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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010344-95.2026.5.03.0074 AUTOR: RAISILA HELENA GONCALVES DE ARAUJO RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7035978 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852, inciso I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada impugnou os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, pleiteando que eventual condenação fique estritamente restrita aos montantes liquidados lançados na exordial. Examino. Na Justiça do Trabalho, a indicação de valores exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT, ainda que no rito sumaríssimo, traduz mera estimativa econômica das pretensões para definição do rito processual e fixação de alçada, conforme expressamente ressalvado pela reclamante na peça inaugural (ID fc889fb, fls. 6-9) e disciplinado no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. Dessa forma, os valores atribuídos na petição inicial não configuram teto absoluto limitador da apuração dos haveres em liquidação de sentença. Rejeito a preliminar. DA RESCISÃO INDIRETA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DIREITOS CORRELATOS A reclamante persegue a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e a nulidade de seu pedido de demissão, com fundamento em descumprimento de obrigações patronais e falta grave, consistentes no desvio de função, exposição a condições insalubres sem EPIs adequados, imposição de práticas ilícitas (reetiquetagem de produtos vencidos) e assédio moral e sexual praticado por superior hierárquico. Sustenta que tais circunstâncias tornaram insustentável a continuidade do vínculo, atraindo a hipótese do art. 483, alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, da CLT. Requer a conversão da ruptura contratual para rescisão indireta e a condenação da reclamada nas obrigações correlatas à pretensa modalidade rescisória, a saber: aviso prévio indenizado proporcional (33 dias), multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias para saque do saldo fundiário e recebimento do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. A reclamada, na contestação, rechaça as pretensões formuladas, aduzindo que a autora, por livre e espontânea vontade, pediu demissão em 02/10/2024, tendo sido regularmente rescindido o contrato nessa ocasião, com quitação tempestiva e integral das verbas rescisórias próprias dessa modalidade de desligamento. A ré defende a plena validade do ato jurídico e a ausência de qualquer falta patronal apta a convolar o pedido de demissão em rescisão indireta. Examino. Consta nos autos o comprovante do pedido de demissão assinado pela autora em 02/10/2024 (ID 5a670fc), o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com causa de afastamento a pedido da empregada (ID 3322b7c, pág. 14 e ID bcbc644, pág. 215) e a Ficha de Registro de Empregado atestando a rescisão a pedido em 02/10/2024 (ID 2552013, pág. 140). A autora não comprovou vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade contida no documento de ID 5a670fc (art. 818, I, da CLT c). O § 3º do art. 483 da CLT não anula a vontade do trabalhador livremente manifestada no pedido de demissão, apenas faculta ao empregado a permanência ou não da prestação de serviços até a decisão no processo em que se pleiteia a rescisão indireta. A suspensão da prestação de serviços apenas suspende o contrato de trabalho, sendo que o pedido de demissão acaba com o contrato de trabalho. Assim, o pedido de demissão formalizado em 02/10/2024 configura ato jurídico perfeito, dotado de plena validade e eficácia, não havendo fundamento para sua desconstituição ou invalidação. Portanto, julgo improcedentes o pedido de declaração de dispensa indireta do contrato de trabalho, o pedido de anulação do pedido de demissão e todos os demais pleitos dele decorrentes, a saber: aviso prévio indenizado (33 dias), multa de 40% do FGTS, liberação do saldo e guias para saque do FGTS, e entrega de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante menciona, na exordial, a exposição a frio excessivo em câmaras refrigeradas sem EPIs adequados, além da manipulação e descarte de produtos em decomposição e carnes vencidas. Argumenta que a reclamada apenas iniciou o pagamento do adicional em grau médio em 2024, apesar de as condições insalubres persistirem desde o início do contrato. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ou máximo durante todo o pacto laboral, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio. A seu turno, em contestação, a reclamada refuta a pretensão ao adicional de insalubridade, argumentando que o pagamento iniciado em setembro de 2023 ocorreu por mera liberalidade e precaução, sem configurar confissão de exposição nociva anterior. Sustenta o fornecimento e fiscalização de EPIs, como japonas térmicas, aptos a neutralizar o agente frio. Nega a exposição habitual ou permanente em câmaras frias. Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a limitação ao período como açougueira em grau mínimo. Ao exame. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições laborais da reclamante (ID 6ff6bfa), o perito auxiliar do Juízo, Dr. Gustavo Santos Souza, após a realização de diligência in loco, análise documental, exame do ambiente e entrevistas com as partes e seus assistentes (ID 78ee04f, págs. 319/344), complementada pelos esclarecimentos periciais de ID 49addad, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio pelo agente físico frio durante o período em que a reclamante exerceu a função de Açougueira. No laudo oficial, o perito concluiu, verbis: “Com base nos fundamentos e resultados contidos no presente Laudo Técnico Pericial, e os dispositivos da legislação vigente, conclui-se que: Através do estudo técnico realizado e à luz da legislação aplicável, restou caracterizada a insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo nº 9 da NR-15, durante o período em que a Reclamante exerceu a função de Açougueira, compreendido entre 01/10/2022 e 02/10/2024. Salvo maior entendimento do juízo”. O laudo, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, apresenta coerência técnica, metodologia adequada e conclusões plenamente compatíveis com as normas regulamentadoras, razão pela qual merece integral credibilidade. Embora o laudo pericial não tenha caráter vinculante (arts. 371 e 479 do CPC), a superação da prova técnica exige demonstração robusta em sentido contrário, o que não se verifica in casu. As impugnações ofertadas pela reclamada e seus pareceres técnicos assistenciais (ID 3cb0a37, págs. 302-317; ID 5a1c00c, págs. 350-360; e ID 2ff6953, págs. 386-405) foram exaustivamente enfrentadas e elididas pelo perito oficial nos esclarecimentos de ID 49addad (págs. 368-380), restando comprovado que a autora mantinha ingresso habitual e intermitente em câmaras frigoríficas (com temperaturas de -8°C e -5°C) e que a ré não fornecia os equipamentos de proteção térmica corporal integral (fichas de EPI de ID 90c41e5, fls. 170-171). Outrossim, a perícia afastou categoricamente a existência de insalubridade decorrente de agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15) ou manipulação de mercadorias no setor de vendas (ID 78ee04f, págs. 338-339), bem como descaracterizou a insalubridade no período em que a autora exerceu a função de Operadora de Caixa. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo oficial e julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo vigente à época), restrito ao período em que a reclamante exerceu a função de Açougueira. Em razão da natureza salarial e habitualidade da parcela, são devidos reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (a ser recolhido na conta vinculada da autora). Não são devidos reflexos em aviso prévio indenizado ou multa rescisória de 40% do FGTS, porquanto improcedente a rescisão indireta. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título (adicional de insalubridade a 20%) constantes dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DOS DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 15.000,00, fundamentando a pretensão em três pilares fáticos: a) ocorrência de assédio moral e sexual perpetrado por seu superior hierárquico, encarregado Willian Tomazio Farias, consistente em gritos, humilhações na frente de clientes, envio de mensagens inapropriadas fora do expediente insistindo em relacionamento íntimo e perseguição funcional por represália; b) sujeição a ambiente de trabalho degradante, com imposição de manuseio e descarte de carnes em decomposição e pressão para reetiquetagem de produtos com validade vencida; e c) abalo psíquico decorrente do ambiente hostil. A ré nega as práticas anunciadas na peça de ingresso, sustentando a higidez do ambiente de trabalho, a existência de programas internos de compliance e diversidade, inexistência de denúncia interna e ausência de prova do ilícito ou do dano moral. Pois bem. A obrigação de indenizar por danos morais decorre da configuração concomitante da conduta ilícita ou abusiva do empregador, do dano à esfera extrapatrimonial e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 223-B da CLT, incumbindo à reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). Quanto ao assédio moral e ao assédio sexual, os fatos restaram provados pelo depoimento da testemunha Thales Augusto Mathias (açougueiro que treinou e trabalhou diretamente com a reclamante durante todo o pacto laboral), colhido na audiência de instrução (ID 688c141). Com efeito, a testemunha declarou de forma firme e segura que presenciou o