Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS MSCiv 0010344-90.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO MSCiv 0010344-90.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0010344-90.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA Id 675cac9 Trata-se de recurso ordinário interposto por KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA em face do v. acórdão de Id 5f6f4eb, publicado aos 21/08/2026. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular. Custas recolhidas. A recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário ou a concessão de tutela provisória recursal, a fim de suspender os efeitos da ordem de reintegração até o julgamento definitivo do apelo. Sustenta a probabilidade do direito diante da ausência de prova técnica conclusiva acerca do nexo entre a enfermidade e o trabalho, bem como o risco de dano decorrente da manutenção do vínculo e das obrigações salariais correlatas. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, as alegações do recorrente e os elementos dos autos não subministram fundamentos bastantes para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300, a despeito do “meritum causae” definitivo. Com efeito, lê-se no v. acórdão proferido pela 1ª Seção de Dissídios Individuais deste E. Tribunal (“in verbis”): “(…)(…) Como se vê, o juízo de origem concedeu a tutela de urgência ao reclamante porque concluiu que restou evidenciado nos autos a probabilidade do direito (doença ocupacional e dispensa discriminatória) e o perigo de dano (agravamento da situação financeira e psicológica da parte autora), o que atende aos requisitos do artigo 300, do CPC ("A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"). No presente caso, o reclamante disse, na inicial do processo principal, que "foi submetido a condições de trabalho degradantes, sofreu danos físicos e psicológicos de elevada gravidade e foi dispensado em contexto de manifesta vulnerabilidade; a Reclamada dispensou o trabalhador adoecido e em pleno tratamento médico" (ID 8f6a696, fl. 89). Juntou aos autos, dentre outros documentos, Guia de Referência emitida pelo SUS e atestados médicos, onde consta hipótese diagnóstica Síndrome de Burnout (ID 8f6a696, fl. 153, 154), ressonância magnética com diagnóstico de espondiloartrose, discopatias degenerativas e complexos disco-osteofitários (ID 2b11bfd, fl. 159), comprovante de afastamento previdenciário desde 02/04/2024 até 02/07/2024 (ID cbf6f79, fl. 72, do processo principal), o que demonstra a probabilidade de ter sido dispensado no período de estabilidade provisória, em 18/10/2024 (CTPS ID 8f6a696, fl. 145). O periculum in mora está igualmente demonstrado, eis que o trabalhador fica desprovido do seu meio de subsistência. E não há a ocorrência do dano irreparável para a empresa, eis que o salário será pago mediante a contraprestação do serviço. (...) Ante o exposto, mantém-se a decisão que denegou a liminar pretendida, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, mantendo-se hígida a decisão que deferiu a tutela de urgência para reintegração do reclamante, bem como a multa cominatória fixada, porquanto compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e adequada à efetivação da medida deferida. (...) decide-se conhecer e NÃO PROVER do mandado de segurança impetrado por KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA, para manter a decisão que denegou a liminar pretendida...”. Com efeito, o acórdão recorrido, ao denegar a segurança, manteve a tutela de urgência que determinou a reintegração do trabalhador por concluir estarem presentes elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O Colegiado também reconheceu que o perigo de dano se apresenta, em princípio, em favor do trabalhador, privado de sua fonte de subsistência, ao passo que não se evidenciou prejuízo irreparável à empregadora, uma vez que o pagamento dos salários decorre da correspondente prestação de serviços. A alegação de que a perícia médica judicial já foi realizada, estando pendente a apresentação do respectivo laudo, não altera, por ora, esse quadro. A superveniência da prova técnica poderá ser oportunamente considerada no processo de origem, mas sua mera pendência não é suficiente para afastar os elementos que fundamentaram a tutela anteriormente concedida e posteriormente mantida por decisão colegiada. Nesse contexto, as razões apresentadas no recurso reproduzem, em essência, questões já submetidas ao exame do Colegiado e não evidenciam, neste momento processual, probabilidade de provimento do apelo capaz de justificar a suspensão imediata dos efeitos do acórdão recorrido. Tampouco se evidencia perigo de dano grave ou de difícil reparação à recorrente, sobretudo porque a reintegração implica contraprestação laboral, enquanto a suspensão da medida privaria o trabalhador do emprego e de sua fonte de subsistência, circunstância já considerada pelo Colegiado na ponderação dos interesses envolvidos. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória recursal. Processe-se, em termos e com efeito meramente devolutivo, o apelo interposto. Intimem-se os interessados para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, encaminhe-se ao Eg. TST. Intimem-se. Campinas, 08 de setembro de 2026. Wilton Borba Canicoba Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO MOREIRA NUNES
