §§ 1º, 2º e 4º, 479, 791-A, caput e §§ 2º, 3º e 4º, 818, 832, 840, § 1º, e 852-B, I; CPC, arts. 141, 371, 373, 489, § 1º, e 492; Lei nº 6.019/1974; Lei nº 13.467/2017; Decreto nº 99.684/1990, arts. 9º, § 1º, e 14; IN nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º; ACT 2025/2027, cláusulas 14ª, 16ª e 44ª. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766/DF; TST, Súmulas nº 264, 297 e 338; TST, OJ nº 118 e OJ nº 233 da SBDI-I; TRT da 3ª Região, Tese Jurídica Prevalecente nº 16, RA 207/2017; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Rel. Min. Alberto Balazeiro, DEJT 07.12.2023; TST, Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Filho, DEJT 06.10.2023; TST, RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 06.10.2023; TST, RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Balazeiro, DEJT 06.10.2023; TST, RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09.06.2023; TST, RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 14.04.2023; TST, RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Rel. Des. Convocado José Pedro de Camargo, DEJT 13.10.2023; TST, RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06.10.2023; TST, RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02.10.2023; TST, Ag-ARR-0100996-98.2017.5.01.0020, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 08.02.2023, publ. 10.02.2023. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário da reclamada quanto ao pleito de exclusão do auxílio-refeição durante a licença-maternidade, por ausência de interesse recursal. Sem divergência, conheceu das demais matérias do recurso ordinário patronal e, no mérito, unanimemente, deu-lhe provimento parcial para i) excluir da condenação o pagamento de horas extras e respectivos reflexos referentes ao segundo contrato de trabalho (24/02/2026 a 25/03/2026), em razão do enquadramento da reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT e ii) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo legal de 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5.766. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem, por ainda compatível. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Sustentação oral: Dra. Tawane Christina Goncalves Ferreira, pela recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE CLEUMARA BATISTA SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010345-28.2026.5.03.0059 RECORRENTE: ANDRADE EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: JAQUELINE CLEUMARA BATISTA SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010345-28.2026.5.03.0059, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. UNICIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO FORMAL SIMULADA. COMISSÕES EXTRAFOLHA. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE GESTÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MULTA DE 40% DO FGTS. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, insurgindo-se contra o pronunciamento sobre matérias probatórias, a ausência de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, o reconhecimento da continuidade do vínculo empregatício após rescisão formal em 30/04/2024, a natureza salarial e a média de R$ 800,00 mensais das comissões pagas extrafolha, a jornada de trabalho e o intervalo intrajornada, o afastamento do enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT durante o segundo contrato, a multa de 40% do FGTS no contrato de experiência, a multa normativa e a ausência de condenação da reclamante em honorários sucumbenciais. O pedido de exclusão do auxílio-refeição durante a licença-maternidade não foi conhecido por ausência de interesse recursal, pois a sentença já restringira a parcela aos dias de efetivo labor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se o órgão julgador deve emitir pronunciamento específico e individualizado sobre todos os elementos probatórios e dispositivos invocados pela parte; (ii) estabelecer se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação; (iii) determinar se a rescisão formal de 30/04/2024 encerrou efetivamente o vínculo ou se houve continuidade da relação de emprego até 02/06/2025; (iv) definir se os pagamentos variáveis extrafolha configuram prêmios ou comissões de natureza salarial e se subsiste a média mensal de R$ 800,00; (v) estabelecer a jornada de trabalho, a incidência de horas extras e a redução do intervalo intrajornada diante da ausência dos controles de ponto; (vi) determinar se a reclamante exerceu cargo de gestão enquadrável no art. 62, II, da CLT durante o segundo contrato; (vii) definir se a rescisão antecipada do contrato de experiência autoriza a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; (viii) estabelecer se o descumprimento de cláusulas do ACT 2025/2027 enseja a multa normativa de 2%; e (ix) determinar se a improcedência integral de pedidos autônomos gera honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, ainda que a reclamante seja beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador satisfaz o dever de fundamentação quando expõe de forma clara e suficiente as razões que sustentam a conclusão adotada, não estando obrigado a refutar exaustivamente cada alegação ou a responder previamente a questionário formulado pelas partes. Os valores líquidos indicados na petição inicial constituem estimativas da expressão econômica das pretensões e não limitam a apuração das parcelas deferidas em liquidação. O princípio da primazia da realidade impõe que a existência e os limites da relação de emprego sejam aferidos segundo os fatos concretos da prestação dos serviços, prevalecendo sobre formalidades documentais fraudulentas. A prova testemunhal, corroborada por mídias e postagens em redes sociais, demonstra que a rescisão formal de 30/04/2024 não interrompeu a prestação laboral. A percepção de seguro-desemprego após a rescisão simulada constitui irregularidade administrativa, sem suprimir os direitos trabalhistas decorrentes do vínculo fático. Os pagamentos adicionais realizados habitualmente em dinheiro e vinculados às vendas ordinárias não constituem prêmio quando ausentes a liberalidade patronal e a demonstração de desempenho superior ao ordinariamente esperado, caracterizando comissões integrantes da remuneração. A ausência injustificada dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade do horário indicado pela trabalhadora, a ser cotejada com a prova produzida. Os depoimentos testemunhais confirmam o labor de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e a reclamada não demonstra incompatibilidade entre essa jornada e vínculo empregatício concomitante da autora. A prova oral autoriza a fixação da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em um dia por semana, sendo devido o pagamento indenizatório correspondente, sem reflexos. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige cumulativamente padrão salarial diferenciado e efetivos poderes de mando, gestão, representação e disciplina. A coordenação de rotinas, a cobrança de metas e a organização da equipe, caracterizam posição de chefia e afastam o direito à limitação da jornada. A rescisão antecipada e sem justa causa do contrato a termo, inclusive do contrato de experiência, equipara-se às hipóteses que ensejam o acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS. O descumprimento das obrigações previstas nas cláusulas no ACT 2025/2027 atrai a multa de 2% prevista na cláusula 44ª do mesmo instrumento. A improcedência integral de pedidos autônomos configura sucumbência da reclamante e autoriza sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem estimativas e não limitam a condenação. 2. Admitida a prestação de serviços após a rescisão formal, compete ao empregador provar a alegada autonomia, e a continuidade fática do labor prevalece sobre formalidade rescisória simulada. 3. Pagamentos habituais vinculados às vendas ordinárias, sem demonstração dos requisitos legais do prêmio, configuram comissões de natureza salarial. 4. A ausência injustificada dos controles de jornada gera presunção relativa favorável ao horário alegado pelo empregado. 5. A existência de vínculo empregatício concomitante não afasta a jornada reconhecida sem prova de incompatibilidade entre os horários. 6. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige padrão salarial diferenciado e poderes de gestão. 7. A rescisão antecipada e sem justa causa do contrato a termo enseja o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. 8. O descumprimento de cláusulas de instrumento coletivo autoriza a incidência da multa normativa nele prevista. 9. A sucumbência integral em pedidos autônomos autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a retenção automática de créditos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, I, e 93, IX; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 62, II e parágrafo único, 71, § 4º, 74, § 2º, 457, §§ 1º, 2º e 4º, 479, 791-A, caput e §§ 2º, 3º e 4º, 818, 832, 840, § 1º, e 852-B, I; CPC, arts. 141, 371, 373, 489, § 1º, e 492; Lei nº 6.019/1974; Lei nº 13.467/2017; Decreto nº 99.684/1990, arts. 9º, § 1º, e 14; IN nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º; ACT 2025/2027, cláusulas 14ª, 16ª e 44ª. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766/DF; TST, Súmulas nº 264, 297 e 338; TST, OJ nº 118 e OJ nº 233 da SBDI-I; TRT da 3ª Região, Tese Jurídica Prevalecente nº 16, RA 207/2017; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Rel. Min. Alberto Balazeiro, DEJT 07.12.2023; TST, Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Filho, DEJT 06.10.2023; TST, RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 06.10.2023; TST, RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Balazeiro, DEJT 06.10.2023; TST, RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09.06.2023; TST, RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 14.04.2023; TST, RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Rel. Des. Convocado José Pedro de Camargo, DEJT 13.10.2023; TST, RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06.10.2023; TST, RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02.10.2023; TST, Ag-ARR-0100996-98.2017.5.01.0020, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 08.02.2023, publ. 10.02.2023. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário da reclamada quanto ao pleito de exclusão do auxílio-refeição durante a licença-maternidade, por ausência de interesse recursal. Sem divergência, conheceu das demais matérias do recurso ordinário patronal e, no mérito, unanimemente, deu-lhe provimento parcial para i) excluir da condenação o pagamento de horas extras e respectivos reflexos referentes ao segundo contrato de trabalho (24/02/2026 a 25/03/2026), em razão do enquadramento da reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT e ii) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo legal de 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5.766. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem, por ainda compatível. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Sustentação oral: Dra. Tawane Christina Goncalves Ferreira, pela recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ANDRADE EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA

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