encarregado falar alto e expor a reclamante na frente de clientes para demonstrar superioridade; confirmou que a autora lhe mostrou as mensagens de WhatsApp enviadas pelo superior fora do horário de serviço insistindo em manter relacionamento íntimo com ela; e atestou que, em razão de a reclamante negar tais investidas, o superior promovia perseguição, alterando escalas e horários de trabalho com o intuito de separá-la de seu companheiro, além de direcionar tarefas coercitivas. A reclamada não produziu nenhuma contraprova testemunhal nem formulou perguntas à testemunha em audiência, restando provada a prática dos graves atos ilícitos perpetrados pela chefia, os quais violaram frontalmente a intimidade, a honra, a dignidade e a higidez mental da trabalhadora. Noutro aspecto, no que concerne às demais alegações formuladas na inicial relativas às condições de trabalho (manipulação de produtos estragados e pressão para reetiquetagem de mercadorias vencidas), tem-se que a prova pericial descaracterizou a existência de condições degradantes ou de risco biológico no ambiente do açougue, inexistindo nos autos prova idônea e autônoma de abalo extrapatrimonial decorrente especificamente de tais fatores materiais. Em assim sendo, configurado o ilícito patronal consubstanciado no assédio moral e no assédio sexual, julgo procedente em parte o pleito autoral para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, cujo montante arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, a gravidade e reiteração das ofensas à intimidade e honra da mulher trabalhadora, a reprovabilidade da conduta abusiva da chefia, o porte econômico da ré e a função punitivo-pedagógica da reparação civil. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução/compensação de valores quitados a idêntico título e fundamento das verbas deferidas nesta decisão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte obreira, desde que devidamente comprovados nos autos, nos termos das Súmulas 18 e 48, ambas do C. TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC e Súmula 463 do TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela ré, parte sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência, arbitro honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT) em 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT). Em relação aos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, ressalto que o Tribunal Pleno do E. STF no recente julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, fica isenta a parte reclamante da condenação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58, os valores deverão ser apurados em liquidação da Sentença, aplicando-se o IPCA-e para a fase pré-judicial, ou seja, até a data da distribuição da ação, juntamente de juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), e SELIC para a fase posterior (fase judicial). Contudo, considerando que a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, é aplicável, a partir da sua vigência, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os parâmetros relativos à fase judicial. Iniciada a sua vigência em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, LC 95/1998), a partir desta data o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). Ressalto que permanecem vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte da parte autora (OJ 363). A atualização monetária dos danos morais ocorrerá a partir da data do ajuizamento da ação, pela SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos da ADC 58 do STF. A Súmula 439 do TST foi cancelada pela Resolução nº 225, de 30 de junho de 2025. Rejeito as alegações da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAISILA HELENA GONCALVES DE ARAUJO em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A para condenar a ré nas seguintes obrigações, nos exatos termos da fundamentação, que integra este Dispositivo independentemente de transcrição: - DE PAGAR: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo vigente à época), restrito ao período em que a reclamante exerceu a função de açougueira, e seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (a ser recolhido na conta vinculada da autora); b) danos morais no importe de R$10.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e juros na forma da fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“error in judicando”). Custas pela ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação, a teor do artigo 789, caput e inciso I, da CLT. Intime-se a União, na pessoa do Procurador-Geral da União, após o trânsito em julgado (art. 879, § 3º da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior ao limite previsto na Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 09 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAISILA HELENA GONCALVES DE ARAUJO
TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010344-95.2026.5.03.0074 AUTOR: RAISILA HELENA GONCALVES DE ARAUJO RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7035978 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852, inciso I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada impugnou os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, pleiteando que eventual condenação fique estritamente restrita aos montantes liquidados lançados na exordial. Examino. Na Justiça do Trabalho, a indicação de valores exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT, ainda que no rito sumaríssimo, traduz mera estimativa econômica das pretensões para definição do rito processual e fixação de alçada, conforme expressamente ressalvado pela reclamante na peça inaugural (ID fc889fb, fls. 6-9) e disciplinado no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. Dessa forma, os valores atribuídos na petição inicial não configuram teto absoluto limitador da apuração dos haveres em liquidação de sentença. Rejeito a preliminar. DA RESCISÃO INDIRETA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DIREITOS CORRELATOS A reclamante persegue a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e a nulidade de seu pedido de demissão, com fundamento em descumprimento de obrigações patronais e falta grave, consistentes no desvio de função, exposição a condições insalubres sem EPIs adequados, imposição de práticas ilícitas (reetiquetagem de produtos vencidos) e assédio moral e sexual praticado por superior hierárquico. Sustenta que tais circunstâncias tornaram insustentável a continuidade do vínculo, atraindo a hipótese do art. 483, alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, da CLT. Requer a conversão da ruptura contratual para rescisão indireta e a condenação da reclamada nas obrigações correlatas à pretensa modalidade rescisória, a saber: aviso prévio indenizado proporcional (33 dias), multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias para saque do saldo fundiário e recebimento do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. A reclamada, na contestação, rechaça as pretensões formuladas, aduzindo que a autora, por livre e espontânea vontade, pediu demissão em 02/10/2024, tendo sido regularmente rescindido o contrato nessa ocasião, com quitação tempestiva e integral das verbas rescisórias próprias dessa modalidade de desligamento. A ré defende a plena validade do ato jurídico e a ausência de qualquer falta patronal apta a convolar o pedido de demissão em rescisão indireta. Examino. Consta nos autos o comprovante do pedido de demissão assinado pela autora em 02/10/2024 (ID 5a670fc), o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com causa de afastamento a pedido da empregada (ID 3322b7c, pág. 14 e ID bcbc644, pág. 215) e a Ficha de Registro de Empregado atestando a rescisão a pedido em 02/10/2024 (ID 2552013, pág. 140). A autora não comprovou vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade contida no documento de ID 5a670fc (art. 818, I, da CLT c). O § 3º do art. 483 da CLT não anula a vontade do trabalhador livremente manifestada no pedido de demissão, apenas faculta ao empregado a permanência ou não da prestação de serviços até a decisão no processo em que se pleiteia a rescisão indireta. A suspensão da prestação de serviços apenas suspende o contrato de trabalho, sendo que o pedido de demissão acaba com o contrato de trabalho. Assim, o pedido de demissão formalizado em 02/10/2024 configura ato jurídico perfeito, dotado de plena validade e eficácia, não havendo fundamento para sua desconstituição ou invalidação. Portanto, julgo improcedentes o pedido de declaração de dispensa indireta do contrato de trabalho, o pedido de anulação do pedido de demissão e todos os demais pleitos dele decorrentes, a saber: aviso prévio indenizado (33 dias), multa de 40% do FGTS, liberação do saldo e guias para saque do FGTS, e entrega de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante menciona, na exordial, a exposição a frio excessivo em câmaras refrigeradas sem EPIs adequados, além da manipulação e descarte de produtos em decomposição e carnes vencidas. Argumenta que a reclamada apenas iniciou o pagamento do adicional em grau médio em 2024, apesar de as condições insalubres persistirem desde o início do contrato. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ou máximo durante todo o pacto laboral, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio. A seu turno, em contestação, a reclamada refuta a pretensão ao adicional de insalubridade, argumentando que o pagamento iniciado em setembro de 2023 ocorreu por mera liberalidade e precaução, sem configurar confissão de exposição nociva anterior. Sustenta o fornecimento e fiscalização de EPIs, como japonas térmicas, aptos a neutralizar o agente frio. Nega a exposição habitual ou permanente em câmaras frias. Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a limitação ao período como açougueira em grau mínimo. Ao exame. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições laborais da reclamante (ID 6ff6bfa), o perito auxiliar do Juízo, Dr. Gustavo Santos Souza, após a realização de diligência in loco, análise documental, exame do ambiente e entrevistas com as partes e seus assistentes (ID 78ee04f, págs. 319/344), complementada pelos esclarecimentos periciais de ID 49addad, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio pelo agente físico frio durante o período em que a reclamante exerceu a função de Açougueira. No laudo oficial, o perito concluiu, verbis: “Com base nos fundamentos e resultados contidos no presente Laudo Técnico Pericial, e os dispositivos da legislação vigente, conclui-se que: Através do estudo técnico realizado e à luz da legislação aplicável, restou caracterizada a insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo nº 9 da NR-15, durante o período em que a Reclamante exerceu a função de Açougueira, compreendido entre 01/10/2022 e 02/10/2024. Salvo maior entendimento do juízo”. O laudo, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, apresenta coerência técnica, metodologia adequada e conclusões plenamente compatíveis com as normas regulamentadoras, razão pela qual merece integral credibilidade. Embora o laudo pericial não tenha caráter vinculante (arts. 371 e 479 do CPC), a superação da prova técnica exige demonstração robusta em sentido contrário, o que não se verifica in casu. As impugnações ofertadas pela reclamada e seus pareceres técnicos assistenciais (ID 3cb0a37, págs. 302-317; ID 5a1c00c, págs. 350-360; e ID 2ff6953, págs. 386-405) foram exaustivamente enfrentadas e elididas pelo perito oficial nos esclarecimentos de ID 49addad (págs. 368-380), restando comprovado que a autora mantinha ingresso habitual e intermitente em câmaras frigoríficas (com temperaturas de -8°C e -5°C) e que a ré não fornecia os equipamentos de proteção térmica corporal integral (fichas de EPI de ID 90c41e5, fls. 170-171). Outrossim, a perícia afastou categoricamente a existência de insalubridade decorrente de agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15) ou manipulação de mercadorias no setor de vendas (ID 78ee04f, págs. 338-339), bem como descaracterizou a insalubridade no período em que a autora exerceu a função de Operadora de Caixa. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo oficial e julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo vigente à época), restrito ao período em que a reclamante exerceu a função de Açougueira. Em razão da natureza salarial e habitualidade da parcela, são devidos reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (a ser recolhido na conta vinculada da autora). Não são devidos reflexos em aviso prévio indenizado ou multa rescisória de 40% do FGTS, porquanto improcedente a rescisão indireta. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título (adicional de insalubridade a 20%) constantes dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DOS DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 15.000,00, fundamentando a pretensão em três pilares fáticos: a) ocorrência de assédio moral e sexual perpetrado por seu superior hierárquico, encarregado Willian Tomazio Farias, consistente em gritos, humilhações na frente de clientes, envio de mensagens inapropriadas fora do expediente insistindo em relacionamento íntimo e perseguição funcional por represália; b) sujeição a ambiente de trabalho degradante, com imposição de manuseio e descarte de carnes em decomposição e pressão para reetiquetagem de produtos com validade vencida; e c) abalo psíquico decorrente do ambiente hostil. A ré nega as práticas anunciadas na peça de ingresso, sustentando a higidez do ambiente de trabalho, a existência de programas internos de compliance e diversidade, inexistência de denúncia interna e ausência de prova do ilícito ou do dano moral. Pois bem. A obrigação de indenizar por danos morais decorre da configuração concomitante da conduta ilícita ou abusiva do empregador, do dano à esfera extrapatrimonial e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 223-B da CLT, incumbindo à reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). Quanto ao assédio moral e ao assédio sexual, os fatos restaram provados pelo depoimento da testemunha Thales Augusto Mathias (açougueiro que treinou e trabalhou diretamente com a reclamante durante todo o pacto laboral), colhido na audiência de instrução (ID 688c141). Com efeito, a testemunha declarou de forma firme e segura que presenciou o encarregado falar alto e expor a reclamante na frente de clientes para demonstrar superioridade; confirmou que a autora lhe mostrou as mensagens de WhatsApp enviadas pelo superior fora do horário de serviço insistindo em manter relacionamento íntimo com ela; e atestou que, em razão de a reclamante negar tais investidas, o superior promovia perseguição, alterando escalas e horários de trabalho com o intuito de separá-la de seu companheiro, além de direcionar tarefas coercitivas. A reclamada não produziu nenhuma contraprova testemunhal nem formulou perguntas à testemunha em audiência, restando provada a prática dos graves atos ilícitos perpetrados pela chefia, os quais violaram frontalmente a intimidade, a honra, a dignidade e a higidez mental da trabalhadora. Noutro aspecto, no que concerne às demais alegações formuladas na inicial relativas às condições de trabalho (manipulação de produtos estragados e pressão para reetiquetagem de mercadorias vencidas), tem-se que a prova pericial descaracterizou a existência de condições degradantes ou de risco biológico no ambiente do açougue, inexistindo nos autos prova idônea e autônoma de abalo extrapatrimonial decorrente especificamente de tais fatores materiais. Em assim sendo, configurado o ilícito patronal consubstanciado no assédio moral e no assédio sexual, julgo procedente em parte o pleito autoral para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, cujo montante arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, a gravidade e reiteração das ofensas à intimidade e honra da mulher trabalhadora, a reprovabilidade da conduta abusiva da chefia, o porte econômico da ré e a função punitivo-pedagógica da reparação civil. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução/compensação de valores quitados a idêntico título e fundamento das verbas deferidas nesta decisão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte obreira, desde que devidamente comprovados nos autos, nos termos das Súmulas 18 e 48, ambas do C. TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC e Súmula 463 do TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela ré, parte sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência, arbitro honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT) em 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT). Em relação aos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, ressalto que o Tribunal Pleno do E. STF no recente julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, fica isenta a parte reclamante da condenação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58, os valores deverão ser apurados em liquidação da Sentença, aplicando-se o IPCA-e para a fase pré-judicial, ou seja, até a data da distribuição da ação, juntamente de juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), e SELIC para a fase posterior (fase judicial). Contudo, considerando que a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, é aplicável, a partir da sua vigência, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os parâmetros relativos à fase judicial. Iniciada a sua vigência em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, LC 95/1998), a partir desta data o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). Ressalto que permanecem vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte da parte autora (OJ 363). A atualização monetária dos danos morais ocorrerá a partir da data do ajuizamento da ação, pela SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos da ADC 58 do STF. A Súmula 439 do TST foi cancelada pela Resolução nº 225, de 30 de junho de 2025. Rejeito as alegações da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAISILA HELENA GONCALVES DE ARAUJO em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A para condenar a ré nas seguintes obrigações, nos exatos termos da fundamentação, que integra este Dispositivo independentemente de transcrição: - DE PAGAR: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo vigente à época), restrito ao período em que a reclamante exerceu a função de açougueira, e seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (a ser recolhido na conta vinculada da autora); b) danos morais no importe de R$10.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e juros na forma da fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“error in judicando”). Custas pela ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação, a teor do artigo 789, caput e inciso I, da CLT. Intime-se a União, na pessoa do Procurador-Geral da União, após o trânsito em julgado (art. 879, § 3º da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior ao limite previsto na Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 09 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DMA DISTRIBUIDORA S/A