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS MSCiv 0010344-90.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c693d8 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0010344-90.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA Id 675cac9 Trata-se de recurso ordinário interposto por KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA em face do v. acórdão de Id 5f6f4eb, publicado aos 21/08/2026. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular. Custas recolhidas. A recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário ou a concessão de tutela provisória recursal, a fim de suspender os efeitos da ordem de reintegração até o julgamento definitivo do apelo. Sustenta a probabilidade do direito diante da ausência de prova técnica conclusiva acerca do nexo entre a enfermidade e o trabalho, bem como o risco de dano decorrente da manutenção do vínculo e das obrigações salariais correlatas. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, as alegações do recorrente e os elementos dos autos não subministram fundamentos bastantes para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300, a despeito do “meritum causae” definitivo. Com efeito, lê-se no v. acórdão proferido pela 1ª Seção de Dissídios Individuais deste E. Tribunal (“in verbis”): “(…)(…) Como se vê, o juízo de origem concedeu a tutela de urgência ao reclamante porque concluiu que restou evidenciado nos autos a probabilidade do direito (doença ocupacional e dispensa discriminatória) e o perigo de dano (agravamento da situação financeira e psicológica da parte autora), o que atende aos requisitos do artigo 300, do CPC ("A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"). No presente caso, o reclamante disse, na inicial do processo principal, que "foi submetido a condições de trabalho degradantes, sofreu danos físicos e psicológicos de elevada gravidade e foi dispensado em contexto de manifesta vulnerabilidade; a Reclamada dispensou o trabalhador adoecido e em pleno tratamento médico" (ID 8f6a696, fl. 89). Juntou aos autos, dentre outros documentos, Guia de Referência emitida pelo SUS e atestados médicos, onde consta hipótese diagnóstica Síndrome de Burnout (ID 8f6a696, fl. 153, 154), ressonância magnética com diagnóstico de espondiloartrose, discopatias degenerativas e complexos disco-osteofitários (ID 2b11bfd, fl. 159), comprovante de afastamento previdenciário desde 02/04/2024 até 02/07/2024 (ID cbf6f79, fl. 72, do processo principal), o que demonstra a probabilidade de ter sido dispensado no período de estabilidade provisória, em 18/10/2024 (CTPS ID 8f6a696, fl. 145). O periculum in mora está igualmente demonstrado, eis que o trabalhador fica desprovido do seu meio de subsistência. E não há a ocorrência do dano irreparável para a empresa, eis que o salário será pago mediante a contraprestação do serviço. (...) Ante o exposto, mantém-se a decisão que denegou a liminar pretendida, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, mantendo-se hígida a decisão que deferiu a tutela de urgência para reintegração do reclamante, bem como a multa cominatória fixada, porquanto compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e adequada à efetivação da medida deferida. (...) decide-se conhecer e NÃO PROVER do mandado de segurança impetrado por KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA, para manter a decisão que denegou a liminar pretendida...”. Com efeito, o acórdão recorrido, ao denegar a segurança, manteve a tutela de urgência que determinou a reintegração do trabalhador por concluir estarem presentes elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O Colegiado também reconheceu que o perigo de dano se apresenta, em princípio, em favor do trabalhador, privado de sua fonte de subsistência, ao passo que não se evidenciou prejuízo irreparável à empregadora, uma vez que o pagamento dos salários decorre da correspondente prestação de serviços. A alegação de que a perícia médica judicial já foi realizada, estando pendente a apresentação do respectivo laudo, não altera, por ora, esse quadro. A superveniência da prova técnica poderá ser oportunamente considerada no processo de origem, mas sua mera pendência não é suficiente para afastar os elementos que fundamentaram a tutela anteriormente concedida e posteriormente mantida por decisão colegiada. Nesse contexto, as razões apresentadas no recurso reproduzem, em essência, questões já submetidas ao exame do Colegiado e não evidenciam, neste momento processual, probabilidade de provimento do apelo capaz de justificar a suspensão imediata dos efeitos do acórdão recorrido. Tampouco se evidencia perigo de dano grave ou de difícil reparação à recorrente, sobretudo porque a reintegração implica contraprestação laboral, enquanto a suspensão da medida privaria o trabalhador do emprego e de sua fonte de subsistência, circunstância já considerada pelo Colegiado na ponderação dos interesses envolvidos. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória recursal. Processe-se, em termos e com efeito meramente devolutivo, o apelo interposto. Intimem-se os interessados para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, encaminhe-se ao Eg. TST. Intimem-se. Campinas, 08 de setembro de 2026. Wilton Borba Canicoba Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA.